Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 11:49
Confirmada
29/06/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:20
Confirmada
10/06/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:20
Confirmada
10/06/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.759,65 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ALTEVIR PEREIRA DA SILVA ROSANGELA LENZI GOULARTE Recebo os embargos de declaração (seq. 518), eis que tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a embargante, ora executada, que a decisão vergastada que determinou a inclusão de Altevir Pereira da Silva no polo passivo é omissa, pois não analisou a ocorrência da prescrição em relação à referida parte. Sem razão. Por um, pois não há omissão sobre matéria que não foi suscitada pela parte até a prolação do decisum embargado. A tese da prescrição foi posterior à respectiva decisão. Pois dois, porque não cabe à executada postular direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Por três, pois é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento de mensalidades escolares é solidária entre os genitores, independentemente de quem tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, em razão do dever de sustento e educação dos filhos menores estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil. Em razão da solidariedade, interrompida a prescrição com a citação da executada Rosangela, dá-se por interrompida, também, frente ao outro genitor, agora incluído no polo passivo da lide, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. À vista disso, não há que se falar na ocorrência da prescrição direta, como também não se verifica a hipótese de prescrição intercorrente. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 11:04
Confirmada
27/05/2026, 11:04
Expedição de documento (Carta)
21/05/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:06
Confirmada
09/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.759,65 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULARTE Defiro o pedido de seq. 508. Inclua-se o genitor Altevir Pereira da Silva no polo passivo, conforme requerido. Após, expeça-se a citação do demandado, nos termos da decisão inicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 11:34
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:22
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:21
deferimento
27/04/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.759,65 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULARTE Efetuada penhora de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud (ref. 495), compareceu a executada pugnando pela impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança (ref. 498). A exequente pugnou pela rejeição do pedido (ref. 500). Decido. Mister se faz acolher o pedido da devedora. Como se vislumbra dos extratos juntados pela devedora (seq. 495.2/5), a conta que houve bloqueio de R$ 824,13 junto à Caixa Econômica Federal é poupança. A partir daí, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Em que pese a alegação da exequente de que a executada deturpa a finalidade da conta poupança, verifica-se que não lhe assiste razão, pois a quantidade de transferências e saques efetuados pela executada além de serem módicos, não foram utilizados diariamente. Ademais, ainda que não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, deve ter sua interpretação de forma extensiva, a fim de incluir quantias inferiores a quarenta (40) salários-mínimos, independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude, a cargo da parte exequente, hipóteses não identificadas no caso concreto, conforme precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, uma vez que o valor constrito é inferior ao limite acima indicado, impõe-se a sua liberação. Dispositivo. Ante do exposto, acolho a impenhorabilidade alimentar, conforme fundamentação. Decorrido o prazo do recurso ou, na hipótese de interposição, sendo negado efeito suspensivo recursal, promova-se o desbloqueio integral dos valores. Ao exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:51
Confirmada
15/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:38
deferimento
09/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:49
Confirmada
30/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:08
Confirmada
19/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:59
Confirmada
10/03/2026, 14:58
Documento (Certidão)
24/02/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:49
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:52
Confirmada
07/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:30
Confirmada
18/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULARTE Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito D
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:38
Outras Decisões
06/11/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:19
Confirmada
21/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:31
Confirmada
28/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Defiro, em parte, o pedido retro (ref. 470.1). Como já delineado (ref. 466.1), a indicação de profissional para o munus de administrador-depositário recai sobre o exequente, o que, inclusive, consta do artigo 861, § 3º, do Código de Processo Civil, mencionado pelo credor. Assim, aguarde-se, por 30 dias, eventual informação de pessoa para o encargo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:31
Deferimento em Parte
15/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 10:11
Confirmada
06/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Indefiro o pedido de nomeação de administrador judicial ou perito, na forma pretendida em seq. 464. É bem verdade que a execução realiza-se no interesse do credor, de modo que é prescindível a nomeação, pelo juízo, de administrador para proceder a liquidação das cotas da sociedade empresária, pois, cabe à exequente indicar pessoa de sua confiança para a administração pretendida, que será oportunamente análise de homologação deste juízo, já que, tem o DEVER de fornecer os meios para a satisfação de seu crédito. Ademais, observa-se que a exequente, pessoa jurídica devidamente representada por procurador constituído nos autos, dispõe de meios e conhecimentos técnicos suficientes para viabilizar a medida executiva pleiteada Prazo de 15 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:53
Indeferimento
04/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:20
Confirmada
21/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Indefiro o pedido de seq. 457, porquanto já houve a intimação da empresa. E, se a sociedade empresária não remiu a execução no prazo determinado, além da inexistência de outros sócios que integram a atividade empresarial, o direito de preferência levantado restou prejudicado. Assim, à exequente para regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:40
Indeferimento
13/05/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:15
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:10
Confirmada
27/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) RECEBIDOS OS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) RECEBIDOS OS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:03
Recebimento
15/04/2025, 11:52
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:05
Confirmada
14/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:50
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART I. Ciente da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada (seq. 420). II. Defiro o pedido de seq. 430.1. Isso porque, considerando que a executada é a única sócia administradora da empresa “MAP Metalúrgica Ltda" (seq. 395.3), ou seja, integra como representante legal da empresa em referência, torna-se possível sua intimação na pessoa de seu advogado. Nessa toada, intime-se a executada, na condição de representante legal da empresa, na pessoa de seus procuradores, para que cumpra integralmente a decisão de seq. 397.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:04
deferimento
08/01/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:49
Confirmada
02/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:35
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:38
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:37
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Defiro a penhora das quotas sociais na empresa “MAP Metalúrgica Ltda.” em nome da parte executada, conforme comprovante juntado em seq. 395, porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Nesse sentido: “PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO VALOR DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. "(...) A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida." (9.ª Câm.Cív., AI 954.761-7, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, unânime, julg. em 14.02.13).DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1412577-6 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015 – destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...]” (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 – destacamos). Assim, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, a empresa, na pessoa de seu representante legal, para, em trinta dias, remir a execução ou: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das cotas, o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo assinalado, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas no artigo 861, I, II e III, do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada, deverá o exequente se manifestar sobre a hipótese descrita no § 5º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito i
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:49
deferimento
22/10/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:53
Confirmada
15/10/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:04
Confirmada
03/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:10
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:50
Confirmada
15/09/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:32
Confirmada
28/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:00
Confirmada
05/08/2024, 00:17
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:06
Confirmada
25/07/2024, 15:05
Confirmada
25/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:02
Confirmada
22/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:18
Confirmada
19/07/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:12
Confirmada
18/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:39
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:49
Confirmada
12/07/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:53
Confirmada
25/06/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:01
Confirmada
07/06/2024, 00:12
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:27
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 17:16
Confirmada
24/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART 1. Nada a ser reconsiderado em relação ao decidido em seq. 312.1. Não foi apresentada qualquer razão ou novos fatos aptos a alterar a fundamentação apresentada. 2. Desnecessário o envio de ofício às instituições financeiras indicadas no item "b" da petição de seq. 316.1, tendo em vista que a penhora de eventuais aplicações financeiras se dá por meio do Sistema Sisbajud, o que já foi realizado em seq. 306.1, em 12/03/2024. Dessa sorte, para que nova tentativa de penhora on-line seja realizada, deve o exequente comprovar a alteração da situação econômica do executado, a fim de se resguardar o aparato judicial de diligências inúteis. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ. Primeira Turma. REsp 1.137.041-AC. Relator o Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 28.06.10). 3. Intime-se o executado, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em quinze dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:52
Deferimento em Parte
09/05/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:22
Confirmada
08/04/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.670,51 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Verifico que, em seq. 306, foi realizado o bloqueio judicial das contas da executada, via SISBAJUD, na quantia de R$ 369,30. Conforme a planilha de custas processuais apresentada pelo Sr. Contador em seq. 225, somente as iniciais, devidas ao escrivão, atingem a importância de R$ 615,00, isso sem levar em consideração todas as demais incidentes, funrejus, contador, distribuidor, diligências. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Além disso, a última conta do débito perfaz R$ 25.670,51 (seq. 302.3), de modo que o valor bloqueado não é suficiente nem mesmo para pagamento dos juros, quiçá atingirá o principal, o que demonstra a absoluta falta de efetividade para quitação da obrigação. Deste modo, autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. À exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:53
Indeferimento
04/04/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:28
Confirmada
23/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:50
Confirmada
12/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:33
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:32
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:07
Confirmada
06/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.290,32 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Observo que, em todas as instituições financeiras indicadas pelo credor, a executada possui ou conta corrente, ou conta poupança, conforme a consulta de seq. 290.1. Em sendo assim, as informações pretendidas pelo credor são alcançáveis pela pesquisa Sisbajud, sendo desnecessário o envio de ofício como requerido. Promova-se, portanto, a penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:56
Indeferimento
26/01/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:42
Confirmada
15/01/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:47
Confirmada
10/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
22/12/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:21
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 11:49
Confirmada
23/11/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.290,32 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Defiro o pedido de seq. 278. Expeça-se ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de que forneça informações acerca de eventuais relacionados e vínculos financeiros da parte executada com as instituições financeiras brasileiras, através da consulta ao campo do sistema denominado "relacionamentos" com outros CNPJ e/ou CPF. Neste exato sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE CONSULTA AO SISTEMA CSS BACEN PARA PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA. DEMAIS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS PARA LOCALIZAR BENS. CONSULTA AO SISTEMA CSS QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA IDENTIFICAR EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE. CONSULTA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. SENDO A CONSULTA AO SISTEMA CCS MAIS UM MEIO DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER O MONTANTE EXECUTADO, SEU DEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA O FIM DE AUXILIAR O DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO NA BUSCA DE ATIVOS QUANDO OS MEIOS USUAIS SE MOSTRAREM INEXITOSOS. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0011192-79.2018.8.16.0000 - CURITIBA - R EL.: PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2018)2. A CONSULTA AO SISTEMA CSS BACEN NÃO SE CONFIGURA NA HIPÓTESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VISTO QUE NÃO CONTÉM DADOS RELATIVOS A VALOR, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0007239-73.2019.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.07.2019). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:34
deferimento
21/11/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:35
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:57
Confirmada
24/10/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:45
Confirmada
15/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 11:55
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Confirmada
12/09/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:06
Confirmada
31/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:56
Confirmada
16/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.290,32 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Defiro o pedido retro, eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:00
deferimento
14/08/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:46
Confirmada
03/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:43
Confirmada
28/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.290,32 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Deferida a penhora via Sisbajud, a pesquisa retornou com o bloqueio de R$ 67,83. O credor requereu a intimação da executada para manifestação e, caso silente, a expedição de alvará. É de se indeferir o pedido. Conforme a planilha de custas processuais apresentada pelo Sr. Contador em seq. 225.1, somente as iniciais, devidas ao escrivão, atingem a importância de R$ 615,00, sem levar em consideração todas as demais incidentes, funrejus, contador, distribuidor, diligências. Assim, observe-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. À exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
12/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:32
Confirmada
11/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:31
Indeferimento
10/07/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:55
Confirmada
06/07/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:22
Confirmada
03/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:18
Confirmada
10/05/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:49
Confirmada
11/04/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.290,32 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP (CPF/CNPJ: 80.929.078/0001-24) Rua Ucrânia, 175 - Jardim Vilas Boas - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-430 Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART (CPF/CNPJ: 032.416.479-35) Rua Dalva de Oliveira, 1101 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Atenda-se. Londrina, 01 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:32
Mero expediente
01/04/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
01/04/2023, 10:20
Ato ordinatório
31/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:00
Confirmada
30/03/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.439,39 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Ciente da cassação da sentença de seq. 188.1. Diga a credora sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:16
Mero expediente
17/03/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:04
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:29
Recebimento
14/03/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Recurso: 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Apelado(s): ROSANGELA LENZI GOULART 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117913-58.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Luciano Campos de Albuquerque, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Desembargador
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Recurso: 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Apelado(s): ROSANGELA LENZI GOULART
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda. EPP. em face de Rosangela Lenzi Goularte. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e, com amparo no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução. Em razão da sucumbência, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 188.1). Inconformada, Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda. EPP. interpõe apelação. Aduz que, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é contada a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano. Explica que, no caso concreto, o feito foi arquivado de modo provisório em 24 de fevereiro de 2017 e, como não houve definição de prazo de suspensão, a prescrição teve início apenas em 24 de fevereiro de 2018. Adiante, alegou que, como o termo inicial é a data de 24 de fevereiro de 2018, não transcorreu o prazo de cinco anos até a sentença proferida em 09 de março de 2022. Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, diante de fato superveniente, o faturamento da Instituição reduziu em 40% (quarenta por cento). Ainda, acrescenta que teve que adquirir novos materiais para se adaptar à pandemia e que acumula débitos de natureza tributária. Junta documentos. Decido. A apelante veiculou pedido de assistência judiciária gratuita. Disse, em síntese, que houve alteração da sua situação financeira, o que lhe impede de garantir o preparo do presente recurso. É certo que, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso concreto, verifica-se que a Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda. EPP. ajuizou execução de título extrajudicial contra Rosangela Lenzi Goularte, exigindo o adimplemento de R$ 6.439,39 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). Até a prolação da sentença, a exequente promoveu o pagamento das custas e despesas processuais. Ocorre que, ao interpor o presente recurso, juntou documentos indicando que houve a redução na quantidade dos seus alunos entre 2019 e 2021 (mov. 201.5/201.6) e um extrato de débitos tributários municipais (mov. 201.3). Contudo, tais fatos não são suficientes para demonstrar que a empresa possui incapacidade de arcar com o preparo do recurso, tampouco que o pagamento do preparo lhe impossibilitará de honrar demais compromissos financeiros ou prejudicará sobremaneira sua situação financeira. É certo que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, mas não basta a alegação de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de inidoneidade financeira. Portanto, a existência de dívidas tributárias ou redução do número de alunos não caracteriza ausência de patrimônio razoável para subsidiar o preparo recursal, sobretudo porque a empresa continua ativa financeiramente e não trouxe provas dos seus recursos. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, CPC[1], e determino à apelante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que faço com fulcro no art. 101, §2º, CPC[2]. Diligências necessárias. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado [1] Art. 99 (...) §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
05/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Recurso: 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Apelado(s): ROSANGELA LENZI GOULART
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda. EPP. em face de Rosangela Lenzi Goularte. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e, com amparo no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução. Em razão da sucumbência, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 188.1). Inconformada, Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda. EPP. interpõe apelação. Aduz que, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é contada a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano. Explica que, no caso concreto, o feito foi arquivado de modo provisório em 24 de fevereiro de 2017 e, como não houve definição de prazo de suspensão, a prescrição teve início apenas em 24 de fevereiro de 2018. Adiante, alegou que, como o termo inicial é a data de 24 de fevereiro de 2018, não transcorreu o prazo de cinco anos até a sentença proferida em 09 de março de 2022. Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, diante de fato superveniente, o faturamento da Instituição reduziu em 40% (quarenta por cento). Ainda, acrescenta que teve que adquirir novos materiais para se adaptar à pandemia e que acumula débitos de natureza tributária. Junta documentos. Decido. A apelante veiculou pedido de assistência judiciária gratuita. Disse, em síntese, que houve alteração da sua situação financeira, o que lhe impede de garantir o preparo do presente recurso. É certo que, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso concreto, verifica-se que a Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda. EPP. ajuizou execução de título extrajudicial contra Rosangela Lenzi Goularte, exigindo o adimplemento de R$ 6.439,39 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). Até a prolação da sentença, a exequente promoveu o pagamento das custas e despesas processuais. Ocorre que, ao interpor o presente recurso, juntou documentos indicando que houve a redução na quantidade dos seus alunos entre 2019 e 2021 (mov. 201.5/201.6) e um extrato de débitos tributários municipais (mov. 201.3). Contudo, tais fatos não são suficientes para demonstrar que a empresa possui incapacidade de arcar com o preparo do recurso, tampouco que o pagamento do preparo lhe impossibilitará de honrar demais compromissos financeiros ou prejudicará sobremaneira sua situação financeira. É certo que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, mas não basta a alegação de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de inidoneidade financeira. Portanto, a existência de dívidas tributárias ou redução do número de alunos não caracteriza ausência de patrimônio razoável para subsidiar o preparo recursal, sobretudo porque a empresa continua ativa financeiramente e não trouxe provas dos seus recursos. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, CPC[1], e determino à apelante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que faço com fulcro no art. 101, §2º, CPC[2]. Diligências necessárias. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado [1] Art. 99 (...) §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 15:35
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:35
Petição (Contra-razões)
01/07/2022, 11:18
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.439,39 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART Conheço dos embargos declaratórios de seq. 192.1. No mérito, contudo, não é o caso de provê-los. A sentença foi clara ao fazer referência ao despacho de seq. 156.1 que determinou o arquivamento dos autos sem suspensão do prazo prescricional, eis que ausente quaisquer das hipóteses do art. 921, CPC, para suspensão da demanda. Deste modo, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 1.022, CPC, para acolhimento dos embargos apresentados. O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:31
Confirmada
29/04/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:20
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.439,39 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O credor requereu a suspensão do feito, pois pendente a decisão em sede de agravo de instrumento (seq. 154.1), o que foi indeferido por este juízo, eis que negado efeito suspensivo pelo e. relator. Foi consignada na decisão de indeferimento que o credor deveria dar prosseguimento ao feito, ou os autos seriam remetidos ao arquivo, sem suspensão do prazo prescricional, em 23/01/2017 (seq. 156.1). A demanda permaneceu sem qualquer movimentação até 26/01/2022 (seq. 180.1), quando este juízo intimou as partes para que se manifestassem a respeito da prescrição intercorrente. Observa-se, neste prisma, que o período de paralisação superou o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc. I, CC). A respeito do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, convém destacar que o C. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do art. 947 do CPC, solidificou a tese (1.2) de que este, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Eg. TJPR, em consonância com as teses firmadas pelo C. STJ no referido Incidente de Assunção de Competência: “Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Considerando que o feito foi extinto em razão da desídia da parte credora em dar prosseguimento, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:27
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040936-82.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040936-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.439,39 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAESTRAL S/S LTDA EPP Executado(s): ROSANGELA LENZI GOULART O Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)” Assim, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:45
Mero expediente
26/01/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:10
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:08
Desarquivamento
25/01/2022, 01:27
Provisório
21/12/2021, 14:57
Desarquivamento
21/12/2021, 14:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:28
Provisório
05/06/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 12:01
Documento (Acórdão)
26/05/2017, 12:01
Desarquivamento
26/05/2017, 12:00
Provisório
24/02/2017, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 15:38
Documento (Certidão)
16/01/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 10:41
deferimento
04/10/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 10:37
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:27
Documento (Certidão)
17/08/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2016, 21:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2016, 21:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 13:07
Mero expediente
18/07/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 12:59
Documento (Certidão)
11/07/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 12:57
Mero expediente
07/07/2016, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 18:04
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2016, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 08:19
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 19:12
Documento (Certidão)
03/03/2016, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 12:56
Expedição de documento (Carta)
19/02/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:30
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 14:07
Documento (Ofício)
04/02/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2016, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 14:30
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 10:16
Documento (Certidão)
12/01/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 10:15
deferimento
11/01/2016, 13:39
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 12:47
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 17:35
Documento (Certidão)
12/11/2015, 10:46
Expedição de documento (Carta)
03/11/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 12:43
deferimento
29/10/2015, 11:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2015, 17:26
Documento (Certidão)
28/10/2015, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 18:28
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 14:16
Documento (Certidão)
16/10/2015, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:25
Remessa (em diligência)
08/10/2015, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:08
Documento (Certidão)
24/08/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:57
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 18:55
Documento (Certidão)
15/07/2015, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)