Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2024, 14:16
Confirmada
08/04/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:22
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:23
Confirmada
30/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:35
Confirmada
17/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:55
Confirmada
03/08/2023, 14:24
Confirmada
03/08/2023, 14:24
Documento (Certidão)
01/08/2023, 20:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:40
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:54
Mandado
11/07/2023, 08:56
Confirmada
11/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Vistos e etc... Tendo em vista que o sentenciado João Olesczuk efetuou o pagamento integral da multa a que foi condenado nos presentes autos, conforme comprovante de pagamento de movimento 281, declaro extinta a pena de multa. P.R.I. Ponta Grossa, 29 de junho de 2023. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Confirmada
30/06/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:43
Entrega em carga/vista
30/06/2023, 08:42
Arquivamento
29/06/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:55
Confirmada
14/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 20:22
Documento (Informações)
10/05/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:40
Confirmada
09/05/2023, 13:07
Ato ordinatório
09/05/2023, 10:04
Confirmada
09/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:02
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 10:01
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:47
Confirmada
09/05/2023, 08:46
Entrega em carga/vista
09/05/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:35
Trânsito em julgado
25/04/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 13:00
Documento (Acórdão)
25/04/2023, 13:00
Recebimento
24/04/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Recurso: 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): joão olesczuk Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 15:55
Trânsito em julgado
05/10/2022, 14:51
Ato ordinatório
04/10/2022, 01:10
Confirmada
26/09/2022, 17:33
Mandado
26/09/2022, 11:58
Confirmada
16/09/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:19
Confirmada
14/09/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Recebo o recurso interposto (movimento 245.1). Como a defesa já apresentou as razões, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Após, com a juntada do mandado de intimação da sentença, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2022. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2022, 17:10
Com efeito suspensivo
12/09/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:38
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0007509-11.2017.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu JOÃO OLESCZUK JOÃO OLESCZUK, devidamente qualificado nos autos de ação penal, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/1997, nos termos da denúncia (mov. 13.1). O Ministério Público propôs o benefício da suspensão condicional do processo (art. 77, CP). A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2017 (mov. 18.1). O réu foi citado (mov. 85.1) e respondeu à acusação, por intermédio de Defensor Público (mov. 89.1), manifestando-se pela aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. O réu aceitou o benefício em audiência designada para tal fim (mov. 106.1). Sobreveio informação de que o beneficiado cumpriu com os comparecimentos em juízo, (mov. 116.5/116.30), porém, deixou de reparar o dano no valor de R$ 44,00 (135.1). O réu foi devidamente intimado para efetuar o ressarcimento do dano (mov. 149.1 e 160) e, posteriormente, intimado para juntar comprovante (mov. 173.1). Contudo, não o fez. O Ministério Público, então, pugnou pela revogação do benefício, nos termos do artigo 89, §4º, da Lei 9.099/95, com o regular prosseguimento da ação penal (mov. 178.1), o que foi deferido por este juízo (mov. 181.1). No mov. 189.1 foi nomeado defensor ao acusado, o qual aceitou a nomeação, porém nada alegou. Em audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia (mov. 2096.4) e interrogado o réu (mov. 206.3). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade do delito, requereu e condenação do réu JOÃO OLESCZUK, pela prática do crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97 e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 206.2). A defesa, por sua vez, requer a decretação da nulidade por ausência da intimação da Defesa quando da revogação do benefício da suspensão condicional do processo, considerando que apenas o réu foi intimado. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, requer sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) em observância ao específico contexto fático e seja reconhecida circunstância atenuante da confissão espontânea (mov. 234.2). É o relatório, decido. Preliminar - nulidade por Ausência da Intimação da Defesa quando da revogação do benefício da suspensão condicional do processo. Pugna a defesa pela nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, considerando que apenas o réu foi intimado da decisçao, não havendo intimação de defensor, para realização de audiência admonitória/justificativa, tanto de forma escrita nos autos quanto em forma de audiência específica. Contudo, em que pese a irresignação da Defesa, tenho que razão não lhe assiste. In casu, em que pese não tenha havido intimação da defesa, houve intimação prévia do acusado a fim de dar cumprimento à reparação dos danos, antes da revogação do sursis processual. Inclusive, em mais de uma ocasião. Conforme se extrai dos autos, João foi devidamente intimado para efetuar o ressarcimento do dano no mov. 149.1 e 160 e, posteriormente, intimado para juntar comprovante no mov. 173.1. Contudo, manteve se inerte, e se quer justificou o motivo pelo qual não o fez. Ressalte-se ainda, que, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a intimação sobre o não cumprimento das condições impostas e a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo pode ser feita tanto na pessoa do acusado, quanto de seu defensor, de forma que, uma vez sendo intimado o acusado, dispensável a intimação de seu defensor. "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ACERCA DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, BEM COMO, PELA REVOGAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO TER OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INTIMAÇÃO QUE PRECEDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE PODE SER REALIZADA NA PESSOA DO RÉU OU DO SEU DEFENSOR. RÉU INTIMADO DUAS VEZES. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE PODE SER REVOGADO MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA, DESDE QUE A CAUSA DA REVOGAÇÃO TENHA OCORRIDO DURANTE O REFERIDO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. (II) pleito pela fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea COM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO (1º FATO). pena fixada no mínimo legal em concordância com a súmula 231 do stj. PENA MANTIDA. (III) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO (1º FATO). PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ARTIGO 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA FIXADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DESCONTANDO-SE O TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) ALEGADA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A PRÁTICA DO DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (2º FATO). NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇAO AO DELITO APONTADO. DECURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DESCRITO NO ART. 30 DA LEI DE DROGAS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ O PRESENTE MOMENTO SEM QUE HAJA NOTÍCIAS DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS COM RELAÇÃO AO FATO 2 – USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR, Apelação Criminal nº 0000232-38.2015.8.16.0172). Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que sustenta a Defesa, o réu em momento algum ficou desassistido por Defensor. Vê-se que, após a revogação do benefício ao réu foi nomeado Defensor dativo (mov. 189.1), o qual, teve pleno acesso aos autos, de forma que caberia a este recorrer ou defender eventual ilegalidade do ato. Porém, manteve-se inerte sobre o tema durante todo o trâmite processual, havendo manifestação da Defensora, ora nomeada, somente agora, em sede de alegações finais. Contudo, neste iter processual e, sobretudo em sede de alegações finais, não é razoável incursionar o tema, porquanto houve a preclusão de exame da matéria, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Do mérito No que tange ao mérito, trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu JOÃO OLESCZUK, pela prática do delito de embriaguez ao volante (Art. 306 CTB). Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.19.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação. A materialidade do crime está comprovada pelo: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 4.4) e teste de alcoolemia (mov. 55.2), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado João Olesczuk, o qual, por conta do seu interrogatório em juízo (mov. 206.3) manifestou o direito de permanecer em silêncio. Contudo, quando ouvido na fase de inquérito (mov. 1.5), confessou a prática delituosa, confirmando que esteve em um Clube e ingeriu “duas cubas”. Quando saiu pegou o carro para voltar para casa e acabou subindo nas “tartarugas” e acabou estragando o veículo. No local agentes de trânsito constataram que havia feito uso de bebida alcoolica, então se submeteu ao teste de etilômetro. Em consonância com a confissão do réu, o Guarda Municipal Aramis, em declarações prestadas em juízo (mov. 206.4), relatou que esteve no local e as condições que o réu se encontrava motivou a submetê-lo a teste de etilômetro, esclarecendo que o réu estava sem condições de fazer declarações no boletim de ocorrência. Pois bem. Diante das provas amealhadas aos autos, mormente a pericial e testemunhal, não restam dúvidas de que o acusado João praticou o delito de embriaguez ao volante. A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária -, configurando-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, não se exigindo, para a tipificação da conduta, a prova de qualquer resultado naturalístico, sendo notórios os efeitos do álcool sobre a percepção, raciocínio, avaliação e capacidade do agente alcoolizado. No presente caso, o Laudo de Exame de Alcoolemia (Mov. 55.2) constou 1,13 mg/L, o que equivale a 22,6 decigramas de álcool por litro de sangue, bem superior ao permitido, incorrendo João no disposto no artigo 306 da Lei 9.503/97. Sobre o assunto, cito trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal 20130343560 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem". Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97, grifo nosso). E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”. Nesse sentido, cito, ainda, parte do acordão do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. VALIDADE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELOS TRABALHOS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, Apelação nº 0004630-81.2014.8.16.0101, Rel. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, J 02/05/2019). (grifo nosso). Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, diante da robustez das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar JOÃO WONS, já qualificado, nas penas do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Não foram explicitados pelo acriminado os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias não permitem a valoração da pena base. As consequências extrapolam ao tipo penal, eis que a conduta do réu gerou dano ao patrimônio público - Prefeitura Municipal de Ponta Grossa – no montante de R$ 44, 00, motivo pelo qual aumento a pena em 3 meses e 21 dias[1]. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP), atenuo a pena no patamar máximo de 3 meses e 21 dias, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, a qual veda a aplicação da pena nesta fase aquem do mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente a pena privativa de liberdade. Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos, consistente em “prestação pecuniária”: fixo a pena pecuniária no valor de um salário mínimo, valor este a ser destinado a entidade assistência, com base do § 1º do artigo 45 do Código Penal, depositando-se o valor em conta vinculada ao juízo da 4ª vara Criminal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva. Concedo-lhe a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo penal, eis que se declarou pobre nos termos da lei e está assistido por defensor nomeado. Fixo valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração (danos ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR), nos termos do que dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, em R$ 44,000 (quarenta e quatro reais). Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dra. Caroline Ferreira de Lima, OAB nº 78.855, em R$ 300,00 (trezentos reais), pela presença em audiência de instrução e a Dra. Fernanda Patrícia Suguiama Advogada - OAB/PR 80.996, em R$ 600,00 (seiscentos reais), pela apresentação das alegações finais e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar neste juízo a Carteira de Habilitação (art. 293, § 2º, do Código de Trânsito Nacional), caso possua. Na oportunidade, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito, na forma do artigo 295, do mesmo diploma legal. Após o transito em julgado, intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito.
18/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:16
Confirmada
17/08/2022, 15:16
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:56
Procedência
12/08/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 01:03
Petição (Alegações finais)
11/08/2022, 12:57
Confirmada
07/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Considerando que decorrido o prazo in albis (movimento 225), comunique-se à OAB a desídia da defensora. Nomeio, em substituição, para patrocinar a defesa do réu o(a) advogado(a) Dr(a). Fernanda Patrícia Suguiama, OAB-PR 80.996, o qual atuará sob a fé do seu grau. Intime-o(a) para que, aceitando o encargo, apresente as Alegações Finais. Declinada a atribuição ou decorrido o prazo (caso que deverá ser comunicado à OAB), tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 25 de julho de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:43
Confirmada
27/07/2022, 16:35
Entrega em carga/vista
27/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:34
Defensor Dativo
25/07/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:51
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 22:14
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Considerando a renúncia do advogado nomeado (mov. 216.1), nomeio para patrocinar a defesa do réu, a advogada Dra. FRANCIELLE FERREIRA DERENGOSKI, OAB nº 78527, sob a fé do seu grau. Intime-se a Defensora nomeada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar as alegações finais, no prazo legal. Ponta Grossa, 10 de junho de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:37
Mero expediente
10/06/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 07:27
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2022, 19:01
Confirmada
09/06/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Considerando que a defensora nomeada (mov. 189.1), devidamente intimada para apresentar as alegações finais não o fez, consoante certidão de mov. 211.1, nomeio para patrocinar a defesa do réu, o advogado Dr. EVARISTO TOMASONI NETO, OAB nº 107704, sob a fé do seu grau. Intime-se o Defensor nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar as alegações finais, no prazo legal. Sem prejuízo, comunique-se a desídia da advogada nomeada no mov. 189.1 à Ordem do s Advogados do Brasil. Ponta Grossa, 03 de junho de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:25
Mero expediente
03/06/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:29
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/04/2022, 15:37
Confirmada
07/04/2022, 14:55
Mandado
06/04/2022, 17:03
Confirmada
05/04/2022, 16:06
Mandado
05/04/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 14:29
Confirmada
04/04/2022, 17:26
Mandado
02/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:54
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:54
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 15:21
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk No movimento 181.1, foi revogado o benefício da Suspensão Condicional do Processo e designada audiência de Instrução e Julgamento. Considerando que o acusado era atendido pela Defensoria Pública, porém a Defensora Pública atuante nesta Vara, comunicou seu afastamento das atribuições junto a este Juízo, bem como informou que não existe Defensor substituto para atuar perante este Juízo, conforme Resolução DPG nº 174/20, devendo ser nomeado um Defensor Público. Dessa forma, nomeio para patrocinar a defesa do acusado JOÃO OLESCZUK, o(a) DRA. CAROLINE FERREIRA DE LIMA, OAB nº 78.855, que atuará sob a fé do seu grau. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá comparecer á audiência designada para o dia 06/04/22, às 15:00 horas. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Pelos dados dos autos, verifica-se que o beneficiado não estava dando cumprimento às condições estipuladas. Intimada para justificação, o mesmo não se manifestou. Dessa forma, acolho a cota ministerial de movimento 178.1 e considerando que o Réu descumpriu as condições impostas no termo de Suspensão Condicional do Processo, não atendendo ao chamado do Juízo para se justificar quando intimado, revogo o benefício ora concedido, nos termos do § 4º do artigo 89, da Lei 9.099/95. Designo o dia 06 de abril de 2022, às 15:00 horass, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e ao final, interrogado o acusado. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 04 de março de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Defensor Dativo
09/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:11
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:29
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 18:26
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:24
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:24
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
04/03/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:12
Confirmada
03/03/2022, 13:16
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 13:12
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Confirmada
17/02/2022, 09:45
Mandado
17/02/2022, 09:42
Ato ordinatório
08/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Cumpra-se a cota ministerial (mov. 167.1), fixando-se o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do réu ou não sendo o mesmo encontrado para ser intimado, abra-se vista ao Ministério Público. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 07:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:49
Confirmada
27/01/2022, 08:58
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:22
Ato ordinatório
11/01/2022, 00:43
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Confirmada
19/11/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:33
Confirmada
11/11/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 17:17
Ato ordinatório
02/10/2021, 01:29
Confirmada
01/09/2021, 19:26
Documento (Certidão)
22/08/2021, 21:53
Ato ordinatório
21/08/2021, 01:27
Confirmada
19/08/2021, 15:52
Confirmada
18/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2021, 08:23
Mandado
10/08/2021, 15:50
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:41
Por decisão judicial
28/07/2021, 14:56
Ato ordinatório
05/07/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 12:16
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:38
Ato ordinatório
08/06/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007509-11.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007509-11.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): joão olesczuk Pela análise dos autos, verifica-se que falta apenas a reparação do dano por parte do acusado. Foi informado pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa no movimento 129.1, que a reparação e que o dano seria no valor de R$ 44,00 (movimento 135.1). Dessa forma, intime-se o beneficiado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante do pagamento da reparação do dano, sob pena de revogação do benefício. Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:53
Confirmada
06/05/2021, 17:14
Entrega em carga/vista
06/05/2021, 13:18
Documento (Ofício)
05/05/2021, 14:09
Confirmada
04/05/2021, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2021, 16:18
Documento (Ofício)
20/04/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:53
Confirmada
13/04/2021, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 17:12
Ato ordinatório
08/01/2021, 01:05
Confirmada
20/11/2020, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 07:40
Entrega em carga/vista
16/11/2020, 18:19
Mero expediente
16/11/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:03
Entrega em carga/vista
11/11/2020, 18:39
Ato ordinatório
11/11/2020, 17:39
Expedida/Certificada
23/10/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2020, 00:23
Documento (Informações)
29/10/2018, 16:54
Ato ordinatório
29/10/2018, 14:00
Por decisão judicial
29/10/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:19
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 12:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/10/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:58
Mandado
18/10/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:10
Ato ordinatório
03/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 10:58
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/10/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:25
Mero expediente
23/09/2018, 21:47
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 15:50
Petição (Resposta À acusação)
21/09/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:27
Ato ordinatório
28/08/2018, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:08
Documento (Certidão)
22/08/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:17
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:26
Mandado
21/07/2018, 17:14
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:28
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 12:33
Documento (Certidão)
09/06/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2018, 17:31
Documento (Ofício)
25/05/2018, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:29
Documento (Ofício)
25/04/2018, 14:19
Ato ordinatório
17/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:45
Ato ordinatório
27/01/2018, 00:40
Documento (Ofício)
10/01/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:18
Ato ordinatório
14/11/2017, 00:49
Ato ordinatório
14/11/2017, 00:31
Documento (Ofício)
30/10/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:38
Documento (Ofício)
16/10/2017, 13:26
Documento (Ofício)
03/10/2017, 12:31
Documento (Ofício)
03/10/2017, 12:28
Documento (Ofício)
27/09/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 07:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 07:50
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 19:14
Mandado
04/09/2017, 13:49
Documento (Certidão)
30/08/2017, 11:50
Documento (Certidão)
18/08/2017, 09:09
Ato ordinatório
11/08/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 09:43
Documento (Certidão)
09/08/2017, 16:42
Documento (Certidão)
09/08/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 13:24
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 10:45
Remessa (em diligência)
09/08/2017, 10:43
Documento (Certidão)
09/08/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)