CONDOMíNIO DO EDIFíCIO RESIDENCIAL BRISAS DA LAGOA
Autor
CONSTRUTORA MARLUC LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA
OAB/PR 79315·CPF·Representa: Autor
SHAROLENE GABRIELY RIGOLIN
OAB/PR 74510·CPF·Representa: Autor
JUANA CARVALHO
OAB/PR 75847·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER
OAB/PR 32126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019786-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO O processo foi extinto pelo pagamento (mov. 90.1). Arquivado o feito (mov. 99.1). A executada compareceu ao processo informando que tomou conhecimento que há anotação em seu nome junto ao Sistema Serasa. Ao final, requereu o levantamento de qualquer restrição, vez que a dívida foi quitada e o processo arquivado (mov. 102.1). A decisão de mov. 105.1 determinou que a secretaria diligenciasse junto ao sistema Serasajud eventual ordem/ofício que determinou a inclusão da parte executada naquele sistema em razão do presente feito. Ainda, determinou que a parte exequente informasse se realizou a inscrição do nome da empresa executada nos órgãos de proteção ao crédito e, em caso positivo, proceder imediatamente a baixa. Resposta do ofício expedido ao Serasa no mov. 110.1, informando que não existem anotações ativas referentes ao presente processo. A parte exequente informou que não incluiu o nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito e requereu que os autos retornem ao arquivo (mov. 113.1). A parte executada foi intimada, mas deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação (mov. 115.0). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Disposições 1. Diante das informações de mov. 110.1 e 113.1, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Definitivo
18/06/2024, 17:23
Arquivamento
13/06/2024, 23:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:32
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:41
Confirmada
21/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:31
Confirmada
16/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:31
Confirmada
04/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019786-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO O processo foi extinto pelo pagamento (mov. 90.1). Arquivado o feito (mov. 99.1). A executada compareceu ao processo informando que tomou conhecimento que há anotação em seu nome junto ao Sistema Serasa. Ao final, requereu o levantamento de qualquer restrição, vez que a dívida foi quitada e o processo arquivado (mov. 102.1). Disposições 1. Examinando os autos, não localizei determinação judicial para incluir o nome da empresa executada em órgãos de proteção ao crédito. Porém, a fim de realizar uma pesquisa aprofundada, determino à secretaria que diligencie junto ao sistema Serasajud eventual ordem/ofício que determine a inclusão da parte executada naquele sistema em razão do presente feito. 1.1. Constatado que a inscrição se deu por ordem judicial, desde já, determino a sua baixa. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se realizou a inscrição do nome da empresa executada nos órgãos de proteção ao crédito. Caso positivo, deverá proceder imediatamente à baixa. 3. Por fim, pode a própria executada diligenciar perante o órgão de crédito apresentando certidão contendo a andamento do presente feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019786-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO O processo foi extinto pelo pagamento (mov. 90.1). Arquivado o feito (mov. 99.1). A executada compareceu ao processo informando que tomou conhecimento que há anotação em seu nome junto ao Sistema Serasa. Ao final, requereu o levantamento de qualquer restrição, vez que a dívida foi quitada e o processo arquivado (mov. 102.1). Disposições 1. Examinando os autos, não localizei determinação judicial para incluir o nome da empresa executada em órgãos de proteção ao crédito. Porém, a fim de realizar uma pesquisa aprofundada, determino à secretaria que diligencie junto ao sistema Serasajud eventual ordem/ofício que determine a inclusão da parte executada naquele sistema em razão do presente feito. 1.1. Constatado que a inscrição se deu por ordem judicial, desde já, determino a sua baixa. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se realizou a inscrição do nome da empresa executada nos órgãos de proteção ao crédito. Caso positivo, deverá proceder imediatamente à baixa. 3. Por fim, pode a própria executada diligenciar perante o órgão de crédito apresentando certidão contendo a andamento do presente feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:24
deferimento
23/04/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:55
Reativação
23/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:37
Definitivo
26/09/2022, 14:00
Documento (Informações)
26/09/2022, 13:02
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 13:52
Trânsito em julgado
22/09/2022, 13:48
Trânsito em julgado
22/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:21
Confirmada
04/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda SENTENÇA I – Houve a satisfação do débito, conforme manifestação apresentada pela parte exequente de evento 87.1. Com efeito, JULGO EXTINTO o feito, fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II – Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Após, arquivem-se os autos, cumprindo-se a Portaria vigente. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:40
Confirmada
09/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2022, 10:34
Confirmada
24/07/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO 1 -
Diante do exposto, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para se manifestar acerca do contido no evento 78.1. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 16:00
Outras Decisões
13/07/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:18
Confirmada
26/06/2022, 00:22
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO 1 - Tendo em vista o contido nos autos, sobretudo o constante no item 65, expeça-se alvará/ofício de transferência ao requerente dos valores depositados conforme item 68.1. 2 - Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 3 - Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Supervisor
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:28
Outras Decisões
06/06/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO 1 - Certifique-se acerca dos valores depositados nos autos. 2 - Indefiro o pedido formulado pela exequente quanto ao encaminhamento dos autos ao contador. A partir da análise do cálculo anexado no item 50.1 é possível verificar que a multa de 2% já foi incluída, tendo sido realizado apenas os descontos relativos aos depósitos confirmados nos autos. 3 - Após, retornem os autos conclusos para análise do terceiro pedido apresentado pela exequente no item 65. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Outras Decisões
25/05/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:30
Confirmada
22/05/2022, 00:10
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO 1 - Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do petitório constante do evento 47. 2 - Após, tornem conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:41
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Outras Decisões
06/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:01
Confirmada
04/05/2022, 14:52
Ato ordinatório
03/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:59
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:22
Confirmada
25/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO 1 - Em razão de expressa vedação legal ao parcelamento compulsório em sede de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC), bem como por conta da ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento efetuado no evento 19. 2 - Ante os depósitos realizados voluntariamente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento/transferência. 3 - Após, à contadoria judicial para abatimento dos valores objeto de depósito e atualização do débito a fim de se apurar a existência de saldo remanescente. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:24
Outras Decisões
18/04/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:48
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:30
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019786-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DESPACHO 1 - À Secretaria para que certifique a existência de depósito vinculado a esses autos, conforme informações constantes do evento 19. 2 - Em caso negativo, cumpra-se a decisão do evento 21.1. 3 - Acaso existam valores depositados, tornem conclusos. 4 - Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:36
Mero expediente
02/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:04
Confirmada
09/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2022, 11:11
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019786-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$11.346,32 Exequente(s): Condomínio do Edifício Residencial Brisas da Lagoa Executado(s): Construtora Marluc Ltda DECISÃO 1 - Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial. 2 - Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com anotação das demais informações de praxe. 3 - Cumpra-se a Portaria vigente. 4 - Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito