PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
LIARA PORTUGAL IENKE
OAB/PR 71531·CPF·Representa: Autor
ALISON CAMARGO SILVESTRE
OAB/PR 73509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:55
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:58
Confirmada
04/06/2026, 00:06
Confirmada
04/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 09:23
Confirmada
03/06/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - O feito veio concluso sem o integral cumprimento da decisão anterior. Assim, promova a serventia o integral cumprimento dos itens ´1´ e ´ 5´, letra b, do comando de seq. 473. 2 - Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de seq. 497, com posterior julgamento definitivo da tese de nulidade de citação por edital deduzida na Exceção de Pré-Executividade (vide item 2.1, da peça de seq. 399) e demais deliberações. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:58
Confirmada
04/06/2026, 00:06
Confirmada
04/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 09:23
Confirmada
03/06/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - O feito veio concluso sem o integral cumprimento da decisão anterior. Assim, promova a serventia o integral cumprimento dos itens ´1´ e ´ 5´, letra b, do comando de seq. 473. 2 - Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de seq. 497, com posterior julgamento definitivo da tese de nulidade de citação por edital deduzida na Exceção de Pré-Executividade (vide item 2.1, da peça de seq. 399) e demais deliberações. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 20:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2026, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 20:33
Documento (Certidão)
24/05/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 20:30
Outras Decisões
21/05/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:31
Confirmada
20/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:35
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:23
Confirmada
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 19:55
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:40
Confirmada
08/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:56
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 14:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:44
Confirmada
20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Diante da renúncia apresentada na peça de seq. 469, promova a Sra. Escrivã a indicação de novo Curador Especial a partir da listagem de voluntários disponibilizada pela OAB/PR, mediante distribuição simples, para prosseguir na representação dos executados citados por edital (vide seq. 371). 2 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial em 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR sob nº 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido, a qualidade do serviço prestado e as diversas peças apresentadas no curso do processamento (vide a partir da seq. 399), valor que passará a integrar a conta geral do débito para todos os fins, nos termos do artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94. 3 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor da Sra. Curadora Especial (vide seq. 399) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo. 5 - Em prosseguimento, promova a serventia: a) a extração de cópia integral destes autos e o encaminhamento para instruir o Inquérito Policial indicado no expediente de seq. 452; b) a certificação sobre o integral cumprimento do comando de seq. 441, a partir do item 2. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:27
Confirmada
17/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:59
Documento (Ofício)
24/11/2025, 14:21
deferimento
17/11/2025, 19:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:02
Confirmada
27/09/2025, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) MANDADO DEVOLVIDO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2025, 14:34
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 15:40
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:33
Confirmada
19/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:57
Confirmada
05/07/2025, 00:10
Confirmada
05/07/2025, 00:10
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA IND DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Prossiga-se no feito, através do integral cumprimento do comando de seq. 426, a partir do item 2 (citação dos executados nos endereços ainda não certificados na seq. 428). 2 - Autorizo desde logo: a) a extensão da medida indicada no item 1 para o endereço indicado na seq. 439; b) a expedição da carta precatória para citação da PJ executada, nos termos do comando de seq. 426. Anote-se o prazo de 30 dias para cumprimento. 3 - Esclareço à exequente que: I) não obstante a credora tenha arguido que os endereços localizados no curso do processamento estão desatualizados, todas as premissas do item 1 do comando de seq. 426 encontram-se vigentes; II) ainda é necessário vencer todas as possibilidades de citação pessoal em todos os endereços localizados no curso do processamento, o que ainda não foi promovido (vide certidão de seq. 428). Por fim, sem a realização das diligências para tentativa de citação pessoal nos endereços encontrados, há prejudicialidade inclusive para a análise da Exceção de Pré executividade oposta no item 2.1 da peça de seq. 399 (vide item 6 do comando de seq. 410 e item 3 do comando de seq. 426). 4 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da tese de nulidade de citação por edital deduzida na Exceção de Pré-Executividade (vide item 2.1, da peça de seq. 399) e demais deliberações. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:50
deferimento
16/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Confirmada
28/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:43
Confirmada
30/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela exequente na peça de seq. 419 para inauguração da fase de constrição de bens dos devedores porque: a) o comando de seq. 410 apreciou em parte as teses apresentadas por FABIANO e LIDERANÇA MÁQUINAS através da exceção de pré executividade oposta através de Curadora Especial nomeada em favor dos executados citados por edital; b) através da certidão de seq. 412 a serventia certificou que ainda há endereços localizados no curso do processamento e que não foram previamente diligenciados antes da formalização da citação por edital, o que agora exige reparo; c) é preciso vencer todas as possibilidades de citação pessoal, o que aqui ainda não se apresenta. Por fim, a corte paranaense é pródiga em anular citações fictas quando não esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal. 2 - Prossiga-se no feito através do integral cumprimento do item 7 e seguintes do comando de seq. 410 (citação dos executados nos endereços ainda não diligenciados, na forma do item 4 e seguintes do comando de seq. 353). 3 - Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da exceção de pré executividade (tese de nulidade de citação por edital) e demais deliberações. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:47
Indeferimento
12/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 20:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:28
Confirmada
01/10/2024, 00:10
Confirmada
01/10/2024, 00:10
Confirmada
01/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Promova a serventia o atendimento da diligência indicada na seq. 403, através da extração de cópia destes autos e encaminhamento para instrução do Inquérito Policial lá indicado. 2 - Através da peça de seq. 399, através de Curadora Especial nomeada em favor dos devedores citados através de edital, sobreveio oposição de Exceção de Pré Executividade pelos executados FABIANO e LIDERANÇA MÁQUINAS para alegar que: há nulidade de citação por edital porque não esgotados os meios de busca de endereços; há caracterização de prescrição intercorrente porque o prazo se computa a partir da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou de localização de bens penhoráveis; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; deve ser atribuído efeito suspensivo ao processamento; no mais, em suma, por negativa geral, pede a extinção da execução forçada. Pela exequente foi apresentada a impugnação de seq. 402, para alegar que: a Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada em 14/09/2018, com prolação de decisão liminar de busca e apreensão do maquinário indicado no contrato em 08/10/2018; os executados se ocultaram e desconectaram o rastreador da mini escavadeira, o que impediu a localização do bem; diversos endereços foram diligenciados, inclusive com busca de endereços, sem sucesso, o que motivou a citação por edital; em DEZ/2023 foi autorizada a conversão da ação possessória em Execução de Título Extrajudicial, igualmente com regular intimação do devedor através de edital; não há nulidade da citação por edital; deve ser indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários e a atribuição de efeito suspensivo; não há caracterização de prescrição intercorrente. Pede, no final, a rejeição da exceção de pré executividade. Pois bem. É o breve relatório. Decido. 3 - Apesar da ausência de previsão legal expressa, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que o procedimento da exceção de pré-executividade pode ser manejado para a discussão de matérias classificadas como de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo e que interessem ao processo em si, além de não dependerem de dilação probatória. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. […] 2. RAZÕES RECURSAIS. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO MEIO DE DEFESA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PURAMENTE DOCUMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/EXECUTADA MARIA STRUWKA ACERCA DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU MESMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APROVEITAMENTO DOS LITISCONSORTES UNITÁRIOS. […] - Assente na jurisprudência pátria que inexiste óbice à apresentação de exceção de pré-executividade para arguir a matéria prescindível de dilação probatória. […] Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000256-17.2015.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.12.2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para o caso dos autos, há arguição de nulidade de citação por edital e caracterização de prescrição intercorrente, o que autoriza a apreciação dos temas, nos limites estreitos desta lide e da cognição limitada permitida pela defesa incidental da fase. 4 - Relação de consumo O caso dos autos não comporta avaliação pelo Código de Defesa do Consumidor porque a executada LIDERANÇA MÁQUINAS adquiriu da exequente YANMAR uma mini escavadeira equipada com rastreador indicada no contrato de seq. 1.4, folhas 2/5, tendo o executado FABIANO figurado como interveniente garantidor e devedor solidário da obrigação lá descrita (vide item 7 do instrumento particular). O comprovante de inscrição e situação cadastral reproduzido na seq. 1.4, folha 1 indica que LIDERANÇA MÁQUINAS se qualifica como empresa individual de responsabilidade limitada e atua no ramo de locação de outros meios de transporte não especificados. ao passo que a cláusula 5ª do contrato social de YANMAR reproduzido na seq. 1.3, indica que ela atua no ramo de fabricação de motores e outros maquinários pesados, agrícolas, de extração mineral e de construção e outros equipamentos. A somatória destes fatores indica que está caracterizada a relação de insumo e não consumo, uma vez que o produto disponibilizado pela exequente presta-se ao fomento da atividade profissional exercida pela executada, o que transforma a contratante do serviço em destinatária fática e não final. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Agravada, que atua no ramo de churrascaria, utiliza as linhas telefônicas e a internet oferecidas pela agravante como insumo na prestação de seus serviços. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20327072120228260000 SP 2032707-21.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifo e negrito inexistentes no original). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. Cobrança indevida de valores realizada após o cancelamento do contrato. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade, eis que a relação mantida entre as partes é de insumo e não de consumo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Nada há nos autos que revele tenham a imagem ou o bom nome comercial da empresa autora sido concretamente maculados pela cobrança indevida. Indenização por dano moral descabida. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10533212620208260100 SP 1053321-26.2020.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). Por fim, não há comprovação de hipossuficiência da executada que justifique a inversão do ônus da prova, em descumprimento à regra do inciso VIII do art. 6º do CDC. 5 - Prescrição intercorrente Não há prescrição intercorrente porque: I - a presente Ação de Reintegração de Posse foi proposta em 14/09/2018 com fundamento no instrumento particular de seq. 1.4, folhas 2/5, firmado em 06/03/2018, ao qual se aplica a regra do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil; “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITAL DE GIRO – TAXA PREFIXADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CONSTANTES PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002708-51.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022; grifos e negritos inexistentes no original). II - a dificuldade na localização dos devedores para permitir apreensão do maquinário e citação, motivou a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial em DEZ/2023, através do comando de seq. 353 mas não houve ordem para sobrestamento do feito por execução frustrada e nem fluência do período de um ano de sobrestamento do feito para viabilizar o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Por fim, a pouca efetividade da presente execução forçada decorreu exclusivamente da dificuldade na localização do maquinário para possibilitar a apreensão, tornando inevitável a conversão da ação de conhecimento em Execução de Título Extrajudicial, sem qualquer indicação de iniciativa para pagamento pelos devedores. 6 - Postergo a análise da tese de nulidade da citação por edital, diante da tese suscitada pelos no item 2.1 da peça de seq. 399 e da necessidade de apurar se foram diligenciados todos os endereços localizados no curso do processamento para tentativa de citação pessoal dos devedores. 7 - Em prosseguimento, certifique a serventia se foram promovidas diligências de tentativa de citação de FABIANO e LIDERANÇA MÁQUINAS em todos os endereços localizados no curso do processamento, já com autorização para integral cumprimento do comando de seq. 353, a partir do item 4. 8 - Ficam todos esclarecidos de que a impossibilidade da citação pessoal na forma indicada no item 7 implicará na convalidação da citação por edital, medida que se presta apenas à aceleração do processamento, sem prejuízo de defesa pelos executados. 9 - Cumpridas as diligências, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 10 - Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da exceção de pré executividade e demais deliberações. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:14
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:49
improcedência
12/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:03
Confirmada
13/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:53
Confirmada
14/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:36
Confirmada
10/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:25
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:24
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:53
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Defiro a expedição de certidão relativa aos honorários devidos ao curador especial nomeado em sequência ‘324.1’, com esclarecimento de que o pedido administrativo de cobrança deve ser apresentado somente após a formalização do trânsito em julgado. 2 - No mais, diante do decurso do prazo do edital expedido na seq. 371 (vide seq. 383), cumpra-se a decisão de seq. 376, a partir do item '2'. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:55
Indeferimento
12/04/2024, 10:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 01:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:40
Confirmada
05/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$375.713,25 Exequente(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Executado(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Certifique a serventia sobre o decurso de prazo para apresentação de defesa da fase pelos executados citados através de edital nas seqs. 371 e 374. 2 - Certificado o decurso de prazo, providencie a Sra. Escrivã a indicação de profissional advogado para funcionar como Curador Especial ao executado citado por edital, a partir das listagens disponibilizadas no sistema, já com autorização para intimação para aceitação do encargo e apresentação da defesa, no prazo de quinze dias. 3 - Apresentada a defesa, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:50
Outras Decisões
21/02/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:03
Confirmada
08/02/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 22:00
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 18:36
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:00
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:55
Documento (Certidão)
29/12/2023, 15:03
Confirmada
23/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:00
Confirmada
19/12/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de seq. 351 para determinar a conversão da presente demanda para Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na regra do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 porque: a)
trata-se de demanda ajuizada por YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS em face de FABIANO ALBERTO e LIDERANÇA MÁQUINAS PESADAS, em SET/2018, objetivando, basicamente, a reintegração de posse de uma máquina mini-escavadeira por conta de inadimplemento pelos réus de instrumento particular de compra e venda; b) a mini-escavadeira foi entregue em alienação fiduciária (vide documento de seq. 1.4), o que autorizou o processamento através do rito ditado no Decreto-Lei nº 911/69 prosseguiu com trâmite regular; c) o veículo não foi encontrado, não obstante todas as providências autorizadas, inclusive com processamento da demanda por mais de CINCO ANOS; d) não há notícia de iniciativa de acertamento da dívida pelos devedores. Por fim, a financeira prossegue credora do valor não pago pelo contratante, o que autoriza a conversão para o procedimento da cobrança forçada. 2 - Eventuais custas remanescentes da conversão da demanda são devidas pela parte autora, para todos os fins. 3 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Execução de Título Extrajudicial”, inclusive com anotação perante os registros e autuação. 4 - Em prosseguimento, citem-se os executados para pagar o valor estampado na conta geral do débito de seq. 351, no prazo de 03 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 5 - A citação deverá ser promovida através de edital, com anotação do prazo de 30 dias, uma vez que mantida a base fática que resultou na prolação da decisão de seq. 284, já com autorização para prosseguimento do mesmo Curador Especial nomeado aos réus na fase anterior para a hipótese de ausência de comparecimento dos réus/executados após o prazo do edital. 6 - No mesmo ato, intimem-se os executados para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC; III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC. 7 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 8 - Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Para a hipótese de pronto pagamento, estes honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC. 9 - Independentemente do cumprimento das diligências, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, já com indicação de bens de propriedade dos executados e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Nesta fase, arbitro a remuneração do Curador Especial em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a desnecessidade de instrução, a pouca complexidade da demanda e a qualidade do serviço prestado (vide peça de seq. 327), valor que passará a integrar a conta geral do débito para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários arbitrados ao d. Curador Especial em cumprimento à Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA e do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. 12 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 13 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:20
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 13:18
Evolução da Classe Processual
12/12/2023, 13:18
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Nesta fase, resta necessário esclarecer que: I -
trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS em face de FABIANO ALBERTO e LIDERANÇA MÁQUINAS PESADAS, em SET/2018, objetivando, basicamente, a reintegração de posse de uma mini escavadeira por conta de inadimplemento pelos réus de instrumento particular de compra e venda (vide documento de seq. 1.4); II - através do comando de seq. 13 foi deferido o pedido liminar, sem interposição de recurso pelas partes mas sem notícia de cumprimento da medida de reintegração de posse; III - após incontáveis diligências, os réus foram citados por edital (vide decisão de seq. 284), tendo-lhes sido nomeado Curador Especial que apresentou a contestação de seq. 327, com impugnação pela autora na seq. 333. Por fim, pelas partes foi informado sobre o desinteresse na produção de provas (vide peças de seqs. 340 e 341), o que autorizaria, a princípio, o pronto julgamento da demanda. Pois bem. 2 - Tendo em vista que ainda não houve localização do bem, informe a autora, no prazo de quinze dias, sobre eventual interesse na conversão da presente demanda em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 321 do Código de Processo Civil, valendo destaque para o teor do item 6.12 da fl. 12 da petição inicial. Para a hipótese de interesse na conversão, deverá a autora apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 798, inciso I, alínea ‘b’ do CPC, com indicação de cada prestação não satisfeita, tendo em vista tratar-se de documento essencial para o processamento da cobrança forçada dos valores. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação, independentemente de manifestação dos réus porque se trata de eleição exclusiva da autora. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA ‘AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO’. DECISÃO QUE CONDICIONOU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL À PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – BEM NÃO LOCALIZADO – FACULDADE DO CREDOR EM REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade processual conferida ao credor, a fim de que possa buscar a satisfação de seu crédito, independendo de anuência da parte contrária. 2. No caso em análise, a ré informou o desconhecimento do atual paradeiro do veículo, restando a busca e apreensão do bem infrutífera. Assim, a conversão dos autos em ação executiva, nos termos do artigo 4º, Decreto-Lei nº 911/69, não está atrelada meramente ao ‘interesse’ ou comodidade do credor, mas sim à efetiva satisfação do crédito.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032135-44.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.09.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:59
Confirmada
17/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 21:22
Confirmada
24/05/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:43
Determinação de Diligência
23/05/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Confirmada
16/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:06
Confirmada
04/04/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 00:05
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:55
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:26
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:53
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:50
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:56
Confirmada
29/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:59
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:59
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:05
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Confirmada
16/09/2022, 14:24
Confirmada
16/09/2022, 14:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Confirmada
12/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
09/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
09/09/2022, 15:38
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:08
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:35
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Confirmada
20/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:42
Ato ordinatório
16/08/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de FABIANO ALBERTO SILVA CORREA e LIDERANÇA MÁQUINAS PESADAS EIRELI em SET/2018 (vide sequência ‘1’) mas ainda não restou vencida a fase de citação, não obstante inúmeras diligências tenham sido realizadas desde o ajuizamento da demanda há quase quatro anos, estando o feito incluído no rol definido pelo Conselho Nacional de Justiça para julgamento prioritário (META 2). 2 - Assim, defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de sequência ‘281’ para autorizar a consulta junto a TODOS os sistemas conveniados na tentativa de localizar o endereço dos réus, com o fim de promover a citação pessoal. 3 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 4 - Independentemente do cumprimento das diligências, estatisticamente de resultado muito pouco útil, determino a citação dos réus por edital, com anotação do prazo de trinta dias. 5 - Findo o prazo do edital sem resposta, promova a Sra. Escrivã a indicação de Curador Especial a partir da listagem de voluntários disponibilizada pela OAB/PR, mediante distribuição simples, com intimação para apresentação de defesa em quinze dias. 6 - Com a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para finalização da fase postulatória. 7 - Ficam todos esclarecidos de que a impossibilidade da citação pessoal na forma indicada nos itens ‘2’ e ‘3’ implicará na convalidação da citação por edital, medida que se presta apenas à aceleração do processamento. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:40
deferimento
09/08/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:05
Confirmada
22/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 17:37
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:30
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de sequência ‘243’, reiterado nas sequências ‘247’ e ‘262’, para determinar a expedição de novo mandado, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que já houve pagamento na sequência ‘221’. Urgência no cumprimento. 2 - Com a resposta, manifeste-se a autora, em quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:03
deferimento
08/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 19:56
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Ato ordinatório
16/02/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 16:27
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:05
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064231-46.2018.8.16.0014 1 - Defiro os pedidos de seq 243 e 247 para permitir a formalização da citação. Este juízo apenas solicita que a parte autora diligencie por todas as formas pela citação dos réus, já que não vencida ainda esta fase mesmo com 3 anos de processamento da demanda. 2 - Intime-se. Londrina, 14 de dezembro de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Magistrado
18/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:30
deferimento
15/12/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:27
Confirmada
22/08/2021, 00:11
Confirmada
17/08/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1 - Sobre o teor da certidão de seq 240 manifeste-se a autora em dez dias. 2 - Intime-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:07
Determinação de Diligência
11/08/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 06:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 14:34
Ato ordinatório
05/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:26
Confirmada
14/05/2021, 00:34
Confirmada
14/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:52
Confirmada
08/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1. Ante o contido no seq. 226.1, proceda-se a citação do requerido, através de mandado regionalizado. 2. A citação observará, ainda, o disposto no art. 242 do CPC, bem como nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020, com alterações da Instrução Normativa nº 30/2020, Decreto Judiciário nº 103/2021, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e na Portaria nº 52/2021 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[1]. Londrina, 30 de abril de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito [1] Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:16
deferimento
03/05/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:55
Documento (Certidão)
27/04/2021, 08:55
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:23
Confirmada
13/03/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:00
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:09
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:08
Confirmada
01/03/2021, 00:42
Confirmada
28/02/2021, 00:43
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:34
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:07
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064231-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064231-46.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$260.000,00 Polo Ativo(s): YANMAR SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Polo Passivo(s): FABIANO ALBERTO SILVA CORREA Liderança Máquinas Pesadas Eireli 1. O requerimento do seq. 202 já fora objeto de decisão, conforme seq. 75. Não há novas considerações a fazer. 2. No mais, intime-se o autor, pessoalmente, para promover os atos e as diligências necessárias ao prosseguimento do processo à prestação jurisdicional, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, II, §§ 1º e 2º). 3. Decorrido o prazo assinalado, sem efetivo impulsionamento, venham os autos conclusos para sentença. 4. Será considerada válida a intimação que se amolde ao art. 274, caput e parágrafo único, do CPC. 5. Intimem-se, também, pelo Projudi os procuradores das partes. Dil. necessárias. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:48
Mero expediente
16/02/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:40
Confirmada
20/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:48
deferimento
08/12/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:21
Confirmada
30/11/2020, 00:27
Confirmada
30/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2020, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2020, 09:20
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:43
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:08
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:05
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:36
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 06:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:58
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:32
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:33
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 07:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:44
deferimento
28/04/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2020, 22:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:49
Ato ordinatório
02/03/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:03
Confirmada
16/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:19
Ato ordinatório
12/11/2019, 14:18
Ato ordinatório
07/11/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:45
Expedida/Certificada
01/11/2019, 09:43
Documento (Certidão)
01/11/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:41
Mero expediente
28/10/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:44
Ato ordinatório
26/06/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:57
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:49
Documento (Certidão)
08/04/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:03
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 13:57
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:26
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2019, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:24
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:33
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:28
Documento (Certidão)
30/11/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 08:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 09:10
Documento (Certidão)
24/10/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 16:35
Ato ordinatório
17/10/2018, 15:42
Ato ordinatório
17/10/2018, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:35
Determinação de Diligência
08/10/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:53
Documento (Certidão)
17/09/2018, 08:53
Distribuição (sorteio)
14/09/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)