CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Autor
FERNANDA STERSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
LUCIANO AZEVEDO NUNES
OAB/PR 106616·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE
OAB/PR 76082·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 16:40
Confirmada
08/06/2026, 00:15
Confirmada
05/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 16:40
Confirmada
08/06/2026, 00:15
Confirmada
05/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 06:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 06:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:22
Confirmada
22/05/2026, 00:15
Confirmada
22/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), especificamente para a localização de escrituras públicas e procurações em nome da executada Fernanda Stersi (mov. 440.1). A execução deve ser conduzida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, impondo ao magistrado o dever de adotar as providências necessárias para dar efetividade ao título executivo e viabilizar a satisfação do crédito. Inclusive, o sistema processual contemporâneo consagra a primazia da utilidade prática da execução, permitindo ao julgador determinar medidas indutivas, coercitivas e sub‑rogatórias proporcionais e adequadas ao cumprimento da obrigação, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Nesse contexto, os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e por outras instituições integradas surgem como instrumentos essenciais para a racionalização das diligências executivas. A utilização progressiva e coordenada dessas ferramentas atende ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e concretiza o princípio da duração razoável do processo, de que trata o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A parte exequente requer a consulta ao sistema CENSEC para identificar a existência de escrituras e procurações que possam indicar a ocultação de bens ou a dilapidação patrimonial por meio de terceiros. Embora este Juízo tenha anteriormente indeferido o pleito por entender que as informações seriam de acesso público, a parte credora demonstrou, em seu pedido de reconsideração, que o acesso aos módulos de escrituras e procurações (CEP) é restrito e exige intervenção judicial, conforme os artigos 273 e 280 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que as tentativas anteriores de localização de ativos via SISBAJUD restaram infrutíferas (mov. 432.1) e que o lapso temporal da execução justifica a ampliação das buscas, a medida revela-se adequada e proporcional. A consulta ao CENSEC é ferramenta idônea para verificar se a executada participou de negócios jurídicos não levados a registro imobiliário ou se outorgou poderes a terceiros para gerir patrimônio em seu lugar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização do sistema como medida de cooperação para garantir a efetividade da execução: "(...) Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao CENSEC para consulta ao módulo CEP, visando a localização de bens do devedor, quando esgotados os demais meios de busca e considerando a necessidade de autorização judicial para acesso a essas informações. (...)" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039531-04.2025.8.16.0000 - Rel.: JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2025). Assim, em juízo de retratação, defiro a consulta ao sistema CENSEC em nome de Fernanda Stersi (CPF: 004.995.519-58). Para seguimento do feito, proceda-se à consulta junto ao sistema CENSEC (módulo CEP), visando à localização de escrituras e procurações em nome da executada. Vindo aos autos o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso localizados bens ou informações relevantes, adote-se as providências de constrição cabíveis, observada a Portaria do Juízo. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Maringá, 08 de maio de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:09
Outras Decisões
08/05/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:21
Confirmada
12/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0009409-98.2018.8.16.0017 1. Conforme esclarecido no próprio portal da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), é de consulta livre os registros de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, bem como de Separações, Divórcios e Inventários, de modo que tais informações podem ser requeridas por qualquer interessado, independentemente de ordem judicial, diretamente na plataforma eletrônica mantida pela entidade. Diante da possibilidade de obtenção dos dados pela via administrativa, sem necessidade de intervenção do Judiciário, indefiro o pedido formulado. 2. Intime-se a parte ativa para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Persistindo o interesse na expedição de requisição judicial, deverá especificar de maneira clara e detalhada quais dados, informações ou documentos pretende obter, além de comprovar a inviabilidade de acesso por intermédio do sistema eletrônico disponibilizado pela CENSEC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:29
Mero expediente
01/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:47
Confirmada
21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:50
Confirmada
03/02/2026, 00:15
Confirmada
03/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:01
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:32
Confirmada
02/12/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:28
Confirmada
12/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$213.998,26 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi DECISÃO 1. O exequente, no mov. 391.1, requereu: a) Ofício eletrônico ao BANCO CENTRAL1, para que este informe a existência de consórcios vinculados ao CPF da executada; b) Ofício eletrônico à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informe sobre possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada”. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro o pedido para fins de expedição de ofício à SUSEP, a fim de que informe a existência de planos de previdência privada e seguros em nome da parte executada. A viabilidade de eventual penhora será analisada posteriormente, caso identificados valores, considerando a natureza alimentar. Entendimento deste E. Tribunal no mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Expedição de ofícios para localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento provido, permitindo a expedição de ofício à CNSEG e ao Bacen para verificar a existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e contratos de financiamento em nome do agravado/executado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao Banco Central e à CNSEG, visando obter informações sobre bens penhoráveis do executado, em ação de Execução de Título Extrajudicial, após a não localização de bens por meios convencionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios à CNSEG e ao Bacen para obtenção de informações sobre bens penhoráveis em nome do executado, diante da não localização de bens à penhora.III. Razões de decidir3. A expedição de ofícios à CNSEG e ao Bacen é admitida para obter informações sobre bens penhoráveis, após esgotamento de outros meios de localização.4. A execução visa a satisfação do crédito do exequente, e a busca por bens do devedor é essencial para a efetividade da prestação jurisdicional.5. Não há prejuízo à parte executada, pois a viabilidade da penhora será analisada posteriormente, considerando a natureza alimentar dos valores eventualmente encontrados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para permitir a expedição de ofício à CNSEG e ao Bacen, a fim de verificar a existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e contratos de financiamento em nome do agravado.Tese de julgamento: É admissível a expedição de ofícios ao Banco Central e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais para obtenção de informações sobre bens penhoráveis, planos de previdência privada e contratos de financiamento em nome do executado, quando esgotados os meios tradicionais de localização de bens.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 797; CR/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.04.2018; TJPR, AgInt no REsp 1500428/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2017; TJPR, 15ª C.Cível, 0040386-90.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.10.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091898-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050420-85.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 28.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033343-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 22.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025955-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 08.06.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode enviar ofícios ao Banco Central e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros para descobrir se o devedor tem bens, como planos de previdência ou contratos de financiamento, que possam ser usados para pagar a dívida. Isso foi permitido porque já foram feitas várias tentativas de encontrar bens do devedor, mas sem sucesso. A medida é importante para ajudar a garantir que a dívida seja paga e não prejudica os direitos do devedor, pois a possibilidade de penhorar esses bens será analisada depois.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010262-17.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025) Determino à Secretaria que expeça o ofício, nos termos da presente decisão. 3. No mais, a jurisprudência aponta que a consulta ao Banco Central é cabível para verificar a existência de consórcios do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONSÓRCIOS OU FINANCIAMENTOS EM NOME DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. MEDIDA ÚTIL E NECESSÁRIA. ESGOTAMENTO, SEM ÊXITO, DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS (SISBAJUD, PREVJUD, SUSEP, CNSEG E INFOJUD). INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. RESTRIÇÃO DE DADOS DE CUNHO PATRIMONIAL E FINANCEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00447988820248160000 Guarapuava, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Sendo assim, oficie-se como requerido. 4. Após, intime-se a parte exequente para requeira o necessário ao prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:20
deferimento
01/09/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:01
Documento (Certidão)
11/07/2025, 22:51
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 09:35
Confirmada
11/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:48
Confirmada
01/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:43
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:20
Confirmada
25/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:32
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:01
Confirmada
22/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:47
Documento (Certidão)
27/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 18:02
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:13
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:31
Documento (Certidão)
03/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:59
Confirmada
17/12/2024, 00:11
Confirmada
17/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$213.998,26 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi DESPACHO 1. Renove-se a expedição de ofício já deferida ao mov. 341.1. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:42
Mero expediente
02/12/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:18
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:35
Confirmada
05/11/2024, 10:33
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:00
Confirmada
14/10/2024, 00:13
Confirmada
14/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$213.998,26 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 339.1. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:06
Mero expediente
25/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:09
Confirmada
01/09/2024, 00:15
Documento (Informações)
22/08/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:01
Confirmada
28/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 21:29
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:25
Confirmada
09/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:16
Documento (Informações)
09/04/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:16
Confirmada
09/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:58
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:31
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:44
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$213.998,26 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de mov. 298, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para que informe a eventual existência de créditos da executada Fernanda Stersi junto ao programa "Nota Paraná" e, em caso positivo, anote sua indisponibilidade no sistema informatizado disponível, para fins de posterior penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:12
deferimento
11/12/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:33
Confirmada
21/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:48
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:47
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$213.998,26 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), uma vez por semana, no intervalo de 30 dias. Cumpra-se nos termos determinados na Portaria do Juízo, bem como nos arts. 854 e ss. do CPC. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:04
deferimento
07/08/2023, 15:46
Documento (Informações)
07/08/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:05
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 20:37
Ato ordinatório
24/07/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:45
Confirmada
16/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 18:01
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:13
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:31
Confirmada
06/06/2023, 00:20
Confirmada
06/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.096,09 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ (CPF/CNPJ: 15.086.078/0001-48) Avenida Colombo, 9161 Catuaí Shopping Maringá - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 Executado(s): Fernanda Stersi (CPF/CNPJ: 004.995.519-58) Rua Pioneira Maria Cavalcante Ruy, 3 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-090 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 254, sustentando que houve omissão no indeferimento da busca via (mov. 258). Recentemente, o e. TJPR entendeu pela possibilidade de consulta através do Sniper, desde que esgotadas as outras diligências de busca de patrimônio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Na hipótese dos autos, a execução de título extrajudicial se estende há cinco anos, sendo efetuadas consultas nos diversos sistemas disponíveis, sem sucesso. Desse modo, recebo e dou provimento aos aclaratórios, a fim de deferir a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:33
deferimento
22/05/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 19:32
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Confirmada
16/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009409-98.2018.8.16.0017 DECISÃO 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do provimento 39/2014, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, auxiliar na investigação do crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em casos de repercussão social e pública. 2. Contudo, a plataforma em questão não se encontra, ao que tudo indica, totalmente integrada e não se mostra efetivamente útil à busca de bens. 3. Por este viés, depreende-se que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de deferimento de utilização da ferramenta em questão, além de inexistir obrigatoriedade ou utilidade no seu uso pelo Poder Judiciário em demandas de execução individual. 4. Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), reservando a possibilidade de reanálise do pedido em tela caso as circunstâncias de integralização e utilidade da ferramenta sejam alteradas. 5. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:36
Indeferimento
31/03/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:07
Confirmada
06/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:40
Confirmada
23/02/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 15:56
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.096,09 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ (CPF/CNPJ: 15.086.078/0001-48) Avenida Colombo, 9161 Catuaí Shopping Maringá - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 Executado(s): Fernanda Stersi (CPF/CNPJ: 004.995.519-58) Rua Pioneira Maria Cavalcante Ruy, 3 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-090 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa via CENSEC, a fim de verificar se existem testamentos, procurações e/ou escrituras públicas em nome da parte executada que possam contribuir para o adimplemento da dívida. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens do executado no CNIB, em conformidade com a Ordem de Serviço 39/2015 do TJPR e Provimento 39/2014 do CNJ. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:30
deferimento
08/12/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:29
Confirmada
31/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:22
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 11:30
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:01
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.096,09 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ (CPF/CNPJ: 15.086.078/0001-48) Avenida Colombo, 9161 Catuaí Shopping Maringá - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 Executado(s): Fernanda Stersi (CPF/CNPJ: 004.995.519-58) Rua Pioneira Maria Cavalcante Ruy, 3 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-090 DECISÃO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), uma vez por semana, no intervalo de 30 dias. Cumpra-se nos termos determinados na Portaria do Juízo, bem como nos arts. 854 e ss. do CPC. 2. Em seguida, se necessário, providencie-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de veículos automotores via RENAJUD na modalidade TRANSFERÊNCIA. 3. Se infrutíferas ou insuficientes as medidas acima, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:40
deferimento
11/04/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:07
Apensamento
21/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:36
Confirmada
16/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Diante da renúncia de mov. 197.1, determino a nomeação do(a) próximo (a) profissional disponível e cadastrado(a) junto à lista semestral mantida pela OAB-PR em meio virtual, para que promova o patrocínio dativo de defesa técnica da parte executada na presente demanda. No mais, observe-se a decisão de mov. 189.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto (g)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:31
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:30
Mero expediente
08/03/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:31
Petição (Renúncia de mandato)
25/02/2022, 13:30
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009409-98.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.096,09 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi DESPACHOS 1. Estando em ordem a citação por edital e esgotado o prazo, determino, nos termos do art. 6º, §2º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, a nomeação do(a) primeiro(a) profissional disponível e cadastrado(a) junto à lista semestral mantida pela OAB-PR em meio virtual, para que promova o patrocínio dativo de sua defesa técnica na presente demanda. O profissional nomeado deverá ser intimado a apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. 2. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:12
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:11
Mero expediente
11/02/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:03
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:02
Por decisão judicial
05/10/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:55
Confirmada
10/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:15
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:12
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:49
Confirmada
07/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:05
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:14
Documento (Certidão)
25/03/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:38
Confirmada
20/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:33
Confirmada
24/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 13:59
Documento (Certidão)
25/11/2020, 09:21
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:51
Documento (Informações)
29/06/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:43
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 14:39
Ato ordinatório
25/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:52
Por decisão judicial
21/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:34
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 08:33
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 18:12
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2019, 09:44
Por decisão judicial
14/01/2019, 15:57
Documento (Certidão)
10/12/2018, 08:33
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:01
Mero expediente
08/09/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:18
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 09:17
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 09:17
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:44
Por decisão judicial
22/06/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:15
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:49
deferimento
04/06/2018, 22:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 13:58
Documento (Certidão)
25/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)