Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:29
Confirmada
23/08/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:02
Documento (Acórdão)
22/08/2024, 13:33
Recebimento
22/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS I - Diante do acordo entabulado entre as partes, com fulcro no art. 932, I, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada, conforme petição acostada no mov. 134.1 – TJ/AC, protocolizada nestes autos de Ação de Cobrança sob nº 0021877-84.2010.8.16.0014, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, “b”, do mencionado C o d e x em relação ao autor/recorrente IDALECIO MALISKA. Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pelo réu. Honorários advocatícios na forma acordada. Declaro prejudicado o recurso de apelação cível sob nº 0021877-84.2010.8.16.0014, em relação ao autor/recorrente IDALECIO MALISKA, ante a perda do objeto. II – Oportunamente, procedam-se as baixas necessárias junto a esta Corte e em primeira instância. Curitiba, 11 de agosto de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021877-84.2010.8.16.0014 APELANTE (1): IDALECIO MALISKA APELANTES (2): BANCO DO BRASIL S.A.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:29
Confirmada
23/08/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:02
Documento (Acórdão)
22/08/2024, 13:33
Recebimento
22/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS I - Diante do acordo entabulado entre as partes, com fulcro no art. 932, I, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada, conforme petição acostada no mov. 134.1 – TJ/AC, protocolizada nestes autos de Ação de Cobrança sob nº 0021877-84.2010.8.16.0014, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, “b”, do mencionado C o d e x em relação ao autor/recorrente IDALECIO MALISKA. Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pelo réu. Honorários advocatícios na forma acordada. Declaro prejudicado o recurso de apelação cível sob nº 0021877-84.2010.8.16.0014, em relação ao autor/recorrente IDALECIO MALISKA, ante a perda do objeto. II – Oportunamente, procedam-se as baixas necessárias junto a esta Corte e em primeira instância. Curitiba, 11 de agosto de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021877-84.2010.8.16.0014 APELANTE (1): IDALECIO MALISKA APELANTES (2): BANCO DO BRASIL S.A.
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021877-84.2010.8.16.0014 APELANTE (1): IDALECIO MALISKA APELANTES (2): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte ré, acerca da realização ou não de acordo, conforme requerido em mov. 80.1 – TJ/AC, cumpra-se a ordem de suspensão determinada em mov. 1.2 – TJ/AC. Curitiba, 24 de maio de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021877-84.2010.8.16.0014 APELANTE (1): AFONSO DUTRA DE RESENDE E OUTROS APELANTES (2): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I – Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias quanto ao pleito de exclusividade de intimação do advogado da parte ré, Dr. RICARDO LOPES GODOY, conforme requerimento de mov. 1.9 – 1º Grau. II - Diante do acordo entabulado entre as partes, com fulcro no art. 932, I, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, as transações celebradas, conforme petições acostadas nos movs. 70.1, 70.2, 70.3, 70.4, 70.5 70.6, 70.7, 70.8, 70.9, 70.10, 70.11, 70.12, 70.13 e 70.14-AC, protocolizadas nestes autos de Ação de Cobrança sob nº 0021877-84.2010.8.16.0014, movida por JOÃO AFONSO DUTRA RESENDE E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, “b”, do mencionado Codex, em relação aos autores/recorrentes AFONSO DUTRA RESENDE, ALFREDO ALGARTE, ALUÍSIO TELMO MAIR, CARLOS ZANIN, DIONISIO CZERNIEJ, ILIDIO MORO, JOÃO BATISTA GONÇALVES, MARIA YORICA HINO, MATILDE APARECIDA GUELFI DE FRANÇA, MIRTIS MARIA VALERIO, NEY DE Apelação Cível nº 0021877-84.2010.8.16.0014– fls.2 CARVALHO MENDES JACOPETTI, NILO SERGIO RICHINI, ROBERTO BAYER e TAMIKO NAKAMURA RAIMUNDO. Custas e despesas processuais serão suportadas pelo réu. Honorários advocatícios na forma acordada. III - Declaro prejudicado o recurso de apelação cível sob nº 0021877-84.2010.8.16.0014, em relação aos autores/recorrentes AFONSO DUTRA RESENDE, ALFREDO ALGARTE, ALUÍSIO TELMO MAIR, CARLOS ZANIN, DIONISIO CZERNIEJ, ILIDIO MORO, JOÃO BATISTA GONÇALVES, MARIA YORICA HINO, MATILDE APARECIDA GUELFI DE FRANÇA, MIRTIS MARIA VALERIO, NEY DE CARVALHO MENDES JACOPETTI, NILO SERGIO RICHINI, ROBERTO BAYER e TAMIKO NAKAMURA RAIMUNDO, ante a perda do objeto. Promovam-se as baixas necessárias. IV - Quanto ao mais, manifeste-se o réu/recorrente BANCO DO BRASIL S.A., sobre o prosseguimento do feito, ou a realização de conciliação com o autor/recorrente IDALECIO MALISKA, conforme requerido em mov. 80.1-AC. Int. Curitiba, 21 de março de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021877-84.2010.8.16.0014 APELANTES (1): AFONSO DUTRA DE RESENDE E OUTROS APELANTE (2): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I – Em mov. 72.1 –TJ/AC, restou determinada a regularização da representação processual da parte ré, ante a inexistência de outorga de poderes em favor do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, o qual subscreveu as petições de acordo de movs. 70.1, 70.2, 70.3, 70.4, 70.5 70.6, 70.7, 70.8, 70.9, 70.10, 70.11, 70.12, 70.13 e 70.14-AC –TJ/AC. Contudo, após intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 75–TJ/AC). Assim, diante da inexistência de outorga de poderes em favor do advogado que subscreveu as petições de acordo de movs. 70.1, 70.2, 70.3, 70.4, 70.5 70.6, 70.7, 70.8, 70.9, 70.10, 70.11, 70.12, 70.13 e 70.14-AC –TJ/AC, indefiro o pleito de homologação destes. II- Cumpra-se a ordem de suspensão determinada em mov. 1.2 –TJ/AC. Publique-se. Curitiba, 14 de março de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Confirmada
10/03/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021877-84.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$422.777,64 Autor(s): AFONSO DUTRA DE RESENDE ALFREDO ALGARTE ALUÍSIO TELMO MAIR CARLOS ZANIN DIONISIO CZERNIEJ IDALÉCIO MALISKA ILIDIO MORO João Batista Gonçalves MARIA YORICA HINO MATILDE APARECIDA GUELFI MIRTES MARIA VALERIO NEY DE CARVALHO MENDES JACOPETTI NILO SERGIO RICHINI ROBERTO BAYER TAMIKO NAKAMURA RAIMUNDO Réu(s): Banco do Brasil S/A As partes devem comunicar os acordos e demais manifestações nos autos recursais, para análise pelo relator (art. 932, I, CPC c/c 200, XVI, RITJPR) ou encaminhamento por ordem dele dos autos a este juízo de origem para essa finalidade após extinção do procedimento recursal. Int. Londrina, 09 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:16
Mero expediente
09/03/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021877-84.2010.8.16.0014 APELANTES (1): AFONSO DUTRA DE RESENDE E OUTROS APELANTE (2): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I – Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias quanto à juntada de procuração e substabelecimento (mov. 1.8 – TJ), inclusive observando-se o pleito de exclusividade de intimação do advogado Dr. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. II – Da análise das minutas de acordo acostadas em movs. 70.1, 70.2, 70.3, 70.4, 70.5 70.6, 70.7, 70.8, 70.9, 70.10, 70.11, 70.12, 70.13 e 70.14-AC, verifica-se que inexiste nos autos outorga de poderes em favor do advogado representante da parte ré, Dr. RICARDO LOPES GODOY. Desta maneira, intime-se o réu BANCO DO BRASIL S.A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor dos acordos, sob pena de prosseguimento do feito. III - Após, tornem conclusos. Publique-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador