Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:43
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:57
Confirmada
16/08/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:38
Confirmada
16/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER DECISÃO 1. A fiança recolhida pelo réu nos autos de Inquérito Policial (mov. 1.10 – R$ 1.000,00) deverá ser utilizada para o pagamento das custas e da pena de multa, nos termos do art. 336[1], do CPP. Considerando que o réu foi absolvido (mov. 153.2), expeça-se alvará em nome do réu ou de pessoa com poderes para representá-lo para levantamento do valor da fiança, intimando-o pessoalmente e por seu defensor para fazê-lo em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou não sendo o réu localizado para sua intimação pessoal, providencie a serventia o recolhimento do valor da fiança ao FUNREJUS, nos termos do art. 870[2], do CN. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito [1] Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. [2] Art. 870. Nos casos de absolvição, de arquivamento de procedimento investigatório ou de extinção da punibilidade, após decisão judicial, o valor atualizado da fiança não quebrada será integralmente restituído ao(à) réu(ré), que deverá ser intimado(a) para levantá-lo em 10 (dez) dias. § 1º Não havendo manifestação do(a) beneficiário(a) no prazo estipulado ou não sendo ele(a) localizado(a), o valor será transferido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:43
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:57
Confirmada
16/08/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:38
Confirmada
16/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER DECISÃO 1. A fiança recolhida pelo réu nos autos de Inquérito Policial (mov. 1.10 – R$ 1.000,00) deverá ser utilizada para o pagamento das custas e da pena de multa, nos termos do art. 336[1], do CPP. Considerando que o réu foi absolvido (mov. 153.2), expeça-se alvará em nome do réu ou de pessoa com poderes para representá-lo para levantamento do valor da fiança, intimando-o pessoalmente e por seu defensor para fazê-lo em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou não sendo o réu localizado para sua intimação pessoal, providencie a serventia o recolhimento do valor da fiança ao FUNREJUS, nos termos do art. 870[2], do CN. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito [1] Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. [2] Art. 870. Nos casos de absolvição, de arquivamento de procedimento investigatório ou de extinção da punibilidade, após decisão judicial, o valor atualizado da fiança não quebrada será integralmente restituído ao(à) réu(ré), que deverá ser intimado(a) para levantá-lo em 10 (dez) dias. § 1º Não havendo manifestação do(a) beneficiário(a) no prazo estipulado ou não sendo ele(a) localizado(a), o valor será transferido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão.
13/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
12/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:58
deferimento
12/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:22
Confirmada
08/08/2024, 13:25
Entrega em carga/vista
05/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:39
Confirmada
27/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:10
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:08
Documento (Informações)
15/07/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 18:59
Documento (Informações)
21/06/2024, 15:42
Confirmada
08/03/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:52
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 12:37
Trânsito em julgado
08/03/2024, 12:37
Trânsito em julgado
08/03/2024, 12:37
Documento (Acórdão)
08/03/2024, 12:34
Recebimento
26/02/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner Conforme o Despacho nº 9454701 - P - GP - CG (SEI nº 0110344-69.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos distribuídos à 17ª Câmara Cível e à 1ª Câmara Criminal que compõem o acervo do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Considerando o término do período de substituição e não haver vinculação, restituo os presentes autos, nos termos do art. 59, V, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 03.05.2023 a 31.07.2023 e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Após, tornem conclusos os autos para julgamento. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 52, do Regimento Interno desta Corte[1]. Curitiba, 22 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau [1] Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Vistos etc., 1. Com efeito, ao tempo da devolução do presente recurso, a convocação do nobre Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge não havia se encerrado. 2. Diante disso, com fulcro no art. 59 do RITJR, restitua-se ao ilustre magistrado. Curitiba, VIII. XI. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 O presente recurso foi redistribuído ao então CARGO VAGO, perante esta 1ª (Primeira) Câmara Criminal, em decorrência da aposentadoria do Desembargador Paulo Edison Macedo Pacheco, sendo encaminhado a este relator por se encontrar convocado para substituição no referido Cargo Vago, perante a 17ª Câmara Cível. No entanto, verificando já ter sido ocupado o aludido CARGO VAGO nesta Câmara, desde 18/07/2022 (pelo Des. Gamaliel Seme Scaff), não mais persistindo a vacância, o feito deverá ser inserido no acervo do d. Desembargador sucessor no referido cargo, ante a norma do art. 54, III, “a” c/c § 5º, do art. 178, do Regimento Interno desta Corte, independentemente de eventual providência prevista no § 3º, do art. 36, do mesmo Regimento, observando-se sequer haver convocação / designação deste magistrado para substituição perante a esta c. Câmara Criminal. Daí porque, restituo os autos para os devidos fins. Intimem-se. Curitiba, 13 de outubro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Juiz de Direito Subst. 2º Grau
14/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do artigo 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner Vistos, Conforme sugestão da Presidência, e considerando a minha convocação para substituir o cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco perante a 17ª Câmara Cível deste Tribunal, bem como a atuação em várias outras Câmaras concomitantemente, faço a devolução dos presentes autos, sem pronunciamento, para ulterior deliberação. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner Vistos, Encerrada minha convocação em atendimento ao cargo vago deixado pelo Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
15/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Cargo Vago do Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, devolvo os presentes autos à Câmara, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, do Regimento Interno desta Corte, eis que não é o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Face o término do meu período de convocação ao Cargo vago do Exmo. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco e tendo em vista que o feito não se encontra dentre os quais permaneci vinculada, devolvo os autos à Câmara sem pronunciamento. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite.
08/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GERSON ELSNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Marines Henrique Elsner 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
01/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 20 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Cargo Vago do Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, isto com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
21/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 10 de junho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 1. Tendo em vista que a defesa do acusado manifestou interesse em arrazoar o recurso de apelação nesta Instância (mov. 145.1), consoante lhe faculta o §4º, do art. 600, do Código de Processo Penal, intime-a para apresentar as razões recursais no prazo legal. 2. Após, intime-se o representante do Ministério Público e a assistente de acusação, na pessoa do seu defensor, para apresentarem contrarrazões. 3. Por fim, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimações e Comunicações necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER
Vistos. Considerando a informação de mov. 145.1 e o interesse do réu em apresentar suas razões junto ao Tribunal ad quem, conforme autoriza o artigo 600 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 601 do Código de Processo Penal. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2022, 12:44
Mero expediente
24/01/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:11
Confirmada
01/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:25
Ato ordinatório
23/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:30
Confirmada
22/11/2021, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 19:09
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER DESPACHO
Vistos. Considerando a renúncia contida ao mov. 121., primeiramente, aguarde-se a intimação do sentenciado dos termos da sentença proferida ao mov. 115.1. Em razão de, até o presente momento, não constar expedição de mandado de intimação, consigne, na oportunidade, que deverá ser informado pelo sentenciado se irá exercer seu direito de recorrer. Constando do retorno do mandado a interposição de recurso, voltem conclusos para nomeação de defensor para apresentação das razões. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:58
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 09:36
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:18
Confirmada
28/09/2021, 01:26
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Mero expediente
27/09/2021, 20:45
Confirmada
27/09/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos. GERSON ELSNER, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade/RG n.º 5.497. 501 -5/PR, natural de Não-Me-Toque/RS, nascido em 15.08.1970, com 48 anos à época dos fatos, filho de Maria Helena Elsner e Rudi. Elsner, residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, n.° 369, centro do Município de Renascença/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 61, II, f, do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso (item 9.2): Na data de 22 de março de 2019, por volta da 15h00min, na Rua Afonso Pena, 83, bairro Centro, no Município de Renascença/PR, Comarca de Marmeleiro, o denunciado GERSON ELSNER, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a sua companheira MARINES HENRIQUE ELSNER, por gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em procurar por algum objeto para agredi-la (Cf. Boletim de Ocorrência nº 20i9/348976 de 'fls. 25/28-IP; Termo de declaração da ofendida de fls. 21/24-IP). Segundo consta, o denunciado, após discutir com a vítima, ameaçou-a, gesticulando que procurava algum objeto para agredi-la. Apurou-se que a vítima sentiu-se ameaçada, pois durante o relacionamento a denunciado constantemente lhe agredia, sendo que fazia o mesmo gesto ao pegar objetos para agredi-la. Pela prática desses fatos, o acusado foi preso em flagrante delito (mov. 1.2), sendo a prisão devidamente homologada e, na mesma oportunidade, concedida liberdade provisória ao então flagranteado (mov. 7.1). A denúncia foi recebida em 18.12.2019 (mov. 47.1). Devidamente citado (mov. 66.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 79.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha e interrogado o réu (mov. 102.1). Em sede de alegações finais (artigo 403, § 3º, CPP), o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 61, II, f, do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06 (mov. 216.1). Por seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes da materialidade do delito de ameaça (mov. 22o.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Não há preliminares arguidas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (interesse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, justa causa) e foram observadas todas as garantias constitucionais asseguradas ao réu, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito. Quanto ao mérito Atribui-se ao acusado a prática do delito de ameaça, agravado pela incidência do artigo 61, II, f, ambos do Código Penal cumulado com o artigo 7º, II, da Lei 11.340/06, cumprindo destacar que se trata de delito classificado como formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. Ademais, para a configuração do crime é indispensável prova da materialidade, que, nessa espécie de crime, é comprovada pela idoneidade e capacidade de intimidação da vítima, com capacidade de atemoriza-la, ainda que de fato não consiga e, intimamente, não tenha o réu esta intenção, já que não se reclama especial fim de agir. Em outras palavras, a ameaça precisa ser séria e verossímil, mesmo que indireta ou implícita, não se configurando o delito quando praticado em momento de cólera, revolta ou irá, conforme leciona Delmanto (Código Penal comentado, p. 527). A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal, afinal, o bem jurídico não foi abalado. A materialidade restou demonstrada pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.11), pelo requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no bojo da instrução processual. Da mesma forma, a autoria é certa recai sobre o acusado GERSON ELSNER, mormente em razão do relevo probatório da palavra da vítima por ocasião do julgamento de infrações penais perpetradas em contexto de violência doméstica, afetiva e/ou familiar, quando as declarações são harmônicas aos demais elementos de prova, como é o caso. O réu GERSON ELSNER (mov. 102.4), em Juízo, negou a prática delitiva. Nessa data e horário esteve na casa da vítima, sendo que fazia aproximadamente 30 dias que tinham se separado. Estavam conversando sobre a divisão de bens e houve discussão sobre cosméticos que ela citou. Durante a conversa, a vítima começou a se alterar, foi em direção ao veículo do denunciado e começou a chutar. Ponderou que, sabendo que podia acontecer algo constrangedor, imediatamente saiu com o veículo e foi embora. Asseverou que não a ameaçou com objeto nenhum. Questionado sobre o motivo de a vítima ter inventado sobre as ameaças, justificou que a vítima fez várias vezes assim, dizendo que era ameaçada, mas não é verdade dessa vez, que talvez seja o desgaste do casamento, atrito entre o casal, mas não essa gravidade como está sendo citada. Nega ter pegado algum objeto. Por outro lado, a vítima MARINES HENRIQUE ELSNER (mov. 102.2) ratificou o relato prestado na fase preliminar e confirmou as ameaças. Narrou que foi casada com o denunciado e, atualmente, estão em processo de divórcio. No dia dos fatos, o acusado foi até a casa da vítima, onde esta trabalha com venda de cosméticos. O acusado pediu para comprar um perfume, sendo que estava mostrando o cosmético a ele na área da residência, quando ele iniciou uma discussão e começou a falar que o seu filho mais novo não era filho dele. Após a discussão, quando o denunciado foi entrar no carro, procurou na grama se havia uma madeira, ato que deixou a vítima atemorizada. Confirmou que se sentiu ameaçada. Ponderou que acredita que seus filhos estão sofrendo demais com isso, por isso não quer mais seguir com isso (com o processo). Contou que durante o relacionamento Gerson já havia a agredido, mas já perdoou ele por isso, já esqueceu. No mesmo sentido, o policial militar TIAGO FERNANDO JUNKES (mov. 102.3), inquirido em Juízo na qualidade de testemunha, narrou que atendeu a ocorrênci e lembra que a vítima entrou em contato reclamando que o denunciado estava ameaçando-a, passando na casa, sendo que no dia estavam em uma situação de flagrante e não puderam atender a ocorrência da vítima no momento. A orientaram e, salvo engano, ela fez boletim no dia ou no dia anterior. Após, a vítima voltou a ligar e deslocaram até o local da ocorrência, onde efetuaram a prisão do acusado, pois ele estava de novo fazendo ameaças, passando na residência dela. Asseverou que a vítima estava se sentindo ameaçada. Não recorda se a vítima apresentava lesões. Como se verifica dos depoimentos acima registrados, o manancial probatório, embora reduzido, é seguro e coeso no sentido de se apontar com segurança o acusado como o autor do fato. Os relatos são harmônicos, tendo a vítima apresentado depoimento coerente com o prestado na fase investigatória, ainda que mais lacunoso em juízo, fato justificável pelo lapso temporal transcorrido desde os fatos. Cumpre destacar que o relato prestado pela ofendida se reveste de importante valor probatório e não merece ser desacreditado, à medida em que seguro em narrar o delito e primordial diante da ausência de testemunhas, sendo as declarações verossímeis e harmônicas aos demais elementos do cotejo probatório. Ainda, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudica-lo no momento dos fatos, imputando-lhe falsamente grave acusação. Por outro lado, a explicação dada pelo acusado é vaga e imprecisa, não sendo apresentada justificativa plausível para que a vítima tivesse qualquer interesse em imputar-lhe, de forma gratuita, a prática delitiva. O réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a seu álibi (artigo 156 do CPP), no sentido de que não ameaçou a ofendida de qualquer maneira, caindo por terra a tese pessoal de negativa de materialidade. No tocante às teses defensivas, não se sustentam os argumentos concernentes à absolvição por insuficiência de provas da materialidade delitiva (artigo 386, V e VII), pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para justificar a condenação do acusado, já que a existência do delito restou demonstrada pela palavra da vítima. Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo, de maneira livre, consciente e voluntária, e tinha consciência de que causava temor a vítima, ao proferir as ameaças. É certo também que percorreu todo o iter criminis, o que provocou a consumação do delito, com os gestos que exerceu, atos que causaram temor à ofendida, como confirmado por esta. Apontou a prova dos autos que o réu se valera da condição de companheiro para, no âmbito da unidade doméstica e em relação íntima de afeto, ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, configurando, assim, forma de violência doméstica, consoante artigo 7º, II, da Lei 11.340/06. Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que GERSON ELSNER ameaçou causar mal injusto e grave à vítima – por meio de gestos –, enquadrando-se a conduta no tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 7º, II, da Lei 11.340/06. O fato típico é antijurídico, não incidindo quaisquer circunstâncias dirimentes. A conduta é culpável, vez que o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. No tocante à agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, restou plenamente configurado o cometimento do crime contra pessoa do gênero feminino, cuja vulnerabilidade é presumida (nesse sentido: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002879-08.2015.8.16.0139, Comarca de Prudentópolis, Relator: Telmo Cherem, julgado em 30.11.2018) prevalecendo-se o agente das relações de afeto e praticando o delito com violência contra a mulher. Destarte, conclui-se que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis, devendo ser considerado, para fins de cálculo de pena, a agravante do prevalecimento de relações domésticas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o réu GERSON ELSNER como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, II, f, do Código Penal, e artigo 7º, I, da Lei 11.340/06. Passo à aplicação da pena, de acordo com o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). a) Da pena privativa de liberdade Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural. Quanto aos antecedentes, não há valoração negativa, à medida em que o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento da presente infração, consoante verifico em consulta interna ao sistema Oráculo. A conduta social, tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente. Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente. Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva, quais sejam, ameaçar a outrem. Quanto às circunstâncias do agir do acusado, cumpre referir que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, situação que servirá como agravante do delito. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário, na medida em que a ameaça perpetrada contra a vítima não trouxe maiores sequelas. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 mês de detenção. Presente a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, agravo a pena em 05 (cinco) dias, fixando a pena provisória em 1 mês e 5 dias de detenção, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda. b) Do regime inicial, da detração e da substituição ou suspensão da pena Ante o montante total de pena aplicada e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do artigo 36, § 1º, ambos do Código Penal; do artigo 6º da Lei de Contravenções Penais; e dos artigos 114 e 115 da Lei de Execução Penal. Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), considerando que o réu não permaneceu preso cautelarmente, não há dias a serem detraídos. Considerando o emprego de violência no cometimento do delito, incabível e não recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os permissivos legais dos artigos 44, I, do Código Penal. Por outro lado, cabível a suspensão condicional da pena (sursis) durante o período de 2 (dois) anos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos expostos nos artigos 77, 78, § 2º, e 79, todos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares (bares, casas de jogos, prostíbulos); b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias seguidos sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. c) Dos efeitos da condenação Apesar da previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima, porquanto inexistem danos materiais no caso em análise e não há indicativos de abalo significativo a ensejar reparação por danos morais. Inexiste registro de objetos apreendidos pendentes de destinação. d) Providências finais Observada a regra do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o réu deve PERMANECER em liberdade, considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. COMUNIQUE-SE a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ARBITRO honorários advocatícios ao Dr. WILIAM JOSÉ FUNGHETTO (OAB/PR 89.006) em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência e de alegações finais. Tais honorários deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, no artigo 22, § 1º, do Estatuto da OAB e na resolução conjunta 015/2019 – PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão de honorários, dispensando-se a expedição de documento semelhante pelo Cartório. e) Após o trânsito em julgado da decisão: 1. expeça-se carta de guia ou, sendo o caso, guia de recolhimento; 2. formem-se os autos de execução penal e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações; 3. comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da Constituição Federal); 4. realizem-se as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados, em especial as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; 5. à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 6. intimem-se o réu e seu defensor, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal; Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 742) SIF
27/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 12:39
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:31
Confirmada
20/09/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:32
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 17:32
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 17:31
Procedência
08/09/2021, 13:37
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 13:04
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:26
Petição (Alegações finais)
19/06/2021, 10:29
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:56
Confirmada
31/05/2021, 00:55
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 16:59
Entrega em carga/vista
20/05/2021, 15:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 DESPACHO 1. Ciente da informação de mov. 94. 2. Resta mantida a audiência designada para o dia 20/05/2021, mormente porque se trata de fato ocorrido há mais de dois anos e que envolve violência doméstica e familiar, tramitando, pois, com anotação de prioridade. Além disso, ainda que seja necessário o comparecimento do acusado presencialmente ao fórum, plenamente possível a adoção de medidas de prevenção à disseminação do coronavírus. Sem prejuízo, recomenda-se aos demais participantes da solenidade que, dispondo de recursos tecnológicos, participem do ato virtualmente, a fim de evitar aglomerações desnecessárias. Marmeleiro, 10 de maio de 2021. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Avenida Dambros e Piva, 1384 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1. O Ministério Público ofertou denúncia em face de GERSON ELSNER, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 147 (ameaça) c/c 61, inciso II, “f”, do Código Penal com aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha. A denúncia foi recebida em 18/12/2019 (mov. 15.1). O réu foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 79.1), pugnando por sua absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso I do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. O Artigo 397, do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Pois bem. Nesse momento procedimental, após a apresentação da resposta à acusação, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não obstante, observo que a Defesa, na resposta à acusação, alegou teses que dizem respeito ao mérito da demanda, impassíveis de análise sem o aprofundamento probatório. Ademais, verifico que as questões referentes aos requisitos da peça acusatória, especificamente no tocante aos indícios de materialidade e autoria, foram devidamente analisadas no momento do recebimento da denúncia, encontrando-se a mesma apta a ensejar a persecução penal. Outrossim, não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; o fato narrado, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constitui crime e não há causa de extinção da punibilidade. Assim, não há possibilidade de absolvição sumária. 3.1. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. 3.2. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2021, às 13 (treze) horas. 3.3. Diante da já citada pandemia do Coronavírus (COVID-19), a oitiva das testemunhas e os interrogatórios das rés serão realizados integralmente pelo sistema de videoconferência. Dessa forma, resta dispensada a presença das partes e testemunhas no Juízo. 4. Ressalte-se que de acordo com o artigo 7º, § 2º, da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020, “Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone”. 4.1. Caso necessário, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, forneçam número de telefone das testemunhas arroladas. 4.2. Cientifique-se de que “Quando informado que o réu, o ofendido ou a testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes” (Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020, artigo 10). 5. Diligenciem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligenciem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Marmeleiro, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:36
Confirmada
20/04/2021, 15:17
Confirmada
16/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:47
Confirmada
14/04/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:19
Entrega em carga/vista
13/04/2021, 17:18
de Instrução e Julgamento (designada)
13/04/2021, 17:18
Ato ordinatório
13/04/2021, 17:16
Ato ordinatório
13/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
13/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
13/04/2021, 17:14
Outras Decisões
24/01/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 15:01
Petição (Resposta À acusação)
14/12/2020, 11:34
Confirmada
12/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:28
Confirmada
23/11/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:48
Mero expediente
21/10/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
15/10/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2020, 18:50
Documento (Certidão)
30/07/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:09
Ato ordinatório
13/02/2020, 13:45
Documento (Certidão)
07/02/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2020, 17:25
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 15:36
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 15:36
Denúncia
04/02/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:29
Denúncia
18/12/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:32
Documento (Certidão)
28/11/2019, 17:31
Mudança de Classe Processual (TJCE)
27/11/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:54
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 16:02
Ato ordinatório
26/09/2019, 00:30
Documento (Certidão)
06/08/2019, 12:32
Documento (Certidão)
11/06/2019, 13:05
Ato ordinatório
08/06/2019, 11:39
Documento (Informações)
27/03/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:59
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:55
Apensamento
25/03/2019, 18:50
Mero expediente
25/03/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:35
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2019, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2019, 15:42
Recebimento
24/03/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)