Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2026 (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2026 (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
02/03/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2026 (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2026 (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
02/03/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:13
Confirmada
26/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:09
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 15:06
Trânsito em julgado
26/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:37
Confirmada
08/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CUSTAS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA I. A parte exequente apresentou petição manifestando interesse na desistência da execução (mov. 182.1). Conforme disposição do art. 1º, XI, da Lei Estadual n.º 16.035/08, é autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, “quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos”. Conclui-se que o pedido de desistência exige a presença de três requisitos, a saber: i) execução fiscal ajuizada no mínimo há 6 (seis) anos contra pessoa física ou jurídica; ii) valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa; iii) esgotamento de busca por bens servíveis à penhora ou à alienação. O primeiro requisito foi inicialmente comprovado, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2012, ou seja, há mais de 6 (seis) anos. O segundo requisito está preenchido por meio do extrato de débito de dívida ativa (mov. 182.1). O terceiro requisito também está preenchido, na medida em que, nos anos de tramitação do feito, não foram encontrados bens passíveis de constrição e expropriação. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 775 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º, XI, da Lei 16.035/08. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Curitiba para Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 2372/2025 – SEI 0083407-51.2025.8.16.6000
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:48
Confirmada
27/01/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:30
Confirmada
22/01/2026, 15:30
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:58
Desistência
21/01/2026, 16:33
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:07
Documento (Informações)
20/01/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:23
Confirmada
02/12/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 13:52
Documento (Acórdão)
02/12/2025, 13:51
Recebimento
26/11/2025, 15:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/10/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:33
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL – DILIGÊNCIAS REGULARMENTE PROMOVIDAS PELO EXEQUENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO FALIMENTAR – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE FALÊNCIA – NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-33.2012.8.16.0181, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS DA COMARCA DE MARMELEIRO
Vistos. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, em face da r. sentença de mov. 156.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Marmeleiro, nos autos de execução fiscal sob nº 0000399-33.2012.8.16.0181, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 160.1), sustentando, em síntese: a) a inexistência de prescrição intercorrente; b) que, tendo sido realizada a citação do administrador judicial da massa falida em 14/05/2013, bem como efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar em 10/06/2013, não se configura a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional fica suspenso até o término do processo falimentar. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte executada apresentou contrarrazões (mov. 164.1), refutando as alegações do recurso e requerendo seu desprovimento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. rec. 13.1). II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil[1]. A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a ocorrência, ou não de prescrição intercorrente. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). A matéria encontra previsão legal no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Além disso, no que se refere à sistemática de contagem do prazo prescricional quinquenal, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.055/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifos acrescidos). No presente caso, o Estado do Paraná ajuizou, em 18/02/2012, execução fiscal em face de Cedisa Indústria e Comércio Ltda., visando à cobrança de débitos no valor de R$ 29.290,81 (vinte e nove mil, duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos), referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 03008802-6 (movs. 1.1 e 1.2). O despacho inicial foi proferido em 23/02/2012, determinando a citação do devedor (mov. 6.1). Em 24/02/2012, foi expedido o mandado de citação e entregue ao oficial de justiça, que deixou de proceder a citação do representante legal da empresa, por não estar mais instalada no endereço constante nos autos. O mandado foi devolvido e juntados aos autos em 07/03/2012 (mov. 9.1). Na mesma data, o exequente foi intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Em resposta, em 23/03/2012, informou que a empresa teve a sua falência decretada nos autos de convolação de concordata em falência sob nº 27/2003 (autos Projudi nº 0002006- 02.2003.8.16.0083), em trâmite perante o douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão e, em razão disso, requereu a retificação do polo passivo e a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para fazer o cálculo de atualização da dívida (mov. 12.1), pedido que foi deferido pelo juízo (mov. 14.1). O feito ficou paralisado até 21/05/2012, quando, então, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a citação do representante legal da massa falida, na pessoa do seu síndico, o que foi deferido (movs. 23.1 e 25.1). Em 08/07/2013, a massa falida apresentou exceção de pré-executividade, ocasião em que requereu a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui os autos de execução (mov. 29.1), a qual, após apresentação de impugnação pelo exequente, foi rejeitada pelo juízo em 27/11/2013 (mov. 37.1). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu, em 24/02/2014, o prosseguimento da execução fiscal mediante penhora no rosto dos autos do processo falimentar (mov. 46.1). O pedido foi deferido em 29/05/2014, com a determinação de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, a fim de comunicar a ordem de constrição, destinada à satisfação da presente execução fiscal por meio da reserva de bens nos autos da ação falimentar (mov. 50.1). Apenas em 22/03/2018, após diversas reiterações quanto à expedição dos ofícios, foi juntada aos autos a informação de que, a partir de 19/03/2018, haviam sido efetivadas as anotações relativas à penhora no rosto dos autos da ação de falência (mov. 101.1). O feito permaneceu suspenso até 05/09/2024, quando, então, o douto juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 151.1). Após a manifestação do exequente 25/09/2024 (mov. 154.1), foi proferida, em 03/02/2025, a sentença ora impugnada (mov. 156.1). Considerando os elementos constantes dos autos, não há que se falar em tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, pois, a executada foi devidamente citada em 08/07/2013, com o comparecimento nos autos e apresentação de exceção de pré-executividade. Ademais, embora a efetivação da penhora no rosto dos autos da ação falimentar somente tenha ocorrido em 19/03/2018, o exequente, desde 24/02/2014, vem diligentemente requerendo a expedição de ofícios ao douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, onde tramita o respectivo processo de falência. Tal postura demonstra que não houve inércia ou desídia por parte do exequente, motivo pelo qual não se pode imputar a ele a responsabilidade pela demora no trâmite do pedido de reserva de crédito. Além disso, nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência acarreta a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor. Confira: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Assim, considerando que o exequente tomou todas as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação e que a penhora no rosto dos autos do processo de falência tem a finalidade de resguardar a satisfação de seu crédito no âmbito daquele juízo, e suspende o curso do prazo prescricional, não há falar-se em prescrição intercorrente. Esse é, inclusive, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. (...). EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (…). 2. O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp. 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 /STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1549829/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, grifos acrescidos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA COMPORTAMENTO QUE NÃO CONFIGURA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. No mesmo sentido a regra do artigo 47 do Decreto-Lei 7661, de 1945. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005633-90.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.04.2025, grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – EXECUTADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REGULAR TRÂMITE DA AÇÃO FALIMENTAR QUE AFASTA A INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU – RECURSO PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006816-96.2015.8.16.0148, Rolândia, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 15.07.2024, grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006213-23.2015.8.16.0148, Rolândia, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 29.07.2024, grifos acrescidos). Portanto, não está configurada a prescrição intercorrente. III – Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. IV – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. V – Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2025. Des. ROBERTO MASSARO Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL
Vistos. I - Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após voltem conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2025. Des. ROBERTO MASSARO Relator
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:38
Confirmada
16/04/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:42
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:41
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Confirmada
25/02/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:42
Confirmada
05/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Estado do Paraná em face de Massa Falida de CEDISA Indústria e Comércio LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Intimado, o exequente alegou a não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 154.1). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960 /2009)” Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões.” Analisando os autos, observo que o primeiro requerimento de suspensão do processo pelo Estado do Paraná perdurou por 30 (trinta) dias, em 28.03.2012 (mov. 14.1). Posteriormente, o feito foi suspenso por um ano, em 29.05.2015 (mov. 69.1), em por 180 (cento e oitenta) dias, em 05.09.2018 (mov. 110.1), e mais um ano (mov. 117.1); e por fim, foram deferidas suspensões em 05.03.2022 (mov. 134.1), e em 31.07.2023, cada uma perdurando por um ano. Ou seja, o feito permaneceu suspenso por mais de quatro anos e permanece ativo por um total de TREZE anos. Tendo em conta que até o presente momento ainda não foi realizada a efetiva constrição de bens, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Inegável, portanto, que se configurou a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Custas pela parte executada, pela causalidade. Levantem-se eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:46
Confirmada
25/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO Vistos até mov. 150. 1. Em razão do que preceituam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a eventual prescrição intercorrente. 2. Com manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:39
Mero expediente
05/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:53
Confirmada
01/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente, e por consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou sobre a possibilidade de extinção. 2.1. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca do andamento do processo falimentar do executado, que tramita na 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão. 3. Promova-se a baixa no boletim mensal. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
21/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 17:02
Confirmada
20/09/2023, 17:02
Por decisão judicial
20/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:00
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:44
Confirmada
04/05/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente, e por consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou sobre a possibilidade de extinção. 2.1. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca do andamento do processo falimentar do executado, que tramita na 2a Vara Cível de Francisco Beltrão. 3. Promova-se a baixa no boletim mensal. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 18:06
deferimento
05/03/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o andamento da ação de falência nº 27/2003 que tramita na 2º Vara Cível de Francisco Beltrão-PR. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:16
Confirmada
02/02/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:44
Determinação de Diligência
04/11/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000399-33.2012.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-33.2012.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.290,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DESPACHO Devolvo os autos excepcionalmente sem decisão em virtude da falta de tempo hábil para análise, em razão da minha exoneração do cargo de Juíza Substituta da 64ª Seção Judiciária, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo SEI! TJPR Nº 0061429-57.2021.8.16.6000). Aproveito a oportunidade para expressar meus mais sinceros agradecimentos aos servidores desta Comarca pelo excelente trabalho que têm realizado, aos diligentes advogados e ao representante do Ministério Público com quem tive a honra de atuar e à toda população da Comarca de Marmeleiro, que tão bem me acolheu e da qual levarei ótimas recordações. Marmeleiro, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
14/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:07
Mero expediente
10/06/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:51
Confirmada
07/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:03
Por decisão judicial
30/10/2019, 12:03
Convenção das Partes
29/10/2019, 19:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 01:05
Por decisão judicial
04/10/2018, 15:03
Mero expediente
05/09/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 15:15
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:10
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:40
Ato ordinatório
13/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 18:00
Mero expediente
20/04/2017, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 18:58
Ato ordinatório
11/10/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2016, 17:51
Mero expediente
19/08/2016, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 18:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:20
Documento (Certidão)
05/07/2016, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 14:59
Por decisão judicial
15/06/2015, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 16:29
deferimento
29/05/2015, 09:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 12:31
Documento (Ofício)
14/04/2015, 12:31
Ato ordinatório
14/04/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 17:58
Documento (Certidão)
12/01/2015, 17:58
Ato ordinatório
16/09/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2014, 13:21
Ato ordinatório
27/06/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2014, 16:45
Mero expediente
29/05/2014, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2014, 18:26
Mero expediente
05/04/2014, 22:21
Conclusão (para despacho)
10/03/2014, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 15:28
Decurso de Prazo
19/12/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 15:32
Exceção de pré-executividade
27/11/2013, 01:31
Ato ordinatório
04/10/2013, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2013, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2013, 16:53
Mero expediente
23/08/2013, 03:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 17:50
Ato ordinatório
08/07/2013, 10:39
Confirmada
13/07/2012, 12:10
Ato ordinatório
13/06/2012, 21:00
Mero expediente
25/05/2012, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2012, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2012, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2012, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2012, 19:09
Documento (Certidão)
04/05/2012, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2012, 01:07
Por decisão judicial
03/04/2012, 18:02
Documento (Certidão)
03/04/2012, 14:11
Remessa (em diligência)
03/04/2012, 14:02
Mero expediente
28/03/2012, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2012, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2012, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)