Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:57
Confirmada
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:52
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:57
Confirmada
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:43
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Futter Lumber Corporation (mov. 313) e por Itamarati Indústria de Compensados LTDA (mov. 316). A autora Futter Lumber Corporation alegou a ocorrência de omissão quanto à prestação de caução, enquanto a ré alegou contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nos mov. 319 e 323. É o breve relatório. DECIDO. Embargos opostos por Futter Lumber Corporation Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Prevê o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não vislumbro na decisão embargada, no entanto, qualquer dessas ocorrências. Trata-se em verdade, de tentativa da parte de modificação do decisum, porque desconte com as conclusões adotadas. Havendo discordância, incumbe-lhe a interposição do recurso adequado – que não é de embargos de declaração. Destarte, por concluir que a parte se valeu dos embargos declaratórios não para suprir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas para alterar o mérito da decisão cujo conteúdo lhe desagradou, REJEITO o recurso e mantenho hígida a sentença embargada, a qual deverá ser integralmente cumprida. Embargos opostos por Itamarati Indústria de Compensados De acordo com o art. 1.023, CPC, o prazo para interpor embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias. Neste caso, os embargantes foram intimados acerca da decisão embargada em 08/05 /2025 (mov. 315), mas interpuseram o recurso apenas em 16/05/2025 (mov. 316). Desse modo, DEIXO DE CONHECER do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 21:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Confirmada
31/05/2025, 00:12
Confirmada
30/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 14:06
Confirmada
09/05/2025, 00:21
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória proposta por Futter Lumber Corporation em desfavor de Itamarati Indústria de Compensados LTDA, Marcelo Bosquiroli Lazzaretti e Ana Paula Reis Hoinaski Lazzaretti. Por medida de economia, reporto-me ao relatório pormenorizado confeccionado no acórdão juntado no mov. 271.1, que cassou a sentença proferida no mov. 238.1 e foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS SUPOSTAS INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA CAUÇÃO PRESTADA PELA AUTORA (EMPRESA ESTRANGEIRA) – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PLEITO DOS APELADOS DE NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL – REJEIÇÃO – MATÉRIA RELACIONADA AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE AFASTA A ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA, ADEMAIS, IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO FEITO – PROVIMENTO DO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA – JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO OPORTUNIZOU EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DA CAUÇÃO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E, POR CONSEQUÊNCIA, QUANTO AO EXATO VALOR DA CAUÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – CLARA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO LEGAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, BEM COMO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por meio da decisão do mov. 295, foi rejeitada a alegação de intempestividade dos embargos à monitória, reconhecida a inidoneidade da caução oferecida pela autora/embargada e determinada a sua intimação para prestar outra idônea. O cálculo do valor atualizado da causa foi juntado no mov. 299. Intimada, a parte autora/embargada não se manifestou (mov. 301/308). É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 83, caput, do CPC: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação d processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. A norma legal é clara sobre a necessidade de prestação de caução por pessoa jurídica com sede no exterior que não tenha bens imóveis no Brasil. A autora embargada é empresa estrangeira que não possui bens imóveis no território nacional, tampouco se enquadra nas hipóteses de dispensa elencadas no § 1º do art. 83 do Código de Processo Civil. Não há, aliás, qualquer margem de discricionariedade para que seja dispensada a prestação da caução com base em critérios subjetivos, tratando-se, portanto, de requisito essencial para desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a sua falta constitui um obstáculo processual que conduzirá à extinção do feito sem resolução de mérito. Saliento que o art. 835 do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, possui idêntica redação à do art. 83 do CPC/2015, também impondo a prestação de caução. Logo, por ter sido a autora devidamente intimada para suprir a falta e ter se mantido inerte, de rigor a extinção da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:12
Ausência de pressupostos processuais
28/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:28
Confirmada
17/02/2025, 00:10
Confirmada
16/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:51
Confirmada
06/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória proposta por Futter Lumber Corporation em desfavor de Itamarati Indústria de Compensados LTDA, Marcelo Bosquiroli Lazzaretti e Ana Paula Reis Hoinaski Lazzaretti. Por medida de economia, reporto-me ao relatório pormenorizado confeccionado no acórdão juntado aos autos no mov. 271.1. O julgado cassou a sentença proferida no mov. 238.1 e foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS SUPOSTAS INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA CAUÇÃO PRESTADA PELA AUTORA (EMPRESA ESTRANGEIRA) – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PLEITO DOS APELADOS DE NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL – REJEIÇÃO – MATÉRIA RELACIONADA AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE AFASTA A ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA, ADEMAIS, IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO FEITO – PROVIMENTO DO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA – JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO OPORTUNIZOU EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DA CAUÇÃO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E, POR CONSEQUÊNCIA, QUANTO AO EXATO VALOR DA CAUÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – CLARA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO LEGAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, BEM COMO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte autora se manifestou no mov. 290.1 pelo reconhecimento da intempestividade dos embargos à monitória. Caso não seja reconhecida a intempestividade, a parte requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para a atualização do valor da causa para cálculo do valor da caução. Por fim, requereu o saneamento do feito. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial com a posterior prestação de caução pela autora. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da tempestividade dos embargos Primeiramente, entendo que não houve, no caso, arguição oportuna da intempestividade dos embargos à monitória, pois a parte não trouxe qualquer argumentação nesse sentido na impugnação apresentada no mov. 1.11. Contudo, tem-se entendido, em jurisprudência, que a tempestividade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO INCIDENTAL DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO PELAS AUTORAS. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER RECONHECIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUALQUER MOMENTO. ARGUIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. "A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão" [EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034665-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.04.2022) (TJ-PR - APL: 00346658120208160014 Londrina 0034665-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 13/04/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) Deste modo, passo à análise quanto à efetiva tempestividade dos embargos. As partes concordam em relação à data limite para a oposição dos embargos: “Desta forma, o mandado de citação das três Rés foi juntado aos autos em 16/11/2009, segunda-feira (Seq. 1.7), iniciando a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente (artigo 132 do Código Civil), qual seja 17/11/2009, terça feira. Tendo em vista que o prazo para oposição dos Embargos Monitórios era de 15 (quinze) dias corridos, o termo final foi em 01/12/2009, terça-feira.” (alegação da parte autora/embarga - mov. 290.1) “Em relação a tempestividade dos Embargos à Monitória, resta incontroverso que a data final para oposição do mesmo foi em 01.12.2009 (data reconhecida pela própria autora) e, conforme demonstrado, foi exatamente nesta data em que houve a oposição dos mesmos, via protocolo integrado.” (alegação da ré/embargante no mov. 291.1) Resta, portanto, analisar se o protocolo dos embargos deu-se até a referida data. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, sendo tempestivos os embargos. Quando da existência dos processos físicos, na sistemática do Protocolo Integrado, admitia-se o recebimento de peças processuais em comarcas diversas para posterior encaminhamento à comarca competente. Assim dispunha o item 1.14.1.2 do Código de Normas vigente à época: 1.14.1 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado, funcionando junto ao ofício distribuidor de cada comarca. Por sua vez, o item 1.14.22 do mesmo Código de Normas: 1.14.22 - Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no ofício distribuidor da comarca de origem. Inclusive, há decisões do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, reconhecendo a tempestividade da peça apresentada na comarca de origem antes do término do prazo: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROTOCOLO A SER CONSIDERADO É O REALIZADO NO CARTÓRIO DA ORIGEM (NO CASO, PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO DO 2º CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE CURITIBA) E NÃO O DO DESTINO (CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE MARINGÁ) - ITEM 1.14.22 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR - PROTOCOLO FEITO PELO BANCO AGRAVADO EM 11/05/2015 NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE CURITIBA É TEMPESTIVO - RECEBIMENTO PELO CARTÓRIO DE MARINGÁ EM 14/05/2015 NÃO TORNA INTEMPESTIVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 000000001470537 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/02/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016) No caso, verifica-se que a peça foi protocolada na comarca de Cascavel/PR em data anterior ao término do prazo. Note-se que há certidão, datada de 27/11/2009 referente às custas para o protocolo. Além disso, há protocolo no auto da peça de embargos em que consta, claramente, “OFÍCIO DISTRIBUIDOR - CASCAVEL-PR DOCUMENTO 01 DEZ 2009 15:56 04493”. É certo que o documento apenas foi recebido nesta comarca de Palmas em 07/12/2009. Contudo, como salientado acima, deve-se considerar, para fins de verificação da tempestividade, a data do protocolo no Juízo de origem, isto é, em Cascavel/PR, logo, os embargos são tempestivos. Deste modo, rejeito a alegação de intempestividade dos embargos. Da inidoneidade da caução Como já salientado, diante do reconhecimento da tempestividade dos embargos, o Tribunal ‘ad quem’ sustentou que este Juízo deveria “encaminhar os autos ao contador judicial a fim de verificar o valor atualizado da causa, oportunizar, se for o caso, a complementação ou retificação da caução e, também se for o caso, sanear o feito para seu posterior julgamento”. Faz-se necessário, portanto, que se verifique o valor devido a título de caução e idoneidade daquela que foi prestada. Nesse ponto, portanto, entendo necessário salientar, desde logo, que compartilho do entendimento sustentado na decisão de mov. 238.1, no sentido de que a caução prestada, isto é, a utilização de direitos creditórios de terceiros, não é idônea. Em relação ao tema, reporto-me aos argumentos lançados naquele decisum, reforçando que não deve admitir como idônea uma caução feita com créditos que sequer são da parte a quem incumbe a sua prestação. Deste modo, saliento, desde logo, para fins de evitar posterior alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, que eventual utilização dos créditos de terceiros para fins de caução não será admitida, diante de sua inidoneidade. DETERMINO, portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do valor atualizado do débito e do valor a ser depositado a título de caução. Em seguida, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, preste caução idônea no valor apontado. Por fim, intime-se a parte ré para que se manifeste no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:08
Outras Decisões
04/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:03
Confirmada
26/08/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Considerando o julgamento e trânsito em julgado do recurso (mov. 217), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:58
Mero expediente
22/08/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:49
Confirmada
15/04/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:58
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:51
Confirmada
13/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:25
Trânsito em julgado
06/03/2024, 14:25
Documento (Acórdão)
06/03/2024, 14:24
Recebimento
06/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Futter Lumber Corporation.
Apelados: Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti Ana Paula Reis Hoinaski Lazzaretti Ciente. Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 17 de novembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Recurso: 0001206-38.2009.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: FUTTER LUMBER CORPORATION
Apelados: ITAMARATI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. MARCELO BOSQUIROLLI LAZZARETTI ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Ciente. Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 24 de outubro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Recurso: 0001206-38.2009.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 20:45
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:24
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:21
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:34
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:52
Confirmada
16/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUTTER LUMBER CORPORATION (evento 241.1), contra a sentença proferida ao evento 238.1, onde relatou o embargante que referida sentença é omissa. A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (evento 242.1). O embargado se manifestou (evento 249.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis, ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Ainda, registre-se que a razão jurídica pela qual a demanda foi julgada extinta (insuficiência da caução apresentada nos autos) é independente da tempestividade ou não dos embargos monitórios que foram opostos. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 09:44
Confirmada
28/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2023, 16:05
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUTTER LUMBER CORPORATION em desfavor de ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI, ITAMARATI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. e MARCELO BOSQUIROLLI LAZZARETTI, todos qualificados na inicial. A petição inicial foi recebida (evento 1.6). Os réus foram citados (evento 1.7) e opuseram embargos à monitória (eventos 1.8/.9), sustentando, no mérito, a inexistência de débito. A impugnação aos embargos foi apresentada (eventos 1.11/.12). Os réus embargantes apresentaram manifestação (evento 1.14). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 1.15). A autora embargada se manifestou pela produção de prova oral (evento 1.16). Os réus embargantes se manifestaram pela produção de prova pericial (evento 1.16). A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 1.23). Foi determinada a intimação da autora embargada para demonstrar a existência de falência ou a possibilidade jurídica de livre administração da empresa ou representação da aduzida massa falida (evento 1.25). A autora embargada informou a juntada da decisão judicial de confirmação do plano de liquidação (evento 1.26). Os réus embargantes requereram a extinção do feito (evento 1.28). Foi determinada a intimação da autora embargada para juntar aos autos o plano de liquidação e informar em qual fase se encontra na Justiça Americana e se está sendo cumprido o referido plano (evento 1.29). A autora embargada informou que o plano de liquidação foi deferido pela Justiça Americana e que foi nomeado gestor fiduciário (evento 1.32). Os réus embargantes pugnaram pela extinção do feito (evento 1.34). Foi determinada a intimação da autora para informar se a ação de recuperação judicial já se encerrou (evento 1.37). A autora embargada informou que a ação se encontra em fase final (evento 1.38). Juntou documento (evento 1.40). Os réus embargantes pugnaram pela extinção do feito (evento 1.42). Foi determinada a intimação da autora embargada para esclarecer se permanece em atividade (evento 1.43). A autora embargada informou que foi proferida sentença na ação de recuperação judicial (evento 1.44). A autora embargada informou que a competente vara de falência prorrogou o mandato do seu administrador judicial até maio de 2017 (evento 1.45). Os réus embargantes pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 1.47). A autora embargada requereu a concessão da tutela de evidência para ser autorizado o início da execução provisória, ou, subsidiariamente, a concessão de arresto e o bloqueio de bens em nome dos réus embargados (evento 1.50). A autora embargada pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 1.52). O pedido de arresto foi deferido (evento 1.53). A autora embargada requereu o arresto dos créditos perquiridos pelos réus embargados nos diversos processos indicados na petição de evento 7.1. Juntou documentos (eventos 7.2/.14). O pedido de evento 7.1 foi deferido. A autora embargada opôs embargos de declaração (evento 18.1). Os réus embargantes pugnaram pela extinção do feito por ausência de capacidade processual da autora embargada. Subsidiariamente, requereu a intimação da autora embargada para ofertar depósito de caução proporcional à 20% do valor atualizado da causa (evento 36.1). Foi determinado à autora embargada a juntada aos autos a situação que se encontra a empresa titular do direito pleiteado, demonstrando a regularidade na representação do estrangeiro no Brasil, bem como, para que, no prazo de quinze dias preste a devida caução no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 43.1). A autora embargada informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (evento 49.1). Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (evento 51.1). Os réus embargantes requereram o arquivamento do feito (eventos 170.1 e 185.1). A autora embargada requereu a suspensão do feito (evento 199.1), o que foi indeferido (evento 203.1). A autora embargada informou a juntada de documentos a fim de demonstrar que se encontra em processo de liquidação (eventos 205.1/.3). A autora embargada informou a juntada do termo de autorização de uso de direitos creditórios com vistas a prestá-los a título de caução (eventos 212.1/.5). Os réus embargantes sustentaram a preclusão do direito da autora embargada quanto ao oferecimento da caução (evento 219.1). Foi determinada a intimação da autora embargada para apresentar o valor atualizado da causa (crédito pretendido), extraindo do resultado 20%, a fim de analisar se o crédito oferecido a título de caução é suficiente para servir a tal destinação (evento 223.1). A autora embargada informou a juntada de cálculo (eventos 227.1/.2). Os réus embargantes sustentaram, em síntese, que há embargos de declaração pendentes de julgamento no feito; que sobre a caução oferecida nos autos, não há documento hábil a comprovar que a empresa Autorizadora Summit Fintech Meios de Pagamento LTDA. efetivamente possua capital para ceder à autora embargada os valores necessários, razão pela qual não existe qualquer comprovação de que a caução apresentada seja idônea e capaz de realmente garantir a presente demanda; que a autora embargada já foi intimada diversas vezes para comprovar diligências à respeito da caução e juntar documentos para o prosseguimento do feito, ressaltando que a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais independe da intimação pessoal da parte; que o presente feito já deveria ter sido extinto há muito tempo; que a caução, além de ter sido apresentada pela autora embargada 13 (treze) anos depois do ajuizamento da ação, não respeita a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Pugnaram pela rejeição da causa prestada pela autora embargada e pela extinção do feito (evento 232.1). A autora embargada sustentou a intempestividade dos embargos monitórios, bem como, em relação à manifestação de evento 232.1, alegou a preclusão consumativa. Requereu a condenação dos réus embargantes por litigância de má-fé. Juntou documentos (eventos 232.2/.4). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da insuficiência da caução apresentada nos autos O artigo 83, caput, do Código de Processo Civil disciplina: “Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento”. A norma legal é clara sobre a necessidade de prestação de caução por pessoa jurídica com sede no exterior, que não tenha bens imóveis no Brasil, como é o caso da autora embargada. A autora embargada é empresa estrangeira que não possui bens imóveis no território nacional, bem como não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa elencadas no § 1º do art. 83 do Código de Processo Civil: “Art. 83. (...) § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção”. Com efeito, a normal legal não conferiu qualquer margem de discricionariedade ao Magistrado para que dispense a prestação da caução com base em critérios subjetivos, já que não se trata de faculdade, mas de clara imposição legal. Trata-se, portanto, de requisito essencial para desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a sua falta constitui um obstáculo processual que conduzirá à extinção do feito sem resolução de mérito. Importante destacar que à época de propositura da presente demanda estava vigente o Código de Processo Civil/1973, que, em seu art. 835, dispõe de redação idêntica à do art. 83 do CPC/2015, ou seja, também impõe a prestação de caução. Em que pese o feito tramitar há mais de uma década, apenas em data de 1º/07/2019 é que este Juízo determinou a intimação da autora embargada para, enfim, prestar caução no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão de evento 43.1. A despeito de qualquer alegação de preclusão sobre a matéria, é entendimento firmado na doutrina de que, a sua ausência, se trata de vício sanável: “Tratando-se de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, caso o Juiz não determine a prestação da caução de ofício, caberá ao réu alegar a matéria em contestação e, uma vez acolhida a matéria defensiva, caberá ao juiz conceder prazo ao autor para regularizar sua situação. Nem sempre a caução será prestada no momento inicial do procedimento, até porque o próprio dispositivo legal prevê a hipótese de ausência do autor na pendência da ação” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., rev. e atual., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 153). Esclareça-se, ainda, que o art. 83 do CPC não exige que a caução oferecida seja necessariamente em pecúnia, sendo cabível a possibilidade de caução fidejussória, ressalvado, entretanto, ao Magistrado, dispor sobre a suficiência e idoneidade da caução apresentada. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESENÇA DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NO POLO ATIVO. DETERMINADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 83, NCPC. CARTA FIANÇA APRESENTADA PELAS AUTORAS/AGRAVANTES REJEITADA. REFORMA DA DECISÃO. A CAUÇÃO PODE SER REAL OU FIDEJUSSÓRIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE A CAUÇÃO SEJA EM DINHEIRO. CASO CONCRETO EM QUE SE OBSERVA A SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA CAUÇÃO PRESTADA. AGRAVO PROVIDO (TJ-SP 21650419220178260000 SP 2165041-92.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Julgamento: 04/10/2017, 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Publicação: 05/10/2017) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a prestação de depósito judicial em decorrência da sede da empresa ser no exterior, com fundamento no art. 835 CPC/73. Impossibilidade. Um dos autores tem sede no território nacional. Além disso, há prestação de fiança por outra empresa também sediada no país. Desnecessidade do depósito. Garantia prestada suficiente. Inteligência do art. 83 do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n.º 2067767-65.2016.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, j. em 20/04/2016) (destaquei). CAUÇÃO - Presença de empresa estrangeira no polo ativo da demanda Necessidade de prestação de caução, nos termos do art. 83 do NCPC Juízo singular que não acolheu a carta-fiança apresentada, impondo a necessidade de depósito judicial Reforma pretendida em agravo de instrumento Pertinência parcial Legislação processual que de fato resguarda a oferta de caução real ou fidejussória. Hipótese, entretanto, que é dado ao Órgão Judiciário dispor sobre a suficiência e idoneidade da caução apresentada. Não verificada, no caso concreto, a idoneidade da garantia Necessidade de regularização. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n.º 2101780-90.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 03/07/2017) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESENÇA DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NO POLO ATIVO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COM FULCRO NO ART. 83 DO CPC. CARTA FIANÇA. POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de agravada, indeferiu a caução fidejussória prestada por meio de contrato de fiança, determinando que o autor, ora agravante, efetuasse o depósito em conta judicial do valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, a título de caução. 2. De acordo com o art. 83 do CPC, o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. 3. Assim, o art. 83 do CPC não exige que a caução oferecida seja necessariamente em pecúnia. 4. Ademais, ressalta-se que ao estabelecer a possibilidade de exigência de caução para o deferimento de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 1º, estabelece que essa caução pode ser real ou fidejussória, não havendo óbice para que a garantia na modalidade fidejussória também possa ser aplicado em relação à caução prevista no art. 83, do NCPC. 5. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à modalidade de caução escolhida pelo agravante, tal seja, o contrato de fiança, às fls. 189/191 dos autos principais. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020768-63.2018.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante Dc Logistics Brasil Ltda e, como Agravado, Built Industrial Eletrodomesticos Eireli. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80207686320188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) (destaquei). Para fins de apresentação de caução, a autora embargada informou a juntada do termo de autorização de uso de direitos creditórios, por meio do qual, a cessionária SUMMIT FOMENTO MERCANTL LTDA. lhe autorizou a se valer dos créditos nele mencionados (evento 212.2). A decisão de evento 223.1 determinou à autora embargada para apresentar cálculo atualizado da causa, a fim de verificar a suficiência da causa apresentada, o que foi cumprido (evento 227.2). Contudo, entendo que a autora embargada não possui razão, uma vez que a caução apresentada não se mostra suficiente e idônea. Verifica-se que o valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 30.516.694,34 (trinta milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e quadro centavos), e que o valor de 20% sobre essa quantia atinge o montante de R$ 6.103.338,87 (seis milhões, cento e três mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), enquanto que a autora embargada sustenta ter apresentado caução no valor de R$6.160.929,03 (seis milhões, cento e sessenta mil, novecentos e vinte e nove reais e três centavos). Da leitura da escritura de cessão de direitos creditórios realizada entre a cedente PROQUITEC INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL S/A e a cessionária SUMMIT FOMENTO MERCANTIL LTDA., extrai-se que a cedente adquiriu de empresa terceira os direitos creditórios no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) destacados de um total com valor muito superior, conforme escritura de cessão de direitos creditórios de evento 212.3. A cláusula II da referida escritura ilustra que foi cedido à cessionária SUMMIT FOMENTO MERCANTIL LTDA. parte dos referidos direitos creditórios adquiridos, até o valor limite total de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos reais). Ou seja, o montante total de R$3.000.000,00 (três milhões) jamais foi cedido à cessionária SUMMIT FOMENTO MERCANTIL LTDA. (não ao menos através da referida escritura), mas, tão somente, o valor limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos reais), em que pese a autora embargada sustente o valor total. Tal consideração, por si só, afasta a suficiência da caução ofertada. Mas isso não é só. O termo de autorização de uso de direitos creditórios sequer conta com assinatura reconhecida em Tabelionato de Notas, ou seja, não há como averiguar a autenticidade da assinatura aposta ao evento 212.2, e tampouco se a assinatura pertence ao representante legal da cessionária, requisito imprescindível para julgar a caução como idônea. Portanto, em que pese o esforço da autora embargada, entendo que o feito deve ser julgado extinto, uma vez que não preenchido requisito essencial para desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida ao evento 1.53, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios destinados ao patrono da ré, fixados em 20% do valor atualizado da causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, o julgamento do processo no estado em que se encontra, o valor da causa, o número de manifestações nos autos e a importância da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:04
Ausência de pressupostos processuais
17/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti 1. Quanto à manifestação de mov. 232.1, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:14
Mero expediente
11/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:06
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:57
Confirmada
17/10/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti DECISÃO 1. Nos termos da decisão de evento 43.1, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado da causa (crédito pretendido), extraindo do resultado 20%, a fim de analisar se o crédito oferecido a título de caução é suficiente para servir a tal destinação. 2. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se já houve abertura de prazo para contestação/apresentação de embargos monitórios e, em caso positivo, se houve o protocolamento ou não. 3. Após, conclusos para análise da garantia para fins de cumprimento do pedido de arresto de valores (evento 1.53). 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:31
Outras Decisões
05/10/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:08
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 100 Merrick Road Swite, 200w - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI (CPF/CNPJ: 018.724.849-48) Rua Elpídio de Araújo Perpetuo, 740 - PALMAS/PR Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua Dr Bernardo Ribeiro Viana, 2244 Apto. 401 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Marcelo Bosquirolli Lazzaretti (CPF/CNPJ: 575.361.559-72) Rua Dr. Elpídio Araújo Perpétuo, 740 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Primeiramente, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do contido ao mov. 212, em dez dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:44
Mero expediente
02/06/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 01:08
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:16
Confirmada
10/05/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti 1. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias requerido no mov. 205.1 para cumprimento da diligência pela parte. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:03
deferimento
03/05/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 100 Merrick Road Swite, 200w - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI (CPF/CNPJ: 018.724.849-48) Rua Elpídio de Araújo Perpetuo, 740 - PALMAS/PR Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua Dr Bernardo Ribeiro Viana, 2244 Apto. 401 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Marcelo Bosquirolli Lazzaretti (CPF/CNPJ: 575.361.559-72) Rua Dr. Elpídio Araújo Perpétuo, 740 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Em que pese a forçosa argumentação da parte autora, ao mov. 199, não vislumbro razão que fundamente o deferimento do pedido de suspensão. Destaco ainda que a decisão que resta pendente de cumprimento (mov. 43.1) data de 01/07/2019, antes mesmo da pandemia do corona vírus e o seu agravamento, restando, portanto, incabível a suspensão do feito, quando os autos aguardam há quase 3 anos o cumprimento das ordens judiciais. Renove-se o contido ao mov. 197. Intime-se a parte autora para que dê o devido cumprimento à determinação de mov. 43.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:30
Indeferimento
09/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:40
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti 1. Havendo a habilitação do advogado constituído da parte autora, conforme certificado no mov. 192.1, resta pendente o cumprimento da determinação de mov. 43.1, o que obsta o prosseguimento do feito, uma vez que há dúvidas quanto à capacidade processual da empresa autora, bem como que até o presente momento, não foi prestado caução pela requerente. Assim, intime-se a parte autora para que dê o devido cumprimento à determinação de mov. 43.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:11
Mero expediente
20/01/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 13:07
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Confirmada
03/12/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:05
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 100 Merrick Road Swite, 200w - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI (CPF/CNPJ: 018.724.849-48) Rua Elpídio de Araújo Perpetuo, 740 - PALMAS/PR Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua Dr Bernardo Ribeiro Viana, 2244 Apto. 401 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Marcelo Bosquirolli Lazzaretti (CPF/CNPJ: 575.361.559-72) Rua Dr. Elpídio Araújo Perpétuo, 740 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 À Serventia, para que certifique se foi realizada a habilitação dos advogados indicados ao mov. 128, porquanto, da análise dos autos, denoto que o advogado habilitado para o requerente não mais possui poderes para representá-lo. Assim, anotem-se os substabelecimentos e habilitem-se os novos advogados dos autores, intimando-os para dar prosseguimento ao feito, em dez dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
27/10/2021, 17:42
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:10
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 100 Merrick Road Swite, 200w - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI (CPF/CNPJ: 018.724.849-48) Rua Elpídio de Araújo Perpetuo, 740 - PALMAS/PR Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua Dr Bernardo Ribeiro Viana, 2244 Apto. 401 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Marcelo Bosquirolli Lazzaretti (CPF/CNPJ: 575.361.559-72) Rua Dr. Elpídio Araújo Perpétuo, 740 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido à certidão de mov. 174, em cinco dias, requerendo o que entenderem de direito. 2. Consigno, ainda, que eventual expedição de nova carta precatória ficará condicionada ao recolhimento de novas custas e à verificação prévia, pela parte solicitante, da existência do endereço em território brasileiro. 3. Após, à Serventia, para que certifique se houve o cumprimento da decisão de mov. 172. 4. Por fim, conclusos. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 21:48
Mero expediente
08/09/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:04
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI Itamarati Indústria de Compensados Ltda Marcelo Bosquirolli Lazzaretti 1. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, nos termos determinados no mov. 43.1, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:55
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:21
Confirmada
29/06/2021, 00:42
Confirmada
29/06/2021, 00:41
Confirmada
29/06/2021, 00:41
Confirmada
22/06/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 100 Merrick Road Swite, 200w - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI (CPF/CNPJ: 018.724.849-48) Rua Elpídio de Araújo Perpetuo, 740 - PALMAS/PR Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua Dr Bernardo Ribeiro Viana, 2244 Apto. 401 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Marcelo Bosquirolli Lazzaretti (CPF/CNPJ: 575.361.559-72) Rua Dr. Elpídio Araújo Perpétuo, 740 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Sem o cumprimento do contido ao mov. 43, digam as partes, em dez dias, acerca do prosseguimento do feito. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:35
Determinação de Diligência
02/06/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001206-38.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-38.2009.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.043.870,24 Autor(s): FUTTER LUMBER CORPORATION (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 100 Merrick Road Swite, 200w - CURITIBA/PR Réu(s): ANA PAULA REIS HOINASKI LAZZARETTI (CPF/CNPJ: 018.724.849-48) Rua Elpídio de Araújo Perpetuo, 740 - PALMAS/PR Itamarati Indústria de Compensados Ltda (CPF/CNPJ: 00.149.821/0001-94) Rua Dr Bernardo Ribeiro Viana, 2244 Apto. 401 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Marcelo Bosquirolli Lazzaretti (CPF/CNPJ: 575.361.559-72) Rua Dr. Elpídio Araújo Perpétuo, 740 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Os autos foram recebidos da instância superior ao mov. 130, com o seguinte acórdão: DECISÃO DO RELATOR JULGANDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1001 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Assim,
ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para o cumprimento ao contido à decisão de mov. 43.1, em dez dias. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:34
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:26
Confirmada
12/04/2021, 00:14
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:45
Determinação de Diligência
30/03/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:25
Confirmada
28/02/2021, 00:20
Confirmada
28/02/2021, 00:20
Confirmada
28/02/2021, 00:19
Confirmada
18/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:06
Recebimento
16/02/2021, 12:36
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:21
Confirmada
10/12/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:04
Mero expediente
30/11/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 09:50
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:50
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2020, 09:20
Documento (Certidão)
05/11/2020, 23:23
Documento (Certidão)
05/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:50
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:23
Documento (Certidão)
04/09/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:27
deferimento
25/08/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 10:19
Petição (Renúncia de mandato)
25/08/2020, 10:11
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:53
Documento (Certidão)
25/06/2020, 11:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:49
Documento (Certidão)
26/02/2020, 12:03
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:54
Documento (Certidão)
28/10/2019, 12:19
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:41
Mero expediente
23/08/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:50
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:39
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:12
Mero expediente
01/07/2019, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 12:38
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:30
Mero expediente
02/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 19:31
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 17:09
Documento (Certidão)
26/03/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:04
Mero expediente
04/02/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:17
Documento (Certidão)
01/10/2018, 14:16
Mero expediente
30/08/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:03
Conclusão (para julgamento)
23/04/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:01
Mero expediente
13/03/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 15:49
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:15
Mero expediente
28/02/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:01
deferimento
14/01/2018, 20:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)