Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 11:20
Confirmada
19/01/2026, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Observe-se a parcial antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 10 de dezembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
07/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:20
Outras Decisões
10/12/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 11:20
Confirmada
19/01/2026, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Observe-se a parcial antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 10 de dezembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
07/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:20
Outras Decisões
10/12/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Dil. nec. Faxinal, 03 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
12/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:38
Outras Decisões
03/11/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 05:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:08
Confirmada
06/10/2025, 00:17
Confirmada
03/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:14
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA, representado por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a nulidade da penhora realizada, ao argumento de que o imóvel constrito configuraria bem de família, utilizado pela viúva meeira como residência, bem como pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, motivo pelo qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC (mov. 353.1). O excepto, por sua vez, sustentou que a exceção de pré-executividade não é cabível para a discussão proposta, diante da necessidade de dilação probatória, além de apontar que a alegação foi apresentada de forma intempestiva, quando já ultrapassado o momento processual adequado. Aduziu, ainda, que o executado não juntou qualquer documento capaz de comprovar a condição de impenhorabilidade invocada, razão pela qual requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento regular da execução (mov. 358.1). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. No presente caso, o executado limitou-se a alegar que o imóvel penhorado seria destinado à moradia da família e utilizado como pequena propriedade rural, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório, como certidões, declarações fiscais ou outros elementos que pudessem atestar a condição de impenhorabilidade. Ao contrário, os autos revelam que a constrição recaiu sobre imóveis regularmente matriculados e avaliados em laudo pericial (mov. 371.1), sem prova cabal de que se trate do único bem da família ou de que esteja vinculado à exploração direta e exclusiva em regime de economia familiar. Ademais, a alegação de nulidade processual por ausência de intimação já foi analisada e rejeitada por este juízo (mov. 352.1), decisão mantida pelo E. TJPR em sede de agravo de instrumento (mov. 386.1), de modo que a matéria encontra-se superada. Assim, não havendo prova inequívoca da impenhorabilidade, e sendo inviável a dilação probatória na via estreita da exceção de pré-executividade, deve ser rejeitado o incidente. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado (mov. 353.1), determinando o prosseguimento da execução. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, providencie a intimação da meeira, observada a regular intimação da meeira, conforme determinação de mov. 281.1 e decisão do TJPR. 6. Após, voltem conclusos para análise da impugnação ao laudo de avaliação. Intimações e diligências necessárias Faxinal, datado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 21:18
Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:47
Confirmada
05/08/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:52
Recebimento
05/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE LAUDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 19:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 19:06
Confirmada
02/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Sobre a impugnação (ev. 376), diga o Avaliador, em 10 dias. Após, tornem as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. Faxinal, 23 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
25/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 10:54
Mero expediente
23/06/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE LAUDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE LAUDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE LAUDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE LAUDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE LAUDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE LAUDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:43
Confirmada
11/04/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:35
Confirmada
10/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Dil. nec. Faxinal, 07 de março de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:09
Indeferimento
07/03/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 08:57
Confirmada
14/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pelo Banco do Brasil S/A em face de Espólio de Hernanio Borges de Gouveia. A parte executada se manifestou nos autos requerendo a nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 271.1, sob alegação de ausência de intimação (mov. 344.1), enquanto que o exequente argumentou que todas as decisões posteriores a de mov. 271.1 tratariam de decisões de impulso processual que dependia exclusivamente da parte exequente, afirmando, também, que embora intimada pessoalmente do termo de penhora (mov. 319.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 350.1). O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, estabelece que os atos processuais não serão declarados nulos se, realizados de outro modo, alcançarem sua finalidade. No presente caso, a ausência de intimação dos procuradores da parte executada não causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte teve ciência dos atos processuais (mov. 319.1). O princípio da "pas de nullité sans grief" determina que não há nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, a parte requerente não demonstrou de forma concreta o prejuízo sofrido em decorrência da ausência de intimação. Nesse sentido já decidiu o E.TJPR: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO PARCIAL. ANOTAÇÕES NAS MATRÍCULAS DE DOS IMÓVEIS E MÓVEIS DO REQUERIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR A DESPORPORCIONALIDADE DO ATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A PARTE. PRINCÍPIO DA PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte interessada. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. 2. É discricionariedade do magistrado, em querendo, utilizar-se do poder geral de cautela para, visando garantir futura execução, sob indícios de sonegação de bens pela parte contrária, determinar anotação nas matrículas dos bens imóveis e móveis dos requeridos. 3. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068021-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022) Válido mencionar, ainda, que o princípio da economia processual visa evitar a repetição de atos processuais desnecessários, garantindo a celeridade e eficiência do processo, sendo que a declaração de nulidade dos atos processuais sem a devida demonstração de prejuízo, contraria esse princípio e gera atrasos desnecessários na tramitação processual. Diante do exposto: 1- REJEITO o pedido de nulidade formulado pelo executado. 2- Mantenho a validade dos atos processuais praticados após o movimento 271.1. 3- Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido se manifeste acerca do laudo de mov. 340.2. 4- Intimem-se as partes. 5- Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6- Diligências necessárias. Faxinal, 07 de fevereiro de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA À luz do princípio do contraditório, intime-se a parte contrária, sobre o contido no ev. 344, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias. Então, tornem-me. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 30 de janeiro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:52
Mero expediente
30/01/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:36
Confirmada
09/01/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 17:26
Confirmada
09/12/2024, 14:57
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:32
Confirmada
22/11/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:24
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:00
Confirmada
18/11/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:25
Confirmada
30/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INACIO BORGES DE GOUVEIA (RG: 89716055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSE GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (RG: 105292341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (RG: 89382556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 281.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:10
Mero expediente
10/10/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:36
Ato ordinatório
05/10/2024, 01:12
Confirmada
13/09/2024, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2024, 15:26
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:21
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:31
Confirmada
09/08/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:11
Confirmada
01/08/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:53
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:42
Confirmada
22/07/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:08
Confirmada
28/06/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:07
Confirmada
06/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INACIO BORGES DE GOUVEIA (RG: 89716055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSE GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (RG: 105292341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (RG: 89382556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte, conforme requerido ao mov. 295.1. 2. Com o decurso, intime-se com prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:25
Outras Decisões
04/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:05
Confirmada
09/05/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:57
Documento (Informações)
25/04/2024, 14:53
Confirmada
25/04/2024, 01:34
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 14:04
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:57
Confirmada
16/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Considerando a existência nos autos das certidões das respectivas matrículas (mov.279.2/279.3), proceda-se à penhora da fração ideal dos imóveis pertencentes ao executado falecido, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBITO DO DEVEDOR. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1318506/RS. DÍVIDA CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE APLICA A DIVIDAS DE HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – 004XXXX-65.2018.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – J. 09.05.2019) (TJ-PR – AI: 00494956520188160000 PR 004XXXX-65.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DÍVIDA DO ESPÓLIO POSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA SOBRE OS BENS DO DE CUJUS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há impedimento para que a penhora ocorra diretamente sore os bens do espólio, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança. (TJ-MS – AI: 14092953720218120000 MS 140XXXX-37.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) 2. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso. 3. Efetuada a penhora por termo, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte executada, a qual, com tal ato, ficará constituída depositária do bem. Intime-se o (a) cônjuge, se casado for. 4. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação do bem, intimando os devedores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada do laudo, manifeste-se também o exequente sobre a avaliação e requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:18
Outras Decisões
19/03/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:02
Confirmada
06/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora requerida ao mov. 274.1. 2. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:09
Mero expediente
04/03/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:28
Confirmada
08/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Indefiro a expedição de ofício ao RENAGRO (mov. 267.1), porquanto a informação sobre eventual propriedade de tratores ou maquinário agrícola em nome da parte executada poderá ser adquirida mediante pesquisa no sistema INFOJUD, vez que a receita desse bem é computada como resultado da atividade rural no Imposto de Renda, considerados investimentos e deduzidos na apuração do resultado, a depender do caso. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da ação. 3. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:22
Outras Decisões
06/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:25
Confirmada
22/01/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2024, 15:26
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:44
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 07:59
Confirmada
14/12/2023, 01:41
Confirmada
14/12/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Defiro o pleito de mov. 248.1, e com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que seja penhorado o bem relacionado pelo exequente, dado em garantia da dívida. 2. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. 3. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 4. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado. 5. Na sequência, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação do bem, intimando-se na sequência, as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:02
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:59
Outras Decisões
07/12/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:37
Confirmada
01/12/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 20:18
Confirmada
21/11/2023, 19:30
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:22
Confirmada
30/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:29
Confirmada
10/10/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:44
Recebimento
05/10/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 19:04
Confirmada
27/09/2023, 15:38
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 13:54
Recebimento
31/08/2023, 17:45
Confirmada
31/07/2023, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 13:51
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:05
Confirmada
08/05/2023, 02:53
Confirmada
08/05/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Oficie-se a SUSEP para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há valores oriundos de seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. 2. Com as respostas manifeste-se a parte exequente, em 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:36
Documento (Certidão)
05/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:34
Outras Decisões
03/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:34
Confirmada
18/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 199.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Caso recebidos com efeito suspensivo, aguardem-se os autos em cartório até julgamento definitivo. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:47
Mero expediente
14/04/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:03
Confirmada
31/03/2023, 00:22
Confirmada
21/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Espólio de Hernanio Borges de Gouveia representado por Alexandre Borges de Gouveia. No mov. 157.1, a parte executada arguiu a impenhorabilidade do bem constrito nestes autos, sendo um terreno rural com área de 60.500.00 m², 2,5 alqueires paulista, matriculado sob o nº 2.501, afirmando ser pequena propriedade rural trabalhada sob o regime de economia familiar. O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 162.1). Laudo de constatação juntado ao mov. 188.2. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Primeiramente, saliente-se que a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel pode ser arguida em qualquer tempo, mediante incidente à execução ou por simples petição nos autos, por tratar-se de matéria de ordem pública, que implica em nulidade absoluta. No mérito, o pedido do executado vem amparado pelo disposto no art. 5°, XXVI, da Constituição Federal: “Art. 5° (...) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (...)” A redação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil repete fielmente o texto constitucional, substituindo a impenhorabilidade do imóvel rural até um módulo pela impenhorabilidade da pequena propriedade. No que se refere ao termo “assim definida em lei”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal[1], deve-se aplicar o conceito de propriedade familiar contida no art. 4°, II, do Estatuto da Terra (Lei n.° 4.504/64): “Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II – Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros; (...)” Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (STJ - Processo REsp 1408152 PR 2013/0222740-5 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 02/02/2017 Julgamento 1 de Dezembro de 2016 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). “(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O acolhimento da tese da agravante, implicaria, como ressaltado pela decisão ora agravada, o reexame de provas, inviável nesta via, já que a base empírica do julgamento é a estabelecida nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). II - Enquadrando-se o imóvel na classificação de pequena propriedade rural, isto é, naquela que possibilita a manutenção de condições mínimas de sobrevivência ao pequeno produtor e à sua família, conforme ficou assentado em segundo grau, a penhora não poderia prevalecer. Agravo a que se nega provimento” (TJPR, 13ª C.Cív., AI 0421605-3, Rel. Rabello Filho, J. 19.06.2007, DJ 7394). No caso dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado, pertencente à parte executada, se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, considerando o contido no art. 4° da Lei n.° 8.629/93: “Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”. Saliente-se que o módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei n.º 8.629/93, acima citada, sendo estabelecido por cada Município, buscando refletir o tipo de exploração predominante e a área mediana dos módulos rurais, referente aos imóveis. Conforme consulta junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)[2], um módulo fiscal na região de Borrazópolis/PR, onde se situa o imóvel, equivale a 18 ha (dezoito hectares) e o imóvel penhorado possui 60.500,00 m², equivalentes a 6,05 hectares. Assim, o imóvel em questão se enquadra no conceito de pequena propriedade. Isso porque a lei protege como pequena propriedade rural a área de até quatro módulos fiscais. Sendo o módulo rural na região equivalente a 18 hectares, quatro módulos fiscais equivalem à 72 hectares. Assim, o imóvel penhorado, referentes à 6,05 hectares, trata-se, portanto, de pequena propriedade rural. Não bastasse isso, conforme dispõe o art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, há prova nos autos de que o imóvel penhorado é objeto de trabalho exercido pela parte executada e por sua família, possibilitando condições de sustendo e sobrevivência à família, conforme se verifica do laudo de constatação juntado aos autos à mov. 188.1. Atestou o Sr. Oficial que: “(...) Com relação ao imóvel, objeto do Termo de Penhora de mov.81.1, ou seja, um Terreno Rural, com área de 60.500,00 m2, igual a 2,5 alqueires paulistas, formando o lote nº 39-E-1 subdivisão do lote 39-E, do Núcleo Cambuta, Município de Borrazópolis, cujo imóvel com os limites e confrontações constante da matrícula nº 2.501 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Faxinal-Pr, sendo que a referida área encontra-se plantado soja em 1,50 alqueires e o restante é formado em pasto, sem benfeitorias existente no local, não sendo local de moradia do executado e seus familiares, porém local de trabalho dos mesmos, estando atualmente plantado soja em 1,50 alqueires, os quais retiram da área cultivada seus sustento. (...)”. Ainda que ofertado em garantia o bem em questão (mov. 1.7), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família é impenhorável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.".(AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que restou demonstrado que o imóvel é utilizado para subsistência, com o cultivo de soja, assim como para residência do núcleo familiar, cumprindo os requisitos que caracterizam a impenhorabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607609/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, VIII, DO CPC, E 5º, XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO.1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal.2. Recurso provido para afastar a penhora. (STJ – REsp 1368404/SP – Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015). Assim sendo, o pedido formulado pela parte executada merece acolhimento, pois preenche os requisitos para declaração de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 8.539, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal/PR. 3.
Diante do exposto, acolho o pedido de mov. 157.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural pertencente à parte executada, matriculado sob nº 2.501, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal/PR, reconhecendo a nulidade da penhora efetivada. 4. Proceda-se ao levantamento da referida penhora, lavrando-se termo correlato. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta [1] Revista dos Tribunais, vol. 742, p. 188. [2] Fonte: INCRA/2005, In http://www.incra.gov.br.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:41
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:39
Outras Decisões
10/03/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:52
Confirmada
13/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Atualize-se o cadastro de procuradores do banco, conforme rogado no ev. 187. Descabida a restituição de prazos, por falta de amparo legal. Por outro lado, eis que lançada a intimação de seq. 189 em inobservância ao rogado no mov. 187, assinalo ao banco prazo de 05 dias para manifestação. Int. Dil. nec. Faxinal, 16 de janeiro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:53
Mero expediente
20/01/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:56
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Confirmada
08/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:33
Confirmada
07/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:36
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:43
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:50
Confirmada
03/10/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de constatação anexo ao mov. 168.2 não serve para comprovação da impenhorabilidade de imóvel nos presentes autos. Isso porque a parte executada se insurge sobre a constrição de um terreno rural com área de 60.500.00 m², 2,5 alqueires paulista, matriculado sob o nº 2.501, que não foi objeto de constatação no aludido mandado. 2. Assim, com o fim de se evitar prejuízo à parte, e para análise das alegações, entendo necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel penhorado, matriculado sob o nº 2.501, é local de moradia e trabalho do executado e seus familiares; o que é plantado; qual o tamanho da área cultivada e se a família retira do imóvel o seu sustento, bem como demais esclarecimentos que entenda necessário. 2. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:11
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:09
Outras Decisões
27/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:08
Confirmada
14/09/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Ante a documentação encartada ao mov. 168, em especial auto de constatação, emprestado de autos diversos, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:24
Mero expediente
12/09/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 19:02
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Ante a resposta à impugnação, apresentada ao mov. 162.1, manifeste-se a parte impugnante, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:26
Mero expediente
29/07/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:45
Confirmada
25/07/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:43
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Confirmada
29/06/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HERNANIO BORGES DE GOUVEIA
Vistos. 1. Defiro, mediante termo nos autos, a penhora da fração ideal pertencente ao executado do imóvel cuja matrícula foi acostada em mov. 76.2, sendo nomeado o devedor como depositário. À Secretaria para cumprir o art. 838 do CPC. 2. Incumbe ao exequente promover as intimações previstas no art. 799 do CPC, sob pena de ineficácia perante os terceiros ali indicados. 3. Intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora perante o ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge. 5. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para entrega de laudo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável mediante justificativa, obedecendo-se ao disposto no art. 872 do CPC. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:39
Confirmada
23/06/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) representado(a) por ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Cumpra-se os integralmente a decisão de mov. 78.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:27
Mero expediente
30/05/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:34
Documento (Informações)
06/05/2022, 14:07
Confirmada
06/05/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ALEXANDRE BORGES DE GOUVEIA (RG: 107179917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.205.209-48) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio- caixa postal 38 - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 ESPÓLIO DE HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR INÁCIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 056.830.249-43) Estrada Fogueira, Km 03 Sítio Santo Antonio - caixa postal 38 - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOSÉ GUILHERME BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 087.933.619-63) Estrada da Fogueira, Km 3, km 3 sitio santo antonio- caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03 sitio santo antonio - fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Terceiro(s): MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio, caixa postal 38 - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1. Tendo em vista que já houve a habilitação do espólio de Hernanio Borges Gouveia (mov. 105.1), acolho o pedido de mov. 132.1. Deve a Secretaria retificar o polo passivo para que conste o espólio de Hernanio Borges de Gouveia como executado, representado pelo administrador provisório indicado, e os demais herdeiros como interessados. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:28
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 16:27
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:27
Ato ordinatório
05/05/2022, 16:19
Outras Decisões
29/04/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:00
Confirmada
11/04/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:09
Ato ordinatório
31/03/2022, 00:17
Ato ordinatório
31/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:20
Confirmada
23/03/2022, 12:24
Confirmada
23/03/2022, 12:23
Confirmada
23/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:18
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:16
Documento (Informações)
10/03/2022, 14:35
Confirmada
10/03/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. A presente lide foi proposta em face de Hernanio Borges de Gouveia. Ocorre que, no curso do processo, o executado veio a falecer, consoante comprova o documento acostado à mov. 93.2. Em consequência, pela parte foi requerida a habilitação dos sucessores do ‘de cujus’, a fim de substituí-lo no polo passivo. Assim, estando comprovado por documento hábil o falecimento do executado, com fundamento no art. art. 689, do NCPC, ADMITO A HABILITAÇÃO INCIDENTE solicitada, para os devidos e legais efeitos, os quais doravante passam a integrar o pólo passivo da presente demanda, em substituição ao réu falecido. 2. Proceda à Escrivania as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação, retomando o processo, curso regular 3. Ato contínuo, citem-se os réus para se pronunciar sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seus respectivos advogados, e em caso de não ter sido constituído causídico, intimem-se pessoalmente (art. 690, do NCPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:35
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:35
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:24
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:21
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:18
deferimento
09/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:53
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2022, 13:47
Confirmada
10/02/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:05
Confirmada
12/01/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HERNANIO BORGES DE GOUVEIA
Vistos. Considerando que a morte de qualquer das partes implica a sucessão pelo espólio ou seus sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora promova a citação do espólio, por meio de inventariante, ou, demonstrada por certidão negativa a ausência de inventário, na pessoa do administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou ainda, tendo já ocorrida a partilha, de todos os sucessores. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:49
Morte ou perda da capacidade
10/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:52
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:45
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:28
Confirmada
22/08/2021, 00:47
Confirmada
22/08/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:28
Confirmada
12/08/2021, 09:38
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:42
Confirmada
09/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 19:58
Determinação de Diligência
05/08/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:33
Confirmada
31/05/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001347-03.2020.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001347-03.2020.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.991,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): HERNANIO BORGES DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 281.385.389-53) Estrada da Fogueira, km 03, s/n km 03, sitio santo antonio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): MARIA PIAI DE GOUVEIA (CPF/CNPJ: 053.370.319-02) Estrada da Fogueira, km 03, s/n Sítio Santo Antônio - FOGUEIRA - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em vista o teor do petitório de mov. 71.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que se pretende a penhora, eis que a anexa à mov. 71.2 data de 16.03.2016. 2. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:10
Mero expediente
17/05/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:19
Documento (Informações)
03/05/2021, 14:17
Remessa (em diligência)
02/05/2021, 00:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/05/2021, 00:01
Confirmada
27/04/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:13
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:27
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:09
Confirmada
14/04/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:25
Documento (Certidão)
13/04/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:13
Confirmada
29/03/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:02
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:21
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 15:45
Confirmada
02/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:56
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:06
Confirmada
12/02/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:52
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:18
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 12:16
Confirmada
19/01/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:58
Documento (Certidão)
18/01/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:53
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:32
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Apensamento
27/10/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2020, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 07:55
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 19:46
Documento (Certidão)
15/07/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 19:41
deferimento
15/07/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:02
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:25
Recebimento
03/07/2020, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)