Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:20
Confirmada
15/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:18
Documento (Ofício)
04/03/2026, 16:18
Documento (Certidão)
26/02/2026, 17:22
Trânsito em julgado
26/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:29
Confirmada
30/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000228-64.2012.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-64.2012.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.336,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FLORA PINHAIS COMERCIAL LTDA Francisco das Chagas da Silva Sales 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 208.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 17 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito