Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002136-16.2007.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002136-16.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$555,89 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): ADELINO FERREIRA ANGELO COSTA CURTA E CIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ADELINO FERREIRA e ANGELO COSTA CURTA E CIA LTDA, relativamente à Certidão de Dívida Ativa n. 36/2005. Foi ordenada a citação em 12.04.2007 (mov. 1.1, fls 9/10). O mandado de citação retornou com resultado negativo em 22.06.2007, em razão de não encontrar a empresa executada no endereço indicado pelo exequente (mov. 1.1, fl. 13). Ciência em 14.04.2009 (mov. 1.1, fl. 16). O exequente requereu a citação editalícia da executada (movs. 1.1, fl. 38), o que foi deferido pelo juízo (mov. 1.1, fl. 41), tendo o edital sido publicado em 23.08.2012, com o decurso do prazo em 11.10.2012 (mov. 1.1, fls. 43 e 46). Nomeado defensor dativo (mov. 1.1, fl. 61). Deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa (mov. 1.1, fls. 105/106), citado apenas em 21.10.2015 (mov. 1.1, fl. 114). Não sendo localizados bens penhoráveis, foi requerida a suspensão da tramitação do feito (mov. 49.1), o que restou deferido pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (mov. 51.1). Decorrido prazo suspensivo de 1 ano, certificou-se o arquivamento do feito. Intimado quanto ao advento da prescrição intercorrente (mov. 115.1), o qual pugnou pela extinção do feito (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, em 02.03.2007, o exequente ajuizou a presente execução fiscal. Infere-se, além do mais, que em 22.06.2007, houve notícia de que a parte executada não fora encontrada no endereço informado nos autos. Após uma segunda tentativa, foi deferida a citação dela por meio ficto, com a publicação de edital em 23.08.2012 (mov. 1.1, fl. 43). Ocorre, no entanto, que, em virtude de sua natureza subsidiária, a citação por edital é usada apenas em situações excepcionais, a exemplo do completo desconhecimento do paradeiro da parte demandada; ou quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; mais precisamente nos casos expressos em lei, conforme dicção inserta do artigo 256 do Código de Processo Civil. Ante patente excepcionalidade, a citação por edital deve ser precedida de diligências exaustivas na tentativa de localização pessoal da parte ré e, somente quando tais providências resultarem infrutíferas, será possível a citação ficta. Este, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da execução fiscal - aplicável às demandas de qualquer natureza -, consoante enunciado 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Resta evidente que, in casu, não houve, nem de perto, a observância de que o ato citatório se dá com ulterioridade, pois logo após a segunda tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, foi deferida e realizada a citação por edital da executada. Conquanto tenha havido uma tentativa posterior de que houvesse a citação regular da parte executada, isso a partir da determinação de localização de possíveis endereços dela para que fosse citada por meio de correspondência postal após a citação ocorrida por meio ficto, referida diligência não foi promovida pela parte exequente. Isso porque, o credor diligenciou, tão somente, dois possíveis endereços da devedora, cuja localização foi infrutífera, e não mais adotou providências para citar pessoalmente a ré, tendo optado em requerer apenas o redirecionamento desta execução aos sócios. Por tais motivos, uma vez que não foram intentadas e muito menos exauridas as diligências de localização da devedora, não há outra medida que não declarar NULA a citação realizada por edital, neste feito. Por consequência, há de se constatar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. No âmbito do direito tributário, a prescrição surge como a perda do direito de o Fisco efetuar a cobrança de um tributo devido à inércia ocorrida em um certo interregno de tempo. Em se tratando de execução fiscal, o Estado lança mão de demanda judicial executiva para o fim de satisfazer créditos tributários e não tributários de sua titularidade, de maneira a garantir arrecadação e a solvibilidade do erário, sendo igualmente incidente o perecimento do direito em razão do decurso do tempo somado à inércia do exequente fiscal, intitulando-se de prescrição intercorrente. De mais a mais, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer, tratando-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em análise, a prescrição intercorrente é regida a partir da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, com a seguinte redação: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Tal dispositivo foi objeto de análise de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual o declarou constitucional a partir de decisão unânime do Plenário no julgamento do RE 636.562, com repercussão geral (Tema 390), com a seguinte ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. [...] 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[i]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial certidão de dívida ativa, cuja prescrição é fixada em 5 anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. No caso em análise, a prescrição intercorrente é contada do reinício do prazo prescricional – durante a execução – ocorrido a partir da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Em sendo assim, parece efetivamente lógico concluir que o prazo prescricional se iniciou, neste feito, com a intimação do credor a respeito da não localização do executado, tendo sido suspenso, em seguida, pelo período de um ano. Dito isso, em 14.04.2009 (mov. 1.1, fl. 16). o exequente tomou ciência sobre a não localização do devedor, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos e a sua respectiva suspensão por um ano, de maneira que o presente feito executivo se acha prescrito desde ao menos a data de 14.04.2015. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Nem se alegue, aliás, que a citação do sócio foi hábil a interromper o prazo, eis que ocorreu após o implemento da prescrição. Em outras palavras, "não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou" (STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568). Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. Desta forma, transcorrido o lapso quinquenal (CTN, artigo 174), iniciado com o fim do interregno suspensivo, sem que a parte exequente tenha efetuado diligências úteis à satisfação do crédito tributário, tampouco verificada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição intercorrente. Registre-se que a própria parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição e a ausência de causa interruptiva (mov. 124.1), ao ser intimada para se manifestar a respeito – em alusão ao conteúdo do entendimento exposto pelo STJ, no ED no REsp n. 1.407.017/RS, no seguinte sentido: “[...] 3. Consoante a jurisprudência desta corte, é necessária a intimação se pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente”. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, por consectário, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, forte no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (RESP n. 1.769.301/SP, Info. 646, STJ). Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito _____________________________________ [i] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."