Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004323-95.2022.8.16.0021 Recurso: 0004323-95.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): eduardo pedrosa reis DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. ENUNCIADO N. 2 DESTE E. TJPR. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A 30 UFMS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. ENUNCIADO N. 3 DESTE E. TJPR. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, DÁ-SE PROVIMENTO. I - RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE CASCAVEL apelou da decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em face de EDUARDO PEDROSA REIS, por falta de interesse de agir, ante o valor do crédito executado. Sustenta, em síntese, que: a execução não pode ser considerada de pequeno valor; houve tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; subsidiariamente, deve ser concedido o prazo de até 90 dias para realização do protesto. Sem contrarrazões. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do Julgamento Monocrático: É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” Do Tema 1184 do STF: É de se dar provimento ao recurso. Cinge-se o recurso acerca da possibilidade ou não de extinção da Execução Fiscal com base no valor a ser cobrado. De fato, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184-STF em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual quando do ajuizamento. A matéria foi objeto de debate pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, editando-se o seguinte enunciado: “2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Desse modo, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.184, tendo em vista que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma delineada em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). (Grifou-se). Ainda que assim não fosse, deve-se respeitar a competência constitucional de cada ente acerca do valor das execuções fiscais. Consoante se denota da tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifou-se). No mesmo sentido dispõe o art. 1º, da mencionada Resolução do CNJ: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (Grifou-se). E, ainda, o seguinte enunciado deste Tribunal: “3- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.” No caso, o art. 1º da Lei Municipal nº 4.374/2006 autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais cujos valores sejam iguais ou inferiores 30 UFMs, a qual, em 2022, conforme o art. 1º do Decreto 16.608/2021, representava o valor de R$ 52,65, totalizando R$ 1.579,50. A saber: "Art. 1º Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Cascavel, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem 30 (trinta) UFMs, à época do ajuizamento.” “Art. 1º Fica definida a Unidade Fiscal do Município - UFM, para o exercício de 2022, passa a vigorar com o valor de R$ 52,65 (cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). " Assim sendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. III - DECISÃO: À vista do exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado