Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:29
Confirmada
01/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 05:06
Trânsito em julgado
01/08/2024, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 19:17
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001
Cuida-se de “Habilitação em Inventário” ajuizada por EDIMILSON LEANDRO LOPES e ROSA ALEXI em face de ESPÓLIO DE WALDEMIRO ODIA. Os Autores alegam na petição inicial ter firmado com a Sra. Daniela Priscila de Camargo Kryzanowski, em 06/08/2008, Instrumento Particular de Cessão de Direitos Decorrente de Compra e Venda tendo por objeto o lote de terreno n. 16 da quadra n. 7 da Planta Jardim Santo Antônio, de transcrição n. 25.586 do livro 3 do 6º CRI de Curitiba. Conforme transcrição, o imóvel está registrado em nome do Sr. WALDEMIRO ODIA (mov. 1.5, p. 11); conforme escritura pública de compra e venda, o imóvel foi adquirido por Enio Cezar da Cruz (mov. 1.5, p. 1 a 4); o Sr. Enio vendeu o imóvel para Daniela Priscila de Camargo Kryzanowski, conforme contrato particular de compra e venda (mov. 1.5, p. 5 a 7); por fim, os Autores adquiriram os direitos por meio do instrumento de cessão (mov. 1.5, p. 8 a 10). Diante disto, os Autores ajuizaram esta ação visando à adjudicação do imóvel em seu favor. Em decisão inicial (mov. 1.8, p. 1), foi deferida a gratuidade da justiça aos Autores e ordenada a manifestação da inventariante. Em contestação (mov. 1.9), o Requerido assevera que o Sr. Waldemiro já outorgou a escritura pública de compra e venda ao Sr. Enio, cabendo a ele e os adquirentes/vendedores posteriores efetuar as providências necessárias para a regularização da propriedade. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido. O feito se estendeu no sentido de obter cópia atualizada do registro do imóvel. Foi juntada cópia da transcrição (mov. 143.2) e certidão de inexistência de novos registros (mov. 204.2). Os Autores requereram o seguimento do feito (mov. 215.1) e o Réu reiterou os termos de sua contestação (mov. 223.1). Sobreveio sentença de extinção por desistência do processo de inventário movido em apenso (mov. 230.2). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que a adjudicação compulsória se trata de medida voltada ao registro de transferência de um imóvel em caso de recusa pelo promitente vendedor de outorga da escritura definitiva de compra e venda, consoante inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. In casu, constata-se que o Requerido efetuou, em vida, a outorga da escritura pública de compra e venda em favor do Sr. Enio Cezar da Cruz (mov. 1.5, p. 1 a 4), a quem cabia, então, realizar a transferência do imóvel pérante o Cartório de Registro de Imóveis competente. É cediço que o interesse processual deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, em outras palavras, apenas aquele que apresentar a necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado a satisfação de sua pretensão, preenche as condições necessárias para ingressar em juízo. Verifica-se que a via eleita (ação de adjudicação compulsória) não é adequada ao caso, considerando que não houve recusa por parte do Réu à transferência do imóvel ao anterior adquirente, já tendo inclusive efetuado a outorga da escritura pública. Logo, devem os Autores buscar a regularização da propriedade em face dos anteriores adquirentes, a quem incumbia promover as diligências relativas à transferência da propriedade. Desta forma, constatada a ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO ESTE FEITO, sem julgamento do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte Requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, bem como honorários de sucumbência ao patrono que atuava em prol do Espólio quando do oferecimento da contestação de mov. 1.9, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:29
Confirmada
01/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 05:06
Trânsito em julgado
01/08/2024, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 19:17
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001
Cuida-se de “Habilitação em Inventário” ajuizada por EDIMILSON LEANDRO LOPES e ROSA ALEXI em face de ESPÓLIO DE WALDEMIRO ODIA. Os Autores alegam na petição inicial ter firmado com a Sra. Daniela Priscila de Camargo Kryzanowski, em 06/08/2008, Instrumento Particular de Cessão de Direitos Decorrente de Compra e Venda tendo por objeto o lote de terreno n. 16 da quadra n. 7 da Planta Jardim Santo Antônio, de transcrição n. 25.586 do livro 3 do 6º CRI de Curitiba. Conforme transcrição, o imóvel está registrado em nome do Sr. WALDEMIRO ODIA (mov. 1.5, p. 11); conforme escritura pública de compra e venda, o imóvel foi adquirido por Enio Cezar da Cruz (mov. 1.5, p. 1 a 4); o Sr. Enio vendeu o imóvel para Daniela Priscila de Camargo Kryzanowski, conforme contrato particular de compra e venda (mov. 1.5, p. 5 a 7); por fim, os Autores adquiriram os direitos por meio do instrumento de cessão (mov. 1.5, p. 8 a 10). Diante disto, os Autores ajuizaram esta ação visando à adjudicação do imóvel em seu favor. Em decisão inicial (mov. 1.8, p. 1), foi deferida a gratuidade da justiça aos Autores e ordenada a manifestação da inventariante. Em contestação (mov. 1.9), o Requerido assevera que o Sr. Waldemiro já outorgou a escritura pública de compra e venda ao Sr. Enio, cabendo a ele e os adquirentes/vendedores posteriores efetuar as providências necessárias para a regularização da propriedade. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido. O feito se estendeu no sentido de obter cópia atualizada do registro do imóvel. Foi juntada cópia da transcrição (mov. 143.2) e certidão de inexistência de novos registros (mov. 204.2). Os Autores requereram o seguimento do feito (mov. 215.1) e o Réu reiterou os termos de sua contestação (mov. 223.1). Sobreveio sentença de extinção por desistência do processo de inventário movido em apenso (mov. 230.2). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que a adjudicação compulsória se trata de medida voltada ao registro de transferência de um imóvel em caso de recusa pelo promitente vendedor de outorga da escritura definitiva de compra e venda, consoante inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. In casu, constata-se que o Requerido efetuou, em vida, a outorga da escritura pública de compra e venda em favor do Sr. Enio Cezar da Cruz (mov. 1.5, p. 1 a 4), a quem cabia, então, realizar a transferência do imóvel pérante o Cartório de Registro de Imóveis competente. É cediço que o interesse processual deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, em outras palavras, apenas aquele que apresentar a necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado a satisfação de sua pretensão, preenche as condições necessárias para ingressar em juízo. Verifica-se que a via eleita (ação de adjudicação compulsória) não é adequada ao caso, considerando que não houve recusa por parte do Réu à transferência do imóvel ao anterior adquirente, já tendo inclusive efetuado a outorga da escritura pública. Logo, devem os Autores buscar a regularização da propriedade em face dos anteriores adquirentes, a quem incumbia promover as diligências relativas à transferência da propriedade. Desta forma, constatada a ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO ESTE FEITO, sem julgamento do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte Requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, bem como honorários de sucumbência ao patrono que atuava em prol do Espólio quando do oferecimento da contestação de mov. 1.9, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:37
Ausência das condições da ação
01/07/2024, 22:41
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 19:53
Documento (Decisão)
16/05/2024, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:17
Confirmada
03/04/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Nesta data, proferi despacho nos autos em apenso, ante a formulação de pedido de extinção do processo de inventário. Aguarde suspenso este processo até ulterior deliberação nos autos em apenso em relação ao referido pedido, tendo em vista que poderá ter reflexos no presente feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/04/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 20:16
Mero expediente
02/04/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Nesta data, foi nomeada inventariante em substituição nos autos de inventário em apenso, tendo sido ordenado que esta regularizasse a representação do espólio nos presentes autos. Destarte, aguarde-se o cumprimento da aludida ordem. Feito isso, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 12:37
Confirmada
16/11/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:22
Mero expediente
16/11/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 08:44
Confirmada
22/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos apresentados nas mov. 215.2/215.3. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 21:37
Mero expediente
21/06/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:55
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:20
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:10
Confirmada
20/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 23:52
Confirmada
09/11/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:36
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Defiro o pleito de mov. 193.1. Renove-se a expedição de ofício ao 9º Registro de Imóveis de Curitiba, fazendo-se instruir com cópias dos documentos acostados às movs. 1.5 e 143.2. Com a resposta, diga a parte Requerente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:35
Mero expediente
17/08/2022, 19:22
Ato ordinatório
21/05/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:18
Documento (Informações)
19/04/2022, 08:36
Confirmada
13/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:07
Confirmada
04/04/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:18
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:07
Confirmada
18/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Defiro o pedido formulado em petitório de mov. 175.1. Oficie-se conforme requerido pela parte. Com o retorno do ofício, manifestem-se as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:50
Mero expediente
09/03/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:00
Confirmada
16/02/2022, 16:59
Confirmada
16/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:19
Documento (Informações)
10/02/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 08:18
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:48
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:45
Confirmada
28/01/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 O documento anexado à mov 143.2 se trata apenas de nova cópia do documento já apresentado à mov. 95.2, emitido pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, ao passo que, desde 1968, o imóvel objeto deste feito deixou de estar subordinado a referido Cartório, estando na circunscrição territorial do 9º Registro de Imóveis. Destarte, não deu a parte Requerente cumprimento ao comando judicial constante do despacho de mov. 97.1 a contento. Logo, intimem-se pessoalmente os Autores para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprirem o despacho de mov. 97.1, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 14:41
Mero expediente
27/01/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:52
Documento (Informações)
21/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:36
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:19
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 10:28
Confirmada
09/07/2021, 00:54
Confirmada
29/06/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 132.1, por considerar que o núcleo de prática jurídica se equipara à Defensoria Pública. Sendo assim, intimem-se pessoalmente os Requerentes para que entrem em contato com o núcleo no prazo de 15 dias, a fim de darem atendimento à determinação pendente, consistente na juntada de transcrição/matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção. Feito isso, fica concedido o prazo de 15 dias para que o núcleo de prática se manifeste nesse sentido nos autos. Oportunamente, retornem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:41
Mero expediente
28/06/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:03
Confirmada
12/04/2021, 00:09
Confirmada
06/04/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011892-67.2009.8.16.0001 Concedo aos Requerentes o prazo adicional de 45 dias para a juntada do documento pendente, cientes de que novo pedido de dilação de prazo deverá ser apresentado de maneira objetiva, ou seja, com indicação de quais empecilhos foram verificados perante o SRI competente em vista da pandemia, indicando se foi formulado requerimento nesse sentido. Oportunamente, retornem conclusos para despacho. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:44
Mero expediente
31/03/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:49
Confirmada
26/01/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 19:54
Mero expediente
18/07/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:58
Mero expediente
24/04/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:20
Mero expediente
21/01/2020, 18:28
Documento (Informações)
30/10/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 08:13
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 08:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 08:10
Documento (Informações)
24/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2019, 18:46
Remessa (em diligência)
08/09/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:36
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:34
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:49
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:14
Documento (Certidão)
09/05/2019, 11:13
Ato ordinatório
12/04/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2019, 23:47
Ato ordinatório
03/04/2019, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:25
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:12
Documento (Certidão)
14/03/2019, 21:33
Documento (Certidão)
22/01/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:13
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:00
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 09:29
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:43
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)