Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:03
Confirmada
24/02/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:47
Confirmada
18/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 12:07
Confirmada
10/11/2024, 00:24
Paga
08/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:28
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:17
Confirmada
26/08/2024, 16:28
Confirmada
22/08/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assiste razão ao Estado do Paraná em suas alegações expostas no embargos de declaração de seq. 313.1. Os honorários periciais quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são arcados pelo Estado do Paraná e devem ser ficados dentro dos limites previstos na resolução nº 232/2016 do CNJ. Analisando os valores trazidos pela mencionada resolução, vislumbra-se que perícias de engenharia tem como valor R$ 370,00 item 2.7 do Anexo da resolução 232/2016 do CNJ)). Considerando, ainda, os ditames do art. 2º, §4ª da Resolução, tal valor pode ser fixado em até cinco vezes do valor base. Compulsando os autos, denota-se que a perícia realizada pelo expert fora completa e conclusiva, inclusive, ponto crucial para sentenciamento do feito. Assim, entendo cabível a aplicação do multiplicador ao caso concreto. Posto isso, acolho os declaratório e determino que seja expedida a respectiva RPV referente ao pagamento dos honorários periciais, no patamar máximo previsto no Anexo da resolução nº 232/2016 do CNJ, item 3.2 c/c com o art. 2º, §4º da mesma Resolução, o qual perfaz o valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) Fica, contudo, ao Sr. Perito assegurada a possibilidade de buscar, em juízo através de ação própria, o valor remanescente de seus honorários então homologado. Aguarde-se o pagamento da respectiva RPV. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:33
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:49
Confirmada
07/06/2024, 00:26
Confirmada
07/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Considerando que a procuração de mov. 316.2 foi outorgada por pessoa estranha aos autos, e não pelo Sr. Perito, concedo prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual. 2. Intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo, a respeito dos embargos de declaração de mov. 313, por meio dos quais o Estado do Paraná defende que sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais se restringe aos limites impostos pela Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo à parte sucumbente arcar com eventual valor remanescente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:53
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:53
Mero expediente
24/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 14:53
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:48
Confirmada
29/04/2024, 16:13
Confirmada
29/04/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná (mov. 303). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:11
Expedição de precatório/rpv
24/04/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:04
Confirmada
01/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:17
Confirmada
25/03/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 16:31
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:36
Confirmada
23/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Após o desprovimento da apelação interposta pelos autores (mov. 282), a ré alegou que o benefício da gratuidade processual a eles concedido deve ser revogado, uma vez que o estado de miserabilidade não foi comprovado e que a decisão favorável foi proferida há tempo considerável. Sustentou que a contratação de advogado particular indica que os autores não são pessoas necessitadas na acepção jurídica do termo. Requereu a intimação dos autores para que demonstrem fazer jus à benesse e, subsidiariamente, a quebra de seus sigilos fiscal e bancário, a fim de aferir sua real situação econômica e financeira (mov. 285). II – O pedido deve ser indeferido, já que a decisão de mov. 18 foi amparada nos documentos juntados no mov. 16, reputados suficientes para se concluir que os autores tinham direito à assistência judiciária gratuita. Frise-se, por oportuno, que a ré não ofereceu impugnação à concessão do benefício na oportunidade da apresentação de sua contestação. Ademais, dispõe expressamente o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Não bastasse, o artigo 98, §3º, da lei processual referida, preceitua que, vencido o beneficiário, incumbe ao credor, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nesse aspecto, a petição de mov. 285 veio desacompanhada de quaisquer elementos que corroborem minimamente o alegado, de modo que, ao menos por ora, resta mantida a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência dos autores. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:11
Indeferimento
18/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:39
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Confirmada
10/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:02
Confirmada
25/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:53
Recebimento
14/09/2023, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 11:20
Documento (Certidão)
18/04/2023, 11:20
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 11:23
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:26
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Relatório: Júnio Monteiro e Suelem Aparecida Pereira, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, também já qualificada nos autos, alegando que o relógio que calcula consumo de água de sua residência está trocado com o da sua vizinha há mais de 03 (três) anos, fazendo com que um pague a conta do outro e vice-versa e por diversas vezes a vizinha não efetuou o pagamento da tarifa de água, o que causou a paralisação do fornecimento de água em sua residência e não na residência da vizinha. Alegaram que realizaram diversos protocolos na empresa ré para tentativa de solucionar o caso, contudo todos restaram infrutíferos e sempre pagaram a tarifa de água, não havendo motivos para a interrupção do fornecimento. Requereram a concessão da liminar para desfazer a troca dos relógios, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de responsabilidade objetiva e indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Por meio da decisão de mov. 18, foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação e mediação, a qual restou infrutífera (mov. 28). Pelo pronunciamento de mov. 31, foi indeferida a tutela de urgência. A ré apresentou contestação no mov. 38, ressaltando a necessidade de suspensão do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.846-4, que tem como uma das questões submetidas a julgamento “Se a interrupção no fornecimento de água, caso comprovada, por si só e por qualquer lapso temporal, enseja dano moral”. Arguiu, outrossim, preliminares de ilegitimidades passiva e ativa, ambas ao argumento de inexistência de dados capazes de apontar a titularidade da relação jurídica material hipotética, já que os autores não teriam provado sofrer os danos que alegam e a Sanepar teria sua responsabilidade restrita à instalação da ligação predial de água no imóvel daqueles. Ainda, que a imprecisão dos fatos narrados gerou a impossibilidade de defesa. Sustentou inexistir lógica na afirmação de que a Sanepar teria promovido a troca dos hidrômetros, e que as ligações prediais de água do logradouro não foram efetuadas na mesma oportunidade e que o cadastro da matrícula se deu com base nas informações repassadas pelos autores, de acordo com as normas competentes, inexistindo ato ilícito a ser corrigido. Defendeu que, no caso, seria cabível a responsabilidade subjetiva por eventual omissão, mas que eventual nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva dos autores. Pugnou pelo não arbitramento de danos morais ou, se procedente, a fixação em patamar reduzido. Salientou, por fim, que a inversão do ônus da prova não pode se dar de forma automática, e pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores impugnaram a contestação no mov. 43. Intimadas as partes para dizerem sobre a dilação probatória (mov. 44), ambas pleitearam a juntada de novos documentos e a produção de provas oral e pericial (movs. 49 e 50). O DD. Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 53). Por meio da decisão proferida no mov. 53, foi decretada a suspensão da ação até o final julgamento do IRDR nº 1.676.846-4. Na petição de mov. 62, protestaram os autores contra a suspensão, ao argumento de que o caso concreto não se enquadrava nas hipóteses do incidente supramencionado, o que foi combatido pela ré no mov. 66. Por ocasião do saneamento do feito, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foram afastadas as arguições de ilegitimidades passiva e ativa e fixados como pontos controvertidos a inversão do hidrômetro da residência dos autores com o da casa vizinha; a interrupção no fornecimento de água na residência dos autores em decorrência da alegada troca e do não pagamento das contas pela vizinha; nexo de causalidade entre os alegados danos e a ação ou omissão da ré; existência e natureza da responsabilidade da ré; culpa exclusiva dos autores pelos danos causados; e existência e extensão dos danos morais. Ainda, foi deferida a produção de provas documental complementar e pericial, e postergada a análise da necessidade de designação de audiência (mov. 68). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi provido para reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova (mov. 131). O laudo pericial foi juntado no mov. 224. Instadas a esclarecer se insistiam na dilação probatória oral (mov. 232), ambas as partes manifestaram interesse (movs. 239 e 240). Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré (mov. 259). A ré apresentou alegações finais no mov. 262, e os autores o fizeram no mov. 266. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: Pretendem os autores a condenação da Sanepar ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido em virtude da inversão do hidrômetro de sua residência com o da casa vizinha. Como ponto de partida, ressalto que a Administração Pública, quando realiza serviços de interesse da coletividade – direta ou indiretamente – é considerada fornecedor de bens ou serviços, pois deve apresentar, como os demais fornecedores, as mesmas particularidades necessárias para seu enquadramento na atividade mercantil. E, para fins de responsabilização frente ao consumidor, a opção do legislador consumerista foi a da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Nesse sentido, preceituam os artigos 6º, inciso X, e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O artigo 2º do diploma legal em questão define que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. O conceito de consumidor possui caráter nitidamente econômico, posto que analisa somente a postura de determinado indivíduo frente à aquisição de bens ou serviços como sendo o destinatário final destes. Portanto, os usuários de serviços públicos – como, por exemplo, de telefonia, água, energia elétrica – são considerados “consumidores” de serviços. Em se tratando especificamente das Concessionárias de Serviços Públicos, sabe-se que estas prestam serviços a um número indeterminado de pessoas com o intuito de auferir lucro, já que a prestação se dá de forma habitual e remunerada – os seus usuários pagam pela execução do serviço por meio da chamada tarifa ou preço público. E, quanto a esta responsabilidade, assim determina o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o assunto, Zelmo Denari, autor do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª Ed., Editora Forense Universitária, 1997, p. 159), comentando o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, salienta: SERVIÇOS PÚBLICOS - A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados e descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todas essas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Por todo o exposto, o ente público não se furtará de reparar os danos causados aos administrados. Evidente, portanto, que a relação jurídica entre empresa Concessionária de Serviço Público e os usuários de seus serviços, bem como a reparação de danos causados por aquelas em decorrência de condutas omissivas ou comissivas, devem se submeter aos regramentos estabelecidos pelas normas da Lei Consumerista na medida em que as partes desta relação se amoldam plenamente nos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” elencados pelo supracitado Código. Assim, quando a prestação dos serviços públicos se der por meio dos desdobramentos da Administração Pública, ou seja, através de empresas Concessionárias, será objetiva a sua responsabilidade, por força do Código de Defesa do Consumidor, que via de regra obriga o responsável a reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, em atenção ao artigo 393 do Código Civil. Nesse sentido, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO RODOVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) No tocante à responsabilidade da concessionária por deficiência na prestação do serviço, o Tribunal de origem assim se manifestou, na parte que interessa (e-STJ, fl. 731): (...) assiste razão ao apelante quanto à responsabilidade objetiva da concessionária apelada, mormente por não ter restado comprovado que havia sinalização na pista acerca das obras realizadas para criação da terceira faixa de rolamento, não havendo em se falar em culpa exclusiva da vítima, a fim de afastar dita responsabilidade objetiva.(...) Da responsabilidade da ré apelada A partir do momento em que o Poder Público delega funções a fim de satisfazer o interesse da coletividade e elevar o padrão de atendimento do serviço público, surge a concessão pela qual a empresa privada se propõe a desenvolver certa atividade, arcando com a obrigação de responder por eventuais danos ocorridos. Logo, aquele que participa da Administração Pública, usufruindo dos benefícios desta atividade, está sujeito a suportar seus riscos, devendo responder como se o próprio Estado estivesse prestando o serviço público. Em linhas gerais, a partir da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo empresa privada concessionária de serviço público, é cediço que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falhas na prestação do serviço. Sua responsabilidade se sustenta na Teoria do Risco Administrativo e, repisa-se, sendo objetiva, independe da verificação de culpa. (...) Mas a despeito desta observação, para o caso dos autos, a responsabilidade da concessionária se impõe porque diante da responsabilidade objetiva não houve excludente representada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, assim como, a partir da responsabilidade subjetiva, deixou a concessionária de sinalizar o local, conforme requer o próprio procedimento interno apresentado pelo documento de fls. 146 e seguintes, agindo, assim com culpa. E para o caso dos autos, a responsabilidade objetiva da concessionária deve prevalecer porque não há como alegar culpa exclusiva da vítima, na medida em que não restou comprovado que o motorista tenha cochilado no volante, o que seria pouco provável porque afirmou em seu depoimento que estava em viagem há apenas duas horas (...) Do nexo causal Para a questão, a falta de sinalização na pista evidencia o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão da concessionária, impondo-se, assim, o dever de indenizar.. Ante (...) o exposto, nego provimento agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AgRg no AREsp: 565949 PR 2014/0189856-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/11/2014) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OBJETO NA PISTA - RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, § 6º, CF, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - ENUNCIADOS Nº 5.1 E 8.4 DA TRU/PR - SERVIÇO INEFICIENTE POR NEGLIGÊNCIA - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal 0007648-46.2013.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 10.11.2014) (grifei) No plano da responsabilidade objetiva, o dano ressarcível tanto resulta de ato doloso ou culposo como também de ato revelador de falha da máquina administrativa e que tenha se caracterizado como injusto para o particular, como lesivo a direito subjetivo, independentemente de culpa do agente. Presentes esses requisitos essenciais, somente em caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou exclusiva da vítima, é que a concessionária poderia se exonerar do dever de indenizar, até porque, consoante já esclarecido, no direito pátrio foi adotada a “teoria do risco administrativo” e não a do “risco integral”. Partindo dessas premissas, cumpre, antes de analisar os dados colhidos ao longo da instrução processual, tecer considerações a respeito dos documentos que acompanharam as alegações finais dos autores (mov. 266). A demanda foi ajuizada em 01.03.2019 (mov. 1.0). Por sua vez, as faturas acostadas no mov. 266.2 datam de 03.06.2019 e 03.08.2019, de modo que poderiam ter sido apresentadas com a impugnação à contestação, protocolada em 06.08.2019 (mov. 43). Frise-se que o deferimento de produção de prova documental complementar, por ocasião do saneamento do feito (mov. 68), cingia-se aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Levando em conta que os autores não justificaram a apresentação extemporânea das faturas de mov. 266.2, inviável a mitigação da regra para considerar os documentos na análise do mérito. Posto isto, passa-se às provas que comportam apreciação. Ao realizar a vistoria na residência dos autores, o Sr. Perito consignou que não houve troca física entre os hidrômetros dos vizinhos, atribuindo a confusão entre os medidores a um erro administrativo no sistema de cobrança da ré (mov. 224): 1. Houve troca do hidrômetro da residência dos autores com o da casa vizinha? R. A situação física dos medidores/hidrômetros não se alterou. Permanecem como instalados quando das obras originais. A instalação original ordenou os medidores da direita para a esquerda (de quem da rua olha), desde 1 até 8. E assim os abastecimentos das casas foram conectados pela SANEPAR. Ocorre que a ligação da casa 1 foi incorretamente anotada/registrada pela SANEPAR em seus sistemas tomando-se no local como se a unidade dos Requerentes fosse 1ª da esquerda para a direita e a da casa 8 como a última (no mesmo sentido). Ocorreu meramente o registro administrativo incorreto no sistema de cobrança da SANEPAR. (...) 3. Houve posterior alteração no cavalete dos autores ou dos vizinhos? R. Não houve alteração física da disposição dos cavaletes, que permanece a original da construção do empreendimento e da correta ligação física da SANEPAR. A alteração que resolveu o problema foi administrativa, no sistema interno de cobrança/fatura da SANEPAR. (...) 1. Se houve a troca de hidrantes “1” e “8” ou somente houve a troca de seus números nas respectivas faturas de consumo emitidas pela Ré? R. A troca ocorreu unicamente no sistema de cobrança/fatura, mas não fisicamente. 2. Se houve alteração no cavalete dos Autores ou dos vizinhos? R. Não houve. Fisicamente as instalações são as originais. 3. Se o conjunto habitacional possui projeto hidrossanitário? R. Sim. Está copiado, juntamente com a liberação da Sanepar, a partir do mov. 178.2 dos autos. 4. Caso afirmativo o quesito anterior, qual a data do projeto hidrossanitário aprovado junto a SANEPAR (ora Ré), para a unidade residencial dos Autores? R. A data da liberação (mov. 178.2) foi 06/maio/2016. 5. Se no projeto hidrossanitário aprovado existe a distribuição de cada hidrômetro com o respectivo apartamento? Se sim, deverá o Expert determinar qual hidrante corresponde a cada unidade; R. Sim, no projeto hidrossanitário aprovado há distribuição de cada hidrômetro com o respectivo sobrado/unidade. Nele o 1º cavalete da esquerda (de quem olha o terreno a partir da rua) está alinhado com a casa 1 e assim sucessivamente até o 8º cavalete, último da direita, nesta orientação. Todavia, no local está ao contrário. De toda forma, fisicamente as ligações junto aos cavaletes estão conectando corretamente as casas/unidades. O 1º cavalete da direita para a esquerda abastece a casa 1 e assim sucessivamente até casa 8 na extrema esquerda da sequência. 6. Se os hidrômetros estavam instalados em conformidade com o projeto hidrossanitário aprovado pela Ré? R. Não, como se vê da resposta anterior. (...) 4. O empreendimento é passível de análise e aprovação de projetohidrossanitário (PHS) junto à SANEPAR ? Por quê? R. O empreendimento foi analisado e teve aprovado seu projetohidrossanitário (PHS) junto à SANEPAR, que emitiu a liberação pertinente (mov. 178.2). O fato pertinente à perícia de engenharia é que as instalações d’água de todas as unidades daquele condomínio estão conectadas e recebem água tratada, bem como as conexões físicas estão corretamente vinculadas às respectivas unidades.5. Se sim, o PHS foi aprovado? R. Sim (ver mov. 178.2). (...) 8. A ligação predial de água do empreendimento está executada de acordo com o projeto hidrossanitário aprovado, ou em acordo com as prescrições/características do empreendimento em relação ao que estipula o Manual de Projetos Hidrossanitários da SANEPAR ? R. Genericamente a ligação predial de água do empreendimento foi executada de acordo com projeto hidrossanitário aprovado. No detalhe, entretanto, houve inversão da sequência lá prevista (1º cavalete à esquerda para a 1ª casa) e o executado (1ºcavalete à direita para 1ª casa). Pode-se presumir que há acordo com as prescrições/características do empreendimento em relação às estipulações da SANEPAR, afinal as conexões estão em pleno funcionamento, com regular abastecimento d’água. Depois de corrigidos os enganos administrativos nos sistemas de faturas/cobranças da Requerida não foram apontadas reclamações dos moradores. 9. As instalações prediais internas do condomínio estão executadas de acordo com o projeto hidrossanitário aprovado? R. Para o caso, unicamente, a questão das ligações de cavaletes comas unidades é pertinente. A divergência existente se detalhou na resposta ao quesito anterior. 10. Quem é o ente responsável por solicitar a(s) ligação(ões) predial(is) de água num empreendimento com essas características, considerando o projeto hidrossanitário aprovado? R. Cabe a cada morador tratar do requerimento junto à SANEPAR. 11. Se a ligação predial efetivamente existente não estiver de acordo com aquela que foi projetada e aprovada, pode-se afirmar se o problema reclamado poderia existir se a ligação tivesse sido executada conforme o projeto hidrossanitário originalmente aprovado? R. As instalações originais fisicamente conectam de forma correta cada unidade ao seu respectivo cavalete. O fornecimento d’água é corretamente realizado conforme a ordem das casas e respectivos cavaletes. O engano não era físico, mas sim administrativo na anotação no sistema de cobrança/fatura da Requerida. 12. O número e tipo do(s) hidrômetro(s) está de acordo com o projeto hidrossanitário aprovado? R. Sim. Há 8 hidrômetros para 8 casas. 13. É possível identificar com clareza qual o hidrômetro serve a cada unidade existente no terreno? R. Sim, ao se fechar o registro do cavalete o fornecimento d’água da casa correspondente é interrompido. A posição de cada conexão/cavalete corresponde à mesma sequência de casas. As casas são numeradas de 1 a 8, desde aquela mais à frente do terreno (casa 1) até ao fundo em sequência lógica. De forma análoga quanto aos cavaletes: de 1 a 8 desde a direita até a esquerda, em sequência lógica. Fisicamente as ligações da SANEPAR obedeceram a mesma sequência. 14. Seria possível identificar com clareza qual hidrômetro atenderia qual unidade, sem que houvesse a orientação de algum responsável pela construção, ou pelo imóvel? R. Sim, ao se fechar o registro do cavalete o fornecimento d’água da casa correspondente é interrompido. Fisicamente as ligações da SANEPAR obedeceram à sequência correta das casas, com o que se conclui que houve meios técnicos para fixar/associar cada cavalete à respectiva unidade/sobrado. O fornecimento d’água atende às casas na sequência das instalações, fisicamente sem problemas. Na perícia se verificou que ao se fechar o registro do medidor, no cavalete, há interrupção do fornecimento no sobrado respectivo. 15. Os ramais internos possuem clara identificação, relacionando cada ramal interno a cada sobrado atendido? R. Não para todos (na vistoria havia apenas o 5). De toda a forma o problema não é físico, como extensamente explicado e justificado. Além disso, reafirma-se que a instalação/cavalete da SANEPAR atendeu ao consumo/conexão correto de cada unidade. 16. No laudo técnico juntado aos autos pelo Autor, nota-se que o Engenheiro signatário daquele trabalho identificou que o hidrômetro que atende o sobrado ‘nº 8’ é aquele situado à esquerda do lote, para quem da rua olha. Este hidrômetro está interligado ao ramal que atende qual sobrado do conjunto – o mais próximo da rua, ou o mais distante? Este arranjo está de acordo com o projeto hidrossanitário aprovado do empreendimento? R. Sim, o hidrômetro que atende o sobrado 8 é o situado à esquerda da testada do lote, o mais distante da entrada, para quem da rua olha. Este hidrômetro está interligado ao ramal que atende o sobrado 8 do conjunto –o mais distante da rua, junto ao fundo do terreno. O cavalete que atende ao sobrado 8 é o mais afastado do portão e aquele da casa 1é o mais próximo ao portão. 17. Pode-se elencar qual hidrômetro (de 1 a 8) atende a qual unidade habitacional do condomínio? O arranjo real está de acordo com o projeto e aprovado? R. O 1º hidrômetro da direita, mais próximo ao portão, atende ao sobrado 1, mais próximo da entrada, e assim sucessivamente até o 8º hidrômetro, mais afastado do portão, que atende à casa 8, mais afastada da entrada. No projeto esta sequência é exatamente inversa. (grifei) Em audiência de instrução, foi ouvido o Sr. Reni Assis, funcionário concursado da Sanepar, que prestou o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que soubesse e fosse perguntado, uma vez que a contradita foi indeferida. A testemunha afirmou ter conhecimento sobre o que estava sendo discutido e que, ao verificar a matrícula, constatou que não houve troca de hidrômetro, pois as ligações eram novas. Salientou que no local constam oito unidades residenciais e que, após verificar uma a uma, não detectou alteração no histórico. Asseverou que tampouco houve alteração cadastral. Explicou que, quando é solicitada a ligação de água, os atendentes solicitam a apresentação de documentação do imóvel atualizada, e CPF e RG do titular. Acrescentou que, depois do protocolo, informam o cliente de que a ligação será feita no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o local deve ser demarcado pelo cliente. Informou que a anotação de cobrança da fatura é gerada pelo sistema, automaticamente. Disse não saber o que poderia justificar a cobrança trocada. Declarou que a alteração cadastral é feita pessoalmente, por 0800 ou por e-mail (mov. 259.2). Pois bem. Restou claro, após a prova pericial, que diferentemente do alegado pelos autores, não houve troca física entre seu hidrômetro e o da casa vizinha. Apesar da correta ligação física pela Sanepar, consta do laudo que o arranjo real está em desacordo com o projeto por ela aprovado, com a ordem contrária. Em que pese tenha o Sr. Perito registrado que a confusão entre os medidores se deveu a um erro administrativo no sistema de cobrança, mostra-se relevante abordar o que pode ter antecedido esse fato. E, nesse aspecto, forçoso reconhecer que a inversão mencionada somente pode ter decorrido de erro na demarcação pelos clientes (ou quanto muito, pelo engenheiro civil responsável pela obra), o que, por sua vez, gerou o engano no sistema de cobrança. Essencial, na hipótese em tela, trazer à colação o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual n.º 3.926/1988, que estabelece a responsabilidade dos usuários pela instalação predial de água de seu imóvel: “INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA. É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu abastecimento de água conectado ao ponto de entrega de água”. Rememore-se que, por ordem exarada em sede de agravo de instrumento, o ônus da prova foi invertido nestes autos. Nada obstante isso, é inconteste que caberia à autora provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme redação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das o partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo. (grifei) Lado outro, coube à Sanepar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu. Considerando que os danos alegadamente sofridos foram causados por conduta exclusiva dos autores ou de terceiro, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade entre eles e qualquer ação ou omissão da Sanepar. Sendo assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2, § 3º, inciso I, e §6º, do Código de Processo Civil, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Tais verbas permanecerão suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 18). Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:24
Improcedência
22/02/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:18
Confirmada
03/10/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Converto o julgamento em diligência. II – Considerando o teor das alegações finais da parte autora, bem como o documento juntado no mov. 266.2, faculto à ré prazo de 10 (dez) dias para manifestação. III – Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos para sentença. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:15
Julgamento em Diligência
23/09/2022, 14:13
Petição (Alegações finais)
09/06/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 12:44
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Alegações finais)
01/06/2022, 15:07
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:58
de Instrução (realizada; Juiz(a))
05/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 07:58
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:46
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:41
Confirmada
28/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:57
Documento (Certidão)
24/03/2022, 15:54
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:53
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Instadas a esclarecer se insistiam na dilação probatória oral (mov. 232), ambas as partes manifestaram interesse (movs. 239 e 240). II – Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 05 de maio de 2022, às 14h00. Quanto às determinações referentes à audiência de instrução e julgamento: a) O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, devendo a parte indicar quais se enquadram nas exceções previstas no artigo 455, §4°, do Código de Processo Civil. Apesar da alegação de que as testemunhas comparecerão independente de intimação, os róis deverão ser apresentados nos autos, a fim de que sejam de conhecimento da parte contrária. b) Se já apresentado o rol pelas partes, devem estas ratificá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados intempestivos. c) Cabe ao advogado de cada parte informar e/ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, conforme determina o artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas. d) Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais, via direção do Fórum mediante convênio TJPR/Correios, salvo se na localidade não houver entrega postal ou a parte requerer, dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da intimação da presente decisão, a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida. e) A intimação da parte para que preste depoimento pessoal deverá ser realizada pessoalmente por mandado, oportunidade em que deverá constar que seu comparecimento no dia e hora designados é obrigatória, sob pena de confesso. III – O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências e pagamentos necessários para a realização da audiência implicará na extinção do direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, de acordo com o artigo 223 do Código de Processo Civil, sendo considerado, consequentemente, a desistência tácita da produção da prova oral requerida. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:55
de Instrução (designada)
09/03/2022, 17:55
deferimento
04/03/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:06
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se insistem na produção de prova oral. II – Em caso positivo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. III – Inexistindo interesse, e considerando que a prova pericial foi finalizada, declaro encerrada a instrução processual. IV – Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. V – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:24
Mero expediente
19/01/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:25
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 17:57
Documento (Certidão)
18/10/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:48
Confirmada
20/09/2021, 01:39
Confirmada
20/09/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:07
Confirmada
02/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:20
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:22
Confirmada
09/07/2021, 00:15
Confirmada
09/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – A ré impugnou (mov. 188) a proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito no mov. 183. Contudo, em que pese a irresignação, cabe ressaltar que é do perito a atribuição de conferir o devido grau de complexidade aos trabalhos a serem desempenhados, sendo que a perícia a ser realizada no presente caso possui natureza relativamente complexa, o que revela a escorreita correlação entre o trabalho a ser desenvolvido pelo Expert e o valor a ser pago por ele. De acordo com o artigo 468 do Código de Processo Civil, o perito somente pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado – que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR MANTIDO. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PAUTADO APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Processo: 10070009 PR 1007000-9 (Acórdão) Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Julgamento: 12/06/2013 Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Publicação: DJ: 1139 11/07/2013). Ademais, a ré não comprovou de forma efetiva que a proposta de honorários periciais, quando comparada a perícia de igual complexidade em outros feitos, é excessiva. II – Sendo assim, face às circunstâncias do caso concreto e pautando-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ratifico a proposta de honorários periciais apontado no mov. 183, que deverá ser paga nos termos da decisão de mov. 68. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de junho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:19
Indeferimento
26/06/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:15
Confirmada
31/05/2021, 00:19
Confirmada
31/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contido na manifestação de mov. 195. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:04
Mero expediente
19/05/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:39
Confirmada
13/05/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Manifeste-se o perito nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contido na manifestação do réu, de mov. 188. Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:41
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:41
Mero expediente
11/05/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:45
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:12
Confirmada
16/04/2021, 00:20
Confirmada
16/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:49
Confirmada
26/03/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:19
Ato ordinatório
25/03/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:11
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:37
Confirmada
19/02/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:11
Ato ordinatório
18/02/2021, 17:06
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 09:54
Confirmada
16/02/2021, 00:32
Confirmada
16/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-13.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-13.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIO MONTEIRO SUELEM APARECIDA PEREIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que a até o presente momento: a) Consta no mov. 68 a nomeação do perito Sr. Júlio César Pereira, o qual informou no mov. 136 a necessidade do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, sendo inviável ante o item V da decisão saneadora. b) Consta no mov. 148 a nomeação da perita Sra. Izabel Cristina S. Honesko, a qual não foi encontrada (mov. 161). II – Em substituição à perita nomeada, nomeio o Sr. Sydney Millen Zappa (Telefone: 41 – 3029-1349 | 41 – 99962-1890 | Email: [email protected]), que deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 68. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:31
Mero expediente
05/02/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:37
Documento (Certidão)
27/01/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:20
Confirmada
26/01/2021, 00:11
Confirmada
26/01/2021, 00:11
Confirmada
26/01/2021, 00:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Confirmada
18/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:23
Ato ordinatório
15/01/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:22
Mero expediente
14/01/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:56
Mero expediente
06/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:14
Recebimento
15/10/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:59
Ato ordinatório
09/10/2020, 14:59
Mero expediente
09/10/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 16:41
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:52
Ato ordinatório
07/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:08
Mero expediente
23/06/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:42
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:42
Mero expediente
27/05/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2020, 12:25
Decisão de Saneamento e Organização
06/04/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:34
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
29/10/2019, 17:34
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
28/10/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Entrega em carga/vista
03/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:57
Petição (Contestação)
04/07/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:36
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 12:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2019, 17:20
de Mediação (realizada)
13/06/2019, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2019, 18:52
de Mediação (designada)
17/04/2019, 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2019, 16:33
Assistência Judiciária Gratuita
15/04/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:56
Mero expediente
21/03/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:35
Documento (Certidão)
06/03/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:32
Distribuição (sorteio)
06/03/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)