Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
Mero expediente
18/03/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:39
Confirmada
17/11/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:07
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:12
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 12:57
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Outrossim, quanto à consulta de bens via INFOJUD, já foi ela realizada no evento 57. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:01
deferimento
12/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:30
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:30
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:21
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:32
Confirmada
19/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:18
Confirmada
18/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
deferimento
02/08/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:32
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ND FARIA CONSTRUÇÃO CIVIL - EPP Nilson Damaceno de Faria 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 15 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:02
Confirmada
30/04/2021, 08:58
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 14:37
Desarquivamento
15/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:11
Confirmada
02/04/2021, 00:28
Provisório
22/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:35
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Documento (Informações)
27/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:56
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Carta)
27/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:29
Ato ordinatório
15/07/2020, 10:28
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:27
deferimento
17/06/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)