Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:42
Confirmada
30/08/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. em face de Município de Maringá-PR, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas na forma do acordo celebrado entre as partes ou, no silêncio, na forma da sentença/acórdão exequendo. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:42
Confirmada
30/08/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. em face de Município de Maringá-PR, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas na forma do acordo celebrado entre as partes ou, no silêncio, na forma da sentença/acórdão exequendo. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:07
Recebimento
26/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:43
Confirmada
17/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:18
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:18
Confirmada
19/01/2024, 00:09
Confirmada
15/01/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR Diante do trânsito em julgado do acórdão de mov. 174.2, promova-se a suspensão da tramitação do feito até a data de 11/06/2024, nos termos do artigo 922, do CPC, tal como determinado pelo Juízo ad quem. Ciência ao Ministério Público acerca dos termos da presente decisão. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:12
Entrega em carga/vista
08/01/2024, 14:12
Por decisão judicial
30/11/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:51
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:26
Documento (Acórdão)
28/08/2023, 13:25
Recebimento
25/08/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Por decisão judicial
28/02/2023, 12:23
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:19
Confirmada
09/09/2022, 14:19
Confirmada
09/09/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 156.2, bem assim o teor da decisão liminar de mov. 156.3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, considerando a concessão de efeito suspensivo, suspenda-se o cumprimento da decisão agravada e o andamento do presente feito até o julgamento definitivo do recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2022, 14:40
Entrega em carga/vista
08/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:23
Mero expediente
08/09/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:26
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:56
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Confirmada
11/06/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE MARINGÁ opôs recurso de embargos de declaração no mov. 136.1, em face da decisão de mov. 131.1, que não homologou a transação celebrada entre as partes ao mov. 112.1. Averba, em suma, a existência de obscuridade, na medida em que i) não restou observado que a transação celebrada é extremamente vantajosa ao ente público; ii) não há indicação do dispositivo legal que imponha à Administração a obrigação de obter autorização legislativa; iii) inexiste violação à ordem cronológica de pagamentos; e iv) a decisão embargada dá a conotação de impossibilidade de assunção de despesas pelo Poder Público enquanto não elaboradas as Lei Orçamentárias Anuais. Quesitos do Ministério Público ao mov. 137.1. Em sequência, a parte autora informa que apresentará o competente recurso após o julgamento dos aclaratórios apresentados pelo ente público (mov. 139.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com o julgado, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Quanto ao primeiro argumento suscitado pelo ente público, no sentido de que não restou observado que a transação celebrada é extremamente vantajosa ao ente público, é de se ser que houve a devida manifestação do Juízo, nos seguintes termos (mov. 131.1 – p. 19/20): “(...) no caso concreto, ao menos nesse momento processual, não há elementos suficientes para se afirmar que a transação realizada pela Administração é a solução que melhor atenderá à ultimação dos interesses confiados à sua guarda e realização. De fato, neste momento processual, não se pode afirmar, com certeza absoluta, que o acordo entabulado é benéfico à população maringaense. Pode ser que sim, como também pode ser que assim não seja. Essa certeza somente será estabelecida com a análise do mérito de lide, inclusive com análise de prova pericial (já deferida pelo Juízo), a ser produzida sob o crivo efetivo do contraditório, por parte de todos os envolvidos no feito (em especial, os terceiros intervenientes, como é o caso do Ministério Público). É por esse motivo, repita-se, que não se pode afirmar que o acordo entabulado entre as partes é vantajoso para a população maringaense, no sentido de se economizar dinheiro advindo do erário público, como afirma a Municipalidade local. Não se pode confirmar ou desacreditar essa assertiva, pois somente uma análise advinda de contraditório exauriente, com análise do mérito dos fatos controvertidos, conduzirá à certeza necessária para tanto. Por essa razão, a decisão carreada aos autos, oriunda do STF, não se aplicada a este feito. Veja-se, nesse contexto, que como foi apontado pelo Ministério Público, o trabalho elaborado pela FIPE(mov. 112.8) carece de esclarecimentos adicionais, inclusive com vistas a se mensurar o valor de eventual medida compensatória, hábil a recompor eventual desequilíbrio contratual, o que resta inviabilizado em razão da ausência de sua participação no caso, bem assim, de outros eventuais interessados, que poderiam se habilitar nos autos, a exercer seu direito constitucional de contraditório. Por consequência, não há como se afirmar que a transação não será onerosa e nem gerará gravame patrimonial ao ente público, sobretudo se considerado o elevado valor envolvido na negociação (R$ 66.000.000,00 – sessenta e seis milhões de reais). Essa assertiva pode ser mostrar verdadeira no futuro, contudo, no presente estágio da lide, essa afirmação não pode ser alçada à condição de verdade absoluta, a respaldar, repita-se uma vez mais, um gasto tão elevado de dinheiro público, sem que seu titular (o povo maringaense) o autorize, por meio de seus representantes legalmente eleitos para tanto. (...)” Adiante, o Juízo ainda concluiu que a Administração Pública de Resultados, pautada, sobretudo no princípio da eficiência, não se configura em um valor absoluto, justamente pela observância, primeira, que deve existir quanto aos demais valores consagrados pelo ordenamento jurídico, citando, inclusive, texto[1] elucidativo acerca do tema. Veja-se (mov. 131.1 – p. 20/21): “a eficácia que a Constituição propõe é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento jurídico, e em nenhum caso ludibriando este último, que haverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades presentes constitua um obstáculo para a gestão eficaz dos interesses gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência. Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.” Ademais, em verdade, como também consta expressamente da decisão ora vergastada, utilizando-se da analogia, pode-se constatar que se faria presente uma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quando em foco a atuação da parte Ré, uma vez que se mostram contraditórias suas manifestações nos autos. De fato, afirmou ela em sua contestação, de forma expressa, que não assistia nenhum direito à autora referente ao contrato em análise, ao passo que, posteriormente, com a juntada da petição de acordo (objeto do presente recurso) passa, diferentemente do que dissera anteriormente, a aduzir que a ela caberiam R$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais). Por tais motivos, não há de se falar em acolhimento dos aclaratórios quanto a esse ponto. No que diz respeito a segunda alegação apresentada no recurso, de que não há indicação do dispositivo legal que imponha à Administração a obrigação de obter autorização legislativa, de se ver que inexiste a obscuridade apontada. Conforme consignado na decisão vergastada, apesar do regime jurídico administrativo a que está submetida à Fazenda Pública, revela-se, de maneira geral, possível à realização de transação pela Administração em processo judicial, desde que atendido alguns requisitos. Nesse contexto, após exaustiva fundamentação acerca do tema (com citação de Doutrina e arestos que tratam de forma específica a matéria), constou da decisão que a transação realizada não observou o princípio da Accountability (nos termos lá descritos), o regime jurídico-administrativo a que está submetida à Administração Pública – calcado que é na supremacia do interesse público sobre o privado, bem assim, pela indisponibilidade desse mesmo interesse público e no princípio da legalidade – e os princípios democrático e da separação dos Poderes da República brasileira (arts. 1°, parágrafo único, e 2º, ambos da CF/88), de modo a possibilitar a respectiva participação dos cidadãos (por meio do Poder Legislativo) nos processos de decisão, implementação e controle dos atos realizados por essa mesma Administração Pública. Portanto, como se pode observar, além de diversos dispositivos legais (de jaez constitucional), foram citados inúmeros princípios (que se sobrepõem hierarquicamente, inclusive, à lei escrita) que impedem a realização da avença entabulada pelas partes, na forma como foi ela conduzida (contrária que foi, justamente, a estas mesmas leis e princípios gerais do direito). Especificamente no que diz respeito à aplicação do Princípio da Legalidade, que vincula a Administração Pública, vale rememorar que a atuação da Administração Pública - é preciso lembrar - é secudum legem, isto é, de acordo com a Lei. Não há espaço para a atuação contra legem. Como critério norteador da função administrativa - consubstanciada na atividade exercida pelo Poder Público em nome e no interesse da coletividade -, o princípio da legalidade não autoriza ao Administrador Público a se desviar da finalidade da lei. Daí porque, tal como constou da decisão objurgada, se pelo princípio da legalidade o administrador público só pode fazer o que a lei permite, é claro, evidente, que não pode fazer o que a lei veda, a menos que exista outra lei possibilitando a prática, razão pela qual não é possível à Administração Pública e aos agentes administrativos celebrarem transações, a menos que exista uma lei autorizando esta prática[2]. Por oportuno, transcrevo o trecho da decisão relevante para o momento (mov. 131.1 – p. 08/10): “(...) A necessidade de autorização legal, no caso sub judice, revela uma garantia não só do cidadão, mas também dos membros do Poder Legislativo, sobretudo porque, a par da fundamentação acima realizada, o devido processo legislativo, com a garantia da correta e regular elaboração das leis, encontra previsão constitucional, na cláusula do substantive due process of law (art. 5°, LIV, CF/88). Se não bastasse, a exigência de autorização pelo povo, no caso em testilha, resulta não só da observância ao princípio democrático, ao princípio da separação dos poderes e ao sistema de freios e contrapesos (Checks and Balances System), mas, também, do regime jurídico administrativo a que está submetida a Administração Pública, conforme acima foi fundamentado, em especial aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. Ora, como é cediço, os recursos materiais públicos são propriedade de toda a coletividade, no caso, de propriedade da comunidade maringaense, e destinados, desta forma, a satisfação do bem comum, à satisfação dos interesses coletivos e do interesse público. Diante disso, por não ser o Administrador Público titular dos recursos materiais da municipalidade, não pode deles livremente dispor ou transigir, ressalvada a existência de autorização popular (por meio de lei), autorizando tal prática. Com efeito: “na atividade administrativa, os recursos geridos são públicos, não cabendo, dentro de um Estado Democrático de Direito, cujos poderes são harmônicos entre si, e mutuamente controlados (art. 2º, da CF\88), admitir-se que o chefe do Poder Executivo decida, ao seu alvedrio, e sem qualquer forma de controle legislativo, onde, quando, e quanto aplicar o dinheiro público, sob pena de polarização, no Executivo, do poder de decisão sobre finanças públicas, em clara violação ao princípio democrático e republicano[3]. Daí porque, a exigência de prévia autorização legislativa não revela formalidade exacerbada por este Juízo, mas sim instrumento necessário ao controle de finalidade e legalidade da aplicação dos recursos públicos, titularizados por toda sociedade maringaense. O interesse público primário, em casos como o ora analisado, é sempre da população maringaense, nunca do gestor público. Ele representa o interesse público secundário, ou seja, da pessoa jurídica que representa. Nesta mesma linha de entendimento, são as lições de Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer[4], ao discorrer sobre a impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei. Veja-se: “(...) Em vários tipos de Estados, especialmente na antigüidade e no absolutismo, o patrimônio público confundia-se com o patrimônio do detentor do poder, de forma que este podia dispor do patrimônio público como lhe conviesse. Entretanto, o mesmo não ocorre no Estado Democrático, onde o patrimônio público não se confunde com o patrimônio do ocupante do poder ou de qualquer agente público, bem como estes não tem poder disposição sobre aquele. No Estado Democrático os agentes públicos não são donos do patrimônio público, não tem sobre ele poder de disposição, apenas administram, gerem, o patrimônio alheio – patrimônio pertencente ao Estado, de maneira que o administrador público não pode, livremente, dispor do patrimônio público. Como os recursos materiais incluem-se no patrimônio público, é evidente que o princípio da indisponibilidade também atinge os bens e recursos pertencentes a Administração Pública, razão pela qual não é correto falar-se em bens públicos de caráter patrimonial são disponíveis. No Brasil, que se pretende um Estado Democrático, também vigora o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, razão pela qual DIOGENES GASPARINI observa que: ‘Não se acham, segundo esse princípio, os bens, direitos interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública..... O detentor dessa disponibilidade é o Estado.’ Desta maneira, o administrador público necessita de uma autorização legal para poder dispor do patrimônio público, não poderá dispor de bens, renunciar direitos ou contrair obrigações em nome do poder público sem que esteja legalmente autorizado para tanto, pois o patrimônio público não lhe pertence. (...) se pelo princípio da legalidade o administrador público só pode fazer o que a lei permite, é claro, evidente, que não pode fazer o que a lei veda, a menos que exista outra lei possibilitando a prática, razão pela qual não é possível à Administração Pública e aos agentes administrativos celebrarem transações, a menos que exista uma lei autorizando esta prática. (...).” Neste mesmo sentido, aliás, foi a conclusão exarada no artigo científico apresentado pelo Município de Maringá ao mov. 128.3 (p. 14), ao assentar a necessidade de autorização legal para que o Procurador da Fazenda Pública possa realizar transação em audiência de conciliação. Veja-se: “(...) Nos conflitos envolvendo o Poder Público, demonstrou-se que mesmo diante de suas peculiaridades e da indisponibilidade dos interesses e direitos tutelados, a audiência prévia do art. 334 do CPC deve ser concretizada desde que presente norma autorizadora, em observância ao princípio da legalidade. Portanto, quando a Fazenda Pública for parte da demanda, a audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, não deve ser, a priori, dispensada, devendo o magistrado realizar análise casuística. Por outro lado, ausente norma autorizadora, estar-se-ia diante da hipótese elencada no inciso II do § 4º do aludido dispositivo legal, devendo ser dispensada a realização da audiência em sede do próprio despacho inicial, privilegiando-se a efetividade processual, na medida em que, em não sendo admitida a autocomposição neste caso, a realização do ato se m ostraria inútil (...).” Da análise da referida decisão, no tocante a necessidade de autorização legislativa para celebração da avença, observa-se que este Juízo ainda consignou que os recursos materiais da Administração representam, em última análise, os tributos pagos pelos contribuintes, aos quais se aplica o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88). Assim, a disponibilidade de tais bens, por corolário, também deve ser precedida de autorização legal, a exemplo do que ocorre no âmbito do direito tributário (art. 171, 172 e 176, do CTN e art. 150, § 6°, CF/88 – mov. 131.1, p. 10). Pontuou-se, outrossim, a aplicabilidade do art. 174, do CPC ao caso em exame (mov. 131.1, p. 11). Ressaltou-se, também, que nem a previsão contida no art. 75, do CPC ou na Lei Orgânica do Município (art. 50 e art. 58-A), a qual concede ao Procurador poderes de representar o Município juntamente com o Prefeito, possuem o condão de suprir a ausência de autorização normativa no âmbito do Município (em razão do regime jurídico administrativo a que está submetido à Administração) e que conquanto a gestão do contrato em comento seja afeta ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe promover o respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, é de se observar que a hipótese versa, em última análise, acerca da viabilidade de homologação judicial de transação celebrada pelas partes (mov. 131.1, p. 11). Assim, não atendidos os requisitos acima expostos, não haveria de ser homologada a transação. Ao final, concluiu-se que apesar de reconhecer que a Administração Pública pode realizar transação judicial, tem-se que essa só será válida se existir lei expressamente autorizando o administrador público à prática deste ato. A autorização legal, em tal hipótese, revela-se como um adequado mecanismo de controle, protegendo o interesse público de eventuais excessos praticados pelos administradores. Nos dizeres de Saulo Ramos: ausente legislação autorizativa, não dispõe o agente administrativo de capacidade para, validamente, transigir e, em conseqüência, dispor do patrimônio público.[5] (mov. 131.1 – p. 10/11). Como argumento de reforço, ainda consta do decisium que a necessidade de autorização legal também decorre da orientação do Tribunal de Contas do Estado no Paraná, contida no acordão de n.°3738/20, citando-se, inclusive, decisão do referido Tribunal em caso análogo. Não há, portanto, de se falar que a decisão objurgada não indicou o dispositivo legal que imponha à Administração Pública Municipal a obrigação de obter autorização legislativa para celebração da avença. Quanto a terceira irresignação apresentada pelo Município de Maringá, no sentido de que inexiste violação à ordem cronológica de pagamentos (precatórios), verifica-se, novamente, apenas a divergência entre o entendimento externado por este Juízo e pela parte, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Por brevidade, reporto-me ao trecho da decisão relevante para o momento (mov. 131.1 – p. 15/17): “(...) Mas não é só. Na forma como foi realizada, a transação perfectibilizada pelas partes também viola a ordem cronológica de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Como se sabe, por força do disposto no artigo 100 da Constituição da República de 1988, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal sujeitam-se necessariamente ao regime de precatório ou RPV, que possuem mecanismos próprios, inclusive no que tange a sua ordem de pagamento. Tal regime especial de pagamento visa não apenas a estruturar a forma de quitação dos débitos da Fazenda Pública, mas também proteger a coletividade, evitando privilégios indevidos, ao prescrever que deve ser observada a ordem de apresentação cronológica dos pedidos. Vai daí que, a homologação da transação, nos termos em que foi celebrada, importaria em violação a ordem cronológica de pagamento de precatórios, em detrimento daqueles credores que não foram beneficiados com a celebração de acordo e acabaram por seguir o procedimento regular de satisfação de seus créditos. Essa situação acarretaria violação ao princípio da isonomia. Daí porque, vale ressaltar uma vez mais, faz-se necessária a exigência de prévia autorização legal para celebração da avença, pois, só assim se poderia dispor quanto à forma de pagamento do débito. Aqui, novamente, faz-se oportuna a transcrição dos ensinamentos de Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer[6], acerca do tema: “(...) Ora, se a Administração Pública realizar um acordo numa determina situação litigiosa, assumindo certo débito, isto representará uma vantagem para este administrado em relação àqueles aos quais a Administração Pública não reconheceu o direito, o que caracteriza uma ofensa ao princípio da impessoalidade. (...) Destarte, caso seja realizada uma transação não autorizada em lei, isto representará uma ofensa ao sistema de precatórios e ao princípio da impessoalidade, razão pela qual a transação só pode, legitimamente, ocorrer quando exista uma lei, uma norma geral, a autorizando. (...)” Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O ACERTO DO MAGISTRADO SINGULAR ANTE A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA "TRANSAÇÃO" REALIZADA PELAS PARTES. É DEFESO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR ACORDOS EXTRAJUDICIAS SEM A PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA. ATOS PAUTADOS NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. PAGAMENTO QUE VIOLA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - A - 830363-7/01 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO - Unânime - J. 31.01.2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA STF. VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. (...) (TJ/GO. Apelação Cível n.°0273524.22.2014.8.09.0166. 3ª CÂMARA CÍVEL. Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. Publicação: 04/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. (...) 5. No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a seqüência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7. Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo rito culmina com a expedição de precatório. Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida.
Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. (...) (AgRg no REsp 1090695/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/11/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICO DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Como sabido, os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. Com tal premissa, afirma-se que é permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, mas desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador daquele processo específico a celebrar o acordo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.11.009659-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2012, publicação da súmula em 11/06/2012). Assim, por mais essa razão, não deve o acordo entabulado entre as partes ser homologado judicialmente. (...)" Finalmente, quanto ao argumento de que a decisão embargada dá a conotação de impossibilidade de assunção de despesas pelo Poder Público enquanto não elaboradas as Lei Orçamentárias Anuais, mais uma vez se observa a divergência entre o entendimento externado por este Juízo e pelo ente público, pois, conforme consignado no decisium, somente com a autorização legal é que se poderia verificar o impacto da avença (de vultoso valor) sobre os cofres da municipalidade. Vejamos (mov. 131.1 – p. 14/15): “(...) Fica nítida, portanto, também neste caso, a necessidade de autorização do titular do interesse público (população maringaense), para que tal despesa se processe de forma legal. Em sentido semelhante, a propósito, já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: “É possível a transação de dívida pela Administração Pública mediante prévia autorização legal e desde que o acordo resulte em comprovada vantagem ao ente público, devendo os créditos ser pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Consulta sem Força Normativa - Processo nº 425146/05 - Acórdão nº 1512/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Jaime Tadeu Lechinski”[7]. No caso em exame, entretanto, tal debate (a ser realizado no âmbito da Câmara Municipal) acerca do impacto orçamentário-financeiro da transação celebrada restou impossibilitado, em razão da concentração do poder de decisão sobre as finanças públicas nas mãos do Chefe do Executivo, sem qualquer forma de controle pelo Legislativo. Além disso, como foi bem pontuado pelo Ministério Público (mov. 121.1 – p. 04): o acordo prevê parcelas fixas, em datas certas, mas não houve indicação de nenhuma dotação orçamentária prévia, sendo mencionado apenas suposto ‘superavit financeiro’ de 2021, e assumindo-se expressamente que não há previsão orçamentária para as parcelas de 2023 e 2024. Nesse aspecto, o acordo se limita a indicar, quanto ao pagamento realizado nos anos de 2023 e 2024, que os valores deverão constar das respectivas Leis Orçamentárias Anuais (mov. 121.1 – p. 09). Apesar de o ente público mencionar que houve a devida elaboração do demonstrativo de gastos do art. 16, da LRF (mov. 128.1 – p. 18), que não havia sido juntado aos autos em oportunidade anterior, mas que seria apresentado junto com a manifestação de mov. 128.1 demonstrativo com a previsão de gastos para o exercício atual e para os dois subsequentes, bem como declaração do ordenador de despesas, tal documentação não foi apresentada no feito. Por tal circunstância, a transação também não se revela passível de homologação judicial. Ora, somente com a mencionada autorização legal é que se poderia verificar o impacto da avença (de vultoso valor) sobre os cofres da municipalidade. Como é cediço, na seara administrativa, considerando que os recursos geridos pertencem à coletividade (povo maringaense), todas as despesas e receitas devem ser estimadas e fixadas em lei orçamentária própria, de modo a garantir o efetivo controle da gestão dos recursos públicos. Isso, aliás, é o que prescrevem os artigos 165 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Daí porque, considerando que na hipótese dos autos a transação não observou a exigência de prévia autorização legislativa, com a indicação da dotação orçamentária respectiva, não se revela possível sua homologação por este Juízo. (...)” De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica com a pretensão deduzida pela parte ré, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) 1. Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração de mov. 136.1 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão de mov. 131.1 na forma como proferida, a qual, o integral cumprimento, ora reitero. 2. Considerando a ausência de modificação da decisão embargada, em observância ao disposto no art. 1.023, § 2°, do CPC e ao contido na manifestação de mov. 1391.1, deixo de intimar a parte autora e o Ministério Público a apresentar contrarrazões. 3. No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito, com base no princípio da cooperação processual (art. 6°, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informando ao Juízo se a documentação apresentada ao mov. 1.4/1.34 dos autos de n.°0001874-50.2019.8.16.0190 corresponde a íntegra do Edital de Concorrência n.º 001/2011 (com seus devidos anexos), do contrato celebrado e de eventuais aditivos contratuais. 3.1. Caso negativo, deverá a parte autora proceder a juntada da referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em tempo, diante da iminência da realização da prova pericial, seguem os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo expert nomeado: 1) Qual o tipo societário da parte autora? 2) A Pessoa Jurídica autora visa lucro em sua atuação? 3) O modelo da pessoa jurídica representa uma sociedade empresarial típica do sistema capitalista vigente? 4) Existe, de modo geral, risco na atividade empresarial de transporte coletivo de passageiros, como ocorre em qualquer atividade empresarial do sistema capitalista? 5) O edital e o contrato objeto desta lide previam reajuste mensal de tarifa paga pelo usuário? Se sim, qual a periodicidade e parâmetros desses reajustes? 6) Quais seriam os parâmetros para determinação da contrapartida (lucro) a ser recebido pela pessoa jurídica autora, de acordo com o contrato e o edital objeto destes autos? 7) Se há previsão no contrato entabulado entre as partes de garantia, pelo município, de um número mínimo de usuários dos serviços de transporte prestados pela TCCC? Em caso positivo, informe o Sr. Perito, durante a vigência do contrato em análise, em quantas oportunidades o município garantiu esse pagamento mínimo em favor da empresa TCCC? 8) Aponte o Sr. Perito todos os pagamentos mensais realizados pelo município, para a empresa TCCC, até o momento da realização da perícia, tendo em vista as regras existentes no contrato objeto do litígio. 9) Informe o Sr. Perito, com base no contrato entabulado entre as partes e nos balanços mensais dele decorrentes (além de outros documentos que se façam necessários), se durante o período de pandemia, advinda da Covid-19, o número de passageiros (usuários do sistema de transportes prestado pela TCCC) teve considerável diminuição, bem assim, a empresa também diminuiu o número de carros (ônibus, circulares) disponibilizados para essa mesma prestação e serviços. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 85. [2] SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. Impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf>. Acessado em 18/04/2022. [3] TJMG - Apelação Cível 1.0126.11.002114-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015. [4] SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. Impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf>. Acessado em 18/04/2022. [5] RAMOS, J. SAULO. Parecer SR nº 19/86, Revista de Direito Administrativo nº 166, p. 163-164. In SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf>. Acessado em 18/04/2022. [6] SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. Impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf >. Acessado em 18/04/2022. [7] Disponível em <https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/05-transacao-administrativa/308457/area/242#:~:text=%C3%89%20poss%C3%ADvel%20a%20transa%C3%A7%C3%A3o%20de,ou%20requisi%C3%A7%C3%A3o%20de%20pequeno%20valor>. Acessado em 18/04/2022. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:27
Ato ordinatório
01/06/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2022, 17:52
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Confirmada
26/04/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, movida por Transporte Coletivo Cidade Canção em face do Município de Maringá, todos qualificados na inicial, em que a parte autora pleiteia, em suma, o reconhecimento de seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. 193/2011, decorrente da imprevisível pandemia mundial causada pela COVID-19, e das medidas restritivas de isolamento social determinadas pelo Poder Público. Por ocasião da manifestação constante do mov. 100.1, o representante do Ministério Público alega, em suma, que a autora apresentou considerações demeritórias ao Fiscal da Ordem Jurídica. Diante disso, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, ainda, a comunicação de tais fatos a Ordem dos Advogados do Brasil. Intimada, a parte autora afirma que o uso de expressões incisivas em sua manifestação não conduz ao entendimento de que houve a imputação de quaisquer crimes ao membro do Ministério Público, não havendo, assim, de se cogitar em alteração da verdade dos fatos ou em aplicação da multa de litigância de má-fé (mov. 109.1). Em sequência, ao mov. 112.1, as partes noticiam a celebração de transação, visando pôr termo ao presente feito e aos autos de n.°0001874-50.2019.8.16.0190, em que a parte autora pugna pela condenação do ente público municipal a ressarcir (indenizar) todos os prejuízos sofridos pela empresa em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão desde o início até o momento em que o Município vier a afastar o desequilíbrio existente (tendo por causa de pedir a ocorrência de fatos ordinários e extraordinários). Requerem, assim, a homologação judicial do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Decisão constante do mov. 114.1 determinou fossem as partes intimadas a esclarecer se o acordo celebrado abrange os pedidos que foram deduzidos no processo n.º0007980-57.2021.8.16.0190, em apenso. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. Ato contínuo, as partes informaram que o acordo realizado não abrange o objeto dos autos nº0007980-57.2021.8.16.0190 e que estão em tratativa, visando à formatação de acordo no referido processo (mov. 119.1 e 120.1). Em parecer de mov. 121.1 o Ministério Público se manifesta contrariamente a homologação do acordo, tendo em vista a impossibilidade de homologação de transação com ente público, quando se reconhece dívida de valor expressivo e sem dotação orçamentária. Aduz que tal situação importa em violação ao quanto disposto no artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além da impossibilidade formal de realização da transação, defende que não há substrato suficiente para o reconhecimento do mérito do acordo, tendo em vista que o trabalho apresentado ao mov. 155.8: i) não apresenta conclusão taxativa acerca dos eventos combatidos; ii) levou em consideração valores referenciais, e não valores reais de caixa da empresa; iii) não contou com a participação de todos os sujeitos processuais na sua elaboração; iv) não promoveu o abatimento dos valores resultantes das ações já tomadas pelo Município para reequilíbrio financeiro e a sua suficiência; e v) carece de esclarecimentos adicionais, o que resta inviabilizado, em razão da ausência de sua participação nos trabalhos. Intimadas a se manifestar quanto às alegações apresentadas pelo Parquet, as partes se pronunciaram ao mov. 127.1 e 128.1. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade, ou não, de homologação judicial da transação celebrada entre as partes, visando pôr termo ao presente feito e aos autos de n.°0001874-50.2019.8.16.0190, bem assim em examinar eventual litigância de má-fé da parte autora. Inicialmente, é necessário assentar, desde já, a regra geral acerca da possibilidade de transação em processos envolvendo a Fazenda Pública. Nos termos do art. 840 do Código Civil, situado no capítulo referente à transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Do mencionado dispositivo legal, observa-se que um dos requisitos para realização da transação é a existência de concessões mútuas. Daí porque, diante do regime jurídico-administrativo a que está submetido à Administração Pública – calcado que é na supremacia do interesse público sobre o privado, bem assim, pela indisponibilidade desse mesmo interesse público, além do princípio da legalidade – a questão que se apresenta é saber se, diante desse regime jurídico peculiar, a Fazenda Pública, tal como os particulares, pode realizar transação e quais os limites e requisitos para que ela ocorra. Acerca das prerrogativas e restrições impostas à Administração, em virtude do regime jurídico-administrativo a que está submetida, elucidativas são as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]: “Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração. O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.” Dentro desse contexto, poder-se-ia cogitar, a princípio, pela impossibilidade de transação pelo ente público em toda e qualquer hipótese. Todavia, os desafios enfrentados pela Administração tem feito com que a Fazenda Pública recorra à adoção de métodos alternativos de solução de controvérsias, como a autocomposição. Isso resulta da necessidade da busca de métodos mais eficientes de solução de conflitos, pautado, sobretudo no princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional n.°19/98, que visa uma Administração Pública de Resultados, tanto em relação ao modo de atuação do agente público, quanto à estruturação e organização da Administração Pública. Neste cenário, como bem destacado pelo ente público em sua manifestação de mov. 128.1, o Código de Processo Civil vigente também assume papel importante para adoção dos métodos alternativos de solução de controvérsias pela Administração, ao consagrar, de maneira expressa, um modelo constitucional (art. 1°, CPC) e cooperativo (art. 6°, CPC) de processo civil, com a valorização da autonomia da vontade das partes (princípio do autorregramento da vontade) e com incentivo da solução do conflito pela via mais adequada ao caso concreto – flexibilização procedimental (princípio da adequação do procedimento). A propósito, firmado em tais premissas e realizando uma leitura do princípio da indisponibilidade do interesse público, a partir do Código de Processo Civil de 2015 e do princípio da eficiência na Administração, Eduardo Cambi e Fernando Machado de Souza[2] asseveram que os bens públicos pertencem a todos os cidadãos, de modo que não é dado a nenhum agente público desfazer-se deles de acordo com sua vontade. Deste modo: falta ao gestor público capacidade para transigir, posto que a titularidade dos interesses públicos é do povo, o que torna os bens públicos indisponíveis, pois, como corolário do direito de propriedade, somente o proprietário poderia dispor desse direito. Apesar disso, os autores entendem que o: princípio da indisponibilidade do interesse público não é absoluto e pode ser mitigado, nos limites expressos em lei, para possibilitar a aplicação dos métodos alternativos de solução de controvérsias, quando mostrarem-se adequados à promoção das garantias constitucional de acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, inciso XXXV, da CF), e a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), e, sobretudo, a eficiência na Administração Pública. Acerca da viabilidade da celebração de acordo em ações judiciais envolvendo a Administração Pública, leciona Adilson Abreu Dallari[3] em sentido semelhante: “Fundados em um antigo preconceito, no sentido da necessária oposição entre o interesse público e o particular, entendem alguns que a Administração Pública em juízo não pode transigir, não pode desistir e está obrigada a prosseguir em qualquer feito, indefinidamente, enquanto houver algum recurso abstratamente possível. Mas os tempos são outros. Atualmente, com base no princípio participativo, afirmado pela Constituição Federal, já se desenvolvem várias ações calcadas na colaboração, no entendimento e na soma de esforços de agentes privados e governamentais. A atividade legislativa já se desenvolve hoje em dia com ampla participação popular. Nos serviços prestados pela Administração Pública, isso é ainda mais nítido e mais frequente. Diante disso, não pode o Judiciário, nas ações judiciais, simplesmente vedar e proscrever qualquer entendimento, qualquer negociação, que leve à satisfação do interesse público. Nunca é demais lembrar o superprincípio da estabilidade das relações jurídicas. Conflitos inevitavelmente surgem nas relações jurídicas, criando situações de incerteza e instabilidade. Mas isso é um mal que não pode ser perpetuado. O objetivo da atividade jurisdicional é a composição dos conflitos, inclusive aqueles envolvendo a satisfação do interesse público. (...) O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública. Não há interesse público legítimo ao se procrastinarem pagamentos efetivamente devidos, pois o interesse público está na correta aplicação da lei, de acordo com a melhor interpretação possível diante do caso concreto, em benefício da coletividade, dos cidadãos integrantes da coletividade.” No mesmo sentido, ao concluir sobre a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública, Mirna Cianci e Bruno Lopes Megna[4] discorrem acerca da viabilidade de autocomposição sobre direitos materiais da Administração: “A questão da autocomposição sobre direitos da administração pública não é nova. A controvérsia resumidamente, contrapõe a tese de que: (x) o princípio da indisponibilidade do interesse público implica a indisponibilidade de todos os direitos da Administração Pública e, por consequência, nenhum deles é passível de transação ou autocomposição; e a tese de que (y) embora indisponível o interesse publico, é possível a transação sobre direitos da Administração, tanto quanto é possível dispor desses direitos por meio de outros negócios jurídicos bilaterais (e.g. contratos), plurilaterais (e.g. sociedades) e até mesmo unilaterais (e.g. assistência social). A superação da controvérsia passa pela compreensão mais profunda sobre os princípios que regem a Administração Pública (...). Em primeiro lugar, tem-se a compreensão de que o princípio da supremacia do interesse público não significa que o interesse público é incompatível com o particular, como se fossem dois corpos que não ocupam o mesmo lugar ao mesmo tempo. A despeito do embate doutrinário entre os que invocam a ‘crise do princípio da supremacia do interesse público’ e os que defendem a reconfirmação deste princípio, há certo consenso de que tal princípio (não positivado) não pode ser óbice para a harmonização (desejável) entre o interesse privado e os interesses públicos. Não havendo captura e se respeitando a impessoalidade, de fato, não há porque negar atendimento ao interesse privado se coincidente com os interesses públicos – nada mais, aliás, do que já se vê nos contratos administrativos. Em segundo lugar, tem-se que a indisponibilidade dos interesses públicos não implica uma automática indisponibilidade de todos os direitos da Administração. (...) O que ocorre é que, por ser o seu titular o Estado, o ato de disposição deve observar certas condições, como de resto acontece em todo ato administrativo (como seus requisitos de competência, objeto, forma, motivo, finalidade). (...) Daí se entende que os direitos da Administração Pública não estão, a priori, excluídos do grupo de “direitos disponíveis” sujeitos à transação. Mais que isso, verifica-se que o simples fato de a Administração ser um dos sujeitos da relação de direito material ou processual não é óbice para o uso de métodos consensuais de solução de conflitos, a pretexto de que seus interesses são indisponíveis. (...) Verifica-se, então, que a questão a ser respondida não é se a Administração pode participar de autocomposição, de transação, de negociação, enfim, de fazer uso de métodos consensuais. Ao contrário, na medida em que esses métodos forem mais eficientes para o atingimento dos interesses públicos, a Administração não só pode como deve utilizá-los. O conceito de interesse público passa de obstáculo a aspecto material da administração pública por consenso. A questão a ser respondida, portanto, é sobre quais as condições para a prática de tais atos (agentes competentes, objetos adequados, finalidades legítimas, motivos razoáveis e, principalmente, formas transparentes e controláveis – accountabilitty).” Feitas tais considerações, há de se concluir que apesar do regime jurídico administrativo a que está submetida à Fazenda Pública, revela-se, de maneira geral, possível à realização de transação pela Administração em processo judicial, desde que atendido alguns requisitos. É sobre esse ponto que se passa a discorrer. A par do que até este momento foi obtemperado, cabe destacar que desde o final do século XX e consequente início da atual centúria, está-se a presenciar uma mudança radical na forma como as decisões políticas, públicas, são tomadas e concretizadas. Essa modificação se deve ao fenômeno da globalização (principalmente, do mercado mundial), bem como, pela paulatina transformação do Estado-providência. Consectário lógico dessa transformação paradigmática é a forma como se passa a observar a atuação do “Governo” (vetustamente considerado como sinônimo das estruturas, instituições e entidades públicas formalmente incumbidas da definição de políticas e da tomada de decisões públicas, aqui incluída a prestação dos serviços públicos), o qual, gradualmente, vai cedendo espaço para uma novel figura, a que se convencionou designar de “Governança”, derivada do termo inglês Governance. É justamente a essa nova roupagem que se dedica o presente caso, ora em análise perante o Poder Judiciário. De fato, ao assim se considerar a atuação dos Governos, ou Governanças, mundo afora, percebe-se que elas devem retratar as “tradições, instituições e processos que influenciam o exercício do poder em sociedade, incluindo o modo como as decisões são tomadas em matérias de interesse público e como aos cidadãos é dada voz nas decisões públicas”.[5] Em resumo, a “Governança” é uma nova forma de governar, ensejando, destarte, uma nova gestão pública, ou uma nova gestão da coisa pública, a qual, inexoravelmente, acaba por impor uma nova visão acerca desta mesma gestão, que deve sempre se pautar pela gestão do “valor público”, a culminar na busca incansável, incessante, de seu desempenho dentro dos parâmetros da eficiência, da equidade e da accountability. De tudo o que foi exposto acima, chega-se à conclusão inarredável de que, hoje, o Estado, mais especificamente a sua “Governança”, deve ser responsável, buscando, sempre: “o desenvolvimento sustentado, centrado na pessoa humana, envolvendo como elementos essenciais o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a democracia assente no Estado de Direito, o sistema de governo transparente e responsável”.[6] O que se busca, hodiernamente, é a premente necessidade de se criar uma cultura da responsabilidade no desenvolvimento da atividade pública financeira, como, aliás, já se podia antever na Declaração dos Direitos do Homem, mais especificamente em seu artigo 15º.[7] Não é por acaso que, partindo-se de uma concepção ética acerca do tema, o Estado, ou Governança responsável, deve ser visto, mutatis mutandis, a partir da mesma raiz latina sponsa, ou “esposa”, uma vez que denota o compromisso assumido pelos responsáveis, perante outrem. É por isso que: “responsabilidade significa capacidade-e-obrigação de responder ou prestar contas pelos próprios atos e respectivos efeitos, derivando do latim respondere – comprometer-se (spondere) perante alguém em retorno”.[8] Fica fácil perceber, portanto, o motivo pelo qual os gestores da coisa pública, devem sempre ser responsabilizados pelas decisões por eles adotas no exercício de seu múnus público, principalmente, quando elas não se enquadrem nesse novo paradigma constitucional, retro alinhavado. Devem eles, assim, adequando-se a essa nova concepção de Estado responsável, buscar a boa gestão pública (do ponto de vista técnico), atendendo a critérios de economia, eficiência e eficácia, valorizando a lisura da atuação administrativa, escutando os cidadãos, procurando responder às necessidades destes, além de promover a respectiva participação destes nos processos de decisão, implementação e controle, sempre lhes prestando contas.[9] Essa Boa Governança deve estar alicerçada em princípios constitucionais, tais como os da eficiência, moralidade, transparência, da coerência, da abertura, da democracia participativa, e da justa medida, o qual se desdobra nos princípios da sustentabilidade, nacionalidade e da avaliação, sem se descurar de atender, ainda, aos princípios da accountability e do value for money.[10] Para que estes últimos conceitos fiquem claros, visto que denotam novos métodos de controle dos agentes públicos durante a gestão da coisa pública, pode-se dizer que a origem do primeiro deles (accountability) vem do termo grego euthyna. Com efeito: “Muitas vezes o termo accountability é utilizado como sinônimo de responsabilidade (responsibility). Outras vezes, é utilizado no sentido de answerability, apontando-se, neste caso, para a ideia de prestação de contas perante uma entidade externa. Na doutrina nacional, Paulo Otero densifica o princípio constitucional da responsabilidade a partir da ideia de prestação de contas, agregando, assim, naquele princípio, as ideias de responsibility e answerability. No pensamento deste autor, o dever de os titulares de cargos políticos prestarem contas ao povo resulta do preceituado no art. 108º da CRP, dele decorrendo a necessidade de existência de mecanismos de responsabilização de quem exerce o poder, como forma de limitação deste. Alguns autores referem-se à accountability num sentido mais amplo, o qual, para além da responsibility e da answerability, abarca também a responsiveness e a aderência a valores democráticos e ético. É este sentido mais amplo que importa desocultar, por ser, em nosso entender, o que melhor se coaduna com as exigências da boa governança, numa compreensão jurídico-política deste conceito, à luz da lei fundamental portuguesa,”[11] (Sem destaque no original). Ademais, o segundo conceito aqui mencionado (value for money), pode ser entendido como a: “’(...) utilidade social obtida por cada unidade monetária de despesa’. A ideia de value for money convoca os critérios de economia, da eficiência e da eficácia, que, por sua vez, concretizam o princípio da nacionalidade da gestão. Num Estado fiscal, o sacrifício patrimonial imposto aos contribuintes está constitucionalmente legitimado apenas na medida em que seja necessário para assegurar a realização (tendencialmente ótima) dos fins do Estado. Assim, o princípio da eficiência, entendido enquanto maximização da utilidade social atendendo aos recursos disponíveis (value for money), deve ser reconhecido como princípio constitucional, sendo uma decorrência do Estado fiscal”.[12] Por tais motivos, observando estas normas, que contam com plena aplicação no ordenamento jurídico nacional por força do contido em nossa Magna Carta, especificamente nas regras esculpidas em seu artigo 37 (caput, §1º, §2º, §3º, §4º e §16,[13] - como corolário da expressa adoção dos princípios da eficiência e da moralidade), no caso dos autos, é importante deixar sedimentado que os agentes públicos, ao gerir a coisa pública, devem se atentar para o princípio da Accountability, nos termos acima descritos, associado que é à ideia de transparência na gestão pública, ou seja, à obrigação que eles têm de prestar contas aos órgãos de controle e aos cidadãos dos aspectos quantitativos e qualitativos de seus gastos, segundo o qual, para cada centavo público gasto, deve, obrigatoriamente, haver uma contraprestação ou proveito público, no lídimo atingimento dos interesses públicos, como determina, conforme já foi obtemperado, o regime jurídico-administrativo que rege toda e qualquer atuação destes mesmos atores públicos (supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público). Deste modo, estabelecida a possibilidade de transação pela Administração Pública, desde que respeitados os requisitos para tanto, e volvendo-se ao caso dos autos, há de se verificar, então, se a avença realizada pelas partes observa o princípio da Accountability (nos termos acima descritos), o regime jurídico-administrativo a que está submetida à Administração Pública – calcado que é na supremacia do interesse público sobre o privado, bem assim, pela indisponibilidade desse mesmo interesse público e no princípio da legalidade – e os princípios democrático e da separação dos Poderes da República brasileira (arts. 1°, parágrafo único, e 2º, ambos da CF/88), de modo a possibilitar a respectiva participação dos cidadãos (por meio do Poder Legislativo) nos processos de decisão, implementação e controle dos atos realizados por essa mesma Administração Pública. A resposta é negativa. Isso porque, a transação realizada no caso em exame, sem autorização legislativa, no afã de pôr termo ao presente feito e aos autos de n.°0001874-50.2019.8.16.0190, não se sobrepõe ao princípio democrático (art. 1°, parágrafo único, CF/88), ao princípio da separação dos poderes e ao sistema de freios e contrapesos (Checks and Balances System), também previstos na Constituição da República de 1988, em seu artigo 2º. Com efeito, nem a divisão de funções entre os Poderes da União ou sua independência, são absolutos, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 consagra o sistema de freios e contrapesos, de forma a propiciar o equilíbrio entre os três Poderes da República e, precipuamente, o bem da coletividade. Isto é, pelo referido sistema (Checks and Balances System), a independência de cada Poder é restringida, de modo a evitar (ou ao menos diminuir) o abuso de poder por determinada pessoa ou grupo de pessoas. Assim, ao mesmo tempo em que se garante a necessária liberdade aos poderes constituídos, também lhes são atribuídos mecanismos de controle recíprocos, que legitimam o Estado e a ordem delineada na Constituição Federal. Trata-se, em última ratio, do controle do poder pelo próprio poder, conforme comumente denomina a doutrina. Daí porque, é possível dizer que as funções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário só se desenvolverão de forma satisfatória se: "se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que entre eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento do outro[14]". Nesse aspecto, ao discorrer sobre o sistema de freios e contrapesos, a professora Fides Ommati afirma que: “é o Poder Legislativo o poder político por excelência, congregando, no seu numeroso corpo, a vontade popular, que se expressa especialmente na elaboração das leis.[15]” Assim, em decorrência do princípio da separação dos poderes e dos regimes de representação, a esse Poder incumbe, por excelência, a função de legislar e fiscalizar, de, em última análise, expressar a vontade popular. No caso em exame, todavia, tal mecanismo de controle restou frustrado, na medida em que o acordo entabulado não possibilitou ao povo maringaense, por meio de seus legítimos representantes (Poder Legislativo), democraticamente eleitos para tanto, análise acerca do desembolso de vultosa quantia de dinheiro público, por parte do Poder Executivo, a suprimir, assim, parcela importante do debate público, que deveria ocorrer no âmbito da Câmara Municipal. E aqui, frise-se, não se está a exigir uma autorização legislativa específica para transigir quanto aos direitos que são o objeto de discussão na presente demanda (e no feito autuado em apenso), mas sim uma autorização legal genérica, estabelecendo requisitos objetivos para celebração de acordos pelo Município de Maringá (por exemplo, autorização genérica da Câmara Municipal maringaense, para que o Executivo local possa transigir em processos judiciais, ou mesmo extrajudiciais, de forma a prevenir litígios, até uma determinada alçada), de modo a possibilitar o controle da legalidade da avença, em observância ao princípio da Accountability, nos termos acima já delimitados. Como não há nesta urbe referida autorização legislativa, por conseguinte, resta violado o princípio democrático, previsto no art. 1°, parágrafo único, CF/88, que consagra a reconhecida fórmula de Lincoln, segundo a qual se deve buscar um “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Acerca do princípio da representação democrática, no modelo de democracia semidireta, abrigada no parágrafo único, do art. 1º, da Constituição da República, elucidativa é a lição de J J Canotilho[16]: “A representação democrática significa, em primeiro lugar, a autorização dada pelo povo a um órgão soberano, institucionalmente legitimado pela Constituição (criado pelo poder constituinte e inscrito na lei fundamental), para agir autonomamente em nome do povo e para o povo. A representação (em geral parlamentar) assenta, assim, na soberania popular. (...) Esta autorização e legitimação jurídicoformal concedida a um órgão governante (delegação da vontade) para exercer o poder político designa-se representação formal. (...) A representação democrática, constitucionalmente conformada, não se reduz, porém, a uma simples delegação da vontade do povo. A força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus actos, pois só quando os cidadãos (povo), para além das suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos actos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes actos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material.” Essa forma de pensar nada mais retrata do que a ideia do Contrato Social (quer aquele de Locke, quer o de Rousseau), fenômeno assim sintetizado por Hobbes[17], na obra Leviatã: “cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as tuas ações. Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas.” Assim, como todo poder emana do povo, a fim de garantir a compatibilidade das escolhas dos detentores do Poder às opções populares, ou ao bem comum, no caso em exame, revela-se indene de dúvidas a necessidade da participação popular, por meio de seus representantes, seja por meio de autorização específica para o caso (por meio de um decreto legislativo), seja por meio de autorização genérica, hábil a delinear os requisitos de validade da avença, como acima foi obtemperado, a proporcionar o devido controle de legalidade da transação, o que não restou atendido na hipótese. Se o povo, ao passar do estado de natureza para uma vida em sociedade, abriu mão de alguns direitos em prol da novel figura designada para reger a população (Estado), assim não o fez com todos os direitos que possuía na vida pré-social. Dentre os direitos que guardou para si, agora, na vida coletiva, encontra-se o de controlar os gastos públicos, de autorizar o dispêndio feito pelo erário público. É por essa razão que fica evidenciada a necessária autorização legislativa para o acordo em análise, pois, assim agindo está a população maringaense (por meio de seus representantes) autorizando o Executivo local a assim proceder, ainda mais quando se tem em mente um valor expressivo de R$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais). A necessidade de autorização legal, no caso sub judice, revela uma garantia não só do cidadão, mas também dos membros do Poder Legislativo, sobretudo porque, a par da fundamentação acima realizada, o devido processo legislativo, com a garantia da correta e regular elaboração das leis, encontra previsão constitucional, na cláusula do substantive due process of law (art. 5°, LIV, CF/88). Se não bastasse, a exigência de autorização pelo povo, no caso em testilha, resulta não só da observância ao princípio democrático, ao princípio da separação dos poderes e ao sistema de freios e contrapesos (Checks and Balances System), mas, também, do regime jurídico administrativo a que está submetida a Administração Pública, conforme acima foi fundamentado, em especial aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. Ora, como é cediço, os recursos materiais públicos são propriedade de toda a coletividade, no caso, de propriedade da comunidade maringaense, e destinados, desta forma, a satisfação do bem comum, à satisfação dos interesses coletivos e do interesse público. Diante disso, por não ser o Administrador Público titular dos recursos materiais da municipalidade, não pode deles livremente dispor ou transigir, ressalvada a existência de autorização popular (por meio de lei), autorizando tal prática. Com efeito: “na atividade administrativa, os recursos geridos são públicos, não cabendo, dentro de um Estado Democrático de Direito, cujos poderes são harmônicos entre si, e mutuamente controlados (art. 2º, da CF\88), admitir-se que o chefe do Poder Executivo decida, ao seu alvedrio, e sem qualquer forma de controle legislativo, onde, quando, e quanto aplicar o dinheiro público, sob pena de polarização, no Executivo, do poder de decisão sobre finanças públicas, em clara violação ao princípio democrático e republicano[18]. Daí porque, a exigência de prévia autorização legislativa não revela formalidade exacerbada por este Juízo, mas sim instrumento necessário ao controle de finalidade e legalidade da aplicação dos recursos públicos, titularizados por toda sociedade maringaense. O interesse público primário, em casos como o ora analisado, é sempre da população maringaense, nunca do gestor público. Ele representa o interesse público secundário, ou seja, da pessoa jurídica que representa. Nesta mesma linha de entendimento, são as lições de Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer[19], ao discorrer sobre a impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei. Veja-se: “(...) Em vários tipos de Estados, especialmente na antigüidade e no absolutismo, o patrimônio público confundia-se com o patrimônio do detentor do poder, de forma que este podia dispor do patrimônio público como lhe conviesse. Entretanto, o mesmo não ocorre no Estado Democrático, onde o patrimônio público não se confunde com o patrimônio do ocupante do poder ou de qualquer agente público, bem como estes não tem poder disposição sobre aquele. No Estado Democrático os agentes públicos não são donos do patrimônio público, não tem sobre ele poder de disposição, apenas administram, gerem, o patrimônio alheio – patrimônio pertencente ao Estado, de maneira que o administrador público não pode, livremente, dispor do patrimônio público. Como os recursos materiais incluem-se no patrimônio público, é evidente que o princípio da indisponibilidade também atinge os bens e recursos pertencentes a Administração Pública, razão pela qual não é correto falar-se em bens públicos de caráter patrimonial são disponíveis. No Brasil, que se pretende um Estado Democrático, também vigora o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, razão pela qual DIOGENES GASPARINI observa que: ‘Não se acham, segundo esse princípio, os bens, direitos interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública..... O detentor dessa disponibilidade é o Estado.’ Desta maneira, o administrador público necessita de uma autorização legal para poder dispor do patrimônio público, não poderá dispor de bens, renunciar direitos ou contrair obrigações em nome do poder público sem que esteja legalmente autorizado para tanto, pois o patrimônio público não lhe pertence. (...) se pelo princípio da legalidade o administrador público só pode fazer o que a lei permite, é claro, evidente, que não pode fazer o que a lei veda, a menos que exista outra lei possibilitando a prática, razão pela qual não é possível à Administração Pública e aos agentes administrativos celebrarem transações, a menos que exista uma lei autorizando esta prática. (...).” Neste mesmo sentido, aliás, foi a conclusão exarada no artigo científico apresentado pelo Município de Maringá ao mov. 128.3 (p. 14), ao assentar a necessidade de autorização legal para que o Procurador da Fazenda Pública possa realizar transação em audiência de conciliação. Veja-se: “(...) Nos conflitos envolvendo o Poder Público, demonstrou-se que mesmo diante de suas peculiaridades e da indisponibilidade dos interesses e direitos tutelados, a audiência prévia do art. 334 do CPC deve ser concretizada desde que presente norma autorizadora, em observância ao princípio da legalidade. Portanto, quando a Fazenda Pública for parte da demanda, a audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, não deve ser, a priori, dispensada, devendo o magistrado realizar análise casuística. Por outro lado, ausente norma autorizadora, estar-se-ia diante da hipótese elencada no inciso II do § 4º do aludido dispositivo legal, devendo ser dispensada a realização da audiência em sede do próprio despacho inicial, privilegiando-se a efetividade processual, na medida em que, em não sendo admitida a autocomposição neste caso, a realização do ato se m ostraria inútil (...).” Ademais, considerando que os recursos materiais da Administração representam, em última análise, os tributos pagos pelos contribuintes, aos quais se aplica o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), a disponibilidade de tais bens, por corolário, também deve ser precedida de autorização legal, a exemplo do que ocorre no âmbito do direito tributário, onde as desonerações, seja no plano da extinção (v.g. isenção – art. 176, CTN; remissão – art. 172, CTN) ou das reduções (v.g. redução da base de cálculo), submete-se à reserva legal, na forma do art. 150, §6°, da Constituição Federal[20]. A propósito, na esfera do direito tributário, a realização de transação também depende de autorização legislativa para sua instituição (art. 171, CTN[21]), pelo que, no caso em comento, a realização de transação, com a disponibilidade de recursos públicos (oriundos da arrecadação tributária), também demandaria a existência de prévia permissão legal. Trata-se, pois, da aplicação do clássico brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito). Ainda acerca da exigência de autorização legislativa, no mesmo sentido são as orientações contidas na legislação processual civil. Com efeito, por mais que a Lei n.°13.105/2015 fomente a solução consensual dos conflitos (art. 3°, §2º, do CPC), dispõe ela, em seu art. 174, que a: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. Além disso, o art. 175, do CPC, ainda prevê que: as disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Deflui-se, assim, que eventual solução consensual da controvérsia deve ser perfectibilizada por meio de autorização legal, hábil a criar câmaras de mediação e conciliação ou a regular outras formas de conciliação e mediação. Ressalte-se que, embora os dispositivos acima mencionados estejam inseridos na Seção V, do Capítulo III, do Código de Processo Civil, que regula a atuação dos mediadores e conciliadores, tal raciocínio se revela também aplicável à transação (uma das formas pela qual se perfectibiliza a autocomposição), especialmente pela necessidade de se possibilitar a participação dos cidadãos (por meio do Poder Legislativo) nos processos de decisão, implementação e controle dos Atos da Administração, conforme acima já foi observado. Como é bem pontuado por Diego Faleck[22], ao tecer comentários acerca do art. 174, do CPC: o debate sobre a consensualidade e a administração pública não é simples, e envolve diversas questões complexas, entre as quais o conceito de responsividade (accountability), conflitos de legalidade administrativa, conflitos entre interesse público e interesses privados, perspectivas de mercado, questões de confidencialidade, o posicionamento de tribunais de conta, a evolução da jurisprudência e, principalmente, a autorização legislativa. Assim, apesar de reconhecer que a Administração Pública pode realizar transação judicial, tem-se que essa só será válida se existir lei expressamente autorizando o administrador público à prática deste ato. A autorização legal, em tal hipótese, revela-se como um adequado mecanismo de controle, protegendo o interesse público de eventuais excessos praticados pelos administradores. Nos dizeres de Saulo Ramos: ausente legislação autorizativa, não dispõe o agente administrativo de capacidade para, validamente, transigir e, em conseqüência, dispor do patrimônio público.[23] Registre-se, ainda, que nem a previsão contida no art. 75, do CPC ou na Lei Orgânica do Município (art. 50 e art. 58-A), a qual concede ao Procurador poderes de representar o Município juntamente com o Prefeito, possuem o condão de suprir a ausência de autorização normativa no âmbito do Município, em razão do regime jurídico administrativo a que está submetido à Administração. Por tais motivos, não deve a transação apresentada nos autos ser homologada pelo Juízo. Além disso, conquanto a gestão do contrato em comento seja afeta ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe promover o respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, é de se observar que a hipótese versa, em última análise, acerca da viabilidade de homologação judicial de transação celebrada pelas partes. Daí porque, considerando o regime jurídico administrativo a que está submetido à Administração Pública, há necessidade de se possibilitar a participação dos cidadãos (por meio do Poder Legislativo) nos processos de decisão, implementação e controle dos Atos da Administração, conforme acima foi aduzido. Isso não restou atendido no presente caso. Nesse sentido, inclusive, já decidiram o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, envolvendo discussão acerca da necessidade de expressa e prévia autorização legal para celebração de transação pela Fazenda Pública. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXAME PERICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O MUNICÍPIO DE IMBITUVA E EMPRESA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA APURAR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS. PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSIGIR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RITO CAUTELAR ESPECÍFICO QUE NÃO COMPORTA A SATISFAÇÃO DO MERITUM CAUSAE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1263645-4 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 04.08.2015). Administrativo e Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Transação homologada judicialmente. Nulidade do título executivo. Ausência de prévia autorização legislativa. Princípio da legalidade. Valor expressivo. Obrigação onerosa para a Fazenda Pública. Ordem de pagamento dos credores do Município. Inobservância. Violação à sequência dos precatórios. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1653313-2 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 30.05.2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO POR AUTARQUIA. NÃO AUTORIZAÇÃO EM LEI. DINHEIRO PÚBLICO. BEM INDISPONÍVEL. NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO QUE IMPORTA NA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERESSE RECURSAL PELA REFORMA DA SENTENÇA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1529115/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. (...) (REsp 1198424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012). Essa orientação, por sinal, é compartilhada por vários outros Tribunais de Justiça, conforme se colhe das ementas a seguir: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.82, III, DO CPC. 1. A transação celebrada entre representante do Poder Público e as concessionárias do serviço público, versando cláusulas do contrato administrativo, sua validade, extensão e eficácia, somente poderão ser apreciadas à luz de regras fixadas pelo direito público. 2. É regra pacífica que as autoridades administrativas não podem transigir, na execução dos contratos administrativos, nem rescindi-los mediante indenização sem lei autorizativa. 3. Precedente do STF (RE nº79.102-BA, rel. Min. Bilac Pinto, in RTJ 78/194). 4. In casu, restou configurado o interesse público a exigir a intervenção do Ministério Público no processo, consoante dispõe o art.82, III, do CPC. 5. Interpretação dos arts.1.035 do Código Civil e 82, III, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. (TRF4, AC 2000.04.01.097971-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 23/10/2002). PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – TRANSAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE. Os bens públicos são indisponíveis e a Administração regida pelo princípio da legalidade (art. 37 CF). Para que a Fazenda Pública possa transacionar sobre obrigação fixada por sentença transitada em julgado é indispensável a existência de autorização legal, inexistente na espécie. Precedente do STJ. Homologação de acordo recusada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215646-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA FAZENDA PÚBLICA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDENDO PODERES AO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR ACORDOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL OUTORGANDO PODERES AOS PROCURADORES SUBSCRITORES DA ATA DA CONCILIAÇÃO. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO REGULAR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. Apelação Cível n.° 0000773-70.2014.8.02.0051. 2ª Câmara Cível. Relator(a): Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Data do julgamento: 30/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE GRANDE MONTA ENVOLVENDO REPASSE DE VALORES DE PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ/CE. Agravo de Instrumento - 0638955-14.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE ESTRITA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É permitido, à Fazenda Pública, celebrar transações nos autos em que seja parte, mas, para tanto, há necessidade de lei autorizativa, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o qual, por sua vez, deverá delegá-los ao procurador que atua no processo específico para firmar a transação. 2. Pelo princípio da legalidade, o administrador deve se ater ao comando legal, sob pela de se gerar situações de favorecimento ou perseguição, violando, por conseguinte, o princípio da supremacia do interesse público. 3. Inexistente, no pacto, menção à norma legal que tenha autorizado a sua celebração, bem como à expressa conferência de poderes ao Procurador Municipal que o subscreveu, correta a decisão judicial que não o homologa. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.10.005942-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 04/12/2012). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FAZENDA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. No caso dos autos, noto que o Município de Cedral, por meio da transação de fls. 46/46v, comprometeu-se a pagar o valor de R$ R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao autor. Porém, como bem observou o Juízo de base, não há notícia nos autos acerca da existência de lei ou ato normativo vigente que conceda poderes ao procurador municipal ou ao preposto para transigir em nome do Município. II. É vedada a homologação de acordo judicial com a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, salvo quando houver a prévia e expressa autorização legislativa, o que, in casu, não restou comprovada pelo recorrente. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AI: 0003890-98.2017.8.10.0000 MA 0298902017, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/1/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS E PARTICULAR - AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - AUSÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - OMISSÃO - APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJMG - Apelação Cível 1.0435.17.000001-0/002, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019). Como argumento de reforço, cabe ainda considerar que a necessidade de autorização legal, aparentemente, também decorre de orientação do Tribunal de Contas do Estado no Paraná, contida no acordão de n.°3738/20 (mov. 112.16) – o qual diz respeito à possiblidade de estabelecimento de medidas compensatórias aos prejuízos diretamente causados pela pandemia do Covid-19, sendo certo, ainda, que a discussão travada nos autos de n.°0001874-50.2019.8.16.0190 envolve tema mais abrangente, em razão do pretenso desequilíbrio contratual ocasionado desde o início da vigência do contrato de concessão –, mencionado no instrumento de transação (mov. 112.1 – p. 12), celebrado pelas partes. Confira-se: “(...) (iii) mediante o devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, os eventos supervenientes e extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público; (iv) neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização; (iii) a ampliação de prazos e flexibilização de metas para cumprimento de obrigações de investimento e de regras operacionais, cabendo ao Poder Público responsável analisar e justificar a aplicação das medidas mais adequadas a cada caso; (v) a criação de subsídio orçamentário ou subvenção fiscal para o custeio de despesas do serviço de transporte coletivo público municipal deve ser precedida de projeto de lei do Executivo e autorização do Legislativo (nos termos das exigências para criação de despesas previstas pelo art. 167 da Constituição), deve atender aos preceitos da Lei nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), não sendo lícito ao Poder Público instituir subsídios para o custeio de concessão pública mediante a simples celebração de aditivo contratual (modificação unilateral), à margem do devido processo de reequilíbrio econômico financeiro e em desatendimento às exigências legais para a criação de toda e qualquer despesa pública; (...)” A propósito, em situação análoga, deu-se a atuação da Administração Municipal de Maringá ao criar subsídios para diminuir o valor da passagem de ônibus desta urbe, por meio da Lei Complementar n.°1307/2022. A questão que circunda a legalidade da criação do referido subsídio, aliás, é objeto de ação popular autuada sob o n.°0002889-49.2022.8.16.0190, que tramita perante essa Vara Especializada. Em exame aos referidos autos, colhe-se da mensagem de lei encaminhada pelo Chefe do Executivo local à Câmara Municipal de Maringá (mov. 15.2 dos autos de n.°0002889-49.2022.8.16.0190), a existência de amplo estudo acerca dos impactos orçamentário-financeiros da medida, com a demonstração, a princípio, de sua adequação a Lei Orçamentária Anual e as metas orçamentárias da LDO e PPA. Naquela oportunidade, pontuou-se, ainda, que seria indispensável a autorização do Poder Legislativo para que o subsidio tarifário seja regularmente efetivado, não sendo possível ao Poder Público instituir subsídios para o custeio de concessão pública mediante a simples celebração de aditivo contratual (mov. 15.2 – p. 04), citando-se, inclusive, o acórdão de n.°595220/20, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. No caso em comento, porém, diferentemente do que ocorreu nos autos nº0002889-49.2022.8.16.0190, retro citados, o ente público alega a desnecessidade de autorização legislativa para promover o reequilíbrio contratual. Ora, o raciocínio é o mesmo, por se tratar de dispêndio de vultuosa quantia de dinheiro público, em sede realização da transação, advinda do erário – patrimônio público que não se confunde com o patrimônio do ocupante do poder ou de qualquer outro agente público –. Fica nítida, portanto, também neste caso, a necessidade de autorização do titular do interesse público (população maringaense), para que tal despesa se processe de forma legal. Em sentido semelhante, a propósito, já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: “É possível a transação de dívida pela Administração Pública mediante prévia autorização legal e desde que o acordo resulte em comprovada vantagem ao ente público, devendo os créditos ser pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Consulta sem Força Normativa - Processo nº 425146/05 - Acórdão nº 1512/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Jaime Tadeu Lechinski”[24]. No caso em exame, entretanto, tal debate (a ser realizado no âmbito da Câmara Municipal) acerca do impacto orçamentário-financeiro da transação celebrada restou impossibilitado, em razão da concentração do poder de decisão sobre as finanças públicas nas mãos do Chefe do Executivo, sem qualquer forma de controle pelo Legislativo. Além disso, como foi bem pontuado pelo Ministério Público (mov. 121.1 – p. 04): o acordo prevê parcelas fixas, em datas certas, mas não houve indicação de nenhuma dotação orçamentária prévia, sendo mencionado apenas suposto ‘superavit financeiro’ de 2021, e assumindo-se expressamente que não há previsão orçamentária para as parcelas de 2023 e 2024. Nesse aspecto, o acordo se limita a indicar, quanto ao pagamento realizado nos anos de 2023 e 2024, que os valores deverão constar das respectivas Leis Orçamentárias Anuais (mov. 121.1 – p. 09). Apesar de o ente público mencionar que houve a devida elaboração do demonstrativo de gastos do art. 16, da LRF (mov. 128.1 – p. 18), que não havia sido juntado aos autos em oportunidade anterior, mas que seria apresentado junto com a manifestação de mov. 128.1 demonstrativo com a previsão de gastos para o exercício atual e para os dois subsequentes, bem como declaração do ordenador de despesas, tal documentação não foi apresentada no feito. Por tal circunstância, a transação também não se revela passível de homologação judicial. Ora, somente com a mencionada autorização legal é que se poderia verificar o impacto da avença (de vultoso valor) sobre os cofres da municipalidade. Como é cediço, na seara administrativa, considerando que os recursos geridos pertencem à coletividade (povo maringaense), todas as despesas e receitas devem ser estimadas e fixadas em lei orçamentária própria, de modo a garantir o efetivo controle da gestão dos recursos públicos. Isso, aliás, é o que prescrevem os artigos 165 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Daí porque, considerando que na hipótese dos autos a transação não observou a exigência de prévia autorização legislativa, com a indicação da dotação orçamentária respectiva, não se revela possível sua homologação por este Juízo. Mas não é só. Na forma como foi realizada, a transação perfectibilizada pelas partes também viola a ordem cronológica de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Como se sabe, por força do disposto no artigo 100 da Constituição da República de 1988, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal sujeitam-se necessariamente ao regime de precatório ou RPV, que possuem mecanismos próprios, inclusive no que tange a sua ordem de pagamento. Tal regime especial de pagamento visa não apenas a estruturar a forma de quitação dos débitos da Fazenda Pública, mas também proteger a coletividade, evitando privilégios indevidos, ao prescrever que deve ser observada a ordem de apresentação cronológica dos pedidos. Vai daí que, a homologação da transação, nos termos em que foi celebrada, importaria em violação a ordem cronológica de pagamento de precatórios, em detrimento daqueles credores que não foram beneficiados com a celebração de acordo e acabaram por seguir o procedimento regular de satisfação de seus créditos. Essa situação acarretaria violação ao princípio da isonomia. Daí porque, vale ressaltar uma vez mais, faz-se necessária a exigência de prévia autorização legal para celebração da avença, pois, só assim se poderia dispor quanto à forma de pagamento do débito. Aqui, novamente, faz-se oportuna a transcrição dos ensinamentos de Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer[25], acerca do tema: “(...) Ora, se a Administração Pública realizar um acordo numa determina situação litigiosa, assumindo certo débito, isto representará uma vantagem para este administrado em relação àqueles aos quais a Administração Pública não reconheceu o direito, o que caracteriza uma ofensa ao princípio da impessoalidade. (...) Destarte, caso seja realizada uma transação não autorizada em lei, isto representará uma ofensa ao sistema de precatórios e ao princípio da impessoalidade, razão pela qual a transação só pode, legitimamente, ocorrer quando exista uma lei, uma norma geral, a autorizando. (...)” Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O ACERTO DO MAGISTRADO SINGULAR ANTE A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA "TRANSAÇÃO" REALIZADA PELAS PARTES. É DEFESO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR ACORDOS EXTRAJUDICIAS SEM A PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA. ATOS PAUTADOS NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. PAGAMENTO QUE VIOLA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - A - 830363-7/01 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO - Unânime - J. 31.01.2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA STF. VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. (...) (TJ/GO. Apelação Cível n.°0273524.22.2014.8.09.0166. 3ª CÂMARA CÍVEL. Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. Publicação: 04/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. (...) 5. No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a seqüência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7. Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo rito culmina com a expedição de precatório. Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida.
Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. (...) (AgRg no REsp 1090695/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/11/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICO DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Como sabido, os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. Com tal premissa, afirma-se que é permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, mas desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador daquele processo específico a celebrar o acordo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.11.009659-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2012, publicação da súmula em 11/06/2012). Assim, por mais essa razão, não deve o acordo entabulado entre as partes ser homologado judicialmente. Quanto aos acordos mencionados pela parte autora ao mov. 127.1 (v.g. caso de Brumadinho, colaboração premiada, termos de ajustamento de conduta), é de se ver que, diante da ausência de sua juntada aos autos, revela-se impossível estabelecer qualquer correlação entre as mencionadas avenças com a hipótese dos autos, notadamente porque não há como verificar se em tais hipóteses: i) havia autorização legislativa para tanto; ii) houve o dispêndio de recursos públicos; iii) se os acordos entabulados possuíam efetivos meios de controle, necessários ao exame acerca da finalidade e legalidade da avença, entre outros elementos. De igual forma, não há de se falar em homologação da avença, em razão da designação de audiência de conciliação, pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 128.2), em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. A uma porque, à míngua de informações nos autos a respeito do trâmite da referida ação civil pública, revela-se impossível estabelecer qualquer liame entre as ações. A duas porque, não se sabe sob quais condições eventual transação nos autos de ação civil pública ocorrerá (se é que tal ato se perfectibilizará), nem se será exigida autorização legislativa para tanto, sendo certo, ainda, que a decisão que designou a referida audiência (mov. 128.2) ressaltou a necessidade de os representantes das partes possuírem amplos poderes para transigir, situação inexistente na hipótese, em razão da ausência de autorização legal. A três porque, conforme premissa estabelecida na presente decisão, de fato, o Código de Processo Civil vigente assume papel importante para adoção dos métodos alternativos de solução de controvérsias pela Administração, sendo possível, de modo geral, à realização de transação pela Administração em processo judicial. A questão que se coloca, porém, é se a avença realizada pelas partes observa o princípio da Accountability (nos termos acima descritos), o regime jurídico-administrativo a que está submetida à Administração Pública – calcado que é na supremacia do interesse público sobre o privado, bem assim, pela indisponibilidade desse mesmo interesse público e no princípio da legalidade – e os princípios democrático e da separação dos Poderes da República brasileira (arts. 1°, parágrafo único, e 2º, ambos da CF/88), de modo a possibilitar a respectiva participação dos cidadãos (por meio do Poder Legislativo) nos processos de decisão, implementação e controle dos atos realizados por essa mesma Administração Pública, o que não restou observado nos autos, conforme acima foi fundamentado. Finalmente, nada obstante o acordo celebrado pelas partes faça menção quanto à aplicação do Recurso Extraordinário de n.°253885 (mov. 112.1 – p. 11), tem-se que o julgado em questão não comporta incidência ao caso dos autos. A uma porque, a circunstância fática delineada no julgado proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal guarda peculiaridades que a distingue do caso sub judice, conforme se fundamentará adiante. A duas porque, o Recurso Extraordinário em comento não apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que não se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. A propósito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. CONFIGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. I - O consumidor pode propor a sua demanda onde lhe for melhor para exercer sua defesa, desde que não o faça aleatoriamente. No caso, a escolha foi pelo domicílio da agência ou sucursal da ré, onde a obrigação foi contraída, na forma do art. 53, inc. III, b, do CPC. Rejeitou-se a preliminar de incompetência. II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. (...) (TJ/DF. Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. DIVÓRCIO. DÍVIDAS EXCLUSIVAS DA EX-CONSORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A alegação de omissão e contradição no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma adequada o motivo do improvimento da apelação, considerando a legislação, as provas produzidas nos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. 3. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 3.1. O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos. Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 3.2. Esse é o caso dos autos, em que nenhum dos precedentes colacionados pelos embargantes detém eficácia obrigatória. 3.3. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, como se devesse dialogar com as partes devendo, todavia, declinar as razões de decidir. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos rejeitados. (TJ/DFAcórdão 1148444, 07058472320178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no PJe: 11/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Nada obstante, no intuito de se evitar eventual alegação de omissão e falta de fundamentação (art. 489, § 1°, incisos IV e VI, do CPC), proceder-se-á a distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma apontado, por meio da aplicação da técnica da distinção – distinguishing – aplicável aos precedentes com eficácia vinculativa. Para tanto, volve-se ao acordão proferido pela Suprema Corte, assim ementado: EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 253885, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796). Da íntegra do acórdão, ainda se extrai o seguinte: “Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a melhor que atenderá à ultimação deste interesse. (...) Por outro lado, o acórdão recorrido, para concluir pela validade da transação firmada entre a Municipalidade e as recorridas, considerou que, no caso, o acordo serviu a uma mais rápida e efetiva consecução do interesse público, não havendo, assim, que se falar em ofensa ao art. 37 da Constituição Federal. O referido aresto está assim fundamentado: “(...) Quanto à necessidade de autorização legislativa para formalização da transação, expressa no pensamento, sempre respeitado, de Hely Lopes Meirelles – fls. 602-TJ – tornar-se-á ela necessária apenas quando e se tais atos importarem renúncia de direitos, alienação de bens ou assunção de obrigações extraordinárias para o município. Ora, no caso, como o salienta, com lucidez, a douta PGJ: O acordo celebrado não é oneroso e nem gera gravame patrimonial ao município, sendo despicienda autorização legislativa para tanto. Não é o caso de comprometimento de bens, afetação de verbas, criação de cargo novo ou inusitado aumento de despesas. (...) Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade d acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (...).” Como se vê, o acórdão proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal está assentado nas seguintes premissas: i) a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação dos interesses confiados à sua guarda e realização, o que, por consequência, possibilita a atenuação do princípio da indisponibilidade do interesse público; ii) há necessidade de autorização legislativa para formalização da transação, apenas quando e se tais atos importarem em, dentre outras circunstâncias, assunção de obrigações extraordinárias para o município; iii) o acordo celebrado não é oneroso e nem gera gravame patrimonial ao município. Entretanto, no caso concreto, ao menos nesse momento processual, não há elementos suficientes para se afirmar que a transação realizada pela Administração é a solução que melhor atenderá à ultimação dos interesses confiados à sua guarda e realização. De fato, neste momento processual, não se pode afirmar, com certeza absoluta, que o acordo entabulado é benéfico à população maringaense. Pode ser que sim, como também pode ser que assim não seja. Essa certeza somente será estabelecida com a análise do mérito de lide, inclusive com análise de prova pericial (já deferida pelo Juízo), a ser produzida sob o crivo efetivo do contraditório, por parte de todos os envolvidos no feito (em especial, os terceiros intervenientes, como é o caso do Ministério Público). É por esse motivo, repita-se, que não se pode afirmar que o acordo entabulado entre as partes é vantajoso para a população maringaense, no sentido de se economizar dinheiro advindo do erário público, como afirma a Municipalidade local. Não se pode confirmar ou desacreditar essa assertiva, pois somente uma análise advinda de contraditório exauriente, com análise do mérito dos fatos controvertidos, conduzirá à certeza necessária para tanto. Por essa razão, a decisão carreada aos autos, oriunda do STF, não se aplicada a este feito. Veja-se, nesse contexto, que como foi apontado pelo Ministério Público, o trabalho elaborado pela FIPE (mov. 112.8) carece de esclarecimentos adicionais, inclusive com vistas a se mensurar o valor de eventual medida compensatória, hábil a recompor eventual desequilíbrio contratual, o que resta inviabilizado em razão da ausência de sua participação no caso, bem assim, de outros eventuais interessados, que poderiam se habilitar nos autos, a exercer seu direito constitucional de contraditório. Por consequência, não há como se afirmar que a transação não será onerosa e nem gerará gravame patrimonial ao ente público, sobretudo se considerado o elevado valor envolvido na negociação (R$ 66.000.000,00 – sessenta e seis milhões de reais). Essa assertiva pode ser mostrar verdadeira no futuro, contudo, no presente estágio da lide, essa afirmação não pode ser alçada à condição de verdade absoluta, a respaldar, repita-se uma vez mais, um gasto tão elevado de dinheiro público, sem que seu titular (o povo maringaense) o autorize, por meio de seus representantes legalmente eleitos para tanto. Como argumento de reforço, ainda deve ser ressaltado que a mera alegação de que a transação é vantajosa para a Administração Pública (o que não restou comprovado nos autos), por si só, não é hábil a ensejar a homologação da avença. Em primeiro lugar, porque a própria administração Pública, em sua contestação de mov. 41.1 dos autos, foi categórica em dizer o contrário. Realmente, naquele momento processual (em atitude bastante diversa da que consta no acordo em análise, bem assim, em suas posteriores manifestações em Juízo), quando da elaboração dos pedidos finais, assim se manifestou o Município de Maringá: “(...) ainda que tenha ocorrido eventual prejuízo, o mesmo não pode ser imputado ao Município, não podendo este ser obrigado a arcar com o mesmo. Isso porque a pandemia é um motivo de força maior, a qual o Município não deu causa, de modo que não pode ser responsabilizado pelos efeitos dela decorrente.
Trata-se de uma questão de ausência de nexo de causalidade. O Estado (Município) não é um garantidor universal. Não pode ser responsabilizado por prejuízos aos quais não deu causa. E o Município não de causa a pandemia. Eventuais medidas que foram tomadas para restringir temporariamente a circulação de pessoas foram tomadas com o intuito de proteger um bem maior, que é o direito constitucional à vida e à saúde da população, que certamente em um sopesamento de valores está acima do lucro almejado pela empresa de ônibus. Ademais, a empresa concessionária nada mais é do que uma empresária. E sendo uma empresa deve se submeter aos riscos inerentes a tal atividade, gozando não apenas do ônus que a exploração lhe garante (lucro), mas também arcando com o ônus de eventual prejuízo. É o popular “risco do negócio”, também conhecido como risco do empreendimento. Tais premissas podem ser extraídas dos princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade e da empresa, constantes implícita ou explicitamente no artigo 170 da CF e demais dispositivos constitucionais e legais. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VII - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, requer-se o acolhimento das preliminares arguidas, e acaso superadas, a total improcedência da demanda, nos termos da fundamentação. (...)”. (Sem destaques no original). Ademais, como já foi objeto de análise, é sabido que a Administração Pública de Resultados, pautada, sobretudo no princípio da eficiência, não se configura em um valor absoluto, justamente pela observância, primeira, que deve existir quanto aos demais valores consagrados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[26], ao citar Jesus Leguina Villa, esclarece que: “a eficácia que a Constituição propõe é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento jurídico, e em nenhum caso ludibriando este último, que haverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades presentes constitua um obstáculo para a gestão eficaz dos interesses gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência. Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.” Assim, a considerar, de igual forma, a linha argumentativa adotada na presente decisão, em que se estabeleceu que a transação em comento deveria observar o princípio da Accountability (nos termos acima descritos), o regime jurídico-administrativo a que está submetida à Administração Pública – calcado que é na supremacia do interesse público sobre o privado, bem assim, pela indisponibilidade desse mesmo interesse público e no princípio da legalidade – além dos princípios democrático e da separação dos poderes (arts. 1°, parágrafo único e 2º da CF/88), de modo a possibilitar a respectiva participação dos cidadãos (por meio do Poder Legislativo) nos processos de decisão, implementação e controle, a não homologação da avença é medida de rigor, tendo em vista que tais valores não restaram formalmente atendidos no caso em análise. 1.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 121.1 e, por consequência, deixo de homologar a transação celebrada entre as partes ao mov. 112.1. 2. Anoto, ainda, que o pedido de imposição de multa de litigância de má-fé à parte autora, formulado pelo Ministério Público ao mov. 100.1, será objeto de exame pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que se examinará a conduta das partes durante todo o tramitar do feito. 3. No mais, com vistas ao regular prosseguimento da lide, intime-se o Ministério Público a apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se a decisão de mov. 61.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 63. [2] CAMBI, Eduardo. SOUZA, Fernando Machado de. A disponibilidade do interesse público no Novo Código de Processo Civil e o princípio da eficiência na Administração. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 44, n. 142, p. 129-153, jun. 2017. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-AJURIS_142.05.pdf >. Acessado em 18/04/2022. [3] DALLARI. Adilson Abreu. Viabilidade da transação entre o Poder Público e particular. Interesse Público. Porto Alegre, ano 4, n. 13, p. 1516, jan./mar. 2002. In. SUNDFELD. Carlos Ari e CÂMARA. Jacintho Arruda. Acordos na execução contra a Fazenda Pública. Revista Brasileira de Direito Público ‐ RBDP. Belo Horizonte, ano 8, n. 30, jul./set. de 2010. [4] CIANCI, Mirna e MEGNA, Bruno Lopes. Fazenda Pública e negócios jurídicos processuais no novo CPC: pontos de partida para o estudo. In CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios Processuais. 3ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 659-661. [5] COSTA, Paulo Nogueira da. O tribunal de contas e a boa governança. 2ª ed., Lisboa: Petrony, 2017, p.137. [6] CANOTILHO, J. J. Gomes. “Brancosos” e Inconstitucionalidade: itinerários dos direitos sobre a historicidade constitucional. Coimbra, 2006, p.328. [7] “Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. [8] COSTA, Paulo Nogueira da. O tribunal de contas e a boa governança. 2ª ed., Lisboa: Petrony, 2017, p.175. [9] COSTA, Paulo Nogueira da. O tribunal de contas e a boa governança. 2ª ed., Lisboa: Petrony, 2017, p.176. [10] COSTA, Paulo Nogueira da. O tribunal de contas e a boa governança. 2ª ed., Lisboa: Petrony, 2017, p.182. [11] COSTA, Paulo Nogueira da. O tribunal de contas e a boa governança. 2ª ed., Lisboa: Petrony, 2017, p.236/237. [12] Ibidem, p. 256. [13] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” (sem destaque no original). [14] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 6ª Ed., Malheiros, pág. 533, 2009, p. 44/45). In PELEGRINI. Luiz Fernando Gama. A PEC 473/01 e a nomeação dos ministros do STF. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/123629/a-pec-473-01-e-a-nomeacao-dos-ministros-do-stf>. Acessado em 18/04/2022. [15] OMMATI. Fides. Dos Freios e contrapesos entre os Poderes do Estado. In. R. Inf. Legisl. Brasília a. 14 n. 55 jul./set. 1977. Disponível em < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181023/000359521.pdf?sequence>. Acessado em 18/04/2022. [16] CANOTILHO, J.J. Gomes. Teoria Constitucional e teoria da Constituição, 6ª edição, 2002, Ed. Almedina. p. 293/294. In. MACEDO. Caio Sperandéo de. Educação, cidadania e reflexão sobre a democracia no Brasil do início do século XXI. Doutorado em direito, PUC. São Paulo 2014. Disponível em <https://elibrary.tips/edoc/sp-caio-sperandeo-de-macedo.html>. Acessado em 18/04/2022. [17] HOBBES. Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1974, p. 109. In. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 34ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 134. [18] TJMG - Apelação Cível 1.0126.11.002114-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015. [19] SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. Impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf>. Acessado em 18/04/2022. [20] Art. 150, §6°. CF/88. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [21] Art. 171. CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. [22] FALECK. Diego. Código de Processo Civil Anotado. OAB Paraná, p. 307. Disponível em < https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acessado em 18/04/2022. [23] RAMOS, J. SAULO. Parecer SR nº 19/86, Revista de Direito Administrativo nº 166, p. 163-164. In SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf>. Acessado em 18/04/2022. [24] Disponível em <https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/05-transacao-administrativa/308457/area/242#:~:text=%C3%89%20poss%C3%ADvel%20a%20transa%C3%A7%C3%A3o%20de,ou%20requisi%C3%A7%C3%A3o%20de%20pequeno%20valor>. Acessado em 18/04/2022. [25] SCHIRMER. Mário Sérgio de Albuquerque. Impossibilidade de realização de acordos no âmbito do direito administrativo sem a existência de lei expressamente autorizando a avença. Disponível em <https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_Acordo_Fazenda.pdf >. Acessado em 18/04/2022. [26] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 85. Maringá, 18 de abril de 2022. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:38
Confirmada
02/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações apresentadas pelo Ministério Público ao mov. 121.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:35
Mero expediente
22/03/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 19:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:26
Confirmada
11/03/2022, 16:36
Confirmada
11/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a minuta de acordo de mov. 112.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, intimem-se as partes a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se o acordo celebrado abrange os pedidos que foram deduzidos no processo n. 0007980-57.2021.8.16.0190 em apenso. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:41
Mero expediente
09/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:57
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Confirmada
27/01/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 100.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 93.1, no que for pertinente, devendo ser observado pela Secretaria que o prazo para apresentação de quesitos pelo Ministério Público se dará após o término do prazo do assinalado ao Município de Maringá, em observância a regra insculpida no art. 179, inciso I[3], do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3]Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:33
Mero expediente
20/01/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:14
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Confirmada
03/12/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, movida por Transporte Coletivo Cidade Canção em face do Município de Maringá, todos qualificados na inicial. Decisão saneadora de mov. 61.1 rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova documental e pericial. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a tese de continência suscitada pelo Município de Maringá, e referendada pelo representante do Ministério Público, com consequente apensamento, instrução e julgamento simultâneo deste processo e dos autos n.0001874-50.2019.8.16.0190. Intimadas, ambas as partes solicitaram (mov. 69.1 e 70.1) esclarecimentos acerca da decisão, com fundamento no art. 357, § 1°, CPC. Argumentam, em suma, que a decisão não delimitou se a perícia a ser realizada visa a elucidação dos pontos controvertidos da presente ação apenas ou se também dos pontos controvertidos da ação autuada sob o n.° 0001874-50.2019.8.16.0190. Em parecer de mov. 82.1 o Ministério Público se manifesta favorável a extinção da presente demanda, em razão da continência reconhecida na decisão saneadora. Instada a se manifestar, a parte autora discorda do parecer ministerial (mov. 90.1). A parte ré, por sua vez, não se opõe a extinção da lide (mov. 91.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nada obstante o teor do parecer ministerial de mov. 82.1 e a manifestação apresentada por ambas as partes (mov. 69.1 e 70.1), tenho que a decisão de mov. 61.1 não merece reparo, devendo ser mantida nos termos em que proferida. Conforme pontuado na decisão saneadora, a discussão travada no presente feito e na demanda autuada sob o n.° 0001874-50.2019.8.16.0190 envolve suposto desequilíbrio no contrato de concessão firmado entre as partes, a justificar tão somente a reunião das demandas para julgamento em conjunto, conforme determinado pelo Juízo e requerido pelo Município réu (mov. 41.1) e pelo próprio Ministério Público, de forma alternativa (mov. 47.1). Ora, consta dos autos n. 0001874-50.2019.8.16.0190 pedido expresso de condenação do ente público municipal a ressarcir (indenizar) todos os prejuízos sofridos pela empresa em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão desde o início até o momento em que o Município vier a afastar o desequilíbrio existente (tendo por causa de pedir a ocorrência de fatos ordinários e extraordinários), enquanto nestes autos, a parte autora pleiteia seja declarado seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. 193/2011, decorrente da imprevisível pandemia mundial causada pela COVID-19, e das medidas restritivas de isolamento social determinadas pelo Poder Público. Nessa feita, tem-se que o objeto da presente, mais específico e restrito aos efeitos da pandemia causada pelo vírus COVID-19, está contido naquela, impondo-se a reunião das ações apenas. Tal circunstância (reunião dos feitos), aliás, possibilitará a minuciosa delimitação do objeto de prova de ambos os feitos e, por consequência, contribuirá para a resolução das lides de forma conjunta, não havendo falar-se em extinção. De mais a mais, como bem pontuado pela parte autora, a prova técnica a ser produzida no presente feito, em tese, apresenta maior simplicidade, já que essa ação possui como causa de pedir apenas o pretenso desequilíbrio extraordinário e imprevisível causado pela pandemia da Covid-19. Assim, a depender do estágio processual de ambos os feitos, nada obsta que, eventualmente, a presente demanda venha a ser solucionada de forma mais célere. Desta forma, deve ser indeferido o pedido de extinção do feito formulado pelo Ministério Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. VENCIMENTO BÁSICO. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA. DESCABIMENTO. 1. Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973, em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Verificado, pois, que a presente ação abrange o pedido deduzido nos autos do processo nº 001/1.11.0178934-5, deve ser proferido um único julgamento para as duas ações, conforme procedeu o juízo a quo. Nesse contexto, prescinde de modificação a decisão recorrida, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 105 do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário, Nº 70072082142, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 25-07-2017) Finalmente, quanto ao pedido de esclarecimento formulado pelas partes, deve ser ressaltado apenas que a perícia a ser realizada nestes autos visa a elucidação tão somente das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora de mov. 61.1. Isto é, dos pontos que são objetos de controvérsia da presente demanda. Quanto aos autos de n.° 0001874-50.2019.8.16.0190, a fim de evitar tumulto processual, deve ser realizada nova perícia, no intuito de se esclarecer os pontos que são objetos de controvérsia naquela demanda, sendo certo, ademais, que tal providência já fora determinada pelo Juízo em decisão saneadora proferida naquele feito. 1. Por tais motivos, indefiro o pedido de extinção formulado ao mov. 82.1, mantendo incólume a decisão saneadora de mov. 61.1. 2. Outrossim, em observância aos requerimentos formulados no mov. 69.1 e 70.1, ressalto apenas que a perícia a ser realizada nestes autos visa a elucidação tão somente das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora de mov. 61.1, devendo as questões levantadas nos autos de n.° 0001874-50.2019.8.16.0190 ser objeto de novo exame pericial. 3. No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito e considerando o decurso de prazo entre a manifestação de mov. 69.1 e a data presente, intime-se o Município de Maringá e o Ministério Público a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se a decisão de mov. 61.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:12
Indeferimento
29/11/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:14
Confirmada
27/08/2021, 00:58
Confirmada
27/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de mov. 82.1 (extinção da presente ação em razão da continência). 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:13
Mero expediente
16/08/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:06
Confirmada
06/08/2021, 10:47
Entrega em carga/vista
02/08/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:57
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Confirmada
19/07/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e documentos de mov. 69.1/69.3. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte ré a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de mov. 70.1. 3. Após manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, tal como determinado na decisão saneadora de mov. 61.1 4. Por fim, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:31
Mero expediente
08/07/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:54
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos em saneador, etc. 1.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, movida por Transporte Coletivo Cidade Canção em face do Município de Maringá, todos qualificados na inicial de mov. 1.1. Alega, em síntese, ser concessionária do serviço de transporte público no Município de Maringá, em razão do contrato de concessão nº193/2011, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/2011. Sustenta que diante da pandemia decorrente do COVID-19, assim como as medidas buscando o isolamento social adotadas pelo Chefe do Executivo Municipal, o transporte público restou drasticamente afetado, notadamente no que diz respeito a entrada de receitas. Relata que em data de 18/03/2020 foi declarada situação de emergência na cidade de Maringá-PR, por meio do Decreto Municipal nº. 445/2020, que adota medidas para impedir a proliferação do Covid-19 (Coronavírus) neste Município, assim como no Decreto nº 436/2020. Diz que as medidas adotadas culminaram na redução massiva de circulação de pessoas usuárias de transporte coletivo de passageiros e, mesmo assim, por meio do Decreto Municipal nº. 461/2020, a Administração Pública Municipal determinou a proibição da redução de linhas ou horários disponíveis pelo transporte coletivo. Informa que, na sequência, foram editados dois novos Decretos (n 462/2020 e 464/2020), com fixação de medidas ainda mais restritivas, as quais, apesar de refletir a necessidade de isolamento social adotada por todos os Entes Federativos, atingiu de forma avassaladora os serviços prestados pela parte autora, motivo pelo qual protocolou, no dia 23.03.2020, requerimento junto à Administração Pública, postulando o devido apoio do Município réu, em razão da ausência de receita para adimplir as suas obrigações, inclusive às de cunho trabalhista, circunstância que impede a continuidade do serviço. Menciona que, até o presente momento, não houve qualquer resposta pelo Município acerca do requerimento, inexistindo qualquer medida voltada à restabelecer a sustentabilidade econômico-financeira do sistema de transporte público. Tece considerações acerca do necessário reequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo, ressaltando a cláusula XI, segundo a qual o Município Concedente assumirá o risco de redução da quantidade de passageiros em relação aos números apresentados no projeto básico, que nortearam a elaboração da proposta financeira, promovendo ajuste do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, nos termo deste contrato. Discorre acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a possibilidade de concessão de subsídio tarifário em seu favor, pugnando pelo provimento jurisdicional, inclusive mediante liminar, para o fim de compelir o réu a adotar medidas aptas a auxiliar a parte autora na prestação do serviço público, com o devido apoio econômico-financeiro. A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.47. No mov. 17.1 consta decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (recurso n. 0021670-78.2020.8.16.0000/TJPR), que teve os efeitos de sua liminar sustada por força de decisão proferida nos autos de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 2724-PR (2020/0116891-9), da lavra do e. Ministro Presidente do c. Superior Tribunal de Justiça (mov. 31.4). Citado, o Município de Maringá apresentou contestação no mov. 41.1. Em preliminar, aduz a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e existência de conexão/continência entre o presente feito e os autos n. 0001874-50.2019.8.16.0190. No mérito aponta que o Município procedeu à redução da frota em circulação com o objetivo de adequá-la a demanda existente, e em consequência tentar impedir eventual desequilíbrio no contrato. Salienta que a existência de uma pandemia é motivo de força maior, com a qual o Município não contribuiu, não podendo ser responsabilizado pelos efeitos dela (como os prejuízos alegados pela autora). Ainda, menciona que a empresa concessionária autora nada mais é do que uma empresária e, como tal, deve se sujeitar aos riscos do negócio (risco do empreendimento). Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos. A defesa veio instruída com os documentos de mov. 41.2/41.3. Réplica pela parte autora no mov. 44.1. No mov. 56.2 consta pedido de informações do eg. Tribunal de Justiça deste Estado, junto aos autos recursais n. 0021670-78.2020.8.16.0000, acerca da continência/conexão levantada pelo Município de Maringá em 29/06/2020 (mov. 41.1) e o Ministério Público em 21/11/2020 (mov. 47.1). Intimados a especificar provas, a parte autora requereu ao mov. 55.1 a produção de prova documental, testemunhal e pericial. O Município réu, ao seu turno, informou não ter novas provas a produzir (mov. 59.1). Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir as preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação. 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial. O Município réu sustentou, em preliminar, a ocorrência de inépcia da petição inicial. Não prospera a preliminar em referência. Com efeito, a petição inicial será inepta quando não se fizer presente um dos requisitos expressos no §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, tais requisitos se encontram presentes, já que o pedido declaratório está plasmado em suposto desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão n. 193/2011 celebrado entre as partes, decorrente da pandemia mundial causada pela COVID-19. Assim sendo, absolutamente presente a causa de pedir neste ponto, o que, por óbvio, não implica o reconhecimento do pedido autoral, questão que demanda análise exauriente quando do meritum causae. De mais a mais, os pedidos são juridicamente possíveis e da narrativa dos fatos, extrai-se com facilidade a conclusão aduzida pela parte autora. Por fim, inexistem quaisquer incompatibilidades entre os pedidos que afastem, de plano, a pretensão autoral. Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia parcial arguida pela ré. 2.2. Da alegada falta de interesse de agir Em sede de preliminar, argumenta o Município réu que a parte autora seria carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir. Sua tese não se sustenta. Com efeito, segundo José Frederico Marques, para que haja interesse de agir, "é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material. O interesse processual, portanto, se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional do Estado. A jurisdição, como lembra, René Morel, não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal; e, como este se faz através da ação, a regra é a de que, onde não há interesse, não existe ação. (...).”(In, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II – Campinas:Millennium, 1999 – p. 24). Com efeito, consoante mencionado alhures, a parte Autora veio a juízo para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo de Concessão n. 193/2011, após não acolhimento de pedido administrativo formulado (mov. 1.6). Diante tal fato, possui o autor interesse de agir, não havendo que se cogitar em extinção do feito sem resolução do seu mérito. Assim, rejeito mais esta preliminar. 2.3. Da alegada conexão/continência. A conexão, ao lado da continência, representa uma causa modificativa da competência. O primeiro efeito/consequência é a reunião dos processos, com julgamento único. O segundo decorre do fato de que um juízo exercerá força atrativa em relação ao outro. A questão é normatizada pelos seguintes artigos do novo Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. A partir da intelecção dos dispositivos acima, aliada a análise destes autos e do processo n. 0001874-50.2019.8.16.0190, dessume-se que a discussão travada em ambos envolve suposto desequilíbrio no contrato de concessão firmado entre as partes. Com efeito, consta dos autos n. 0001874-50.2019.8.16.0190 pedido expresso de condenação do ente público municipal a ressarcir (indenizar) todos os prejuízos sofridos pela empresa em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão desde o início até o momento em que o Município vier a afastar o desequilíbrio existente, enquanto nestes autos, a parte autora pleiteia seja declarado seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. 193/2011, decorrente da imprevisível pandemia mundial causada pela COVID-19, e das medidas restritivas de isolamento social determinadas pelo Poder Público. Nessa feita, por força dos arts. 57, 58 e 59 do CPC, tem-se que o objeto da presente, mais específico e restrito aos efeitos da pandemia causada pelo vírus COVID-19, está contido naquela, impondo-se a reunião das ações para que, doravante, sejam decididas conjunta e simultaneamente por este Magistrado. Por fim, como devidamente destacada pelo representante do Ministério Público em seu parecer de mov. 47.1, não há dúvidas que o julgamento da ação 0001874-50.2019.8.16.0190 influenciará o resultado pretendido por meio da presente de modo que, por mais este motivo, a instrução conjunta e julgamento simultâneo é medida de rigor (art. 55, §3º, NCPC). Assim, junte-se cópia desta deliberação nos autos n. 0001874-50.2019.8.16.0190 e promova-se o apensamento dos processos. 3. Ausentes outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo, e levanto os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Maringá/PR nº. 193/2011; b) se foram adotadas medidas pelo Município de apoio econômico financeiro a empresa e medidas de sustentabilidade do sistema; c) impacto da pandemia causada pela COVID-19 no sistema de transporte coletivo de Maringá; Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – NCPC art. 435) [1]) e prova pericial. Concluída a prova pericial, será avaliada a necessidade da prova oral. 4. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 5. Para prova pericial, nomeio para atuar no feito o Contador e Economista JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS, conforme dados inseridos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 6. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, NCPC). 7. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. 8. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar sobre ela. Anoto que os custos da perícia deverão ser pagos pela parte autora, tendo em vista que foi a única a requerer a prova técnica. 9. O perito deverá iniciar seus trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias. 10. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Em havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, abra-se vista ao Sr. Perito a fim de que este, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos necessários. 12. Apresentados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13. Sem prejuízo de cumprimento das deliberações anteriores, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), e por força do disposto no art. 437, §1º, também do novo diploma processual civil, intime-se a parte ré a se manifestar, querendo, sobre os expedientes juntados pela parte autora ao mov. 55.2/55.8 (artigos 9 e 10, ambos do NCPC). 14. Outrossim, OFICIE-SE ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, via sistema mensageiro, junto aos autos de agravo de instrumento n. 0021670-78.2020.8.16.0000, com cópia da presente decisão, para que sejam cientificados do acolhimento, por este Juízo, da tese de continência suscitada pelo Município de Maringá, e referendada pelo representante do Ministério Público, com o consequente apensamento, instrução e julgamento simultâneo deste processo e dos autos n. 0001874-50.2019.8.16.0190. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Apensamento
17/03/2021, 17:57
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002806-04.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-04.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Réu(s): Município de Maringá/PR Quanto a certidão de mov. 56.1, informo que as informações foram prestadas eletronicamente por este Magistrado, diretamente junto aos autos de agravo nº. 0021670-78.2020.8.16.0000. Considerando que pende, em favor do Município réu, prazo para especificar provas, conforme determinação de mov. 50.1, acerca da qual a parte foi intimada ao mov. 54.1, aguarde-se eventual manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento e organização do processo. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:59
Mero expediente
10/03/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:14
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:25
Confirmada
13/02/2021, 00:28
Confirmada
13/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:29
Determinação de Diligência
07/01/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:40
Entrega em carga/vista
05/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:55
Petição (Contestação)
29/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:32
Mero expediente
02/06/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 15:40
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:00
Documento (Informações)
15/05/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:27
Mero expediente
12/05/2020, 16:55
Ato ordinatório
12/05/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:09
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:05
Antecipação de tutela
05/05/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 10:42
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:32
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 14:31
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:10
Distribuição (sorteio)
04/05/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)