Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:03
Confirmada
21/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:51
Recebimento
17/11/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Recurso: 0065156-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES ISAQUE VIEIRA PIRES Patricia de alencar camacho walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Apelado(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Patricia de alencar camacho ISAQUE VIEIRA PIRES
Vistos. 1. Determino o apensamento das apelações 0065156-71.2020.8.16.0014 e 0069957-30.2020.8.16.0014, a fim de que sejam julgadas conjuntamente. 2. Em seguida, retornem para análise. Publique-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Recurso: 0065156-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES ISAQUE VIEIRA PIRES Patricia de alencar camacho walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Apelado(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Patricia de alencar camacho ISAQUE VIEIRA PIRES Considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de mediação conjunta dos autos nº 0065156-71.2020.8.16.0014 e 0069957-30.2020.8.16.0014, na qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES (CPF/CNPJ: 434.544.619-87) Rua Francisco Bernardino Leite, 68 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 ISAQUE VIEIRA PIRES (RG: 21297860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.047.909-78) Rua Francisco Bernardino Leite, 68 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 PATRICIA DE ALENCAR CAMACHO (RG: 530261121 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Bernardino Leite, 64 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 WALTER FLORENCIO CAMACHO (RG: 165035419 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Bernardino Leite, 64 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 LUAN CEZAR DI NARDO (RG: 141356801 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Bernardino Leite, 68 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 Apelado(s): OS MESMOS
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0065156-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos em face da r. sentença única, proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “Ação de Compensação por Danos Morais decorrente de Abuso de Direito” nº 0065156-71.2020.8.16.0014 (sentença ao mov. 150.1) e de “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Fixação de Multa Diária” nº 0069957-30.2020.8.16.0014 (sentença ao mov. 203.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ambos os processos (art. 487, I, CPC). 2. O presente feito foi distribuído a este Relator, por sorteio, consoante termo incluído em mov. 11.1 – Apelação Cível. Ocorre que, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que os autos nº 0069957-30.2020.8.16.0014 foram distribuídos ao e. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento Cível nº 0034808-78.2021.8.16.0000. 3. Assim, determino a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, ante o reconhecimento de sua prevenção. Curitiba, 11 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 10:48
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:03
Confirmada
21/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:51
Recebimento
17/11/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Recurso: 0065156-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES ISAQUE VIEIRA PIRES Patricia de alencar camacho walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Apelado(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Patricia de alencar camacho ISAQUE VIEIRA PIRES
Vistos. 1. Determino o apensamento das apelações 0065156-71.2020.8.16.0014 e 0069957-30.2020.8.16.0014, a fim de que sejam julgadas conjuntamente. 2. Em seguida, retornem para análise. Publique-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Recurso: 0065156-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES ISAQUE VIEIRA PIRES Patricia de alencar camacho walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Apelado(s): MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES walter Florencio Camacho LUAN CEZAR DI NARDO Patricia de alencar camacho ISAQUE VIEIRA PIRES Considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de mediação conjunta dos autos nº 0065156-71.2020.8.16.0014 e 0069957-30.2020.8.16.0014, na qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MARIA SUENIA CARNEIRO SOARES (CPF/CNPJ: 434.544.619-87) Rua Francisco Bernardino Leite, 68 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 ISAQUE VIEIRA PIRES (RG: 21297860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.047.909-78) Rua Francisco Bernardino Leite, 68 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 PATRICIA DE ALENCAR CAMACHO (RG: 530261121 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Bernardino Leite, 64 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 WALTER FLORENCIO CAMACHO (RG: 165035419 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Bernardino Leite, 64 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 LUAN CEZAR DI NARDO (RG: 141356801 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Bernardino Leite, 68 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-650 Apelado(s): OS MESMOS
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0065156-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos em face da r. sentença única, proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “Ação de Compensação por Danos Morais decorrente de Abuso de Direito” nº 0065156-71.2020.8.16.0014 (sentença ao mov. 150.1) e de “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Fixação de Multa Diária” nº 0069957-30.2020.8.16.0014 (sentença ao mov. 203.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ambos os processos (art. 487, I, CPC). 2. O presente feito foi distribuído a este Relator, por sorteio, consoante termo incluído em mov. 11.1 – Apelação Cível. Ocorre que, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que os autos nº 0069957-30.2020.8.16.0014 foram distribuídos ao e. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento Cível nº 0034808-78.2021.8.16.0000. 3. Assim, determino a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, ante o reconhecimento de sua prevenção. Curitiba, 11 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 10:48
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 17:00
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 15:34
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Confirmada
12/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:52
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 153.1, para fins de esclarecer que a ressalva do pagamento por ocasião da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não precisa ser expressa. No entanto, diante da concessão, para efeitos de esclarecimento, ressalto a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa, em favor da parte beneficiária, nos termos da lei processual. 2. Relativamente aos demais pontos elencados, recebo e rejeito os embargos de declaração uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:32
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2022, 23:52
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0069957-30.2020.8.16.0014, de Ação de obrigação de não fazer c/c danos morais e pedido de fixação de multa diária; em que são autores Walter Florencio Camacho e Patrícia de Alencar Camacho, e partes requeridas Luan Cezar Di Nardo, Isaque Vieira Pires e Maria Suenia Carneiro Soares Cezar, todos devidamente qualificados nos autos; Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0065156-71.2020.8.16.0014, de Ação de compensação por danos morais decorrente de abuso de diretio; em que são autores Isaque Vieira Pires, e partes requeridas Patrícia de Alencar Camacho e Walter Florencio Camacho, todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO DOS AUTOS 0069957-30.2020.8.16.0014 Alegaram os autores, em síntese, que não convivem pacificamente com os réus, seus vizinhos, diante de constantes e injustas perturbações ao sossego, à tranquilidade e à saúde psíquica dos requerentes. Discorreram sobre os fatos que levaram à desavença e requereram a procedência da ação, com a condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na cessação de ameaças e práticas de abusos ou condutas que violem os deveres de vigilância, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela em seq. 11.1. Citados, os réus apresentaram contestação em seq. 40.1, em que negaram os fatos aduzidos pelos autores, apontaram a existência de denunciação caluniosa e pediram a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 43.1. Decisão saneadora em seq. 81.1, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, bem como a oitiva de testemunhas, também de ambas as partes. Audiência de instrução em seq. 182. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATÓRIO DOS AUTOS 0065156-30.2020.8.16.0014 Alegaram os autores, em síntese, que os réus cometeram abuso de direito, oriundo de denunciação caluniosa, na medida em que teriam utilizado de má-fé na demanda principal, ante a não ocorrência de qualquer fato que ensejasse a realização de boletim de ocorrência junto à autoridade policial. Diante do referido fato, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação em seq. 20.1 e alegaram, no mérito, inexistência de abuso de direito; ademais, aduziram que se utilizaram de exercício regular de direito. No mais, pediram a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 25.1. Decisão saneadora em seq. 79.1. Audiência de instrução em seq. 121. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DOS AUTOS 0069957-30.2020.8.16.0014 Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Da obrigação de não fazer: No caso em tela, os autores requerem o cumprimento integral da obrigação de não fazer pela parte ré, de forma que haja a cessação da provocação de ruídos, ameaças, perturbações e dessossego. Pois bem. Em caso de obrigação de não fazer, cabe ao devedor abster se de realizar certos atos previstos em lei, conforme disposto no art. 822 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. No caso presente, a obrigação de não fazer está relacionada ao direito do proprietário de exigir do vizinho a cessação das interferências prejudiciais ao sossego dos demais moradores, conforme o art. 1.277 do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Ao analisar o depoimento da testemunha da parte autora, Sr. Anderson de Freitas Toledo, tornou-se evidente que esta não conseguiu confirmar de forma exata se a suposta perturbação de fato ocorreu fora dos limites legais, pois afirma que inicialmente o som não estava produzindo barulho excessivo, e que o Sr. Isaque, ora réu, se comprometeu a diminuir o volume após solicitado pelos autores. Por outro lado, a testemunha da parte ré, Sra. Elizabete Pereira da Silva, atestou claramente a ausência de som alto e outros infortúnios. No entanto, verifica-se que no presente caso os fatos relatados pela parte autora não são capazes de comprovar a existência de ato ilícito cometidos pela parte ré, assim, inexistindo o descumprimento da obrigação de não fazer. Sendo assim, em conformidade com ao artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHOS EXCESSIVOS E XINGAMENTOS. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO SOBRE A CALÇADA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006106-85.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 24.05.2020) Dos danos morais: No caso em tela, os autores pleiteiam indenização por danos morais em decorrência de obrigação de não fazer, que resultou em abalos e transtornos. Sendo assim, para que a indenização possa ser reconhecida, é necessária a presença de 4 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Contudo, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela parte autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, pois não exorbitam a esfera do mero dissabor. Ademais, vale ressaltar que os danos morais no caso em tela se fundem além da questão da perturbação, a qual já foi afastada no mérito da obrigação de não fazer, uma vez que os autores alegam terem recebido ameaças dos requeridos. Entretanto, após a audiência de instrução, restou evidente que as ofensas partiram de terceiro estranho à lide, cabendo à parte autora, querendo, buscar eventual reparação de danos em ação própria. Portanto, não vislumbro a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em abalos ou transtornos dos autores, diante das peculiaridades do presente caso, sendo de rigor, a improcedência do referido pedido. FUNDAMENTAÇÃO DOS AUTOS 0065156-71.2020.8.16.0014 Preliminares Não existem preliminares pendentes de análise. Mérito Cinge-se a questão controvertida a eventual direito dos autores, em serem indenizados por dano moral, por ter os requeridos, indevidamente, lavrado Boletim de Ocorrência imputando-lhe a prática de atos inverídicos, notadamente aqueles relativos aos direitos de vizinhança. Pois bem. Em caso de ação indenizatória decorrente de fato extracontratual, cabe à parte requerente demonstrar os requisitos previstos nos art. 186 e 927 do Código Civil, que assim prescrevem: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, faz-se necessária a existência concomitante de 4 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa. In casu, em que pese a improcedência dos autos conexos – que reconheceu a inexistência de ato ilícito dos ora autores, na medida em que inexistiu, por parte de Luan Cezar Di Nardo, Isaque Vieira Pires e Maria Suenia Carneiro Soares Cezar conduta que ensejasse a tutela jurisdicional no sentido de determinar referida obrigação de não fazer lá pleiteada. Ademais, ressalto a desnecessidade de reiteração dos fundamentos já exarados na ação conexa, reputando-me a ela, na integra. Não obstante, os réus agiram no exercício regular do seu direito, respaldada pelo art. 188, I, do Código Civil, ao solicitar a lavratura de um Boletim de Ocorrência visando a se resguardar e para registrar o fato para eventual apuração e solução do problema pelas autoridades competentes. Inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que os requeridos tenham agido de forma abusiva, com o exclusivo intuito de prejudicar os autores. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, ao discorrerem sobre a responsabilidade civil e o exercício regular do direito, esclarecem o seguinte: A jurisprudência enfrenta, com frequência, situações que devem ser definidas como exercício regular de direito, ou, ao contrário, como abuso de direito (exercício irregular). A imputação de fato criminoso, diz a jurisprudência, é exercício regular de direito. Se, porém, as circunstâncias demonstram que a imputação é abusiva, esvaziada de propósitos legítimos, cabe reparação, já que se trata de abuso de direito (que poderá ter outras cargas de eficácia, não só a indenização). (...) O magistrado, ao analisar o caso concreto, deve, à luz da lógica do razoável, proceder a uma imersão social do exercício do direito, ponderando-o com os demais valores atinentes ao caso e daí extraindo a norma que contemple a convivência possível entre as situações subjetivas. Mesmo o exercício regular de um direito pode, eventualmente, dar ensejo à indenização (lembremos que a circunstância de um fato jurídico ser lícito não o imuniza quanto ao dever de indenizar). (aut. cit. Manual de Direito Civil. Vol. Único. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.214/1.215) Sendo assim, inexistindo qualquer conduta ilícita dos requeridos capaz de abalar a honra ou a imagem dos autores, ou qualquer tese na exordial capaz de alterar o resultado ora mencionado. Assim, há que se reconhecer a improcedência da demanda. Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002687-43.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 07.08.2018) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. FURTO DE CARGA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027234-49.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (Destaquei) DISPOSITIVO AUTOS 0065156-71.2020.8.16.0014 Posto isso, e por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido dos autores, conforme já fundamentado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, §2°, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Cumpridas as diligências remanescentes, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. AUTOS 0069957-30.2020.8.16.0014 Posto isso, e por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido dos autores, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, §2°, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida. Cumpridas as diligências remanescentes, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:26
Improcedência
01/07/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:48
Confirmada
14/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto ambos os feitos em diligência. 2. Considerando que em seq. 191.2 dos autos 0069957-30.2020.8.16.0014 houve a juntada de declaração de retratação da testemunha Izaltino, e, considerando que todas as provas produzidas influem, direta ou indiretamente no julgamento de mérito, intime-se os autores (leia-se, Walter Florencio Camacho e Patrícia de Alencar) para regular manifestação quanto ao exposto na dita declaração. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença, de forma conjunta (tendo em vista o reconhecimento já manifestado de conexão entre os autos 0065156-71.2020.8.16.0014 0069957-30.2020.8.16.0014. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:08
Julgamento em Diligência
20/05/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Aguarde-se a conclusão do processo conexo para sentença, fins de decisão conjunta, nos termos da lei processual. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 12:31
Julgamento em Diligência
06/05/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 01:06
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:51
Confirmada
22/04/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 128.1, para fins de esclarecer o pretendido e reconhecer a perda de objeto do mencionado recurso. Conforme se denota dos autos, a parte requerida dos presentes autos – os quais, frisa-se, foram distribuídos primeiro, em relação ao processo apenso –, esponte própria, apresentou alegações finais em seq. 131.1, englobando ambos os autos. Desta forma, considerando não haver prejuízos às partes autoras/embargantes, determino sua intimação para que, no prazo de 15 dias, apresente alegações finais. 2. Após, concluam-se os autos em conjunto para prolação de sentença. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 23:20
deferimento
25/03/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 01:05
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 17:06
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:52
Petição (Alegações finais)
09/03/2022, 17:40
Mero expediente
04/03/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 13:21
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte adversa para ciência acerca da juntada do arquivo de seq. 120.2; 2. Declaro encerrada a instrução; 3. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 4. Após, à conta e preparo – observando-se eventual concessão de justiça gratuita – voltando-me conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:37
deferimento
11/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:27
Confirmada
04/02/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; Da análise dos autos, nota-se que os autores pretendem a revogação da tutela de urgência deferida nos autos apensos (cf. seq. 11.1 do processo conexo). Intimados para se manifestar, as partes requeridas discordaram do pedido, pugnando pela manutenção da tutela, nos termos da petição de seq. 110.1. Em que pese a evidente inadequação da via eleita para o pedido de reconsideração da liminar – eis que a tutela foi concedida nos autos apensos, e não no bojo desta demanda –, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, passo à análise do pedido formulado em seq. 97.1. Os autores atestaram a necessidade de reconsideração da medida liminar eis que houve o “indeferimento em Agravo de Instrumento manejado e a improcedência em sede criminal em desfavor da parte adversa, Sr. Walter Florencio Camacho e outro”. Todavia, conforme se vislumbra dos documentos acostados aos autos, o agravo de instrumento interposto pelos autores nos autos apensos referiu-se, apenas e tão somente, à fixação de astreintes por descumprimento da liminar, e não visou atacar diretamente a decisão inicial que a concedeu. Ora, os argumentos aventados pelos autores, por si só, não têm o condão de justificar a reconsideração da decisão liminar, especialmente diante da ausência de alteração das situações fáticas que levaram à concessão da tutela. Para que a tutela seja revogada no curso da demanda, há necessidade de comprovação de alteração das premissas fixadas na decisão concessiva – considerando que esta já está preclusa, pela ausência de interposição do recurso cabível no prazo adequado –, seja em relação à “probabilidade do direito”, seja em relação ao “do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Contudo, os autores não lograram êxito em modificações na situação fática anteriormente analisada, quando do deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração/revogação da liminar. Portanto, mantenho, ao menos por ora, a liminar concedida em decisão de seq. 11.1 dos autos apensos. Ao impulso oficial, aguardando-se a realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:03
Confirmada
27/01/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:30
Indeferimento
17/01/2022, 12:33
Documento (Certidão)
14/01/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:10
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 97.1, para fins de reconsiderar as decisões de seq. 88.1 e 96.1 e determinar que a audiência de instrução anteriormente designada seja realizada na modalidade presencial. Isto porque o Decreto Judiciário nº. 673/2021 impôs a retomada das atividades presenciais no Poder Judiciário a partir de 07 de janeiro de 2022, razão pela qual a realização de audiência virtual – como via excepcional – depende da expressa anuência de ambas as partes; 2. Intimem-se as partes para intimar as testemunhas por ela arroladas, para comparecimento presencial na audiência; 3. Translade-se cópia da presente decisão para os autos apensos; 4. Noutro giro, em relação ao pedido de reconsideração da tutela de urgência concedida em seq. 11.1 dos autos apensos, intime-se a parte adversa para regular manifestação; 5. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 12:31
Confirmada
21/12/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 12:14
Documento (Decisão)
21/12/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 12:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Indefiro o pedido, tendo em vista o ato já encontra-se designado há algum tempo, ocasião em que a substituição da forma de realização implicaria em mais atrasos processuais e redesignações, em função da necessidade de nova adequação de pauta. Portanto, mantenho nos moldes já deferidos, em respeito afronta ao principio básico da razoável duração do processo. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/12/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 12:44
deferimento
09/12/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:59
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 1 Vistos; Avoquei os autos. Embora não se olvide a ausência de concordância expressa das partes, determino que a audiência anteriormente designada por este Juízo seja realizada na modalidade virtual. Esclareço que a audiência por videoconferência se faz necessária diante do momento que o país vive, notadamente com a imposição de restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Vale dizer, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tornou regra a realização de audiências na modalidade de videoconferência. Neste sentido, o Decreto Judiciário nº. 451/2021 vigente reservou aos casos indispensáveis – leia-se, em processos em que não se possa realizar a audiência virtual – a participação em audiências presenciais. Ainda, o mencionado decreto limitou a 50% a capacidade de pessoal das unidades judiciárias, de modo que eventuais atendimentos presenciais, a exemplo das audiências, devem ser agendados a fim de evitar aglomerações e assegurar as medidas sanitárias impostas. Neste sentido, considerando que a determinação encaminhada aos juízes de primeiro grau consiste em realizar audiências virtuais até que 100% da população esteja vacinada com as duas doses, diante (i) da volatilidade dos números de casos pelo país, bem como (ii) da existência de diversas variantes em circulação e (iii) da necessidade de garantir a segurança de partes, advogados e servidores, eventual realização da audiência presencial no momento em que vivemos não se afigura medida razoável. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada, a qual será realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 117 325 869 2, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI4ZDNkOGItMTE1NS00OTc2LTlmMTktY2E1Yzc0YzU3Nzg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%224fadc1bd-36f8-4138-b83d-5a316216791f%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Consigno que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link acima informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. Em caso de dúvidas, poderá ser contatado o telefone (18) 99727-0235 (Hemilly) no horário de atendimento das 13:00 à 18:00 horas de segunda à sexta-feira. No mais, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:43
Mero expediente
19/11/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:34
Confirmada
30/07/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:29
Confirmada
20/07/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autoras: Verifica-se ser de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita às partes autoras concedidos em seq. 12.1 dos autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014. Isto porque cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelas partes autoras para comprovação de sua hipossuficiência, em especial a Carteira de Trabalho, holerite e o documento de arrecadação do Simples Nacional (seq. 10.6 a 10.9), notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos, o que não se verifica no presente caso, cuja impugnação foi formulada pela parte impugnante sem documentos aptos a desconstituir a comprovação anteriormente realizada pela parte autora. Portanto, mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da litispendência: As partes requeridas dos autos de nº. 0069957-30.2020.8.16.0014 aduziram, em sede de contestação (cf. seq. 25.1), a ocorrência de litispendência. Destaca-se que, apesar de conexas, as lides mencionadas não são idênticas, haja vista que os pedidos são diversos, notadamente pela inversão dos polos. Por este motivo, rejeito a preliminar de litispendência. Não há mais questões preliminares pendentes de análise, haja vista que a conexão - arguida em contestação - já foi reconhecida em decisão de seq. 44.1 dos autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014. Questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes. Pontos Controvertidos. Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Existência de ameaças, ofensas, barulhos, transtornos e perturbações causadas pelas condutas de Luan, Isaque e Maria aos moradores do imóvel vizinho; 2. Efetiva violação aos direitos de vizinhança, por ambas as partes; 3. Neste passo, efetivo exercício de uso anormal da propriedade por parte de Luan, Isaque e Maria; 4. Em caso positivo, ocorrência de danos morais causados por sua conduta aos moradores do imóvel vizinho, Walter e Patrícia, bem como sua quantificação; 5. Existência de abuso de direito, por parte de Walter e Patrícia, diante da lavratura dos boletins de ocorrência e ingresso com pedido de medida cautelar junto ao 5º Juizado Criminal, bem como de eventual prática do delito de denunciação caluniosa; 6. Neste passo, ocorrência de danos morais causados por tal conduta aos moradores do imóvel vizinho, Luan, Isaque e Maria, bem como sua quantificação. Deferimento de Provas.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos e Examinados; Pois bem, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). Destaca-se que, em virtude da reunião dos processos para instrução e julgamento em conjunto, ambos os autos - em trâmite sob os nos. 0065156-71.2020.8.16.0014 e 0069957-30.2020.8.16.0014 - serão saneados em conjunto nesta oportunidade, conforme já alertado em decisões anteriores. Questões preliminares pendentes. Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária às partes Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, bem como a oitiva de testemunhas, também de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357,440 e ss., e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão. Destarte, uma vez que o julgamento será feito de forma conjunta, bem como que os feitos possuem as mesmas partes e que se encontram em idêntica fase processual, tendo sido requerida a produção da prova oral em ambos os processos, não se vislumbra prejuízo processual a que a audiência seja única. Pelo contrário, a instrução probatória conjunta privilegia o princípio da celeridade e da economia processual, sendo medida benéfica aos litigantes e forma de evitar resultados conflitantes, afastando-se assim eventual tumulto processual, o que se revela fundamental, uma vez que fora determinado o julgamento conjunto das demandas. Portanto, determino a realização de audiência de instrução única a ser realizada para ambos os autos - 0065156-71.2020.8.16.0014 e 0069957-30.2020.8.16.0014 - na data de 01 de fevereiro de 2022, às 14h30, na modalidade presencial, diante da discordância das partes Luan, Isaque e Maria. Translade-se cópia da presente decisão saneadora aos autos apensos, de nº. 0069957-30.2020.8.16.0014. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:41
de Instrução (designada)
19/07/2021, 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:42
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:38
Confirmada
07/07/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que, em decisão de seq. 44.1, foi reconhecida a conexão destes autos com os de nº. 0069957-30.2020.8.16.0014 - inicialmente em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Londrina -, com posterior remessa a este Juízo, para que sejam processados e julgados em conjunto. Assim, da análise dos autos de nº. 0069957-30.2020.8.16.0014 nota-se que não houve, até o presente momento, intimação das partes para especificação de provas, tampouco decisão saneadora. Considerando que a instrução de ambos os feitos deverá ser realizada de maneira conjunta, com vistas a efetivar os princípios da celeridade e economias processuais e possibilitar o julgamento conjunto, determino a suspensão dos presentes autos, até que o processo apenso esteja maduro para a prolação de decisão saneadora; 2. Desta feita, aguarde-se o momento processual oportuno, nos autos apensos, para que seja proferida decisão saneadora, ocasião em que os dois processos deverão vir conclusos para o referido pronunciamento judicial; 3. Translade-se cópia da presente decisão aos autos apensos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:37
deferimento
25/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 11:52
Apensamento
24/06/2021, 11:52
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:30
Confirmada
05/06/2021, 00:45
Confirmada
05/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro, em relação as partes requeridas, os benefícios da justiça gratuita, notadamente diante da comprovação documental trazida aos autos, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:12
Assistência Judiciária Gratuita
24/05/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:54
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cumpre ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita depende exclusivamente da condição de hipossuficiência econômica devidamente demonstrada pela parte requerida. Nesse vértice, salienta-se que as partes requeridas se limitaram a acostar aos autos CTPS sem registro desde novembro de 2017 (cf. seq. 51.2) e setembro de 2013 (cf. seq. 51.3), alegando serem autônoma e auferir renda mensal variável. Ocorre que há diversos outros documentos capazes de comprovar a renda da parte; 2. Por conseguinte, intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente, através de, por exemplo, declarações de renda – até mesmo com juntada de tela indicando que nada consta do recolhimento do imposto de renda –, juntada de extratos bancários, certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, comprovante de recolhimentos de ISS, RPA, junto ou não de comprovantes de gastos e outros documentos equivalentes, devidamente atualizados. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:59
Mero expediente
03/05/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 13:46
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:50
Documento (Certidão)
26/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:22
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 Vistos e Examinados; 1.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABUSO DE DIREITO, movida por Isaque Vieira Pires e outros em face de Patrícia de Alencar Camacho e outro, ajuizada em 28.10.2020, na qual a parte autora pretende a condenação dos reclamados em compensação por danos morais, em decorrência de supostas perturbações de seus vizinhos. Em contestação, a parte requerida alegou conexão do presente feito com os autos de n. 0069957-30.2020.8.16.0014, de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Fixação de Multa Diária, proposta em 24.11.2020. Pois bem. Decido. Dispõe o artigo 55, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Da análise das mencionadas ações, verifica-se que há a identidade entre as partes e de causa de pedir, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da conexão alegada, a fim de se evitar decisões conflitantes. Assim, evidenciada a existência de conexão entre as causas, nota-se ser este o juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59, do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, tendo esta ação sido distribuída primeiramente, comunique-se o juízo dos autos de n. 0069957-30.2020.8.16.0014 para remessa e apensamento do feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 1 Vistos; Anote-se para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/04/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:51
Mero expediente
26/03/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:23
Confirmada
19/03/2021, 00:26
Confirmada
19/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Impetrado: Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Relatora: desembargadora Lenice Bodstein. [ii] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0065156-71.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1. Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 2. Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para decisão saneadora, fins de designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 3. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [i] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível.
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:35
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:39
Confirmada
21/02/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:42
Confirmada
11/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:30
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:56
Confirmada
15/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 11:23
Petição (Contestação)
28/12/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 12:01
Confirmada
23/11/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:15
deferimento
21/11/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)