Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 19778-83.2006
Vistos. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 19778-83.2006
Vistos. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:30
Confirmada
13/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:00
Arquivamento
13/10/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 11:49
Confirmada
22/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:46
Confirmada
21/09/2022, 13:28
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 13:23
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:16
Recebimento
16/09/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019778-83.2006.8.16.0014 Recurso: 0019778-83.2006.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ANSELMO MONTEIRO NETO Mauro de Oliveira Moreira Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 19:02
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:02
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 19778-83/2006.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado do Paraná em face de Anselmo Monteiro Neto e de Mauro Oliveira Moreira visando ao recebimento do débito principal. Diante da petição de seq. 1.46, os devedores foram intimados para pagamento voluntário do débito, abstendo-se de cumprir a obrigação dentro do prazo legal (seq. 1.50, p. 1). Ordenada penhora on-line, fora ela cumprida parcialmente por insuficiência de saldo (seq. 1.56). Na sequência, o ente credor pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias a fim de encontrar bens passíveis de penhora (seqs. 1.81 e 1.83). Após, dada a inércia do Estado do Paraná em dar prosseguimento ao feito, foram os autos remetidos ao arquivo provisório (seq. 1.85). Passados mais de três anos, antevendo a possível ocorrência de prescrição, instei as partes para manifestação, sobrevindo as petições de seqs. 46 e 49. Na sequência, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 1. Deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. Em se tratando de ação de reparação civil, o prazo de prescrição a ser observado tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução é o de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC c/c Súmula nº 150 do STF). No caso, a credora requereu em 30.3.2015 a suspensão do processo na tentativa de localizar bens passíveis de penhora (seq. 1.81), o que foi deferido (seq. 1.83). Devidamente intimada para dar andamento à execução (seq. 1.84), o prazo para tanto escoou em branco (seq. 1.85). De lá para cá, o processo executivo permaneceu paralisado por inexistência de bens penhoráveis. Tendo há muito decorrido o prazo trienal, cumpre reconhecer a prescrição intercorrente. Ora, tendo o fim da suspensão do processo ocorrido em julho/2015 (termo final do prazo da intimação de fl. 217 dos autos físicos), a partir de então passou a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 3 anos, consumada em julho/2018. Sobre o tema, confira-se julgado da 2ª Seção do STJ (IAC no REsp nº 1.604.412/SC): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. De fato, a doutrina acolhida por esse julgado, além de estar alinhada com a nova legislação processual (CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º), prestigia o princípio da segurança jurídica e reafirma o dogma segundo o qual as obrigações devem ser transitórias: uma vez nascidas validamente, não podem elas eternizar-se, devendo ser extintas pelo adimplemento ou pela prescrição. Tendo o julgamento se dado em sede de assunção de competência, ao qual o art. 927, III, do CPC/2015 confere eficácia vinculante, reporto-me aos fundamentos do precedente acima transcrito para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. De resto, ao contrário do que sustenta o Estado do Paraná, o ente estatal fora, sim, intimado do decurso do prazo de suspensão (seq. 1.85), se mantendo silente. 3. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários (CPC, art. 921, §5º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 9 de março de 2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 22:48
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:40
Confirmada
01/02/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 19778-83/2006.
Vistos. 1. Tendo os autos sido remetidos ao arquivo provisório em julho/2015 (seq. 1.85), vê-se que, aparentemente, a pretensão executória fora consumada pela prescrição. Do exposto, nos termos dos arts. 10 e 487, p. único, do CPC, faculto às partes que se manifestem sobre a matéria no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:46
Mero expediente
31/01/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Desarquivamento
28/01/2022, 15:19
Provisório
29/06/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:15
Documento (Ofício)
15/06/2018, 11:14
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:25
Requisição de Informações
08/05/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:18
Mero expediente
24/04/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:17
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:57
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)