Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 17:37
Por decisão judicial
27/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:48
Confirmada
03/06/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:51
Confirmada
28/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:50
Confirmada
09/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:39
Confirmada
08/05/2024, 12:35
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 11:47
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 11:47
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 11:46
Trânsito em julgado
08/05/2024, 11:37
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:37
Documento (Informações)
07/05/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 08:42
Confirmada
25/04/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direit
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:17
Confirmada
01/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 08:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/08/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Risque-se a petição de mov. 104 conforme pedido de evento 105.1. 2.Promova-se a penhora no rosto dos autos nº 0000374-44.2018.8.16.0202 no valor atualizado da presente execução. 3. Após, intime-se o executado para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Finalmente, com a arrematação do bem penhorado nos presentes autos, promova-se o levantamento da penhora de evento 1.32. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
deferimento
04/05/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 14:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2023, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:56
Confirmada
11/04/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA Autos n.º 0003903-49.2002.8.16.0035 Sandra Xavier de Souza opôs exceção de pré-executividade (evento 92) em face do Município de São José dos Pinhais aduzindo, em síntese, a prescrição intercorrente havida na execução fiscal, ante a inércia do exequente em dar impulso ao processo. Subsidiariamente, sustentou a extinção da inexigibilidade da obrigação tributária em razão do abandono da causa pelo exequente. Intimado, o Município apresentou impugnação (evento 97.1) defendendo, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada relativamente à arguição da prescrição intercorrente. No mérito, refutou a tese de abandono da causa. Pleiteou o prosseguimento da demanda, com a rejeição da exceção oposta. Autos n.º 0002472-25.2012.8.16.0036 Sandra Xavier de Souza opôs exceção de pré-executividade (evento 88.2) em face do Município de São José dos Pinhais sustentando, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, por sua vez, arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da coisa julgada (evento 99.1). No mérito, sustentou a inocorrência do prazo quinquenal de prescrição. Ao final, requereu a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida pode ser cognoscível de ofício, bem como sua análise possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. No caso em questão, verifica-se que a excipiente não é parte na execução fiscal proposta, tampouco figura como sócia-administradora da empresa executada. Dessa feita, impõe-se reconhecer a alegada inadmissibilidade das exceções de pré-executividade apresentadas por pessoa estranha à lide diante da ausência de interesse processual. Sobre o tema: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - OPOSIÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. - A exceção de pré-executividade é incidente realizado no curso do processo de execução, largamente admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado atravessa simples petição questionando a ausência de atendimento aos requisitos essenciais para a execução, quais sejam liquidez, certeza e exigibilidade, bem como matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador. - Diante da ausência de interesse processual é inadmissível a oposição de exceção de pré-executividade por pessoa estranha à lide. - As matérias de ordem pública podem ser arguidas de ofício pelo Magistrado quando este dispõe de todos os elementos necessários. - O fato do reconhecimento de impossibilidade da pessoa estranha à lide opor exceção de pré-executividade não retira o dever do Poder Judiciário de buscar a verdade real dos fatos, analisando todas as questões constantes dos autos. - Ocorrendo o falecimento do executado anteriormente à propositura da execução fiscal, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, nos termos da Súmula 392, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.16.000916-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2021, publicação da súmula em 10/12/2021) Entretanto, é cediço que as matérias de ordem pública podem ser examinadas de ofício pelo Magistrado quando este dispõe de todos os elementos necessários. Na espécie, a análise do pedido subsidiário de abandono da causa nos autos n.º 0003903-49.2002.8.16.0035 não pode ser reconhecida ofício pelo Juízo, consoante a Súmula 240 do STJ dispor que “ a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Isso porque, embora haja pedido no incidente, ele foi apresentado por terceiro estranho à lide, revelando-se incabível. Em contrapartida, do artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 - LEF, extrai-se que ao Juízo é autorizado, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Passo, assim, à análise da controvérsia. Autos n.º 0003903-49.2002.8.16.0035. Quanto à prescrição intercorrente, a matéria já foi decidida em sede de recurso de apelação, tendo transitado em julgado o v. acórdão em 25/09/2020 (evento 48). Sobre a impossibilidade de rediscutir o mérito já decidido na via estreita da exceção de pré-executividade, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUTADO QUE NÃO POSSUÍA PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR NÃO VERIFICADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INAUGURAL PASSÍVEL DE REABERTURA DO DEBATE. PRECLUSÃO VERIFICADA. 3. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041266-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.03.2023) Salienta-se, ainda, que após a retomada do trâmite processual, embora verificado novo marco inaugural à contagem do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, pela ausência de transcurso do prazo quinquenal. Além do mais, mesmo se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, não se depreende qualquer fato novo ou específico que justifique a abordagem da matéria neste momento processual, de modo que albergada a questão pela coisa julgada, não sendo possível a rediscussão sobre o tema. Desta feita, quanto ao prosseguimento deste feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Autos n.º 0002472-25.2012.8.16.0036. Prefacialmente, não há falar coisa julgada quanto ao reconhecimento da prescrição dos débitos no referido feito executivo, porquanto não apreciada a questão anteriormente, visto que o acórdão indicado pelo exequente analisou a questão tão somente sobre a perspectiva dos autos em apenso. Pois bem. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN. A primeira diligência negativa de citação da empresa executada ocorreu em 26 de novembro de 2012 (evento 11.1), da qual o Município teve ciência em 21 de janeiro de 2013 (evento 14). A partir desta data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Não se olvida a informação de parcelamento administrativo da dívida tributária concedido durante o deslinde do feito, firmado em 24 de outubro de 2013 (evento 28.1). Nada obstante, conforme pontuado pelo Município e diante do entendimento predominante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o parcelamento firmado por terceiro, sem a existência de documentos que comprove poderes de representação perante o Fisco, não é considerada como confissão de dívida, não possuindo o condão de interromper a prescrição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EXARADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO NO PRAZO QUINQUENAL. PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO INCAPAZ DE INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE EM PROMOVER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005210-15.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Citação e penhora efetivamente realizadas. Intimação da Fazenda Pública para andamento processual. Transcurso de quase 13 (treze) anos sem a realização do praceamento do bem. Parcelamento celebrado com terceiro que não teve o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. Inexistência de poderes do terceiro para confessar dívida em nome da executada. Tentativa de inclusão de novos débitos por parte do Fisco. Impossibilidade. Alteração da CDA que implicaria violação ao devido processo legal. Inexistência de efetividade. Execução fiscal extinta. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Inadequação. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Precedentes desta Câmara Cível. Sentença parcialmente reformada.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002285-48.2003.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2022) Logo, decorrido o prazo de suspensão, em 21 de janeiro de 2014, começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Assim, transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não exitosas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo Fisco, em 21 de janeiro de 2019 se consumou a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sem que houvesse se perfectibilizado a citação da parte executada, que somente se deu em 06 de junho de 2019.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto os autos n.º 0002472-25.2012.8.16.0036, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA O imóvel já foi penhorado no evento 1.32. Assim, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:41
Mero expediente
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:05
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:53
Confirmada
11/12/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003903-49.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-49.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$532,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DAFAMAC COMÉRCIO DE AÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. representado(a) por ANTONIO DE SOUZA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
deferimento
04/11/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:34
Confirmada
19/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:00
Confirmada
25/08/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:08
Confirmada
16/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:23
Documento (Acórdão)
05/03/2021, 16:23
Recebimento
25/09/2020, 17:46
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 09:28
Apensamento
04/10/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:50
Mero expediente
12/08/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:37
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 12:35
Documento (Certidão)
10/06/2019, 12:35
Desarquivamento
16/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:13
Provisório
07/02/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:36
Documento (Certidão)
07/02/2019, 13:36
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:20
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:20
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 07:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 07:57
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 22:49
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)