Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005986-58.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0005986-58.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.767,91 Autor(s): EDSON JOSE BARCARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o valor apurado é inferior à 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo os honorários no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. Ante a concordância manifestada pela parte autora (mov. 178.1) homologo os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 172.2). 3. Expeça-se o competente precatório em favor da parte autora, observando-se a atualização monetária dos valores devidos (art. 100, §5º, da CF). Tratando-se de quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, autorizo que o seu pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor – RPV, inclusive no que se refere aos honorários sucumbenciais. 3.1. No caso de RPV, o pagamento deste deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da entrega da requisição (art. 535, inciso VI, §3º, II, do CPC). 3.2. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EAOAB. A providência, entretanto, não autoriza o fracionamento do precatório, por força do disposto no art. 100, § 8º, do CPC, cabendo ao postulante levantar o valor após o pagamento integral do principal. 4. Advirta-se que, desatendida a requisição judicial, este Juízo determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/01). 5. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado, com prazo de 30 (trinta) dias. 6. Observe-se atentamente o contido no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento de valores em nome do procurador da exequente. 7. Sendo os valores levantados pelo procurador, deverá o mesmo prestar contas em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 8.Se for o caso, observe-se o contido no artigo 906, parágrafo único, do CPC, que permite a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto