Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
LIA STANGUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/02/2025, 12:45
Documento (Informações)
05/02/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:27
Confirmada
21/01/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de LIA STANGUE, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 89), tendo deixado decorrer o prazo in albis (mov. 93). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 14/09/2015 (mov. 13), não ocorrendo a perfectibilização da citação desde então, de forma que decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a citação ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/01/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fatos geradores datam de 2012 a 2014. O despacho inicial foi proferido em 12.08.2015 (mov. 6). A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 03.09.2015 (mov. 10). Até a presente data não houve a citação da executada. Assim sendo, e tendo decorrido prazo superior a 6 anos desde a data do único marco interruptivo verificado, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de LIA STANGUE, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 89), tendo deixado decorrer o prazo in albis (mov. 93). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 14/09/2015 (mov. 13), não ocorrendo a perfectibilização da citação desde então, de forma que decorreu o prazo prescricional. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a citação ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/01/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fatos geradores datam de 2012 a 2014. O despacho inicial foi proferido em 12.08.2015 (mov. 6). A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 03.09.2015 (mov. 10). Até a presente data não houve a citação da executada. Assim sendo, e tendo decorrido prazo superior a 6 anos desde a data do único marco interruptivo verificado, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Confirmada
17/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:38
Indeferimento
14/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 17:10
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:21
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:43
Confirmada
17/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:11
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:37
Confirmada
06/12/2022, 14:36
Confirmada
01/12/2022, 12:44
Confirmada
01/12/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:49
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:41
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue RAUL BASSO STANGUE 1. Consoante se infere da certidão juntada aos autos (evento 37.1), o executado Raul Basso Stangue faleceu em 05/05/1996, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal (2015). Desta forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que a execução deveria ter sido direcionada contra o Espólio. O entendimento, aliás, já foi consolidado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Pelo exposto, em relação ao executado Raul Basso Stangue julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. No tocante a executada Lia Stange, aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:30
Ausência das condições da ação
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:37
Confirmada
21/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue RAUL BASSO STANGUE 1. Indefiro o pedido de evento 42.1 pelo motivos já expostos na decisão de evento 39.1. 2. Além disso, é importante destacar que a execução fiscal fora ajuizada (12/08/2015) posteriormente ao falecimento do executado Raul Basso Stangue (05/05/1996), segundo certidão de óbito juntada no evento 37.1. Deveras, é crível a ilegitimidade passiva do executado para constar no polo passivo, mormente se não seria possível a substituição da CDA, à luz da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao artigo 9º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que debelem a caracterização da ilegitimidade passiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva; 4. Ademais, há indicação de possível óbito da executada Lia Stange após o ajuizamento da ação (21/06/2016). Assim, para fins de regularizar a representação processual do Espólio, deve o exequente trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de óbito; b) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus; c) em caso positivo (item b), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; d) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:03
Mero expediente
21/10/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:19
Confirmada
12/09/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002162-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002162-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.924,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Lia Stangue RAUL BASSO STANGUE 1. Indefiro o pedido retro pois a parte exequente deixou de comprovar a impossibilidade de fazer a respectiva intimação pela via administrativa. Com efeito, constata-se que os executados ainda não foram citados. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:03
Indeferimento
17/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:53
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:15
Desarquivamento
15/10/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:30
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 00:00
Provisório
04/06/2016, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2016, 19:07
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 15:47
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Carta)
22/09/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)