CONQUISTA ARMAZéNS GERAIS COMéRCIO E REPRESENTAçõES DE PRODUTOS AGRíCOLAS LTDA.,
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN
OAB/PR 54412·CPF·Representa: Autor
FABIO SOGAIAR JUNKES
OAB/SC 43748·CPF·Representa: Autor
LUCAS BOVETTO MAZIERO
OAB/PR 120598·Representa: Autor
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 19886·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Confirmada
28/06/2026, 00:14
Confirmada
28/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel
Trata-se de embargos de declaração opostos (item 1434.1) em face da decisão do item 1416.1, em que foram indeferidos os pedidos de revogação da tutela provisória, de concessão de tutela de evidência e de liberação parcial das garantias prestadas nos autos. As partes embargantes sustentaram a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão embargada teria deixado de enfrentar especificamente a alegação de trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações de execução fiscal n. 0028028-08.2006.8.16.0014 e n. 0040085-87.2008.8.16.0014, ambas extintas por prescrição intercorrente, circunstância que afastaria a necessidade de manutenção integral das garantias. Requereram, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para revogação da tutela provisória anteriormente deferida ou, subsidiariamente, para liberação parcial dos imóveis caucionados. A parte exequente manifestou-se (item 1439.1) pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistir qualquer omissão na decisão embargada. Argumentou que subsiste execução fiscal ativa, autos n. 0021358-51.2006.8.16.0014, em que há crédito tributário expressivo pendente de definição definitiva, além de afirmar que a própria tutela cautelar deferida nestes autos constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Decido. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de saná-la. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: “A tutela provisória concedida no item 37.1 teve como fundamento a necessidade de assegurar o resultado útil dos autos de execuções fiscais indicadas na inicial, diante de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito invocado pelo ente fazendário e o risco à efetividade da tutela jurisdicional. A superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente, por si só, não implica a imediata extinção do crédito tributário quando proferida em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que tais decisões estão sujeitas ao reexame necessário, nos termos expressos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelo ente público, ao menos uma das execuções fiscais mencionadas permanece sem trânsito em julgado quanto à declaração de prescrição intercorrente, circunstância que impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da medida cautelar. Enquanto pendente a confirmação da sentença pela instância superior, a decisão não produz efeitos plenos, subsistindo a possibilidade de reforma e, por conseguinte, o risco de frustração do crédito tributário caso as garantias sejam liberadas de forma prematura. Neste contexto, não se verifica a alegada alteração substancial do quadro fático-jurídico capaz de afastar a probabilidade do direito que amparou a concessão da tutela. Pelo mesmo motivo, não há espaço para a concessão de tutela de evidência, pois a matéria não se apresenta incontroversa nem apta a produzir, de plano, os efeitos pretendidos pelos requeridos, diante da ausência de trânsito em julgado das decisões extintivas. No que se refere ao pedido subsidiário de liberação parcial das garantias, a pretensão também não comporta acolhimento. O valor de avaliação dos bens não se confunde com o valor efetivamente realizável em eventual alienação judicial, a qual, como é notório, costuma ocorrer por montantes inferiores ao de mercado, nos limites admitidos pelo art. 891 do Código de Processo Civil. A liberação de um dos imóveis caucionados, neste momento processual, pode comprometer a suficiência da garantia e a efetividade da tutela, sobretudo diante do vulto do crédito ainda em discussão e da necessidade de se preservar margem de segurança razoável até a definição definitiva das execuções fiscais. Diante desse cenário, a manutenção das penhoras se mostra adequada e proporcional, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da tutela do crédito público, inexistindo fundamento jurídico para a revogação ou mitigação da tutela provisória anteriormente deferida”. Embora as partes embargantes sustentem que duas das execuções fiscais já foram definitivamente extintas por prescrição intercorrente, tal circunstância foi insuficiente, por si só, para afastar os fundamentos da decisão embargada, uma vez que remanesce controvérsia relevante sobre a subsistência do crédito tributário executado nos autos n. 0021358-51.2006.8.16.0014. Conforme destacado pela parte exequente no item 1439.1, a referida ação de execução fiscal possui créditos expressivos pendentes de cobrança, além de existirem elementos indicativos de interrupção da prescrição intercorrente, inclusive pelo deferimento de medidas de penhora e pela própria tutela cautelar concedida nestes autos, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento processual, a conclusão inequívoca sobre a extinção definitiva da pretensão executiva. Ainda que as execuções fiscais dos autos n. 0028028-08.2006.8.16.0014 e n. 0040085-87.2008.8.16.0014 tenham transitado em julgado, tal fato não altera a conclusão anteriormente adotada sobre a necessidade de preservação integral das garantias, porque a tutela provisória deferida no item 37.1 não se vinculou isoladamente a um único crédito tributário, mas ao conjunto das circunstâncias indicativas de risco à efetividade da tutela jurisdicional e à existência de patrimônio necessário à satisfação do crédito público ainda controvertido. Também inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de liberação parcial dos bens. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o valor de avaliação dos imóveis não se confunde com o valor efetivamente realizável em eventual alienação judicial, a qual frequentemente ocorre por montantes inferiores aos de mercado, conforme autorizado pelo art. 891 do CPC. Assentou-se, ainda, que a liberação de um dos imóveis poderia comprometer a suficiência da garantia diante do crédito ainda discutido e da necessidade de preservação de margem de segurança adequada. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo, devendo os argumentos serem ventilados oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se a decisão hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:43
Confirmada
28/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel Tendo em vista o eventual efeito infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Confirmada
28/06/2026, 00:14
Confirmada
28/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel
Trata-se de embargos de declaração opostos (item 1434.1) em face da decisão do item 1416.1, em que foram indeferidos os pedidos de revogação da tutela provisória, de concessão de tutela de evidência e de liberação parcial das garantias prestadas nos autos. As partes embargantes sustentaram a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão embargada teria deixado de enfrentar especificamente a alegação de trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações de execução fiscal n. 0028028-08.2006.8.16.0014 e n. 0040085-87.2008.8.16.0014, ambas extintas por prescrição intercorrente, circunstância que afastaria a necessidade de manutenção integral das garantias. Requereram, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para revogação da tutela provisória anteriormente deferida ou, subsidiariamente, para liberação parcial dos imóveis caucionados. A parte exequente manifestou-se (item 1439.1) pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistir qualquer omissão na decisão embargada. Argumentou que subsiste execução fiscal ativa, autos n. 0021358-51.2006.8.16.0014, em que há crédito tributário expressivo pendente de definição definitiva, além de afirmar que a própria tutela cautelar deferida nestes autos constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Decido. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de saná-la. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: “A tutela provisória concedida no item 37.1 teve como fundamento a necessidade de assegurar o resultado útil dos autos de execuções fiscais indicadas na inicial, diante de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito invocado pelo ente fazendário e o risco à efetividade da tutela jurisdicional. A superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente, por si só, não implica a imediata extinção do crédito tributário quando proferida em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que tais decisões estão sujeitas ao reexame necessário, nos termos expressos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelo ente público, ao menos uma das execuções fiscais mencionadas permanece sem trânsito em julgado quanto à declaração de prescrição intercorrente, circunstância que impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da medida cautelar. Enquanto pendente a confirmação da sentença pela instância superior, a decisão não produz efeitos plenos, subsistindo a possibilidade de reforma e, por conseguinte, o risco de frustração do crédito tributário caso as garantias sejam liberadas de forma prematura. Neste contexto, não se verifica a alegada alteração substancial do quadro fático-jurídico capaz de afastar a probabilidade do direito que amparou a concessão da tutela. Pelo mesmo motivo, não há espaço para a concessão de tutela de evidência, pois a matéria não se apresenta incontroversa nem apta a produzir, de plano, os efeitos pretendidos pelos requeridos, diante da ausência de trânsito em julgado das decisões extintivas. No que se refere ao pedido subsidiário de liberação parcial das garantias, a pretensão também não comporta acolhimento. O valor de avaliação dos bens não se confunde com o valor efetivamente realizável em eventual alienação judicial, a qual, como é notório, costuma ocorrer por montantes inferiores ao de mercado, nos limites admitidos pelo art. 891 do Código de Processo Civil. A liberação de um dos imóveis caucionados, neste momento processual, pode comprometer a suficiência da garantia e a efetividade da tutela, sobretudo diante do vulto do crédito ainda em discussão e da necessidade de se preservar margem de segurança razoável até a definição definitiva das execuções fiscais. Diante desse cenário, a manutenção das penhoras se mostra adequada e proporcional, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da tutela do crédito público, inexistindo fundamento jurídico para a revogação ou mitigação da tutela provisória anteriormente deferida”. Embora as partes embargantes sustentem que duas das execuções fiscais já foram definitivamente extintas por prescrição intercorrente, tal circunstância foi insuficiente, por si só, para afastar os fundamentos da decisão embargada, uma vez que remanesce controvérsia relevante sobre a subsistência do crédito tributário executado nos autos n. 0021358-51.2006.8.16.0014. Conforme destacado pela parte exequente no item 1439.1, a referida ação de execução fiscal possui créditos expressivos pendentes de cobrança, além de existirem elementos indicativos de interrupção da prescrição intercorrente, inclusive pelo deferimento de medidas de penhora e pela própria tutela cautelar concedida nestes autos, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento processual, a conclusão inequívoca sobre a extinção definitiva da pretensão executiva. Ainda que as execuções fiscais dos autos n. 0028028-08.2006.8.16.0014 e n. 0040085-87.2008.8.16.0014 tenham transitado em julgado, tal fato não altera a conclusão anteriormente adotada sobre a necessidade de preservação integral das garantias, porque a tutela provisória deferida no item 37.1 não se vinculou isoladamente a um único crédito tributário, mas ao conjunto das circunstâncias indicativas de risco à efetividade da tutela jurisdicional e à existência de patrimônio necessário à satisfação do crédito público ainda controvertido. Também inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de liberação parcial dos bens. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o valor de avaliação dos imóveis não se confunde com o valor efetivamente realizável em eventual alienação judicial, a qual frequentemente ocorre por montantes inferiores aos de mercado, conforme autorizado pelo art. 891 do CPC. Assentou-se, ainda, que a liberação de um dos imóveis poderia comprometer a suficiência da garantia diante do crédito ainda discutido e da necessidade de preservação de margem de segurança adequada. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo, devendo os argumentos serem ventilados oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se a decisão hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:43
Confirmada
28/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel Tendo em vista o eventual efeito infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:11
deferimento
16/03/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:12
Confirmada
21/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel As partes requeridas postulam (item 1405.1) a revogação da tutela provisória deferida no item 37.1, que determinou a indisponibilidade de bens, posteriormente substituída por caução mediante oferecimento de imóveis. Sustentam a ocorrência de fato superveniente, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais que embasaram a presente demanda, o que afastaria a probabilidade do direito e tornaria insubsistente a manutenção das garantias. Alegam, ainda, a possibilidade de concessão de tutela de evidência, diante da alegada extinção dos créditos tributários, ou, subsidiariamente, requerem a liberação parcial das garantias, com a desoneração de um dos imóveis caucionados. O Estado do Paraná manifestou-se (item 1414.1) pelo indeferimento dos pedidos, afirmando que uma das execuções fiscais permanece ativa, com créditos expressivos pendentes de cobrança, e que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente ainda não produziu efeitos, por estar sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Defendeu a subsistência do interesse na manutenção das constrições até o trânsito em julgado das decisões extintivas, bem como a inadequação da liberação parcial dos bens, diante do risco de insuficiência da garantia e da notória depreciação dos bens em eventual alienação judicial. Decido. A controvérsia envolve a verificação da existência de fato superveniente apto a ensejar a revogação da tutela provisória ou, alternativamente, a concessão de tutela de evidência ou a liberação parcial das garantias prestadas. A tutela provisória concedida no item 37.1 teve como fundamento a necessidade de assegurar o resultado útil dos autos de execuções fiscais indicadas na inicial, diante de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito invocado pelo ente fazendário e o risco à efetividade da tutela jurisdicional. A superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente, por si só, não implica a imediata extinção do crédito tributário quando proferida em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que tais decisões estão sujeitas ao reexame necessário, nos termos expressos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelo ente público, ao menos uma das execuções fiscais mencionadas permanece sem trânsito em julgado quanto à declaração de prescrição intercorrente, circunstância que impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da medida cautelar. Enquanto pendente a confirmação da sentença pela instância superior, a decisão não produz efeitos plenos, subsistindo a possibilidade de reforma e, por conseguinte, o risco de frustração do crédito tributário caso as garantias sejam liberadas de forma prematura. Neste contexto, não se verifica a alegada alteração substancial do quadro fático-jurídico capaz de afastar a probabilidade do direito que amparou a concessão da tutela. Pelo mesmo motivo, não há espaço para a concessão de tutela de evidência, pois a matéria não se apresenta incontroversa nem apta a produzir, de plano, os efeitos pretendidos pelos requeridos, diante da ausência de trânsito em julgado das decisões extintivas. No que se refere ao pedido subsidiário de liberação parcial das garantias, a pretensão também não comporta acolhimento. O valor de avaliação dos bens não se confunde com o valor efetivamente realizável em eventual alienação judicial, a qual, como é notório, costuma ocorrer por montantes inferiores ao de mercado, nos limites admitidos pelo art. 891 do Código de Processo Civil. A liberação de um dos imóveis caucionados, neste momento processual, pode comprometer a suficiência da garantia e a efetividade da tutela, sobretudo diante do vulto do crédito ainda em discussão e da necessidade de se preservar margem de segurança razoável até a definição definitiva das execuções fiscais. Diante desse cenário, a manutenção das penhoras se mostra adequada e proporcional, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da tutela do crédito público, inexistindo fundamento jurídico para a revogação ou mitigação da tutela provisória anteriormente deferida. Isto posto, o pedido de revogação da tutela provisória formulado no item 1405.1 fica indeferido, bem como o pedido de concessão de tutela de evidência e o pedido subsidiário de liberação parcial dos bens ficam indeferidos, mantendo integralmente a decisão do item 37.1. Aguarde-se o trânsito em julgado por 1 ano em arquivo provisório das decisões proferidas nos autos das execuções fiscais que fundamentam a presente demanda, devendo as partes informarem nestes autos a ocorrência do trânsito em julgado, para ulterior análise quanto à subsistência ou não da liberação dos bens penhorados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:57
Indeferimento
05/02/2026, 08:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:47
Confirmada
08/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel Diante da decisão do item 1408.1, a competência fica aceita, ratificando-se os atos processuais pretéritos. A parte autora (Estado do Paraná) deve se manifestar sobre a petição e os documentos juntados no item 1405.1 e seguintes, especialmente quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência ante a alegada extinção das execuções fiscais garantidas. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:53
deferimento
27/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:08
Apensamento
25/11/2025, 14:01
Incompetência
24/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:52
Documento (Decisão)
05/11/2025, 08:25
Mero expediente
21/07/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:59
Recebimento
25/06/2025, 16:53
Apensamento
22/05/2025, 11:17
Movimentação processual
26/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:03
Confirmada
28/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1394) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel Considerando a redistribuição do feito, manifeste-se o autor sobre seu prosseguimento. Curitiba, 22 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:57
Mero expediente
22/01/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:35
Recebimento
16/12/2024, 23:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/12/2024, 23:29
Remessa
16/12/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel
Trata-se de Ação Declaratória de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que figura como autor o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, considerando que não houve oposição pelas requeridas em relação ao encaminhamento desta Ação Declaratória para o Juízo em que encontra-se tramitando a execução fiscal nº 0021358-51.2006.8.16.0014 (Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais), promova-se a inclusão destes autos para remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 14:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/12/2024, 14:00
Incompetência
25/11/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:57
Confirmada
11/10/2024, 14:56
Confirmada
11/10/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel D E C I S Ã O 1. Atenda-se a solicitação do 1º Registro Imobiliário de mov. 1355.1. 2. Dê-se ciência às partes do teor da informação de mov. 1360.1 do Sr. Leiloeiro. 3. Considerando que (a) a fixação da competência deste Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para o processamento e o julgamento desta Ação Declaratória de Desconsideração da Personalidade Jurídica deu-se em razão de o ESTADO DO PARANÁ objetivar, através dela, “(...) a desconsideração da personalidade jurídica dos réus, pessoas jurídicas e pessoas físicas (desconsideração ‘inversa’), cujos respectivos patrimônios devem ser alcançados para a satisfação do débito tributário do réu-contribuinte de ICMS (réu nº 1), apenas e tão somente ajuizados na 1ª Vara de Execuções Fiscais (0021358-51.2006.7.16.0014, 0028028-08.2006.8.16.0014, 0040085-87.2008.8.16.0014), num total de R$ 11.557.432,00.”, conforme destacado no v. acórdão reproduzido no mov. 1317.1; bem como que (b) as Execuções Fiscais Estaduais que tramitavam neste Juízo, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, foram encaminhadas para o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” ou redistribuídas para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, CERTIFIQUE-SE onde estão sendo processadas atualmente aquelas 3 (três) Execuções Fiscais e qual delas é a mais antiga. 4. Cumprido o item anterior, ante a conexão reconhecida no v. acórdão acima mencionado entre esta Ação Declaratória e aqueles 3 Executivos Fiscais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre o encaminhamento desta Ação Declaratória para o Juízo em que se encontram atualmente aqueles 3 (três) Executivos ou, caso estejam em Juízos diferentes, para aquele em que estiver tramitando o mais antigo. 5. Decorrido o decêndio assinalado no item anterior, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
11/10/2024, 00:00
Confirmada
10/10/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:49
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:38
Outras Decisões
09/10/2024, 19:14
Recebimento
01/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:22
Confirmada
19/08/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A e Outros 1. Ciente do acórdão proferido no Conflito de Competência Cível n° 0025889-53.2024.8.16.0014, que reconheceu a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. 2. Em prosseguimento, pende de análise as diligências requestadas no seq. 1256 e 1314. Tendo em vista a arrematação do bem imóvel matriculado sob nº 3.957 no 1º Registro de Imóveis, tornado indisponível em razão de determinação destes autos (cf. Av.9), faz-se necessário o levantamento da restrição. Comunique-se, via mensageiro, o respectivo Registro Imobiliário para os devidos fins. Quanto ao pedido de seq. 1314, com razão o requerente. Considerando a liberação do bem anteriormente constrito em razão da arrematação supracitada, possível a substituição da garantia pelo montante a ser eventualmente disponibilizado ao requerido GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Oficie-se 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0017042-33.2022.8.16.0014, solicitando a reserva de crédito em favor do requerente, até o valor do débito a ser garantido. Após, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Anule-se a movimentação constante no seq. 1285.1, eis que protocolada por engano nos autos, para evitar tumulto processual. 4. Por fim, permaneçam os autos suspensos conforme decisão de seq. 1228, considerando que não houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 36109-89.2023.8.16.0000 e sub-recursos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:40
Confirmada
08/08/2024, 14:06
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 13:47
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:44
deferimento
06/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:10
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel
Vistos. I. Suscitado conflito de competência (seq. 1287.1), o qual tramitou com a numeração 0025889-53.2024.8.16.0014, houve o julgamento pela declaração de competência do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para processar e julgar esta ação de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 45). II. Diante disso, remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mediante as anotações e baixas necessárias. II.1. A redistribuição não depende de preclusão desta decisão; se houver pedido de tutela de urgência ainda não apreciado, providencie-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 14:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/07/2024, 14:39
Confirmada
16/07/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:47
Mero expediente
16/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:29
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FADEL Pedro Henrique Pinto Fadel
VISTOS. I. Pela r. decisão proferida no mov. 1136.1, foi declarada a incompetência pela 1ª Vara de Execuções Fiscais, com base na seguinte tese, fixada no incidente de Assunção de Competência (IAC) 056549-48.2019.8.16.0000: “Nas comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta”. Referida decisão (mov. 1136.1) sustenta-se, também, no disposto no art. 215, § 2º, da Resolução 93/2013-OE do e. Tribunal de Justiça do Paraná, que não menciona expressamente a ação (ou incidente) de desconsideração da personalidade jurídica: § 2º À 32ª e 33ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais e 2ª Vara de Execuções Fiscais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar os executivos fiscais dos Municípios de Londrina e Tamarana, bem como de suas autarquias; III - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais de sua competência; IV - dar cumprimento às cartas precatórias decorrentes de execuções fiscais e feitos conexos. II. Porque a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal não tem conexão ou acessoriedade com a execução, é que se estatuiu a tese do aludido IAC. Nesse sentido: Comentando o art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil[1], antes da reforma de 1994, Alcides de Mendonça Lima já entendia que, entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação executiva, não há litispendência, porque não se configura a hipótese prevista no art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil[2], que exige a repetição dos três elementos da ação. Igualmente, Hugo de Brito Machado afirmou que entre a ação anulatória de lançamento fiscal e a execução para recebimento do crédito respectivo não poderia haver litispendência, tenha sido ou não precedida de depósito a ação anulatória. Também não há conexão entre a ação executiva e a ação autônoma. Embora ambas decorram da mesma relação de direito material, têm objetos distintos que ensejam procedimentos diversos. O processo de conhecimento visa à obtenção de uma sentença, enquanto na execução o objetivo é a prática de atos materiais coercitivos do patrimônio do devedor. Essa diversidade de ritos torna impraticável a reunião de processos, e, desse modo, inadmissível a conexão, já que esta implica a reunião de processos para julgamento em comum. (Pereira, Rosalina Pinto da Costa Rodrigues. “Ações prejudiciais à execução por quantia certa contra devedor solvente”. São Paulo: saraiva, 2001, pág. 263). Note-se que esta causa não se enquadra na hipótese da tese fixada no mencionado IAC, eis que não se trata de “ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal”. A hipótese destes autos é muito diferente e, ao contrário, tem caráter de acessoriedade com a execução que lhe deu origem e da qual depende. Em que pese esta ação (de desconsideração de personalidade jurídica) seja autônoma (ou seja, não tenha sido seu pedido formulado no bojo dos autos principais, como veio a autorizar o art. 134 do CPC vigente), não deixa de ser acessória à execução fiscal, da mesma forma que o são os embargos à execução que, justamente por essa razão (caráter de acessoriedade e prejudicialidade), são expressamente incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal (art. 215, § 2º, III, da Resolução 93/2013-OE). Nos termos do art. 61 do CPC a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. E não poderia ser diferente porque da ação principal (no caso, a execução fiscal) esta ação acessória depende inclusive em seus requisitos de admissibilidade. Exatamente da mesma forma que ocorre com os embargos à execução. Por outro lado, a hipótese do art. 61 do CPC é de competência funcional e, portanto, absoluta, o que não ocorre em relação à “ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal”, eis que, como visto, não é acessória ou conexa à ação de execução. Nesse sentido: (...) Embora a cabal caracterização dos processos acessórios se ressinta de exame mais profundo e completo, o caráter incidental dos embargos os situa em posição secundária e dependente. Eles se originam da pendência da pretensão a executar, na qual se aferem, aliás, alguns dos seus requisitos de admissibilidade. Entre execução e embargos há inegável nexo de prejudicialidade, convindo a fixação da competência, no mesmo juízo, para processar e julgar os embargos. (...) É a letra expressa do art. 914, § 1º. (...). Esta competência é absoluta, por que é funcional. Esta conclusão também decorre do interesse público na reunião das demandas. Toda a disciplina de modificação da competência, em casos tais, igualmente observa o interesse público, verificado nessas circunstâncias excepcionais. (Assis, Araken de. “Manual da execução”. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 553, pág. 1.564). III.
Ante o exposto, determino a comunicação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (CPC, art. 953, I) acerca do conflito negativo de competência que ora suscito. Observe-se o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 8400551 - P-GP-DG-DA (SEI!TJPR Nº 0131974-21.2022.8.16.6000), que dispõe sobre a Obrigatoriedade da utilização do Sistema Projudi para autuação, registro e envio dos conflitos de competência para o TJPR. IV. Sem prejuízo: IV.I. Reitere-se a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos e demais requerimentos acostados no seq. 1256, considerando que não houve manifestação até o presente momento. IV.II. Esclareça o Estado do Paraná sobre manifestação presente em seq. 1285.1, tendo em vista que, salvo engano, os sequenciais mencionados na peça não condizem com a ação em comento. V. Cumpridos os itens anteriores, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (ivm) r [1] Equivalente ao art. 784, § 1º, do CPC de 2015. [2] Equivalente ao art. 337, § 3º, do CPC de 2015.
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:24
Confirmada
22/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 15:08
Suscitação de Conflito de Competência
22/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:24
Confirmada
20/02/2024, 00:19
Confirmada
19/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014
Vistos. I. Junto ao mov. 1257.2, foi apresentado ofício mensageiro encaminhado pela 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, reencaminhando ofício recebido por equívoco da 7ª Vara do Trabalho de Londrina. Ao que parece, no entanto, o oficiado não fez acompanhar do respectivo malote digital informado no oficiado. Em razão disso, oficie-se à 1ª Vara de Execuções Fiscais solicitando o encaminhamento dos anexos. II – Ao mais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos e demais requerimentos acostados ao mov. 1256. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ral)
12/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:02
Documento (Ofício)
09/02/2024, 18:59
Outras Decisões
09/02/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:08
Documento (Ofício)
19/01/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:02
Confirmada
26/12/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:58
Confirmada
18/12/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014
Vistos. I – Promova-se o levantamento da indisponibilidade sobre o veículo de placa APU 6017. II – Após, solicite-se informações junto à peticionante Caiuá (mov. 1235) acerca de eventual saldo remanescente decorrente do produto da arrematação do referido veículo, conforme requerido pelo Estado do Paraná ao mov. 1244. III – Posteriormente, mantenham-se os autos suspensos conforme decisão de mov. 1228. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
18/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:03
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:48
Outras Decisões
15/12/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:43
Confirmada
05/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 11.010.524/0001-80) Rua Santa Catarina, 50 sala 903 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.264.865/0001-90) RUA VERGÍLIO FELTRIN, 20 - PARQUE INDUSTRIAL 3 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 6940048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.787.409-53) Rua Alvarenga Peixoto, 247 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., (CPF/CNPJ: 22.197.371/0001-48) Rodovia PR 535, km 13,5 - zona rural - RIO BRANCO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.848-000 CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.209.081/0001-46) Rua Santa Catarina, 50 sala 802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (CPF/CNPJ: 869.158.949-34) Rua Espírito Santo, 751 4º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (RG: 71083381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.187.419-66) Rua Espírito Santo, 751 401 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 14.391.332/0001-59) Rua Santa Catarina, 50 Sala 903-B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (CPF/CNPJ: 72.366.727/0001-06) RUA ANTONIO SABINO, 203 PQ IND IV - PQ INDUSTRIAL IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 IRAN CAMPOS DOS SANTOS (RG: 9886397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.080.679-34) Rua Espírito Santo, 751 apt.401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 J C LIMA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.790.037/0001-58) Avenida Europa, 733 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (RG: 58267341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.702.949-12) RUA ESPIRITO SANTO, 751 APTO. 401 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) RUA AMELIA F MARQUES, 185 - PARQUE RES SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takami Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 65207214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.042.539-25) Rua dos Araribás, 209 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-748 LYGIA MARIA GADDA FAIDEL (CPF/CNPJ: 993.565.119-34) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 247 - LAGO PARQUE - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 Pedro Henrique Pinto Fadel (RG: 53034667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.741.189-20) Rua dos Limoeiros, 215 - Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-764 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Av. João Paulino Vieira Filho, 276 - MARINGÁ/PR PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Rio de Janeiro, 992 - CASCAVEL/PR UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 61.460.325/0001-41) Rua Urussuí, 300 3º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 - E-mail: [email protected] Viniccius Feriato (CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 - MARINGÁ/PR
Vistos. I – Em relação à manifestação de mov. 1235, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar, no prazo de 05 dias. Quedando-se inerte fica desde já autorizado o levantamento da indisponibilidade sobre o veículo de placa APU 6017. II – Diante da informação contida ao mov. 1237, proceda-se ao levantamento da restrição via Renajud oriunda destes autos em relação ao veículo de placa AJD 5566. II.1 – Solicite-se informações junto ao Juízo de origem acerca de eventual saldo remanescente decorrente do produto da arrematação do referido veículo. II.2 - Da resposta, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
25/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2023, 18:26
Outras Decisões
25/10/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:43
Confirmada
03/07/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 11.010.524/0001-80) Rua Santa Catarina, 50 sala 903 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.264.865/0001-90) RUA VERGÍLIO FELTRIN, 20 - PARQUE INDUSTRIAL 3 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 6940048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.787.409-53) Rua Alvarenga Peixoto, 247 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., (CPF/CNPJ: 22.197.371/0001-48) Rodovia PR 535, km 13,5 - zona rural - RIO BRANCO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.848-000 CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.209.081/0001-46) Rua Santa Catarina, 50 sala 802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (CPF/CNPJ: 869.158.949-34) Rua Espírito Santo, 751 4º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (RG: 71083381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.187.419-66) Rua Espírito Santo, 751 401 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 14.391.332/0001-59) Rua Santa Catarina, 50 Sala 903-B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (CPF/CNPJ: 72.366.727/0001-06) RUA ANTONIO SABINO, 203 PQ IND IV - PQ INDUSTRIAL IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 IRAN CAMPOS DOS SANTOS (RG: 9886397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.080.679-34) Rua Espírito Santo, 751 apt.401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 J C LIMA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.790.037/0001-58) Avenida Europa, 733 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (RG: 58267341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.702.949-12) RUA ESPIRITO SANTO, 751 APTO. 401 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) RUA AMELIA F MARQUES, 185 - PARQUE RES SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takami Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 65207214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.042.539-25) Rua dos Araribás, 209 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-748 LYGIA MARIA GADDA FAIDEL (CPF/CNPJ: 993.565.119-34) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 247 - LAGO PARQUE - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 Pedro Henrique Pinto Fadel (RG: 53034667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.741.189-20) Rua dos Limoeiros, 215 - Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-764 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Av. João Paulino Vieira Filho, 276 - MARINGÁ/PR PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Rio de Janeiro, 992 - CASCAVEL/PR UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 61.460.325/0001-41) Rua Urussuí, 300 3º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 - E-mail: [email protected] Viniccius Feriato (CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 - MARINGÁ/PR
VISTOS. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. Não obstante não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, uma vez que fora deferido seu processamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se mostra correta a determinação de prosseguimento do feito, eis que a decisão não se tornou “estável”, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Assim, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 313, V, "a" e §4º do CPC) ou até o julgamento do referido recurso – o que ocorrer primeiro. Ocorrido o julgamento, independentemente de nova intimação deverão as partes requerer o prosseguimento do processo. Intimem-se. Londrina, 29 de junho de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
30/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:23
Por decisão judicial
29/06/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 20:26
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:55
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014
Vistos. I –
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Conquista Armazéns e Outros em face da decisão de mov. 1204 sob a alegação de contradição. Sobre os aclaratórios manifestaram-se as demais partes. II – O Embargante aduz contradição no decisório sob o fundamento de que o Estado do Paraná, sobre quem recairia o ônus probatório, não pugnou pela produção de provas. Primeiramente há que se destacar que parte dos demandados pugnaram pela produção de provas, conforme disposto ao mov. 1158. Ademais, o art. 357, II, do CPC, dispõe que na decisão de saneamento e organização o juiz, enquanto destinatário das provas, delimitará “as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. Assim e como expressamente fundamentado na decisão embargada, não se verifica nos autos as hipóteses legais para julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Ressalva-se que o art. 370 do CPC dispõe expressamente que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Portanto, não se verifica assim a alegada contradição eis que incabível ao caso o julgamento antecipado do mérito e a legislação expressamente determina a fixação das provas necessárias ao julgamento do mérito, em especial quando pugnada pelas partes. Destaca-se que da leitura dos Embargos nota-se a nítida pretensão reformatória da decisão, não sendo os Embargos de Declaração o meio recursal adequado para impugnação quanto a justiça da decisão. Deste modo, conheço dos Embargos, e no mérito nego-lhes provimento, uma vez que não verificada a contradição aduzida pelo embargante, eis que a insurgência apresentada possui nítido caráter reformador da decisão. III – Assim, julgado os presentes Embargos de Declaração, devolvo às partes o prazo processual disposto no item “III.4” e seguintes da decisão de mov. 1204. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:01
Outras Decisões
19/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:47
Confirmada
24/04/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:08
Confirmada
05/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 11.010.524/0001-80) Rua Santa Catarina, 50 sala 903 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.264.865/0001-90) RUA VERGÍLIO FELTRIN, 20 - PARQUE INDUSTRIAL 3 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 6940048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.787.409-53) Rua Alvarenga Peixoto, 247 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., (CPF/CNPJ: 22.197.371/0001-48) Rodovia PR 535, km 13,5 - zona rural - RIO BRANCO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.848-000 CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.209.081/0001-46) Rua Santa Catarina, 50 sala 802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (CPF/CNPJ: 869.158.949-34) Rua Espírito Santo, 751 4º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (RG: 71083381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.187.419-66) Rua Espírito Santo, 751 401 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 14.391.332/0001-59) Rua Santa Catarina, 50 Sala 903-B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (CPF/CNPJ: 72.366.727/0001-06) RUA ANTONIO SABINO, 203 PQ IND IV - PQ INDUSTRIAL IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 IRAN CAMPOS DOS SANTOS (RG: 9886397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.080.679-34) Rua Espírito Santo, 751 apt.401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 J C LIMA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.790.037/0001-58) Avenida Europa, 733 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (RG: 58267341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.702.949-12) RUA ESPIRITO SANTO, 751 APTO. 401 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) RUA AMELIA F MARQUES, 185 - PARQUE RES SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takami Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 65207214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.042.539-25) Rua dos Araribás, 209 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-748 LYGIA MARIA GADDA FAIDEL (CPF/CNPJ: 993.565.119-34) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 247 - LAGO PARQUE - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 Pedro Henrique Pinto Fadel (RG: 53034667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.741.189-20) Rua dos Limoeiros, 215 - Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-764 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Av. João Paulino Vieira Filho, 276 - MARINGÁ/PR PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Rio de Janeiro, 992 - CASCAVEL/PR UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 61.460.325/0001-41) Rua Urussuí, 300 3º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 - E-mail: [email protected] Viniccius Feriato (CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 - MARINGÁ/PR Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Desconsideração da Personalidade Jurídica” promovida pelo Estado do Paraná em face de J C Lima & Cia Ltda e Outros, todos já qualificados. I. Conforme afirmado na petição inicial (mov. 1.1), a presente ação foi ajuizada a fim de obter a desconsideração da personalidade jurídica para garantia dos créditos tributários ajuizados na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (0021358-51.2006.8.16.0014, 0028028-08.2006.8.16.0014, 0040085-87.2008.8.16.0014). Afirma a parte autora a existência de grupo econômico instituído para fraudar o fisco paranaense, constituído com os mesmos bens, nos mesmos endereços e pelos mesmos sócios. Assim, com fundamento do art. 50 do Código Civil, busca a desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que estaria configurado seu abuso por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Requer também a desconsideração com a finalidade de atingir os bens dos sócios. Ao mov. 37 foi concedida parcialmente a medida liminar pugnada a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o valor do débito a ser garantido. Os réus foram citados a apresentaram contestação. Foi proferida decisão ao mov. 427 limitando a indisponibilidade determinada na decisão supra mencionada. Ao mov. 794 foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao pedido reconvencional formulado pelos réus J C Lima & Cia Ltda e Iran Campos dos Santos, o que foi efetivado ao mov. 816. Face a decisão exarada no IAC nº 0056549-48.2019.8.16.0000, houve declaração de incompetência exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta comarca e remetido os autos a este Juízo. As partes foram intimadas para indicarem as provas a produzir (mov. 1147). Ao mov. 1152 foram certificadas as constrições realizadas. Ao mov. 1158 os requeridos pugnaram pela suspensão dos autos, aduzindo que alguns créditos foram declarados prescritos, e outros são objeto de discussão perante o Tribunal de Justiça do Paraná, pugnando ao final pela produção de prova documental, oral e avaliação dos bens, com a finalidade de apurar excesso de garantia. Outros requeridos, pugnaram ao mov. 1160 pela redução da indisponibilidade face a extinção de parte dos débitos fiscais, o julgamento antecipado da lide. O Estado do Paraná não se manifestou quanto as provas a produzir. O Membro do Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do órgão ao feito. Quanto ao pedido de redução da indisponibilidade, o Estado do Paraná manifestou-se contrariamente (mov. 1195). II. II.1 – Julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil) No caso, como será visto, não se mostra cabível o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, haja vista que, dentre os pedidos formulados, nenhum deles se mostra incontroverso ou se encontra em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). II.2 – Saneamento e organização do processo com ou sem designação de audiência de saneamento (art. 359) II.2.1 – Questões ou defesas preliminares (processuais) Sobre o pedido de levantamento: Indefiro o pedido de levantamento de quantias constritas nos autos, formulado pelo Estado do Paraná ao mov. 1157, eis que ainda pende de julgamento definitivo nos presentes autos. Quanto ao pedido de suspensão do processo: Indefiro a pretensão, uma vez que a continuação da presente demanda não influi no julgamento das ações de execuções fiscais mencionadas Sobre as demais questões quanto aos valores ainda cobrados, eventual excesso de indisponibilidade: II.2.2 – Pontos Controvertidos Defino os seguintes pontos controvertidos[1]: Quais débitos tributários ainda estão em discussão judicial e quais estão inexigíveis? (ônus probatório da parte ré); Qual o valor atualizado do débito? (ônus probatório da parte autora); Valor atualizado dos bens constritos. (ônus da parte autora) Há unidade gerencial, laboral e patrimonial entre as empresas? (ônus probatório da parte autora); Há interligação, colaboração e atuação conjunta entre as empresas? (ônus probatório do autor); A origem do capital social de constituição das empresas demandas (ônus probatório do autor); II.2.3 – Provas a produzir, à luz do especificado pelas partes e dos pontos controvertidos Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a produção de prova pericial de contabilidade, documental avaliação dos bens constritos. III. Ante ao exposto: III.1 – Não vislumbrando vícios sanáveis[2] a ser regularizados em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC)[3], não ocorrendo hipótese de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução de mérito (art. 354 combinado com os artigos 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356)[4], declaro saneado o processo. III.2 – Fixo como pontos controvertidos os indicados no item II.2.2 acima. III.3 – Conforme fundamentado acima, defiro a produção dos seguintes meios de prova: documental, pericial. III.4 – Intimem-se as partes e o fiscal da ordem jurídica (salvo se já houver se manifestado pela sua não intervenção neste processo), cientificando-as de que, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), poderão formular eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357, §1º do CPC). III.5 – Decorrido o prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), providencie-se nova conclusão dos autos para apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357, § 1º do CPC) e/ou para prosseguimento do processo, pelo mesmo agrupador de decisão saneadora. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que sustenta a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. “Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento”, 2.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, n.º 6.3.2, d, p. 194). Pode-se, então, concluir, com CARNELUTTI, que a pretensão do autor – assim como a defesa do réu – funda-se em pontos (razões), que também servirão como motivos da decisão judicial. Quando, eventualmente, surja dúvida ou impugnação sobre um ponto (razão), este se transforma em, a exigir solução judicial, para que se possa alcançar o questão exame da pretensão exposta pelo autor (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Opus citatum, n.º 5.2, p.177). [2] Pressupostos processuais (competência, capacidade civil das partes, representação por advogado (subjetivos); demanda do autor e citação do réu, forma processual adequada, instrumento de mandato outorgado ao advogado, inexistência de nulidades previstas nos arts. 276 a 283 (objetivos) e condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir) (vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 87, 88, 95-99, 617 e 757). [3] Na hipótese em que o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação, não há necessidade, em regra, de que o vício seja sanado (art. 282, § 2º, do CPC) (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 88). Vide art. 488 do CPC. [4] Se houver julgamento antecipado parcial do mérito, quanto à parte ainda não resolvida no processo procede-se ao saneamento.
28/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:58
Confirmada
27/03/2023, 14:26
Entrega em carga/vista
27/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:38
Confirmada
10/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:51
Documento (Ofício)
02/03/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:13
Confirmada
02/02/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 11.010.524/0001-80) Rua Santa Catarina, 50 sala 903 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.264.865/0001-90) RUA VERGÍLIO FELTRIN, 20 - PARQUE INDUSTRIAL 3 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 6940048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.787.409-53) Rua Alvarenga Peixoto, 247 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., (CPF/CNPJ: 22.197.371/0001-48) Rodovia PR 535, km 13,5 - zona rural - RIO BRANCO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.848-000 CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.209.081/0001-46) Rua Santa Catarina, 50 sala 802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (CPF/CNPJ: 869.158.949-34) Rua Espírito Santo, 751 4º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (RG: 71083381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.187.419-66) Rua Espírito Santo, 751 401 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 14.391.332/0001-59) Rua Santa Catarina, 50 Sala 903-B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (CPF/CNPJ: 72.366.727/0001-06) RUA ANTONIO SABINO, 203 PQ IND IV - PQ INDUSTRIAL IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 IRAN CAMPOS DOS SANTOS (RG: 9886397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.080.679-34) Rua Espírito Santo, 751 apt.401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 J C LIMA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.790.037/0001-58) Avenida Europa, 733 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (RG: 58267341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.702.949-12) RUA ESPIRITO SANTO, 751 APTO. 401 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) RUA AMELIA F MARQUES, 185 - PARQUE RES SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takami Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 65207214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.042.539-25) Rua dos Araribás, 209 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-748 LYGIA MARIA GADDA FAIDEL (CPF/CNPJ: 993.565.119-34) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 247 - LAGO PARQUE - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 Pedro Henrique Pinto Fadel (RG: 53034667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.741.189-20) Rua dos Limoeiros, 215 - Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-764 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Av. João Paulino Vieira Filho, 276 - MARINGÁ/PR PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Rio de Janeiro, 992 - CASCAVEL/PR UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 61.460.325/0001-41) Rua Urussuí, 300 3º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 - E-mail: [email protected] Viniccius Feriato (CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 - MARINGÁ/PR
VISTOS. 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Desconsideração da Personalidade Jurídica” em que é autor o Estado do Paraná e são réus J C Lima & Cia Ltda., PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S/A, Ibitrans Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., Brazil Saneamento Básico Ltda., Indústria de Comércio de Tintas Nacional Ltda., Brazil Perfis e Participações S/S, GOL Administradora de Bens S/A, Conquista Investimentos e Participações S/A, Conquista Armazéns Gerais Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda., Iran Campos dos Santos, Daniela Campos de Lima Santos, Johan Diego dos Santos, Denny Roges Lima dos Santos, Carlos Henrique Pinto Fadel, Lygia Maria Gadda Fadel, Luiz Henrique Pinto Fadel, Pedro Henrique Pinto Fadel, Jair Cristiante e Luiz Cesar Ribeiro. Na presente demanda, pretende o autor comprovar a existência de grupo econômico instituído para fraudar o fisco paranaense. Alega ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tendo as sociedades empresariais sido constituídas ora pelos mesmos núcleos familiares, ora pelo mesmo núcleo administrativo (“laranjas”). Aduz o Estado do Paraná ser credor em mais de R$37.000.000,00 em dívidas tributárias. Requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de depósito bancário e quaisquer outros ativos financeiros em nome dos réus, a indisponibilidade dos bens imóveis e de todos os veículos de propriedade dos réus. Ao final, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica dos réus, pessoas jurídicas e pessoas físicas (desconsideração inversa), cujos patrimônios devem ser alcançados para a satisfação do débito tributário. 2. Inicialmente, deve ser o Estado do Paraná intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pleito de redução da indisponibilidade pela extinção parcial dos débitos fiscais (prescrição) à seq. 1160.1. 3. Em que pese a manifestação do Ministério Público à seq. 1163.1, salvo melhor juízo, o processo envolve interesse público, eis que decorre de arguições de formação de grupo econômico com a finalidade de fraudar o fisco em valor superior a R$37.000.000,00. Não obstante o teor da Súmula 189 do STJ, verifica-se que não se trata de caso de intervenção meramente por constar pessoa jurídica de direito público no polo ativo do feito ou em decorrência de interesse patrimonial de cobrança de tributos, observando-se, aparentemente, interesse público na presente demanda em razão das alegações de formação de grupo econômico com o objetivo de fraude. Abra-se nova vista ao Ministério Público e, mantendo o entendimento acerca da desnecessidade de sua intervenção, cumpra-se o item 2 e, após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 27 de janeiro de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
31/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:37
Confirmada
30/01/2023, 14:12
Entrega em carga/vista
30/01/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 12:24
Confirmada
11/10/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:52
Documento (Ofício)
10/10/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2022, 15:57
Confirmada
08/10/2022, 15:56
Entrega em carga/vista
07/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 11.010.524/0001-80) Rua Santa Catarina, 50 sala 903 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.264.865/0001-90) RUA VERGÍLIO FELTRIN, 20 - PARQUE INDUSTRIAL 3 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 6940048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.787.409-53) Rua Alvarenga Peixoto, 247 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., (CPF/CNPJ: 22.197.371/0001-48) Rodovia PR 535, km 13,5 - zona rural - RIO BRANCO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.848-000 CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.209.081/0001-46) Rua Santa Catarina, 50 sala 802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (CPF/CNPJ: 869.158.949-34) Rua Espírito Santo, 751 4º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (RG: 71083381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.187.419-66) Rua Espírito Santo, 751 401 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 14.391.332/0001-59) Rua Santa Catarina, 50 Sala 903-B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (CPF/CNPJ: 72.366.727/0001-06) RUA ANTONIO SABINO, 203 PQ IND IV - PQ INDUSTRIAL IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 IRAN CAMPOS DOS SANTOS (RG: 9886397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.080.679-34) Rua Espírito Santo, 751 apt.401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 J C LIMA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.790.037/0001-58) Avenida Europa, 733 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (RG: 58267341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.702.949-12) RUA ESPIRITO SANTO, 751 APTO. 401 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) RUA AMELIA F MARQUES, 185 - PARQUE RES SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takami Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 65207214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.042.539-25) Rua dos Araribás, 209 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-748 LYGIA MARIA GADDA FAIDEL (CPF/CNPJ: 993.565.119-34) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 247 - LAGO PARQUE - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 Pedro Henrique Pinto Fadel (RG: 53034667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.741.189-20) Rua dos Limoeiros, 215 - Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-764 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Av. João Paulino Vieira Filho, 276 - MARINGÁ/PR PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Rio de Janeiro, 992 - CASCAVEL/PR UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 61.460.325/0001-41) Rua Urussuí, 300 3º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 - E-mail: [email protected] Viniccius Feriato (CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 - MARINGÁ/PR
Vistos. I – Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de mov. 1152, bem como, nos termos da decisão de mov. 1147, sobre as provas a produzir e indicar os fatos e as questões de direito controvertidos, indicando as provas cuja produção ainda pretendam (arts. 348 e 357, incisos II, IV, do CPC). II – Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:10
Confirmada
27/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:06
Mero expediente
23/09/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:31
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:31
Documento (Ofício)
23/09/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 11.010.524/0001-80) Rua Santa Catarina, 50 sala 903 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.264.865/0001-90) RUA VERGÍLIO FELTRIN, 20 - PARQUE INDUSTRIAL 3 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 6940048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.787.409-53) Rua Alvarenga Peixoto, 247 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., (CPF/CNPJ: 22.197.371/0001-48) Rodovia PR 535, km 13,5 - zona rural - RIO BRANCO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.848-000 CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 08.209.081/0001-46) Rua Santa Catarina, 50 sala 802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (CPF/CNPJ: 869.158.949-34) Rua Espírito Santo, 751 4º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS (RG: 71083381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.187.419-66) Rua Espírito Santo, 751 401 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 14.391.332/0001-59) Rua Santa Catarina, 50 Sala 903-B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-470 IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (CPF/CNPJ: 72.366.727/0001-06) RUA ANTONIO SABINO, 203 PQ IND IV - PQ INDUSTRIAL IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.409.880/0001-80) RUA RONAT WALTER SODRE, 4652 - PQ.INDL.IV - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 IRAN CAMPOS DOS SANTOS (RG: 9886397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.080.679-34) Rua Espírito Santo, 751 apt.401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 J C LIMA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.790.037/0001-58) Avenida Europa, 733 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (RG: 58267341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.702.949-12) RUA ESPIRITO SANTO, 751 APTO. 401 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Jair Cristante (RG: 32127266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.655.779-20) RUA AMELIA F MARQUES, 185 - PARQUE RES SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-400 LUIZ CESAR RIBEIRO (RG: 18227681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.750.319-04) Rua Takami Murata, 555 casa 50 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-580 LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (RG: 65207214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.042.539-25) Rua dos Araribás, 209 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-748 LYGIA MARIA GADDA FAIDEL (CPF/CNPJ: 993.565.119-34) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 247 - LAGO PARQUE - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-340 Pedro Henrique Pinto Fadel (RG: 53034667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.741.189-20) Rua dos Limoeiros, 215 - Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-764 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Av. João Paulino Vieira Filho, 276 - MARINGÁ/PR PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Rio de Janeiro, 992 - CASCAVEL/PR UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 61.460.325/0001-41) Rua Urussuí, 300 3º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 - E-mail: [email protected] Viniccius Feriato (CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 - MARINGÁ/PR
Vistos. I –
Trata-se de “Ação Declaratória de Desconsideração da Personalidade Jurídica” promovida pelo Estado do Paraná em fave de J C Lima & Cia Ltda e Outros, todos já qualificados. Conforme afirmado na petição inicial (mov. 1.1), a presente ação foi ajuizada a fim de obter a desconsideração da personalidade jurídica para garantia dos créditos tributários ajuizados na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (0021358-51.2006.8.16.0014, 0028028-08.2006.8.16.0014, 0040085-87.2008.8.16.0014). Afirma a parte autora a existência de grupo econômico instituído para fraudar o fisco paranaense, constituído com os mesmos bens, nos mesmos endereços e pelos mesmos sócios. Ao mov. 37 foi concedida parcialmente a medida liminar pugnada a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o valor do débito a ser garantido. Os réus foram citados a apresentaram contestação. Foi proferida decisão ao mov. 427 limitando a indisponibilidade determinada na decisão supra mencionada. Ao mov. 794 foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao pedido reconvencional formulado pelos réus J C Lima & Cia Ltda e Iran Campos dos Santos, o que foi efetivado ao mov. 816. Face a decisão exarada no IAC nº 0056549-48.2019.8.16.0000, houve declaração de incompetência exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta comarca e remetido os autos a este Juízo. II – Dada a multiplicidade de partes, ordens de bloqueio e de levantamento de restrições, certifiquem-se nos autos os bens e direitos que efetivamente pendem indisponibilidade. III – Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas a produzir, bem como indicar os fatos e as questões de direito controvertidos, indicando as provas cuja produção ainda pretendam (arts. 348 e 357, incisos II, IV, do CPC). IV – Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:44
Confirmada
14/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:03
Outras Decisões
13/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:17
Recebimento
28/06/2022, 10:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FAIDEL Pedro Henrique Pinto Fadel D E C I S Ã O
Vistos. 1. No Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0056549-48.2019.8.16.0000, Rel.ª Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, a 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, fixou as seguintes teses: “(i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento em vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil; (ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta”. (destaquei) E, como se confere nesse v. acórdão, restou assentado que, à teor do art. 215-A, § 2º, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Paraná, esta 1ª Vara de Execuções Fiscais, tem competência material para “I – processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II – processar os executivos fiscais dos Municípios de Londrina e Tamarana, bem como de suas autarquias; III – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais de sua competência; IV – dar cumprimento às cartas precatórias decorrentes de execuções fiscais e feitos conexos”. Essa competência material, limitada às Execuções Fiscais, respectivos Embargos e Cartas Precatórias, prossegue o v. acórdão, é “uma espécie de atribuição de competência absoluta, e não relativa. Destarte, encontra-se afastada a reunião da conexão, por afastada a aplicação do art. 54, do Código de Processo Civil”. Esse v. acórdão transitou em julgado em 16-10-2021, conforme informado no Ofício-Circular nº 7034310-NEGEP-SG, de 17-11-2021, encaminhado pelo eminente 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná e Supervisor Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. Desta forma, ante o que restou assentado no referido IAC, a competência para conhecer, processar e julgar a presente “Ação Declaratória de Desconsidedração a Personalidade Jurídica c/c Pedido Cautelar Incidental” não é deste Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais –– que, sublinhe-se, como assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, limita-se às Execuções Fiscais, aos respectivos Embargos, bem como às Cartas Precatórias expedidas nesses feitos ––, mas sim dos r. Juízos da Fazenda Pública deste Foro Central. Assim, proceda-se à redistribuição desta Ação Declaratória para uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, através do Cartório Distribuidor, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 13:05
Confirmada
27/06/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 12:14
Desapensamento
27/06/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:12
Incompetência
23/06/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:35
Documento (Ofício)
08/06/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:23
Confirmada
17/05/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FAIDEL Pedro Henrique Pinto Fadel D E C I S Ã O 1. Translade-se, para estes autos, cópia do v. acórdão de mov. 101.1 do Incidente de Assunção de Competência nº 56549-48.2019.8.16.0000, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Considerando que, no Incidente de Assunção de Competência acima mencionado, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná firmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que as Varas de Execução Fiscal dos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba e Londrina possuem competência absoluta e não relativa, a afastar a possibilidade de modificação de competência pela conexão; bem como que o presente feito ainda não se encontra sentenciado, ante o princípio da não surpresa (CPC/15, artigos 9º e 10), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento deste feito. 3. Decorrido o decêndio assinalado no item anterior, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, data gerada pelo sistema. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:21
Documento (Acórdão)
16/05/2022, 12:20
Determinação de Diligência
16/05/2022, 10:47
Documento (Ofício)
20/04/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FAIDEL Pedro Henrique Pinto Fadel D E S P A C H O Certifique-se se (i) todas as partes foram devidamente intimadas do despacho de mov. 1079.1; (ii) transcorreu o respectivo decêndio em relação a todas elas; (iii) alguma delas deixou de se manifestar no decêndio. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:05
Mero expediente
08/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:57
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:22
Confirmada
15/02/2022, 16:18
Confirmada
15/02/2022, 16:15
Confirmada
15/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FAIDEL Pedro Henrique Pinto Fadel D E S P A C H O 1. Translade-se, para estes autos, cópia do v. acórdão de mov. 101.1 do Incidente de Assunção de Competência nº 56549-48.2019.8.16.0000, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Considerando que, no Incidente de Assunção de Competência acima mencionado, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná firmou, à unanimidade de votos, o entendimento de que as Varas de Execução Fiscal dos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba e Londrina possuem competência absoluta e não relativa, a afastar a possibilidade de modificação de competência pela conexão; bem como que o presente feito ainda não se encontra sentenciado, ante o princípio da não surpresa (CPC/15, artigos 9º e 10), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento deste feito. 3. Decorrido o decêndio assinalado no item anterior, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:19
Confirmada
09/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 07:10
Documento (Acórdão)
09/02/2022, 07:10
Determinação de Diligência
08/02/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:48
Confirmada
19/11/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:56
Documento (Ofício)
19/11/2021, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:02
Confirmada
07/11/2021, 00:21
Confirmada
07/11/2021, 00:19
Confirmada
07/11/2021, 00:18
Confirmada
05/11/2021, 14:22
Confirmada
05/11/2021, 14:21
Confirmada
05/11/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-54.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.557.432,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S/A BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP IRAN CAMPOS DOS SANTOS J C LIMA & CIA LTDA JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS Jair Cristante LUIZ CESAR RIBEIRO LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL LYGIA MARIA GADDA FAIDEL Pedro Henrique Pinto Fadel D E C I S Ã O 1. Intime-se o Autor para, querendo, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: (i) o contido no expediente de mov. 1008.1, anotando-se que, nada sendo requerido, será levantada a indisponibilidade, como solicitado pela Justiça do Trabalho; (ii) as informações prestadas no mov. 1004.1, como determinado na parte final do item 4 da decisão de mov. 954.1. 2. Como requer no mov. 1007.1, procedendo-se às anotações necessárias. 3. Certifique-se sobre os resultados dos leilões noticiados nos movs. 1006.1 e 1009.1/3. 4. Através do petitório de mov. 1.001.1, reiterando os argumentos já explanados nas petições de movs. 792.1, 836.1 e 944.1, os réus CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL requerem a reconsideração do item 3 da decisão proferida no mov. 954.1, sob argumento de que o Recurso Especial interposto pelo Autor contra o v. Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 28028-08.2006.8.16.0014, não tem efeito suspensivo por si só, razão pela qual deveria haver o imediato levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.569 do Ofício Imobiliário de Grandes Rios/PR, certo que a medida de indisponibilidade deve se limitar “ao valor do débito perseguido”. Pois bem. A presente Ação Declaratória objetiva desconsiderar a personalidade jurídica dos Demandados para que todos respondam pela dívida da primeira Ré que está sendo exigida nas Execuções Fiscais em trâmite neste Juízo, sob os nºs 21358-51.2006.8.16.0014, 28028-08.2006.8.16.0014 e 40085-87.2008.8.16.0014. Cautelar e liminarmente foi decretada a indisponibilidade de bens de parte dos Demandados, dentre os quais, o imóvel em questão (cf. decisão de mov. 37.1) Relativamente à Execução Fiscal nº 28028-08.2006.8.16.0014, objeto da irresignação dos peticionários, muito embora este Juízo tenha afastado a prescrição intercorrente alegada naqueles autos, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento aviado pela Executada, reconheceu a prescrição intercorrente (Recurso 23079-31.2016.8.16.0000, mov. 1.11). Entretanto, em decisão de 13-7-2021, proferida em sede de Agravo Interno (nº 1556415-1/04), o Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Paraná determinou o retorno dos “autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido”, devendo, oportunamente, retornar “conclusos para exame de admissibilidade recursal” (Recurso 23079-31.2016.8.16.0000/4, mov. 1.3). Na sequência, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná exerceu “o juízo de retratação, para o fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem”, como se confere pelo v. Acórdão prolatado em 24-9-2021 (Recurso nº 23079-31.2016.8.16.0000/1, mov. 24.1). Contra esse v. Acórdão, a Executada/Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais estão incluídos “em pauta para Sessão Virtual de 29-11-2021 00:00 até 3-12-2021 23:59” (Recurso 23079-31.2016.8.16.0000 ED 6, mov. 9). Portanto, ante esse quadro, mantenho o indeferimento do levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 4.569 do CRI de Grandes Rios/PR, veiculado no item 3 da decisão de mov. 954.1. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito B
01/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 07:49
Confirmada
28/10/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:03
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:41
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:41
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:34
Outras Decisões
26/10/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:59
Documento (Ofício)
29/06/2021, 16:00
Documento (Ofício)
11/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:02
Documento (Ofício)
01/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 07:58
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:22
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2020, 19:34
Documento (Ofício)
16/09/2020, 16:46
Documento (Ofício)
16/09/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:26
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:39
Mero expediente
07/08/2020, 19:38
Documento (Ofício)
06/08/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:35
Documento (Certidão)
19/05/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:12
deferimento
28/04/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 08:57
Ato ordinatório
09/04/2020, 08:57
Documento (Certidão)
09/04/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 07:59
Mero expediente
02/04/2020, 18:51
Documento (Ofício)
06/03/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:44
Documento (Ofício)
14/02/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:59
deferimento
17/12/2019, 18:12
Documento (Ofício)
11/12/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:47
Mero expediente
27/11/2019, 18:59
Documento (Ofício)
26/11/2019, 15:40
Documento (Ofício)
21/11/2019, 16:36
Documento (Ofício)
20/11/2019, 12:30
Documento (Ofício)
13/09/2019, 17:05
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:05
Mero expediente
12/08/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2018, 14:38
Recebimento
24/10/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:15
Documento (Ofício)
25/09/2018, 13:06
Documento (Ofício)
13/09/2018, 15:54
Documento (Ofício)
27/07/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:18
Mero expediente
13/06/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 09:25
Documento (Acórdão)
17/05/2018, 16:39
Documento (Acórdão)
17/05/2018, 16:29
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:15
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:08
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:52
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:10
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:12
Por decisão judicial
30/01/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:46
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:26
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:14
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:11
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:10
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:08
Mero expediente
29/01/2018, 18:51
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:36
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:33
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:31
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:15
Mero expediente
19/12/2017, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 10:09
Documento (Certidão)
13/12/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2017, 18:56
Documento (Ofício)
17/10/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:54
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:52
Documento (Acórdão)
10/08/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:26
Desapensamento
28/07/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:20
Ato ordinatório
28/07/2017, 14:17
Incompetência
27/07/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 08:26
Documento (Ofício)
07/06/2017, 15:02
Apensamento
06/06/2017, 11:47
Documento (Ofício)
16/05/2017, 13:17
Documento (Ofício)
06/03/2017, 17:04
Ato ordinatório
06/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:31
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:19
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 13:37
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:07
Documento (Ofício)
25/01/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2017, 14:46
Documento (Ofício)
09/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 13:30
Documento (Ofício)
09/01/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:59
deferimento
13/12/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:10
Ato ordinatório
30/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 16:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/11/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 10:39
Documento (Certidão)
29/11/2016, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 09:23
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:21
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:12
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:11
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2016, 08:38
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:50
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:38
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:46
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/11/2016, 17:36
Mero expediente
03/11/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/11/2016, 13:33
Mero expediente
01/11/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 13:42
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:36
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:31
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:31
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:51
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:23
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:23
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:15
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:40
Documento (Certidão)
18/10/2016, 15:39
Documento (Ofício)
18/10/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:41
Documento (Certidão)
10/10/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 11:35
Documento (Ofício)
30/09/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:27
Ato ordinatório
19/09/2016, 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2016, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 09:54
Mero expediente
25/08/2016, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:02
Documento (Ofício)
16/08/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:43
Documento (Certidão)
12/07/2016, 16:43
Documento (Ofício)
07/06/2016, 17:31
Documento (Ofício)
23/05/2016, 14:54
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 21:20
Petição (Contestação)
02/05/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 16:41
Petição (Contestação)
02/05/2016, 15:51
Petição (Contestação)
02/05/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:02
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/04/2016, 10:07
Petição (Contestação)
25/04/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 11:21
Documento (Certidão)
18/04/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:11
Documento (Ofício)
11/04/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2016, 11:23
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Documento (Ofício)
08/04/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:08
Ato ordinatório
07/04/2016, 08:52
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:14
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 16:09
Documento (Ofício)
21/03/2016, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2016, 15:19
Ato ordinatório
11/03/2016, 09:45
Ato ordinatório
10/03/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 09:27
Ato ordinatório
09/03/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 13:31
Ato ordinatório
09/03/2016, 09:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 16:30
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:26
Documento (Ofício)
03/03/2016, 15:24
Documento (Ofício)
03/03/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 10:26
Mero expediente
29/02/2016, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 11:58
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:36
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:32
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:29
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:25
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:20
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:17
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:10
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:07
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 10:02
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:58
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:53
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:49
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:46
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:42
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:37
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:31
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:27
Expedição de documento (Carta)
26/02/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 15:07
Liminar
25/02/2016, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 14:15
Documento (Certidão)
23/02/2016, 14:14
Ato ordinatório
23/02/2016, 14:13
Documento (Certidão)
23/02/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:21
Remessa (em diligência)
22/02/2016, 12:58
Documento (Certidão)
22/02/2016, 12:58
Ato ordinatório
22/02/2016, 12:54
Mudança de Classe Processual (incompetência)
19/02/2016, 18:36
deferimento
19/02/2016, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2016, 12:13
Mero expediente
17/02/2016, 19:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2016, 17:20
Apensamento
17/02/2016, 17:17
Ato ordinatório
17/02/2016, 10:19
Mero expediente
16/02/2016, 20:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 11:04
Mero expediente
16/02/2016, 11:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2016, 14:43
Incompetência
05/02/2016, 18:41
Ato ordinatório
03/02/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 09:52
Ato ordinatório
02/02/2016, 14:35
Ato ordinatório
02/02/2016, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 13:02
Distribuição (dependência)
08/01/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)