Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015140-70.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015140-70.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.247,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MINI MERCADO FRANCISCON LTDA. - ME SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS move em face de MINI MERCADO FRANCISCON LTDA. - ME, qualificados nos autos. O exequente compareceu aos autos informando sua desistência no prosseguimento do feito com base no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 137/2019. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. A propositura da ação, só produz efeitos, em relação ao executado, depois de validamente citado (art. 312 c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC), sendo certo, ainda, que nos termos do art. 775 do CPC, salvo hipótese de apresentação embargos/impugnação pelo executado, é prescindível a aquiescência deste no que tange a desistência formulada pelo exequente. Considerando, in casu, a ausência de apresentação embargos/impugnação pelo executado, despicienda a anuência do mesmo ao pleito de desistência formulado pela exequente. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Proceda-se à baixa de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 09:18
Confirmada
24/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:30
Desistência
23/04/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:06
Confirmada
27/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2022, 23:03
Confirmada
01/12/2022, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 17:07
Ato ordinatório
29/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:30
Confirmada
24/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:32
Confirmada
19/07/2022, 14:18
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:19
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 22:04
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015140-70.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015140-70.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.247,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MINI MERCADO FRANCISCON LTDA. - ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:25
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015140-70.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015140-70.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.247,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MINI MERCADO FRANCISCON LTDA. - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:47
Confirmada
06/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015140-70.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015140-70.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.247,25 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MINI MERCADO FRANCISCON LTDA. - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
26/05/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 14:12
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:09
Confirmada
23/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:55
Confirmada
11/12/2020, 18:49
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 09:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:40
Desarquivamento
25/08/2020, 01:54
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:00
Provisório
16/01/2015, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 01:38
Documento (Certidão)
16/01/2015, 01:35
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)