Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGUARDA PARQUE DAS EMAS - Lucas do Rio Verde - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 Espólio de Edite de Almeida Alencar (RG: 10572444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.090.269-68) representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGAGUARDA - PARQUE DAS EMAS - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 Defiro prazo de 10 dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 30 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
24/07/2026, 00:00
deferimento
30/06/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Defiro o pedido de prazo. Intime-se, com o prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:16
Mero expediente
15/05/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Chamo o feito à ordem. Inicialmente destaco que a existência, ou não, de processo de inventário, não afasta a obrigação do espólio da ré por suas dívidas eventualmente reconhecidas por sentença de procedência nesta Ação Monitória, sendo relegada para a ocasião do cumprimento de sentença a apuração da existência da herança para fins de quitação do débito. No presente caso, não há prova de abertura de inventário, havendo a informação de que a ré deixou como bem apenas crédito a receber por meio de precatório (seq. 185.2). Assim, como não foi realizada a partilha de tal bem, até porque
trata-se de expectativa de crédito, quem responde pelo débito de fato é espólio, conforme consta no polo passivo da demanda. Ocorre que, na ausência de inventário, todos os herdeiros são chamados a representar o ESPÓLIO, nos termos do artigo 75, VII e 313, §2º, I do CPC, que não deve ser representado, in casu, por apenas um dos herdeiros de EDITE. A hipótese, inclusive, é de litisconsórcio passivo necessário, não podendo o feito seguir sem a presença de todos os herdeiros, sob pena de anulação de eventual sentença proferida. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIDO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS HERDEIROS. DEMANDA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO. HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR, SOZINHA, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM COMENTO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO QUANDO TODOS OS HERDEIROS SE HABILITAM PESSOALMENTE EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, QUANDO O INVENTÁRIO NÃO EXISTA NO MOMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER UNITÁRIO DA HERANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS E INDICAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE REALIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07154353620238020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E TÍTULO CAMBIAL - NOTAS PROMISSÓRIAS - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - MORTE DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO - CITAÇÃO DE HERDEIRO NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DE INVENTÁRIO - CITAÇÃO NULA - PROCESSO NULO - RECURSO PROVIDO. Com a morte da pessoa, abre-se a sucessão. Inexistente o inventário os herdeiros e sucessores do falecido são litisconsortes necessários. É nula a citação, e os demais atos do processo, realizada na pessoa de apenas um dos herdeiros na qualidade de inventariante, inexistente à época o inventário. (Ap 69547/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/04/2011, Publicado no DJE 26/04/2011) (TJ-MT - APL: 00695470420108110000 69547/2010, Relator: DES. JURACY PERSIANI, Data de Julgamento: 13/04/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2011) – Destaquei. Por óbvio, cumpre ressaltar que tal conclusão não implica que os bens particulares dos herdeiros serão utilizados para o pagamento da dívida do espólio, já que estes responderão apenas até os limites da herança (artigo 1.997 do Código Civil). 2.
Diante do exposto, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, com o fim de regularizar o polo passivo do presente feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e qualifique os demais herdeiros do ESPÓLIO DE EDITE (certidão de óbito de seq. 129.3), os quais deverão ser citados da presente ação na qualidade de representantes do ESPÓLIO. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Defiro o pedido de prazo. Intime-se, com o prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:16
Mero expediente
15/05/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Chamo o feito à ordem. Inicialmente destaco que a existência, ou não, de processo de inventário, não afasta a obrigação do espólio da ré por suas dívidas eventualmente reconhecidas por sentença de procedência nesta Ação Monitória, sendo relegada para a ocasião do cumprimento de sentença a apuração da existência da herança para fins de quitação do débito. No presente caso, não há prova de abertura de inventário, havendo a informação de que a ré deixou como bem apenas crédito a receber por meio de precatório (seq. 185.2). Assim, como não foi realizada a partilha de tal bem, até porque
trata-se de expectativa de crédito, quem responde pelo débito de fato é espólio, conforme consta no polo passivo da demanda. Ocorre que, na ausência de inventário, todos os herdeiros são chamados a representar o ESPÓLIO, nos termos do artigo 75, VII e 313, §2º, I do CPC, que não deve ser representado, in casu, por apenas um dos herdeiros de EDITE. A hipótese, inclusive, é de litisconsórcio passivo necessário, não podendo o feito seguir sem a presença de todos os herdeiros, sob pena de anulação de eventual sentença proferida. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIDO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS HERDEIROS. DEMANDA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO. HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR, SOZINHA, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM COMENTO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO QUANDO TODOS OS HERDEIROS SE HABILITAM PESSOALMENTE EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, QUANDO O INVENTÁRIO NÃO EXISTA NO MOMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER UNITÁRIO DA HERANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS E INDICAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE REALIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07154353620238020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E TÍTULO CAMBIAL - NOTAS PROMISSÓRIAS - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - MORTE DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO - CITAÇÃO DE HERDEIRO NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DE INVENTÁRIO - CITAÇÃO NULA - PROCESSO NULO - RECURSO PROVIDO. Com a morte da pessoa, abre-se a sucessão. Inexistente o inventário os herdeiros e sucessores do falecido são litisconsortes necessários. É nula a citação, e os demais atos do processo, realizada na pessoa de apenas um dos herdeiros na qualidade de inventariante, inexistente à época o inventário. (Ap 69547/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/04/2011, Publicado no DJE 26/04/2011) (TJ-MT - APL: 00695470420108110000 69547/2010, Relator: DES. JURACY PERSIANI, Data de Julgamento: 13/04/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2011) – Destaquei. Por óbvio, cumpre ressaltar que tal conclusão não implica que os bens particulares dos herdeiros serão utilizados para o pagamento da dívida do espólio, já que estes responderão apenas até os limites da herança (artigo 1.997 do Código Civil). 2.
Diante do exposto, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, com o fim de regularizar o polo passivo do presente feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e qualifique os demais herdeiros do ESPÓLIO DE EDITE (certidão de óbito de seq. 129.3), os quais deverão ser citados da presente ação na qualidade de representantes do ESPÓLIO. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:30
Emenda à Inicial
17/03/2026, 17:01
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de seq. 177.1, uma vez que se trata de Ação Monitória na qual foram apresentados Embargos à Monitória, não tendo se formado ainda, portanto, o título executivo. 2. No mais, as partes dispensaram a instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Declaro, pois, encerrada a instrução. Publique-se esta decisão. Decorrido o prazo para eventual recurso voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:24
Indeferimento
02/12/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:12
Confirmada
11/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Sobre o contido na seq. 185 e documentos, manifeste-se a parte ré no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para impulso processual adequado. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:29
Mero expediente
30/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:54
Confirmada
04/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:34
Documento (Decisão)
03/07/2025, 17:34
Confirmada
27/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGUARDA PARQUE DAS EMAS - Lucas do Rio Verde - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 Espólio de Edite de Almeida Alencar (RG: 10572444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.090.269-68) representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGAGUARDA - PARQUE DAS EMAS - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 Intime-se a parte autora para que junte cópias dos referidos autos na petição anterior comprovando a existência do crédito. Após, voltem conclusos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 26 de junho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:00
Mero expediente
26/06/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. A intimação de seq. 169.1 deve se dirigir à parte autora, uma vez que a manifestação de seq. 167.1 é da própria ré. 2. Cumpra-se. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:03
Reforma de decisão anterior
11/06/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:58
Confirmada
19/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR 1. Sobre o contido na seq. 167.1, diga a parte ré no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, nova conclusão. 3. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:15
Mero expediente
07/04/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:45
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
02/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Confirmada
22/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGUARDA PARQUE DAS EMAS - Lucas do Rio Verde - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 Espólio de Edite de Almeida Alencar (RG: 10572444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.090.269-68) representado(a) por EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGAGUARDA - PARQUE DAS EMAS - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 1. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre os embargos monitórios apresentados (art. 702, §5º, do CPC). 2. Em seguida, digam as partes, em cinco dias, se há viabilidade de conciliação, bem como se há necessidade de dilação probatória, e, em caso positivo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Caso queiram ouvir testemunhas deverão arrolá-las desde logo, no mesmo quinquídio para a especificação de provas, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 21 de janeiro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:21
Mero expediente
21/01/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:12
Petição (Embargos ação monitária)
20/01/2025, 15:01
Confirmada
16/01/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:40
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar 1. Seq. 129.1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR alega, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar, por si só, no polo passivo da presente ação, tendo em vista que falecida a devedora originária sem deixar bens, o herdeiro não deve responder, nos termos dos artigos 1.792 e 1.797 do Código Civil. A parte autora apresentou manifestação na seq. 133 para refutar os argumentos do excipiente, argumentando que a ação foi movida apenas em face do Espólio, constando EDENIR como réu em razão deste mesmo ter se habilitado nos autos à seq. 108. Nova manifestação do excipiente, ratificando os pedidos de seq. 129.1 (seq. 133). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre esclarecer que se trata de Ação Monitória ainda na primeira fase, na qual o réu é citado para pagar ou oferecer embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em caso de inércia (art. 701, §2º e art. 702 do CPC). Logo, para o caso dos autos, incabível a defesa por Exceção de Pré-Executividade, instrumento utilizado para defesa de matéria de ordem pública nas execuções, que não é o caso dos autos. Em razão do exposto, deixo de conhecer da referida Exceção de Pré-Executividade, já que inadequada a via eleita para a defesa. Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- NÃO CABIMENTO- INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Flagrantemente a parte agravante optou pelo meio de impugnação equivocado, devendo ter apresentado embargos à monitória, de acordo com art. 702, CPC. (TJ-MG - AI: 10000204991210001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) – Destaquei. 2. De outra senda, necessário que o feito seja chamado à ordem, tendo em vista que, de fato, a inclusão de EDENIR como réu no presente feito se deu de forma equivocada. Isso porque a pedido da parte autora deferiu-se a citação do ESPÓLIO na pessoa do herdeiro EDENIR, na seq. 27.1, tendo a Escrivania, contudo, incluindo EDENIR como réu, consoante se vê da seq. 41.1. Ora, na ausência de inventário os herdeiros são chamados a representar o ESPÓLIO, nos termos do artigo 75, VII e 313, §2º, I do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E TÍTULO CAMBIAL - NOTAS PROMISSÓRIAS - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - MORTE DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO - CITAÇÃO DE HERDEIRO NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DE INVENTÁRIO - CITAÇÃO NULA - PROCESSO NULO - RECURSO PROVIDO. Com a morte da pessoa, abre-se a sucessão. Inexistente o inventário os herdeiros e sucessores do falecido são litisconsortes necessários. É nula a citação, e os demais atos do processo, realizada na pessoa de apenas um dos herdeiros na qualidade de inventariante, inexistente à época o inventário. (Ap 69547/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/04/2011, Publicado no DJE 26/04/2011) (TJ-MT - APL: 00695470420108110000 69547/2010, Relator: DES. JURACY PERSIANI, Data de Julgamento: 13/04/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2011) – Destaquei. Por óbvio, que a legitimidade do herdeiro não implica que seus bens particulares serão utilizados para o pagamento da dívida do espólio, já que este responderá apenas até os limites da herança (artigo 1.997 do Código Civil), o que impede que sejam realizadas pesquisas nas contas pessoais do herdeiro. Na presente fase processual, assim, EDENIR deve constar apenas como representante do ESPÓLIO e em nome deste ser citado, podendo apresentar embargos monitórios em nome do referido espólio se for o caso. 2.1.
Diante do exposto, com o fim de chamar o feito à ordem, determino: I) que EDENIR seja excluído do polo passivo, passando a constar apenas como réu o espólio de EDITE DE ALMEIDA ALENCAR, representado pelo herdeiro EDENIR; II) que seja efetivada a citação do ESPÓLIO (infrutífera na seq. 110.1), na pessoa de seu representante EDENIR, nos termos do comando inicial, no endereço constante da seq. 107.1. 3. Após, aguarde-se o prazo para pagamento ou apresentação de Embargos Monitórios, tornando os autos conclusos para impulso processual adequado. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Confirmada
04/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:08
Indeferimento
04/12/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:10
Confirmada
23/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar 1. Sobre a impugnação de seq. 133, diga a parte excipiente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR (RG: 63138673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.264.649-04) RUA DAS GARÇAS, 2290W APTO 602 RESIDENCIAL VANGUARDA PARQUE DAS EMAS - Lucas do Rio Verde - LUCAS DO RIO VERDE/MT - CEP: 78.455-000 Espólio de Edite de Almeida Alencar (RG: 10572444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.090.269-68) Rua Mundaú, 572 - Três Lagoas - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-430 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria pertinente. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Sertanópolis, 05 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
06/09/2024, 00:00
Confirmada
05/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:39
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:37
Mero expediente
05/09/2024, 07:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (seq. 111), intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o necessário ao adequado andamento doc feito.. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Confirmada
20/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:27
Mero expediente
20/08/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:36
Confirmada
17/06/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:07
Documento (Decisão)
17/06/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Carta)
09/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Carta)
09/04/2024, 10:41
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:58
Confirmada
22/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar I - Mov. 94.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:08
Documento (Certidão)
21/03/2024, 11:08
Mero expediente
20/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:58
Confirmada
14/03/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:45
Confirmada
06/03/2024, 03:35
Confirmada
06/03/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:56
deferimento
28/02/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:00
Confirmada
09/02/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:10
Documento (Certidão)
05/12/2023, 11:07
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 14:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:53
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:21
Confirmada
24/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar 1. Cite-se o Espólio na pessoa de EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR por meio de AR, no endereço indicado de mov. 64.1. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:44
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:44
Mero expediente
20/10/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:06
Confirmada
10/10/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar I - Mov. 57.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/08/2023, 14:42
deferimento
07/08/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:23
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:34
Documento (Certidão)
12/06/2023, 17:38
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:08
Confirmada
21/03/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:50
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:14
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar I - Mov. 29.1. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:10
Confirmada
21/11/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR Espólio de Edite de Almeida Alencar I - Mov. 39.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:10
Mero expediente
18/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:58
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:21
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:50
Documento (Certidão)
08/09/2022, 10:16
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:57
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:41
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:33
Documento (Certidão)
06/05/2022, 12:52
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:34
Confirmada
14/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Edite de Almeida Alencar I- Defiro a expedição de carta precatória visando a citação da parte ESPÓLIO DE EDITE DE ALMEIDA ALENCAR, na pessoa do herdeiro EDENIR DE ALMEIDA ALENCAR, no endereço Posto nº 03 - centro - ARENAPÓLIS/MT, CEP: 86.170-000, conforme mov.25.1. II- Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:25
deferimento
09/03/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:53
Confirmada
03/03/2022, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:29
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 12:13
Confirmada
03/02/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000058-15.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.371,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Edite de Almeida Alencar 1. A parte autora juntou documentos hábeis a demonstrar a presunção de existência do direito alegado, não dotados de eficácia de título executivo (art. 700 do NCPC). 2. Dessa forma, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância descrita na inicial, acrescido de honorários advocatícios na razão de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). 2.1. O réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, §1º do NCPC). 3. Em caso de não cumprimento, fixo o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. 4. Conste do mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º e art. 702 do NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:35
deferimento
31/01/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:57
Confirmada
24/01/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)