Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030179-34.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0030179-34.2016.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA – ME RONILDO BORGES KRAMER THIAGO LUIS LAUERMANN KRAMER Requerido(s): Banco do Brasil S/A LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA – ME e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram: a) ofensa aos artigos 370, 357, inciso II e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, defendendo que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito, porque há questões que dependem de produção de provas – prova pericial e depoimento pessoal do representante legal do recorrido; b) ofensa aos artigos 783 e 803, do Código de Processo Civil, argumentando que não há exequibilidade no título executivo em questão, por lhe faltar liquidez, certeza e exigibilidade, visto que estão embasados em valores indevidos; c) ofensa aos artigos 3º, §2º, 6º, inciso V e 51, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 297, do STJ, aduzindo que ausentes os documentos probatórios do débito, o recorrido fundamentou a execução com base em excessos e cláusula abusiva; d) ofensa ao artigo 4º e 11, do Decreto nº 22.626/33 (Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências), a respeito da negligência legal à Súmula 121, do STF, justificando que devem ser expurgados os valores relativos à cobrança de capitalização de juros utilizando-se da Tabela Price, cobrados ilegalmente, eis que gerou um saldo devedor extremamente elevado; e) que é ilegal a cobrança de encargos extorsivos pela utilização da Tabela Price, visto que decorre de cláusulas abusivas que devem ser consideradas nulas de plano direito contrárias as leis vigentes e que configura excesso de cobrança; f) que não há que se admitir a incidência de taxa de juros superior à legal, mesmo que estipulada em contrato, sendo a mais benéfica ao consumidor aquela que deve ser admitida no contrato; g) ofensa aos artigos 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que apesar de a relação negocial estar prevista em contrato, o recorrido utilizou-se de cláusulas e práticas nulas; h) ofensa ao artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que deve ser declarada a inversão do ônus da prova, em razão da presença dos requisitos necessários; i) ofensa ao artigo 85, do Código de Processo Civil, por entender que, havendo a reforma da decisão, a sucumbência deverá recair somente sobre o recorrido. Primeiramente, sobre a ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumpre assinalar a impropriedade de suscita-los, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...) Quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).(...)” (AgInt no AREsp 1491710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) Não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo contido na Constituição Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1461483/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). Neste sentido, com relação ao argumento de nulidade da decisão em virtude do cerceamento de defesa, entendeu o acórdão recorrido que: “(...)A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que há provas suficientes a embasar seu convencimento. Na situação dos autos, a prova testemunhal não se mostra suficiente, tampouco imprescindível para comprovar as condições da contratação, porquanto os documentos que instruem os autos são suficientes para tanto. Além disso, também não se mostra necessária produção de prova pericial, eis que as insurgências em relação aos encargos contratuais bem restaram esclarecidas. Na realidade, os embargantes, na petição inicial, se limitaram a tecer alegações genéricas a respeito da existência de “cláusulas abusivas e ilegais” na cédula em execução, sequer indicando ao menos os indícios de ilegalidade ou abusividade. (...) Logo, não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.” (páginas 6 a 8, do mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível). A pretensão dos recorrentes em verificar a imprescindibilidade da produção probatória, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência impedida pelo disposto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, não há que se falar em nulidade da decisão ou na existência de cláusulas abusivas e ilegais. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (...) “(AgInt no AREsp 1792666/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A respeito do argumento de que ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, observa-se que a respeito dos indicados artigos 783 e 803, do Código de Processo Civil, não houve debate pelo Órgão Julgador, o que impede o prosseguimento do recurso, de acordo com o que determina, por analogia, a Súmula 282 do STF. A propósito, confira-se o entendimento da Corte Superior: “(...) 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). No que tange à argumentação sobre juros remuneratórios, restou decidido pelo Colegiado que, somente se considera abusiva a taxa de juros que supera o dobro da taxa média de mercado, dizendo que: “(...) Na situação em apreço, a cédula de crédito bancário executada, prevê taxa de juros de 1,98% ao mês e de 26,526% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o mesmo período (setembro/2015) é de 3,08% ao mês e 43,96% ao ano (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Assim, verifica-se que para o período e a modalidade contratada, a taxa de juros contratada, não supera o dobro da taxa média de mercado. As taxas de juros do contrato, em verdade, são inferiores às taxas médias de mercado à época da contratação, de modo que não resta caracterizada a abusividade na sua cobrança.” (página 14, do mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível). Assim, em relação aos juros remuneratórios, o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” Portanto, as taxas de juros remuneratórios só devem ser limitadas à taxa média de mercado quando abusivas, o que não ocorreu no presente caso em que o Colegiado constatou que as taxas pactuadas não são abusivas, impondo-se a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Com relação à cobrança de capitalização de juros, o Órgão Julgador assentou na decisão objurgada que houve sim a expressa contratação, nos seguintes termos: “(...) Defendem os apelantes, que não há previsão expressa e clara no contrato quanto à prática de capitalização de juros e, por isso, deve ser afastada essa cobrança. Pois bem. Nos termos da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. (...) Analisando os termos da contratação é possível afirmar que houve, sim, pactuação da prática de capitalização de juros. (...) Logo, comprovada a pactuação entre os contratantes, impõe-se o reconhecimento da legalidade desta prática, em qualquer periodicidade” (páginas 10 e 11, do mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível). Quanto à capitalização de juros, o Colegiado aplicou o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que concerne à aplicação da Tabela Price, constou na decisão recorrida que: “(...) Quanto à Tabela Price, é de se dizer que a sua aplicação não implica, necessariamente, na capitalização de juros, porquanto se trata de um método de amortização no qual o numerário das parcelas permanece constante, sendo o total dos juros redistribuídos ao longo do financiamento, objetivando que o consumidor (mutuário) tenha parcelas fixas (por determinado período). Ainda, tem-se em conta que o referido método de amortização não é ilegal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria e não enseja, por si só, a incidência denão é ilegal juros sobre juros. 2. 3. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Assim, inexistindo ilegalidade na capitalização dos juros e tendo o consumidor plena ciência dos encargos assumidos – consoante já fundamentado, não há que se falar em ilegalidade da Tabela Price, tampouco em sua substituição por outro método de amortização (SAC ou Gauss)” (página 12, do mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível). Acerca da utilização da Tabela Price, restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo nº 1.124.552/RS – Tema 572/STJ (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015), que “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price- mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.” Nesta ótica, consta do referido julgado que o reexame da questão, a fim de aferir se restou configurada, ou não, a suscitada capitalização de juros, é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, neste tópico, deve ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, a Câmara Julgadora esclareceu na decisão proferida que ao caso, tal pretensão não é possível: “(...) Daí, porque, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na situação em apreço, contudo, não merece reforma a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Isto porque, e como bem pontuou a magistrada da causa, os recorrentes sequer demonstraram a suposta ausência de contratação da capitalização de juros e abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada. Além disso, ao menos na situação em apreço, o simples fato de não ser dotado dos mesmos recursos da instituição financeira não conduz, por si só, à inversão do ônus probatório, porquanto as comprovação das alegações não é impossível ou excessivamente difícil para os embargantes, máxime se considerar que a discussão reside em analisar eventuais abusividades nas condições previstas no contrato que já está acostado aos autos. Dessa forma, a insurgência recursal nesse tocante não merece acolhida.” (página 10, do mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível). Outrossim, a verificação do preenchimento dos requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos, incidente o óbice da Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO OCORRÊNCIA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1429160/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Por fim, sobre o pleito de redução do valor de honorários de sucumbência, o Colegiado consignou na decisão que: “(...) No que tange o pleito de minoração dos honorários advocatícios, não assiste razão aos recorrentes, porquanto a verba já foi fixada, em sua totalidade (15% - quinze por cento), dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do Código de processo Civil (...) Portanto, não há falar-se em minoração dos honorários.” (páginas 15 e 16, do mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível). Assim, analisar a tese dos recorrentes no tocante a alegação de necessidade de redução do valor dos honorários fica vedado em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1800745/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017). 5. Na espécie, infirmar a conclusão adotada pela instância ordinária baseada na aferição do grau de sucumbência das partes, acolhendo-se, para tanto, a pretensão recursal de minoração da verba honorária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1912037/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por LTM COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA – ME e OUTROS, ressaltando que apenas com relação à capitalização de juros, utilização da tabela Price e juros remuneratórios, a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29