Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:51
Movimentação processual
16/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:08
Confirmada
07/07/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:07
Confirmada
24/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:26
Confirmada
06/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.379,00 Exequente(s): CASSIO MISSAKI (RG: 54331878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.587.549-64) Área Rural, 52 Lote 52 A 3 - Área Rural de Toledo - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99123-4556 CRISTIANI BELMONTE (RG: 92512100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.623.799-75) Área Rural, 52 Área Rural, 52 Lote 52 A 3 - Área Rural de Toledo - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99729-1926 Executado(s): Vanessa Gardin (RG: 105837887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.400.089-60) Rua Dante Destro, 3688 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-278 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99986-4932 SENTENÇA I – Tendo em vista que o exequente, após o executado ter espontaneamente satisfeito o crédito exequendo (mov. 269.3), simplesmente requereu o levantamento dos valores, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. II – Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente do valor depositado ao mov. 269, abatidas eventuais custas processuais pendentes. III – Custas remanescentes pelo executado. Sem honorários. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:50
Confirmada
30/04/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:38
Confirmada
11/03/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:12
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 13:12
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
22/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:35
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:45
Confirmada
27/01/2024, 00:07
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523, § 1º). III – Fica o devedor desde já advertido de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente da garantia do juízo, o prazo para impugnar o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil, art. 525). IV – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo com o acréscimo da multa e dos honorários acima mencionados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. V – Após, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, 09 de janeiro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
17/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:18
deferimento
09/01/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:32
Confirmada
28/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:57
Ato ordinatório
14/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:36
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:15
Confirmada
19/10/2023, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 10:06
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:10
Ato ordinatório
11/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:01
Confirmada
18/09/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:59
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/06/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0020168-07.2021.8.16.0021 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): Vanessa Gardin Apelado(s): CRISTIANI BELMONTE CASSIO MISSAKI 1. Trata-se recurso de apelação interposto por Vanessa Gardin contra a sentença de mov. 210.1, proferida em sede de nominada “ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de valores” ajuizada por Cassio Missaki e Cristiani Belmonte, pela qual a magistrada da origem julgou procedentes os pedidos iniciais. Da análise dos autos, infere-se que o recurso foi inicialmente autuado sob o nº 0020168-07.2021.8.16.0021 Ap e distribuído a este Relator em 24/02/2023 (mov. 6.1 - Ap), tendo sido conhecido e não provido pelo Colegiado (mov. 18.1 - Ap). Após o trânsito em julgado do acórdão em 22/06/2023 (mov. 28 - Ap) e a baixa definitiva os autos, o juízo da origem, por um lapso, encaminhou o feito para a área recursal (mov. 223) e a apelação cível, já julgada, foi novamente autuada, equivocadamente (mov. 2 - Ap 1). 2. Sendo assim, remetam-se os autos ao setor competente para que proceda ao cancelamento da distribuição do recurso nº 0020168-07.2021.8.16.0021 Ap 1 e arquivamento do feito. Curitiba, 27 de junho de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
28/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 10:43
Recebimento
22/06/2023, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 16:55
Confirmada
10/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:52
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:47
Confirmada
31/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1. RELATÓRIO CASSIO MISSAKI e CRISTIANI BELMONTE ajuizaram “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES” em face de VANESSA GARDIN, em que se alega, em síntese, que contrataram os serviços da requerida para que realizasse um projeto arquitetônico, com prazo de entrega para 25/05/2021, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após analisarem o projeto e discutirem com um engenheiro de sua confiança, constataram que a medida do vão com a metragem estabelecida dificultaria o uso da laje convencional, pois necessitaria de pilares e vigas maiores, o que encareceria a obra. Ao solicitarem a alteração do tamanho do vão da área principal, a ré condicionou a mudança ao pagamento de custos adicionais, sustentando que já teriam sido feitas as alterações estipuladas no contrato sem custos. Contudo, além da hipótese relatada, o projeto em sua integralidade seria divergente do que fora solicitado em reuniões iniciais, antes do início da elaboração do projeto, o que não lhes poderia ser imputado, vez que proveniente da incompreensão da ré sobre o que pediram. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão deduzida para o fim de declarar a resolução contratual e condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 96.1), arrazoando, em resumo, que, a respeito das medições do vão, não houve erro de sua parte, pois os autores permitiram que escolhesse a melhor disposição, tendo considerado as dimensões dos móveis do local. Teria feito o projeto com base nos pedidos dos autores, sendo que as alterações solicitadas, como as cores e a disposição da área de lazer, foram feitas posteriormente. Os autores teriam recebido o projeto final em arquivo, de forma que a devolução do valor pago caracterizaria enriquecimento sem causa. Finalmente, postulou a improcedência da pretensão. Deferida a produção de prova oral no evento 134.1, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 192.1), foi tomado o depoimento pessoal das partes e inquiridas três testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (eventos 202.1 e 208.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES” em que se pretende a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução de valores pagos. - Da resolução contratual Consigne-se, inicialmente, que o contrato é um negócio jurídico formado por um acordo de vontades, visando adquirir, modificar ou extinguir direitos. O contrato possui uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão econômica. Nesse contexto, ressalve-se que, embora o princípio da pacta sunt servanda não seja absoluto e não tenha o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas, os contratos possuem força obrigatória, obrigando a parte devedora ao pagamento dos danos oriundos de sua inadimplência. Nesse aspecto, o artigo 475 do Código Civil determina que, havendo a inadimplência por um dos contratantes, pode a parte lesada requerer a resolução contratual ou o cumprimento forçado da obrigação, cabendo, ainda, pleito de perdas e danos, como se vê: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso em tela, verifica-se que ambas as partes concordam com o desfazimento do negócio jurídico, sendo de rigor o acolhimento do pleito autoral nesse sentido, devendo ser perquirida eventual culpa pelo inadimplemento. - Do descumprimento contratual O instrumento denunciado na inicial materializa a relação jurídica das partes que efetuaram “contrato de prestação de serviços profissionais de arquitetura e interiores”. Constata-se que a circunstância que gerou o imbróglio e desfez a relação se refere ao suposto descumprimento contratual pela ré, que não entregou o projeto nos moldes requeridos pelos autores. A requerida, por sua vez, afirma que, para que o projeto estivesse na forma que pretendiam os contratantes, haveriam alterações adicionais que teriam custo, porquanto os autores já teriam se valido da possibilidade de alterarem o projeto por três vezes. Antes de adentrar no mérito da discussão, entende-se necessário o destaque de que o projeto seria desenvolvido em fases, consoante cláusula décima quarta, que consistiriam: a) levantamento ou briefing; b) estudo preliminar; c) anteprojeto; d) projeto executivo e; e) acompanhamento de obra. Como já consignado, a problemática surgiu em razão da cobrança de valores adicionais em razão de alterações que supostamente ultrapassariam três mudanças já sugeridas, hipótese prevista na cláusula décima quarta, parágrafo primeiro, alíneas “a” e “b”: “A) Caso o CONTRATANTE rejeite o estudo de layout apresentado pela CONTRATADA, esse apresentará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da rejeição, um novo estudo preliminar de layout, respeitada a quantidade máxima de 03 (três) estudos preliminares de layout diferentes.” “b) Ultrapassado o limite de 03 (três) estudos preliminares, caso o CONTRATANTE queira uma nova correção de estudo preliminar, sob o valor total do presente instrumento terá o acréscimo de 10% (dez por cento) por layout que exceda o terceiro estudo preliminar, a ser pago quando da entrega de cada novo estudo.” Com efeito, tal disposição integra o regramento do dito estudo preliminar, o qual se trata, nos termos da mesma cláusula, do “layout propondo a divisão operacional do espaço e posicionamento do mobiliário, Bem como uma planta de demolir ou construir, caso seja necessário”. Destarte, com a devida vênia aos argumentos da parte autora, as questões suscitadas referentes à divergência de padrão de cores, utilização de móveis ripados e instalação de espelhos, na visão do juízo, não guardam relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que seriam deliberadas após o estudo preliminar, na denominada fase de “anteprojeto”, que se trata justamente de projetos em 3D e imagens renderizadas, na forma da cláusula décima. No entanto, ainda assim se entende que a pretensão inicial deve ser procedente, ainda que por razões diversas da citada acima, porquanto a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a inexecução do serviço ocorreu por responsabilidade dos autores, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC e da decisão do evento 134.1. Como citado, pela interpretação da cláusula décima quarta, parágrafo primeiro, alíneas “a” e “b”, a ré apresentaria uma planta de estudo preliminar, a qual poderia ser submetida por três alterações a pedido dos contratantes. Da análise dos autos, especialmente das mensagens constantes nos eventos 96.11/96.17, extrai-se que, após o briefing, as partes participaram de uma primeira reunião em 18/12/2020. Não há informações no sentido de que houve o envio do projeto do layout em tal oportunidade. Em 01/02/2021, a requerida enviou documentos denominados “planta de estudos” aos autores, os quais passaram a discutir sobre a viabilidade de utilização de laje ou forro de gesso na obra. A segunda reunião foi realizada em 15/02/2021. Não se tem maiores detalhes sobre o que foi discutido e o que se solicitou a alteração pelas provas produzidas nos autos. Posteriormente, em 25/02/2021, foi enviado novo projeto de layout, possivelmente em atendimento aos pedidos de alterações feitos em reunião. Importante destacar que, pela prova documental, trata-se da primeira alteração permitida pelo contrato. Percebendo os gastos que teria para a obra, o autor Cassio Missaki solicitou a diminuição do vão da laje, estipulado no projeto com oito metros. Em 05/03/2021, foi entregue o denominado projeto arquitetônico para execução. Sobre tal documento, consigne-se que não é possível saber se realmente houve a adequação solicitada pelo autor em relação à diminuição do tamanho do vão da laje, porquanto a ré não afirmou que assim iria proceder. Ainda que se considere que houve tal mudança, trata-se da segunda alteração possibilitada pelo contrato. Em 29/04/2021, houve uma nova reunião, não havendo maiores esclarecimentos sobre o teor do que foi deliberado. Após, verifica-se que as partes apresentaram a divergência ora controvertida, tendo a parte ré afirmado que eventuais alterações no projeto teriam cobranças adicionais, o que levou o autor a desistir do prosseguimento da relação nos moldes impostos pela ré. Nesse contexto, entende-se que foi comprovada pela parte ré, no melhor cenário possível a seu favor, a realização de apenas duas alterações, não havendo base contratual para a cobrança dos adicionais em relação aos quais a parte autora se insurgiu. Consigne-se que o tamanho do vão aparentemente foi optado pela arquiteta, sendo que o pedido de diminuição do tamanho pelos autores não pode configurar alteração. Vale dizer, a planta enviada pelos autores não continha as medidas, de forma que incumbia à ré realizar o projeto com base nas opções dos autores, que, no caso, refletiam em tamanhos menores para evitar grandes custos. De todo modo, ainda que se considere como alteração a diminuição do tamanho do vão, trata-se da segunda solicitação, havendo, ainda, a possibilidade de outro requerimento de mudança do projeto do layout. Oportuno pontuar que, pela praxe da atividade, como esclarecido pela testemunha Pâmela Pawlak Giongo, a alteração do projeto não se limita a cada item individualmente, mas por um conjunto de mudanças decididas em uma oportunidade após a apresentação do projeto proposto pelo arquiteto. Não se tem ciência sobre o teor da última reunião realizada em 29/04/2021 e no que consistiram as tais mudanças. Aparentemente, trata-se da questão referente à diminuição do tamanho do vão da laje, o que já tinha sido pedido pelo autor. Consigne-se que tal alteração, sob o ponto de vista técnico da engenharia, seria possível ser feito, conforme dito pela testemunha e engenheiro civil Gian Carlos Bortolini Valli, não havendo prejuízo à execução do projeto que, de certa forma, pudesse malferir a imagem da ré em razão de eventual serviço defeituoso. Assim, com base em tais elementos de prova, no entender do juízo, revela-se que a conduta da requerida em se negar a dar andamento ao serviço contrato representa causa para a resolução, considerando que não foram ultimadas as alterações permitidas aos autores pelo contrato, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade pela inexecução do serviço. Diante disso, para os casos de descumprimento contratual, ou seja, na falta de lealdade e boa-fé por qualquer um dos contraentes, o Código Civil previu sanção a ser aplicada em desfavor daquele que quebrou com a probidade esperada, qual seja, o dever de responder por perdas e danos, mais juros e correção monetária, pelos prejuízos havidos em decorrência do inadimplemento. Confira-se: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Sobre a responsabilidade civil contratual, leciona Carlos Roberto Gonçalves[1]: “A responsabilidade contratual está disciplinada nos arts. 389 e seguintes do Código Civil. Origina-se da convenção, das mais diversas formas de contratos não adimplidos, com dano ao outro contratante.” Desta feita, havendo, no caso em concreto, descumprimento contratual pela parte ré, indubitável reconhecer o direito da parte autora em ser reembolsada dos valores dispendidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003506-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SITE DE PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇO CONTRATADO NÃO CONCLUÍDO, DEIXANDO DE PROPICIAR O RESULTADO PRETENDIDO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE A JUSTIFICAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo suficiente comprovação de que a ré deixou de atender àquilo que se obrigou na oportunidade da contratação, pois o serviço não foi finalizado e por isso deixou de propiciar o resultado pretendido, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à resolução do contrato por descumprimento e à consequente devolução do montante pago. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da ré, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em R$ 1.200,00. (TJSP; Apelação Cível 0006543-14.2012.8.26.0482; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017) Em relação ao requerimento deduzido no inicial no sentido de que fosse comunicado ao conselho profissional respectivo sobre a conduta da ré, entende-se que não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário, podendo a parte autora, entendendo pertinente, representar seus interesses perante o CAU/PR. Por fim, consectário da procedência da demanda, não há que se falar em litigância de má-fé, dada a verossimilhança do direito alegado, tendo perquirido objetivo legítimo perante o Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por CASSIO MISSAKI e CRISTIANI BELMONTE em face de VANESSA GARDIN, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para: A) Resolver o contrato de prestação de serviços firmado pelas parte; B) Condenar a ré ao pagamento dos valores pagos pelo autor em razão do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:51
Procedência
19/10/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 18:38
Petição (Alegações finais)
21/09/2022, 14:37
Confirmada
21/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:44
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Petição (Alegações finais)
08/09/2022, 17:05
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:04
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 07:26
Confirmada
23/08/2022, 00:10
Confirmada
18/08/2022, 13:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1. Considerando a petição do evento 186.1, visando à facilitação do acesso às testemunhas que residem em outra comarca e às partes, mantém-se a audiência na modalidade semipresencial (o que também seria da preferência deste Juízo). Comunique-se as partes, pela via mais célere possível. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:33
Mero expediente
16/08/2022, 09:25
Documento (Certidão)
15/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 08:05
Confirmada
10/08/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:41
Confirmada
21/06/2022, 19:37
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1. Diante do certificado no evento 141.1, redesigno a audiência para o dia 16/08/2022, às 16h00, mantidos os demais termos da decisão do evento 134.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:40
de Instrução e Julgamento (designada)
15/06/2022, 13:21
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/06/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1.
Trata-se de “DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por CASSIO MISSAKI e CRISTIANI BELMONTE em face de VANESSA GARDIN. 2. Da justiça gratuita requerida pela ré O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte ré, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) responsabilidade da parte ré pelos supostos danos; b) falha na prestação de serviço; c) existência e extensão dos danos alegados. 5. Inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu produtos e serviços da ré como destinatário final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. (grifei) Verifica-se, igualmente, que a requerida preenche os requisitos para ser reconhecida como prestadora de serviços, eis que se trata de pessoa físicas que elabora projetos arquitetônicos. Desta feita, não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso Pautando-se pelos princípios e preceitos da lei 8.078/90, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso em tela, de fato, é possível reconhecer a hipossuficiência probatória da autora, uma vez que a ré possui as informações e os meios técnicos aptos à produção de provas que possam contribuir para o deslinde da causa, demonstrando que as alterações solicitadas foram exprimidas apenas após a apresentação do projeto, o que poderia comprovar eventual ausência de falha na prestação do serviço. 6. Nesse contexto e considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "b", devendo, porém, cada parte arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. No entanto, por evidente, essa circunstância não exime, por completo, a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, principalmente no que tange a indícios mínimos e a plausibilidade de suas alegações 7. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 8. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova oral, a qual consistirá no depoimento pessoal das partes e das testemunhas a serem arroladas pelas partes. 9. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 10. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 11. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 12. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 13. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2022, às 14h00, na modalidade semipresencial, ficando facultado às partes o comparecimento na sala de audiências desta unidade jurisdicional. 14. Por fim, deixa-se de acolher o pedido de não conhecimento da petição do evento 131.2, posto que se trata de mera manifestação quanto aos documentos apresentados no evento 120, direito garantido à parte pelo artigo 437, § 1º, do CPC. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 16:39
Mero expediente
14/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:43
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:28
de Instrução (designada)
14/06/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:16
deferimento
30/05/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1. Intime-se a parte ré sobre os documentos juntados com a réplica do autor, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:04
Mero expediente
09/03/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:08
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:14
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1. Em que pese os fundamentos tecidos pelo autor, sua justificativa para ausência na audiência não deve prosperar, uma vez que, além de ser genérica, não demonstrou minimamente a inviabilidade técnica, além de que não solicitou apoio operacional do cartório. 2. Considerando que a parte autora, embora intimada, não compareceu na audiência de conciliação, bem como que não comprovou a impossibilidade de estar presente no ato, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 2% do valor pretendido com a causa, cujo valor será revertido em favor do Estado, na forma do artigo 334, § 8º do CPC. 3. Preclusa a presente decisão, comunique-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que tome ciência da aplicação da multa para futura inscrição como dívida ativa. 4. Cumpra-se a decisão do evento 27.1 no que couber. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:09
Indeferimento
20/01/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 09:37
Documento (Certidão)
10/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:17
de Conciliação (não-realizada)
09/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:16
Petição (Contestação)
26/11/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:01
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 10:42
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:14
Confirmada
04/11/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:12
Confirmada
03/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 16:16
Documento (Certidão)
02/11/2021, 16:16
Documento (Certidão)
01/11/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:40
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:53
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:40
Confirmada
13/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:54
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:22
Confirmada
05/10/2021, 11:17
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:09
Confirmada
28/09/2021, 00:12
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 08:38
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:24
de Conciliação (designada)
10/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:24
Confirmada
08/09/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020168-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020168-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASSIO MISSAKI CRISTIANI BELMONTE Réu(s): Vanessa Gardin 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. Proceda-se à busca de endereços da ré pelos sistemas conveniados com o juízo, ficando autorizada a expedição de ofícios caso seja necessário. 2. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 3. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 4. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 5. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 7. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 8. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 9. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 10. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 11. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 12. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
06/09/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 13:25
Documento (Certidão)
03/09/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:20
deferimento
30/08/2021, 16:51
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:39
Confirmada
10/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:15
Confirmada
05/08/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:20
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Distribuição (sorteio)
04/08/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)