Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA Página. de. RELATÓRIO A autora alegou que, inconformada com a renda que vinha auferindo, dirigiu-se ao INSS, tendo tomado conhecimento de que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, referentes a empréstimo via cartão de crédito consignado jamais contratado. Diante disso, entendeu que violada a legislação consumerista. Sustentou a ilegalidade das subtrações. Requereu a declaração de inexistência do empréstimo sobre a RMC. Rogou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão imediata dos descontos. Pediu a devolução do dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 7, foi indeferida a tutela antecipatória buscada. Por outro lado, deferida a gratuidade judicial. Citado (ev. 11), o réu apresentou defesa. No mérito, alegou que houve a regular contratação de cartão de crédito consignado. Salientou que a autora, em 01/04/2019 e 14/09/2020, contratou saques complementares. Mencionou que a promovente foi devidamente informada dos termos do contrato. Defendeu a regularidade dos descontos lançados sobre os proventos da requerente. Impugnou os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Requereu que, em caso de procedência, fossem devolvidos os valores disponibilizados à promovente. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 14). Réplica acostada ao mov. 18. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 20), disseram (mov. 25 e 27). Julgados improcedentes os pedidos (mov. 29), a autora interpôs recurso de apelação (mov. 33), que foi provido, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial (mov. 38). Retornados os autos, foi oportunizada a produção de perícia grafotécnica (mov. 44). O laudo foi acostado ao mov. 88. Nos movs. 92 e 94, o réu se manifestou acerca do laudo. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Produzida a prova determinada no mov. 44, resta o julgamento dos pedidos. A controvérsia reside, em essência, na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mov. 14.4. Ocorre que, concluída a prova pericial, verificou a expert que a firma contida no instrumento, de fato, pertence à promovente. Por oportuno, segue abaixo trecho retirado do laudo de mov. 88: “Diante das minuciosas análises e cotejamentos detalhados no capítulo acima, esta Perita Grafotécnica concluiu que a assinatura questionada atribuída a Srª. Luci de Jesus Ramos é autêntica. A análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos da Luci de Jesus Ramos revelou um quadro de inúmeras convergências grafoscópicas que permite atribuir com certeza a autoria dos grafismos questionados a Srª. Luci de Jesus Ramos” (fl. 22). Isso significa que a autora declarou vontade de contratar cartão de crédito consignado. Aliás, o instrumento contratual não deixa dúvidas a respeito do tipo de serviço ao qual aderiu a promovente. Afinal, ele foi intitulado de “termo de adesão cartão de crédito consignado” (mov. 14.4). Além disso, foi acompanhado de documentos pessoais da promovente (mov. 14.4, fl. 3). Configurada, portanto, a contratação de fornecimento de crédito mediante movimentação financeira contínua e específica, que seria abatido da remuneração mensal da parte autora, observado determinado limite. Ademais, é prova cabal da utilização do serviço contratado os valores liberados à autora (mov. 14.1 e 14.2), os quais, vale dizer, não foram alvo de impugnação específica. No mais, inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em vigor em 21/10/2015.Antes, portanto, da celebração do contrato em foco. Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente a RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. E não se há falar em abusividade. De acordo com sua evolução (faturas do mov. 14.5), os descontos realizados, embora quitem majoritariamente juros, também abatem o valor principal. Além disso, por simples cálculos a parte autora poderia entender que o abatimento da dívida se operava lentamente, concluindo ser necessário pagar uma parte maior da fatura para impedir juros mais altos. Afinal, todo mês eram informadas as taxas de juros e demais encargos incidentes. Ou seja, as faturas demonstram que a contratante tinha conhecimento de que os descontos deveriam ocorrer não por determinado período, mas sim até a quitação do crédito concedido, livre de prefixação de número de parcelas Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Libere-se à perita os honorários depositados (ev. 66), observados os dados bancários mencionados no mov. 88.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA Página. de. RELATÓRIO A autora alegou que, inconformada com a renda que vinha auferindo, dirigiu-se ao INSS, tendo tomado conhecimento de que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, referentes a empréstimo via cartão de crédito consignado jamais contratado. Diante disso, entendeu que violada a legislação consumerista. Sustentou a ilegalidade das subtrações. Requereu a declaração de inexistência do empréstimo sobre a RMC. Rogou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão imediata dos descontos. Pediu a devolução do dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 7, foi indeferida a tutela antecipatória buscada. Por outro lado, deferida a gratuidade judicial. Citado (ev. 11), o réu apresentou defesa. No mérito, alegou que houve a regular contratação de cartão de crédito consignado. Salientou que a autora, em 01/04/2019 e 14/09/2020, contratou saques complementares. Mencionou que a promovente foi devidamente informada dos termos do contrato. Defendeu a regularidade dos descontos lançados sobre os proventos da requerente. Impugnou os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Requereu que, em caso de procedência, fossem devolvidos os valores disponibilizados à promovente. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 14). Réplica acostada ao mov. 18. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 20), disseram (mov. 25 e 27). Julgados improcedentes os pedidos (mov. 29), a autora interpôs recurso de apelação (mov. 33), que foi provido, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial (mov. 38). Retornados os autos, foi oportunizada a produção de perícia grafotécnica (mov. 44). O laudo foi acostado ao mov. 88. Nos movs. 92 e 94, o réu se manifestou acerca do laudo. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Produzida a prova determinada no mov. 44, resta o julgamento dos pedidos. A controvérsia reside, em essência, na autenticidade da assinatura aposta no contrato de mov. 14.4. Ocorre que, concluída a prova pericial, verificou a expert que a firma contida no instrumento, de fato, pertence à promovente. Por oportuno, segue abaixo trecho retirado do laudo de mov. 88: “Diante das minuciosas análises e cotejamentos detalhados no capítulo acima, esta Perita Grafotécnica concluiu que a assinatura questionada atribuída a Srª. Luci de Jesus Ramos é autêntica. A análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos da Luci de Jesus Ramos revelou um quadro de inúmeras convergências grafoscópicas que permite atribuir com certeza a autoria dos grafismos questionados a Srª. Luci de Jesus Ramos” (fl. 22). Isso significa que a autora declarou vontade de contratar cartão de crédito consignado. Aliás, o instrumento contratual não deixa dúvidas a respeito do tipo de serviço ao qual aderiu a promovente. Afinal, ele foi intitulado de “termo de adesão cartão de crédito consignado” (mov. 14.4). Além disso, foi acompanhado de documentos pessoais da promovente (mov. 14.4, fl. 3). Configurada, portanto, a contratação de fornecimento de crédito mediante movimentação financeira contínua e específica, que seria abatido da remuneração mensal da parte autora, observado determinado limite. Ademais, é prova cabal da utilização do serviço contratado os valores liberados à autora (mov. 14.1 e 14.2), os quais, vale dizer, não foram alvo de impugnação específica. No mais, inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em vigor em 21/10/2015.Antes, portanto, da celebração do contrato em foco. Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente a RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. E não se há falar em abusividade. De acordo com sua evolução (faturas do mov. 14.5), os descontos realizados, embora quitem majoritariamente juros, também abatem o valor principal. Além disso, por simples cálculos a parte autora poderia entender que o abatimento da dívida se operava lentamente, concluindo ser necessário pagar uma parte maior da fatura para impedir juros mais altos. Afinal, todo mês eram informadas as taxas de juros e demais encargos incidentes. Ou seja, as faturas demonstram que a contratante tinha conhecimento de que os descontos deveriam ocorrer não por determinado período, mas sim até a quitação do crédito concedido, livre de prefixação de número de parcelas Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Libere-se à perita os honorários depositados (ev. 66), observados os dados bancários mencionados no mov. 88.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
14/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:45
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:23
Improcedência
13/04/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA Página. de. Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora para manifestar-se acerca do laudo de mov. 88. Após, tornem conclusos. Dil. nec. Londrina, 20 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:19
Confirmada
14/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 23:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2023, 00:23
Por decisão judicial
24/02/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA 1. Considerando o disposto na manifestação retro, intime-se a Sra. Perita para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível a realização da perícia a partir do contrato digitalizado constante nos autos (mov. 14.4), levando em conta a qualidade e a definição das assinaturas contidas no documento. Sendo possível, desde já fica autorizado o início de seus trabalhos. Caso negativo, tornem conclusos para deliberação. 2. No mais, aguarde-se a coleta dos padrões gráficos já agendada, bem como a entrega do laudo pericial. Int. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:03
Confirmada
26/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:15
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:14
Mero expediente
25/01/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Confirmada
09/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 20:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:06
Confirmada
30/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:06
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
11/11/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:22
Ato ordinatório
09/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA Assinalo ao banco réu o prazo adicional de 10 (dez) dias para o depósito dos honorários periciais. Int. Londrina, 04 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:53
Mero expediente
04/11/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:50
Confirmada
11/10/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA 1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pela Perita (R$ 1.200,00), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes e não ter sido impugnada pelas partes. 2. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado (mov. 44.1). Consigo que de acordo com o tema 1061 do STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, de modo que recai sobre esta última o pagamento dos honorários periciais. 3.1. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. 3.2. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. 3. Acolho integralmente a manifestação de mov. 52, determinando a intimação das partes para seu integral cumprimento, na forma ali estabelecida. 4. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do contrato original. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:38
Mero expediente
04/10/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:50
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Confirmada
23/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 19:35
Confirmada
13/09/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:32
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:57
Confirmada
31/08/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA 1. Ciente da decisão do E. TJPR. 2. Faculto às partes a produção de prova pericial grafotécnica sobre a autenticidade da assinatura atribuída à autora pela parte ré, no contrato de mov. 14.4, nomeando, para tal encargo, a perita ELIANA JAVORSKI, com cadastro no CAJU/TJPR. 2.1. Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para a elaboração, querendo, de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 2.2. Após, intime-se a Perita a formular proposta de honorários, ocasião em que também disporá sobre os documentos e providências necessárias ao sucesso da perícia (prazo: 05 dias). 2.3. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta alusiva ao parágrafo acima, no prazo comum de 05 dias. No mesmo prazo, as partes se desincumbirão das providências e da exibição de documentos originais que a Sra. Perita houver por bem requisitar para o sucesso da perícia, recaindo sobre a parte que inviabilizar a perícia os efeitos resultantes da frustração da prova. Conforme consignado, estando a impugnação levantada pela autora firmada na inautenticidade da assinatura lançada em documento produzido pelo réu, recairá sobre este último o ônus de provar que a tese não vigora (art. 429, inciso II, do CPC). Afinal, a pretensão da autora está firmada na ausência de justa causa para os descontos em conta bancária, levadas a efeito, confessamente, pela ré, já que, segundo aduz, não firmou com ela qualquer contrato. A partir disso, a defesa foi articulada em fato extintivo do direito invocado pela autora, a saber, que firmou, sim, o contrato cujo instrumento se vê no documento acima indicado, justificando os descontos que promoveu. Sendo assim, basta a regra ordinária de divisão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC c/c art. 429, II) para que a conduta probatória das partes possa ser estabelecida. Sendo assim, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados – antecipadamente – pela parte ré, sob pena de frustração da prova e admissão como verdadeiros dos fatos que, por intermédio da perícia, se pretendia apurar (no caso, a inautenticidade da assinatura constante do citado instrumento contratual). 2.3.1. Logo, havendo concordância com o valor proposto, deverá a ré, no mesmo prazo acima fixado, promover o seu depósito em conta bancária vinculada a este juízo. 2.3.2. Do contrário, a Escrivania deverá intimar a Perita para se manifestar a respeito em cinco dias, e então voltem conclusos para decisão. Na mesma oportunidade, a Perita deverá indicar data e hora para o início dos seus trabalhos (sem prejuízo de eventual destituição do encargo que este juízo houver por bem pronunciar), com antecedência mínima de 30 dias úteis, a fim de propiciar a intimação das partes a tal respeito. 3. A partir da data agendada, terá a Sra. Perita o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo, de modo que, juntado aos autos, a Escrivania intimará as partes para manifestação a respeito no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:07
Mero expediente
25/08/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:58
Confirmada
28/07/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:27
Recebimento
25/07/2022, 16:23
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 18:06
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 18:03
Confirmada
20/04/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:14
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
17/03/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA RELATÓRIO A autora alegou que, acreditando estar contratando empréstimo consignado, tomou conhecimento de que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, referentes a empréstimo via cartão de crédito consignado jamais contratado. Aduziu que, apesar de não fazer uso do cartão, é descontado o valor mensal de R$55,00. Explicou que o contrato, por implicar a constituição de reserva de margem consignável, impede ou diminui a margem reservada a outros empréstimos. Entendeu que violada a legislação consumerista. Sustentou a ilegalidade das subtrações. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo sobre a RMC, e o consequente cancelamento dos descontos. Requereu a concessão de tutela de urgência para a interrupção de descontos em seu nome. Arguiu pela inversão do ônus probatório. Pediu a devolução do dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Deferida a gratuidade da justiça (mov. 7). Por outro lado, indeferida a tutela de urgência perquirida. Citado, o réu acostou contestação ao mov. 14. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada na inicial. Sustentou a validade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sustentou que a autora fez saque complementar referente à contratação. Negou a ocorrência de danos morais e materiais. Pediu a improcedência da demanda e juntou documentos. Réplica acostada ao mov. 18. Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas (mov. 20), disseram (movs. 25 e 27). Vieram-me conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, pois a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou suficientemente comprovada pela prova documental produzida (art. 355, inciso I, do CPC). Não havendo questões pendentes ou prévias a título de preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, verifico que o réu comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Compulsando os autos, constato que, por intermédio do termo de adesão – cartão de crédito consignado (ev. 14.4), a autora solicitou a emissão de cartão de crédito. Configurada, portanto, a contratação de fornecimento de crédito mediante movimentação financeira contínua e específica, que seria abatido da remuneração mensal da parte autora, observado determinado limite. Além disso, é prova cabal da utilização do serviço contratado, os valores liberados à autora (mov. 14.1 e 14.2). No mais, inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em vigor em 21/10/2015. Antes, portanto, da celebração do contrato em foco. Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente a RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. E não se há falar em abusividade. De acordo com sua evolução (faturas do mov. 14.5), os descontos realizados, embora quitem majoritariamente juros, também abatem o valor principal. Além disso, por simples cálculos a parte autora poderia entender que o abatimento da dívida se operava lentamente, concluindo ser necessário pagar uma parte maior da fatura para impedir juros mais altos. Afinal, todo mês eram informadas as taxas de juros e demais encargos incidentes. Ou seja, as faturas demonstram que a contratante tinha conhecimento de que os descontos deveriam ocorrer não por determinado período, mas sim até a quitação do crédito concedido, livre de prefixação de número de parcelas. Nesse ponto, importante sublinhar que, quando as provas dos autos revelam a autenticidade da assinatura questionada, desnecessária a produção de perícia grafotécnica.
Trata-se de prova demorada, cuja realização, ao menos no caso em tela, violaria até mesmo a Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não se desconhece, ainda, que a prova em debate é demasiadamente onerosa e exige gastos superiores ao proveito econômico ora perseguido pela demandante. A dar amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONISTA INSS. LEGALIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESFECHO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 16ª C.Cível - 0004155-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.05.2021)(destaque acrescentado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0007696-20.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021)(destaque acrescentado). Lembre-se de que cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, a prova requerida por intermédio da peça de mov. 27 se revela desnecessária. A alegação de senilidade não torna inexistente a declaração de vontade. Em verdade, seria necessário que a parte autora demonstrasse os efeitos da condição na declaração comprovada. A senilidade só é caso de incapacidade quando possa afetar a manifestação da vontade de forma livre. Afinal, o idoso goza do direito de liberdade (art. 10 do Estatuto do Idoso), aí incluindo-se a liberdade contratual (o rol do § 1º do referido artigo não é exaustivo). Na realidade, presume-se que o idoso não é incapaz (inteligência do art. 35, § 3º, do Estatuto do Idoso). Quanto à necessidade do cartão de crédito, não há dúvidas de que o uso do objeto proporciona benefícios que podem justificar encargos diferenciados. Não tivesse contratado essa modalidade de crédito, não teria acesso ao crédito de forma direta e célere: seria necessário comparecer a uma agência bancária, solicitar recursos, obter a aprovação e então sacá-los. O fato de não ter usado o cartão de crédito não significa que esse tipo de financiamento não estava disponível a qualquer momento. Dessa forma, o acesso ao crédito é facilitado pelo cartão, o que justifica a sua finalidade, assim como a cobrança de encargos diferenciados. Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de improcedência da demanda. Logo, não se há falar em condenação do réu a título de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas pela autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:45
Improcedência
09/03/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:36
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:35
Confirmada
26/02/2022, 00:43
Confirmada
23/02/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:34
Mero expediente
14/02/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:13
Confirmada
03/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 18:10
Documento (Certidão)
23/12/2021, 18:10
Petição (Contestação)
23/12/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:39
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
09/11/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059228-08.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.740,00 Autor(s): LUCI DE JESUS RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA 1. Requereu a demandante, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo RMC, alegando desconhecer a contratação que deu azo aos referidos descontos. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ab initio, importante salientar que a autora se limita a alegar, de maneira genérica, que desconhece o contrato de cartão de crédito com margem consignável. Nada obstante, resta nebulosa a existência e as circunstâncias da contratação impugnada, notadamente porque a autora não se diligenciou minimante junto ao banco, administrativamente, a fim de cancelar o contrato e promover a suspensão dos descontos. Logo, estando a parte autora na condição aparente de devedora, em um cenário em que sequer podem ser conhecidos os termos do crédito obtido junto à ré ou mesmo comprovada a existência de vício de vontade, incabível que se determine a imediata cessação dos descontos em sua conta bancária. Carece de verossimilhança, pois, o direito ora invocado. De seu turno, constato que os descontos impugnados correspondem a valores ínfimos, o que afasta também o perigo de dano, uma vez a continuidade dos descontos não possui o condão de comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Por igual, constato que os descontos impugnados tiveram início em 2018, ou seja, há 3 (três) anos da data do ajuizamento da demanda, o que também afasta a alegada urgência, vez que a autora se manteve inerte durante todo esse período. Ressalto que o pedido formulado demanda do estabelecimento do contraditório, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas Sendo assim, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a. 2. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:40
Antecipação de tutela
05/11/2021, 07:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)