Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
V. C. MARTINS & FANECO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA
OAB/PR 29530·CPF·Representa: Autor
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ CAETANO
OAB/PR 14643·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL
OAB/PR 64339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/05/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:39
Confirmada
02/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:04
Confirmada
03/04/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:06
Confirmada
16/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. Defiro prazo de 10 dias para comprovação do pagamento da guia. Com comprovação, ao arquivo. Nova Esperança, 28 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. Defiro prazo de 10 dias para comprovação do pagamento da guia. Com comprovação, ao arquivo. Nova Esperança, 28 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:04
deferimento
28/02/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:36
Confirmada
16/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. Considerando o teor do Ofício nº 525 do Registro de Imóveis de Nova Esperança e a extinção da execução fiscal conforme decisão proferida no movimento sequencial nº 268.1, verifico que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos deve ser suportada pela parte que deu causa à constrição. Dessa forma, intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o pagamento dos valores pleiteados no mov. 282 ou se manifeste a respeito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 23:04
Outras Decisões
31/01/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:36
Confirmada
24/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:56
Documento (Ofício)
16/01/2025, 15:55
Desarquivamento
16/01/2025, 15:55
Definitivo
25/10/2024, 14:21
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 17:50
Documento (Informações)
30/08/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 15:52
Trânsito em julgado
30/08/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:17
Confirmada
18/07/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, a fim de averiguar o interesse processual (necessidade e utilidade). Segundo a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado é, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação retro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA os presentes autos de execução fiscal, com fundamento no Resolução n° 542/2024 do CNJ, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 02 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:44
Ausência das condições da ação
02/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:47
Confirmada
12/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:56
deferimento
27/02/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:04
Confirmada
11/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor superior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. No entanto, a adequação do pedido nos termos do TEMA 1184 é medida que se impõe. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Após, aguarde-se no arquivo a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Nova Esperança, 31 de janeiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:03
Ato ordinatório
31/01/2024, 16:03
Outras Decisões
31/01/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:50
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:50
Confirmada
24/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:31
Confirmada
19/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. Defiro prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 08 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:53
deferimento
08/11/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:53
Confirmada
17/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS DECISÃO Tendo em vista novo pedido de suspensão por parte do exequente (mov.237.1), para juntada de documento, suspendam-se os autos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, determino desde já a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação ou decurso do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2023, 17:01
Mero expediente
15/08/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:46
Confirmada
06/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS DESPACHO 1-Defiro o pedido do exequente (mov. 232.1), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para juntada do contrato social da empresa executada. 2-Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 23 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:55
Mero expediente
23/05/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:36
Confirmada
01/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS DECISÃO 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema INFOJUD, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. Indefiro o pedido de inclusão via SERASAJUD, tendo em vista que constar a restrição conforme seq. 157. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Deferimento em Parte
17/02/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:30
Confirmada
24/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. No mais, indefiro o pedido formulado quanto a expedição de ofício ao Registro Público, na medida em que as informações pleiteadas não se revestem de caráter sigiloso, podendo, portanto, serem obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Confirmada
21/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SISBAJUD é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:45
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:27
Confirmada
02/08/2022, 14:04
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:27
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:24
Confirmada
29/06/2022, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Expeça-se mandado de constatação para os fins requeridos no mov. 195.1 Com o retorno, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 31 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 13:56
Determinação de Diligência
31/05/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:15
Confirmada
12/04/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. Ante o contido na mov. 183.1, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto o prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:03
Mero expediente
08/03/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:49
Confirmada
11/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:05
Confirmada
23/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:21
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:51
Outras Decisões
19/11/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:00
Confirmada
10/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. 1. Indefiro o r. pedido, uma vez que a INCLUSÃO do nome do executado no cadastro SerasaJud, vez que já houve a inclusão (mov. 157.1). 2. À parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 22 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:10
Indeferimento
22/09/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:45
Confirmada
24/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. 2. Indefiro o pedido no que compete a INCLUSÃO do executado no cadastro SerasaJud, vez que já houve a inclusão (mov. 157.1). 3. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
deferimento
13/07/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:28
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005409-11.2016.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.126,13 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): V. C. Martins & Faneco Ltda VINICIUS CASE MARTINS
Vistos. 1. Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a qual defiro, desde já, conforme precedente a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFOJUD - REQUISIÇÃO ''ON-LINE'' DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ECONÔMICO-FISCAIS - POSSIBILIDADE. - Demonstrado nos autos o esgotamento das diligências postas ao alcance da exequente na perquirição de bens do executado, mostra-se razoável a requisição 'on-line' por meio do sistema INFOJUD, a fim de se obter informações cadastrais e econômico-fiscais do devedor junto à Secretaria da Receita Federal.” (TJMG. 8ª Câmara Cível. AI nº. 0307546-50.2010.8.13.0000. Rel. Des. Fernando Botelho. J. 24.03.2011) 2. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 3. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Determinação de Diligência
11/05/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:19
Documento (Ofício)
06/04/2021, 08:05
Confirmada
06/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-11.2016.8.16.0119
Vistos. 1. O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. 2. Pois bem. A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. 3. No caso em tela, operada a citação por edital dos executados (mov. 34.16) e infrutíferas todas as diligências realizadas no sentido de localizar os bens dos devedores sobre os quais se afigurasse viável a penhora, com fulcro no artigo 185-A do C.T.N., defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pelos devedores, qualificados neste petitório. 4. DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionado dispositivo legal, inclusive àqueles discriminados na petição da parte credora. Promova-se inclusão de minuta. 5. Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente. 6. Intimações e diligências necessárias Nova Esperança, 04 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
10/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:43
Confirmada
02/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:46
Determinação de Diligência
08/01/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 07:12
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 07:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
17/03/2020, 14:26
Ato ordinatório
17/03/2020, 14:25
deferimento
02/03/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 11:39
Documento (Certidão)
27/02/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:13
Mero expediente
13/01/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 21:29
Ato ordinatório
29/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:36
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:41
Mero expediente
03/10/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:15
Mero expediente
16/08/2019, 00:48
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 12:37
Por decisão judicial
12/07/2019, 17:13
Mero expediente
27/06/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2019, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 12:48
deferimento
20/02/2019, 10:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2018, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 18:03
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:26
Mero expediente
11/09/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2018, 00:29
Por decisão judicial
20/03/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/12/2017, 13:36
Remessa (em diligência)
13/12/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:10
Ato ordinatório
21/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:11
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 14:06
deferimento
08/08/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:39
Documento (Ofício)
11/07/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:36
Documento (Certidão)
03/07/2017, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 19:21
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2017, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:41
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:11
Expedição de documento (Carta)
02/12/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:33
deferimento
24/11/2016, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)