Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 10:45
Documento (Informações)
14/04/2026, 13:12
Expedição de documento (Carta)
13/04/2026, 17:54
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:16
deferimento
23/03/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:11
Desarquivamento
19/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:45
Confirmada
22/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Provisório
11/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Confirmada
14/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:17
Confirmada
10/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. Tecnolach Industrial Ltda. DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que junte cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada em 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:21
Outras Decisões
29/11/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:32
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:42
Confirmada
09/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:03
Desarquivamento
29/08/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:55
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Provisório
19/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. Tecnolach Industrial Ltda. Indefiro o pedido retro, eis que já decidido no evento 47.1. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. D. N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:30
Indeferimento
23/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:14
Confirmada
26/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. Tecnolach Industrial Ltda. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Após, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:33
Confirmada
17/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:07
Confirmada
24/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 01:49
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. Tecnolach Industrial Ltda. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
24/06/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:04
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. Tecnolach Industrial Ltda. 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:17
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA. Tecnolach Industrial Ltda. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome dos(as) executados(as) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:46
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:40
Confirmada
20/01/2022, 16:34
Documento (Informações)
20/01/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Tecnolach Industrial Ltda. 1. O Município de São José dos Pinhais requer a inclusão no polo passivo do feito a empresa TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 81.103.228/0002-90 afirmando ser esta empresa filial da devedora ora executada. Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra. [1] Defiro, portanto, o pedido de ref. 31.1 Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de incluir no polo passivo do feito TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 81.103.228/0002-90. 2. Feito isto, renove-se a penhora de valores nos termos da decisão de ref. 17.1, face ao CNPJ da filial da executada. Intime-se. D.n [1] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp1490814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 16:51
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:51
deferimento
21/09/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:49
Confirmada
07/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004327-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.567,49 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Tecnolach Industrial Ltda. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
deferimento
06/05/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:11
Confirmada
10/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:02
Confirmada
02/02/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:29
Confirmada
23/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 07:46
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)