Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008159-52.2012.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 19/08/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Réu(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Diante da petição de mov. 548.1 informando o equívoco de protocolo, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, exclusivamente para fins de anotação e baixa. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, artigo 824 e artigo 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008159-52.2012.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 19/08/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Réu(s): JACKSON LUIZ DE LUNA
Vistos. Considerando-se que o sentenciado Jackson Luiz de Luna responde a diversos processos criminais, intime-se a Defensora para que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça para qual Juízo o pedido de indulto foi direcionado. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação ou havendo informação de que o pleito não é direcionado a este Juízo, arquive-se os autos. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008159-52.2012.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 19/08/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Réu(s): JACKSON LUIZ DE LUNA
Vistos. 1.Conforme Instrução Normativa n.º 65/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, após a emissão da Guia de Recolhimento de Pena de Multa ao Fundo Penitenciário Estadual e da Guia de Recolhimento de Custas ao FUNJUS, deverá o sentenciado ser intimado a efetuar o pagamento no prazo legal, sendo que eventual inadimplência importará em inscrição em dívida ativa. 2.No caso dos autos, verifica-se que mesmo que devidamente intimado (mov. 218.1), o sentenciado Jackson Luiz de Luna não efetuou o pagamento do boleto bancário emitido em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN (mov. 220.1), cuja execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal¹ com a redação alterada pela Lei 13.964/2019, cabe ao juízo da execução penal. Desta forma, considerando-se a legitimidade do Ministério Público para a execução das multas em condenações penais, cientifique-se o Parquet acerca do inadimplemento dos valores devidos a título de multa penal, prosseguindo-se na forma do artigo 12 da IN nº 65/2021-CGJ² com as alterações ditadas pelo artigo 5º da IN nº 77/2021-GCJ. 3.Não havendo notícia do pagamento das custas processuais, cumpra-se o procedimento regimental para protesto e cobrança dos valores. 4.Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] Art. 12. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada ao processo. §1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. §2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. §3º Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. §4º Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, conforme previsão do artigo subsequente, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento.
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:07
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 1. Registrem-se os dados atinentes à petição de substabelecimento acostada. 2. Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de mov. 76.1, e baixem os autos à origem. Curitiba, XVI. V. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 Vistos etc., 1. Defiro a petição inserida no mov. 102.1; 2. Atualizem-se os dados computacionais do presente recurso nos termos apontados no mov. 67.1 dos autos da Apelação Criminal nº 0008159-52.2012.8.16.0013. Curitiba, VIII. III. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 1. Diante do teor da certidão de mov. 95.1, nomeio o ilustre advogado João Carlos Pinheiro, OAB/PR 85.801/PR, para a função de Defensor Dativo nos autos em apreço, conforme lista disponível no sítio eletrônico http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se. Curitiba, XXXI. I. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff GT
09/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/6 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/5 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 1. Diante do teor da petição de mov. 90.1, intime-se pessoalmente o embargante Jackson Luiz de Luna para, querendo, nomear novo patrono ante a manifestação de revogação de mandato e cancelamento de procurações formulado pelos respectivos advogados subscritores. 2. Após, nova conclusão. Curitiba, VII. X. MMXXI. Des. Gamaliel Seme Scaff (GT)
11/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/6 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Ministério Público do Estado do Paraná Diante do contido na petição de mov. 17.1, exclua-se da autuação os nomes dos advogados da parte agravante, conforme requerido. Tendo em vista a irregularidade da representação das partes, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente JACKSON LUIZ DE LUNA para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/5 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Diante do contido na petição de mov. 13.1, exclua-se da autuação os nomes dos advogados da parte agravante, conforme requerido. Tendo em vista a irregularidade da representação das partes, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente JACKSON LUIZ DE LUNA para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008159-52.2012.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 19/08/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Réu(s): JACKSON LUIZ DE LUNA
Vistos. 1.Conforme Instrução Normativa n.º 65/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, após a emissão da Guia de Recolhimento de Pena de Multa ao Fundo Penitenciário Estadual e da Guia de Recolhimento de Custas ao FUNJUS, deverá o sentenciado ser intimado a efetuar o pagamento no prazo legal, sendo que eventual inadimplência importará em inscrição em dívida ativa. 2.No caso dos autos, verifica-se que mesmo que devidamente intimado (mov. 218.1), o sentenciado Jackson Luiz de Luna não efetuou o pagamento do boleto bancário emitido em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN (mov. 220.1), cuja execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal¹ com a redação alterada pela Lei 13.964/2019, cabe ao juízo da execução penal. Desta forma, considerando-se a legitimidade do Ministério Público para a execução das multas em condenações penais, cientifique-se o Parquet acerca do inadimplemento dos valores devidos a título de multa penal, prosseguindo-se na forma do artigo 12 da IN nº 65/2021-CGJ² com as alterações ditadas pelo artigo 5º da IN nº 77/2021-GCJ. 3.Não havendo notícia do pagamento das custas processuais, cumpra-se o procedimento regimental para protesto e cobrança dos valores. 4.Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] Art. 12. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada ao processo. §1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. §2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. §3º Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. §4º Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, conforme previsão do artigo subsequente, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento.
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:07
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 1. Registrem-se os dados atinentes à petição de substabelecimento acostada. 2. Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de mov. 76.1, e baixem os autos à origem. Curitiba, XVI. V. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 Vistos etc., 1. Defiro a petição inserida no mov. 102.1; 2. Atualizem-se os dados computacionais do presente recurso nos termos apontados no mov. 67.1 dos autos da Apelação Criminal nº 0008159-52.2012.8.16.0013. Curitiba, VIII. III. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 1. Diante do teor da certidão de mov. 95.1, nomeio o ilustre advogado João Carlos Pinheiro, OAB/PR 85.801/PR, para a função de Defensor Dativo nos autos em apreço, conforme lista disponível no sítio eletrônico http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se. Curitiba, XXXI. I. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff GT
09/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/6 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/5 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/1 1. Diante do teor da petição de mov. 90.1, intime-se pessoalmente o embargante Jackson Luiz de Luna para, querendo, nomear novo patrono ante a manifestação de revogação de mandato e cancelamento de procurações formulado pelos respectivos advogados subscritores. 2. Após, nova conclusão. Curitiba, VII. X. MMXXI. Des. Gamaliel Seme Scaff (GT)
11/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/6 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Ministério Público do Estado do Paraná Diante do contido na petição de mov. 17.1, exclua-se da autuação os nomes dos advogados da parte agravante, conforme requerido. Tendo em vista a irregularidade da representação das partes, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente JACKSON LUIZ DE LUNA para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/5 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Diante do contido na petição de mov. 13.1, exclua-se da autuação os nomes dos advogados da parte agravante, conforme requerido. Tendo em vista a irregularidade da representação das partes, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente JACKSON LUIZ DE LUNA para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/09/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2021, 14:21
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/6 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Ministério Público do Estado do Paraná Restituam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que aguarde-se o decurso de prazo pendente no Agravo em Recurso Especial nº 0008159-52.2012.8.16.001 5. Após, voltem conclusos para análise conjunta. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/6 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Ministério Público do Estado do Paraná Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões por HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/5 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões por HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
12/07/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/3 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA JACKSON LUIZ DE LUNA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal. Alegou o Recorrente violação dos artigos 7º, item 7, e 8º, item 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); e 5º, incisos XLVI, LVII, LXIII e LXVII da Constituição Federal. Asseverou que houve “contrariedade ao direito ao silêncio em Juízo e à presunção de inocência em deixar o acusado constrangido neste sentido; houve contrariedade à regra de proibição de prisão por dívida e ao princípio da presunção da inocência quando responsabiliza-se criminalmente o peticionário por mera hipótese de inadimplência e insolvência civil; e houve contrariedade à individualização da pena quando deixa-se de analisar de maneira contextualizada o caso concreto, a imposição de pena e as suas circunstâncias de adequado cumprimento” (Pet. 3, mov. 1.1, fl. 8). Para tanto, sustentou: a) a nulidade absoluta da demanda, eis que a insistência do magistrado quanto aos seus antecedentes, inclusive com a leitura da Certidão Oráculo e com perguntas acerca de outros processamentos penais, maculou a parcialidade do julgador; b) que não restou comprovado o dolo especifico da conduta – vontade de defraudar terceiro; c) a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto: c.1) à vetorial dos antecedentes criminais, porque: não seria possível esta ser configurada por condenações posteriores ao fato julgado; "’a presença de antecedentes não necessariamente significa que a balança da pena deva pesar em desfavor do condenado’, sendo ‘necessário analisar o tema contextualizadamente’” (Pet. 3, mov. 1.1, fl. 18); e, sob o manto da justiça criminal, “se sabe que a condenação assinalada na Sentença Condenatória encontra-se sendo exemplarmente expiada nos autos de Execução Penal nº. 0001339-19.2018.8.16.0009 (inclusive com mais de 76% de cumprimento), o que evidencia a plena ressocialização do recorrente quanto ao episódio ora em tela” (Pet. 3, mov. 1.1, fl. 18); c.2) à fração das circunstâncias judiciais (fixando-a no mínimo legal) e da agravante da reprimenda pela reincidência, alterando-a para 1/6 (um sexto), uma vez que a decisão impugnada careceu de motivos para exasperação mais gravosa; e, c.3) ao regime prisional, modificando-o para o aberto, com o seu cumprimento após o transito em julgado. Inicialmente, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os artigos apontados como violados (artigos 7º, item 7, e 8º, item 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica-; e 5º, incisos LVII, LXIII e LXVII da Constituição Federal) não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”(ARE 1265297 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05- 2020). Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta aos artigos apontados como infringidos e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta” (ARE 1026689 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). “(...) “A análise da suposta violação ao inc. LXIII do art. 5 º da Constituição demandaria, portanto, o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional” (ARE 688313 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012). “O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta” (ARE 1162810 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Ademais, eventual nova análise da tese absolutória (elemento subjetivo do tipo, implicaria em nova verificação do panorama fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas” (ARE 1108229 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019, DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Outrossim, quanto à individualização da pena, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 742.460, tema 182). A ementa foi assim redigida: “Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido” (AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil em relação à pretensão deduzida com base no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo JACKSON LUIZ DE LUNA com relação ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pela incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
22/06/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/2 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. (Assist. Acusação) JACKSON LUIZ DE LUNA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 33, 59, 171, do Código Penal; 186, 386, inciso III, e 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a nulidade absoluta da demanda, eis que a insistência do magistrado quanto aos seus antecedentes, inclusive com a leitura da Certidão Oráculo e com perguntas acerca de outros processamentos penais, maculou a parcialidade do julgador; b) que não restou comprovado o dolo especifico da conduta – vontade de defraudar terceiro (artigo 171 do Código Penal); c) a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto: c.1) à vetorial dos antecedentes criminais, porque: não seria possível esta ser configurada por condenações posteriores ao fato julgado; "’a presença de antecedentes não necessariamente significa que a balança da pena deva pesar em desfavor do condenado’, sendo ‘necessário analisar o tema contextualizadamente’” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 16); e, sob o manto da justiça criminal, “se sabe que a condenação assinalada na Sentença Condenatória encontra-se sendo exemplarmente expiada nos autos de Execução Penal nº. 0001339-19.2018.8.16.0009 (inclusive com mais de 76% de cumprimento), o que evidencia a plena ressocialização do recorrente quanto ao episódio ora em tela” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 16); c.2) à fração das circunstâncias judiciais (fixando-a no mínimo legal) e da agravante da reprimenda pela reincidência, alterando-a para 1/6 (um sexto), uma vez que a decisão impugnada careceu de motivos para exasperação mais gravosa; e, c.3) ao regime prisional, modificando-o para o aberto, com o seu cumprimento após o transito em julgado. Pois bem. As temáticas deduzidas pelo Recorrente foram julgadas pelo Órgão julgador nos seguintes termos: “(...) - Pleito Preliminar: Da Arguida Nulidade por Quebra da Imparcialidade do Julgador. Conforme relatado, pleiteia a defesa a declaração de nulidade absoluta da ação penal em seu todo, com fulcro no art. 564, I, CPP. Argui que, apesar de o acusado, em seu interrogatório, ter consignado que preferia não responder às perguntas acerca dos seus antecedentes criminais, o Magistrado continuou a questioná-lo sobre o assunto, do que se denota a quebra de sua imparcialidade, decorrente de “presunção de culpabilidade guiada na direção de que, se o recorrente apresentava determinadas anotações processuais penais, então [...] haveria de ser culpado do fato criminoso sob judice” (p. 7). Expõe também que tal presunção pode ser depreendida de outras ocorrências processuais, sendo que “não houve o mesmo sopesamento de fatos, circunstâncias e eventos processuais acusatórios e defensivos Pois bem. Em que pesem os argumentos da defesa, razão não lhe assiste. A imparcialidade da atividade jurisdicional lhe é essencial e, visando a preservá-la, dispõe a legislação das hipóteses de impedimento e suspeição do Magistrado singular, nos arts. 252 e 254, CPP. Não observo que qualquer das situações trazidas nos dispositivos mencionados tenha se concretizado no caso em tela. Em exagerado juízo – pelo qual não concluo, conforme mais à frente exposto –, poderia ser arguido que o magistrado, ao questionar o recorrente sobre seu passado durante o interrogatório, adiantou transparecer compreensão prévia acerca do mérito. Mais uma vez, porém, essa não é uma das possibilidades previstas nos textos legais acima citados. Considerando que eles foram deduzidos de forma taxativa, conforme entendimento pacífico sobre o tema, é impossível reconhecer novas hipóteses ou interpretar as já existentes em caráter extensivo (a do art. 252, III, CPP, in casu), de modo que já por esse motivo o fato arguido pela parte não enseja o reconhecimento da mácula à imparcialidade. (...). De toda sorte, mesmo que seguido o juízo minoritário, no caminho de flexibilizar as previsões dos arts. 252 e 254, CPP, a parcialidade do Juiz permanece irreconhecível, dado que atuou nos limites de o que a legislação permite. Ora, o direito de o interrogado deixar de esclarecer algo no decorrer de seu interrogatório não afasta a possibilidade” (p. 7). de inquiri-lo daqueles que possam fazê-lo, tudo conforme todos bem entendam. Indo além, tendo em vista que questionar o réu sobre sua “vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez”, é um dever do Magistrado (art. 187, caput, e §1º, CPP), não se há como reconhecer em tal ato mácula à imparcialidade, em especial se executado da forma como foi: advertindo Jackson de suas garantias, permitindo-lhe responder o que quisesse e sem insistências indevidas sobre as acusações que já havia deixado claro não querer responder. No mesmo contexto, ainda que o “sopesamento de fatos, circunstâncias e eventos processuais acusatórios e defensivos” tenha resultado em condenação eventualmente errônea do acusado, sendo posteriormente reformada, tal circunstância é insuficiente para evidenciar a quebra da imparcialidade. (...). - Mérito: Pleito Pela Absolvição. (...). A materialidade delitiva restou devidamente evidenciada por meio de notícia-crime (mov. 3.3); cópias de folha de cheque e de comprovante de depósito (mov. 3.5, págs. 1/2); prontuários médicos (movs. 120.1/2); relação de caixa em forma documental (mov. 126.2); bem como depoimentos emitidos no decorrer da persecução penal e outros meios de prova coligados aos autos. A autoria, que é inconteste, certa e recai sobre Jackson, também se extrai dos mesmos elementos probatórios, notadamente os orais. (...). De estudo do processo como um todo, depreendo que as teses de acusação e de defesa são as seguintes: pela primeira, Jackson dolosamente induziu em erro a vítima ao simular um pagamento com um cheque que sabidamente não seria descontado, pois em nome de outrem; pela segunda, não há provas dessa ocorrência, da qual o réu é acusado injustamente, vez que pagou pelo serviço um mês antes de sua prestação no próprio hospital e em dinheiro. (...). Diante disso, entendo haver fartas evidências, para além da dúvida razoável, no sentido de que Jackson realizou em banco depósito de cheque cujo desconto sabia de antemão que jamais ocorreria, para, com o respectivo recibo, ludibriar a vítima e auferir vantagem consistente no valor do serviço cirúrgico, do qual desfrutou totalmente de graça (...). - Dosimetria da pena (...). A valoração negativa dos antecedentes deve ser mantida, pois consiste a circunstância em fatos delituosos anteriores ao ora processado e sobre os quais haja decisão imutável em desfavor do agente (Súm. 444/STJ). É majoritária a compreensão de que se prestam como tais as condenações transitadas em julgado que, no caso concreto, não dão azo à configuração da reincidência, “seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito” que lhe for anterior[1]. Nessa conjuntura, concluir que somente os apenamentos anteriores à ocorrência do crime ora processado possam negativar os antecedentes seria reduzir a circunstância judicial em análise apenas ao conceito de reincidência, o que não vislumbro possível, face à especialidade. Dessa maneira, não obstante juízo doutrinário diverso, compreendo que mesmo condenações posteriores ao delito ora processado, mas por fatos cometidos anteriormente, dão ensejo à valoração negativa dos antecedentes – é, pois, o entendimento majoritário deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça (...). Ainda, considerando que os antecedentes dizem respeito ao envolvimento do réu com o sistema de Justiça Criminal em seu todo e que uma das finalidades da pena, expressas no art. 59, caput, CP é a reprovação do ilícito, não vejo que sua configuração dependa tanto das características do delito anterior, quanto das condições do cumprimento de pena atual. (...). Sobre os patamares de exasperação nas duas primeiras etapas da dosimetria, não enxergo a necessidade de correções. Os aumentos de pena na segunda fase da dosimetria não estão vinculados pela lei a um grau específico, tendo o juiz certa discricionariedade. Não obstante, passou a ser convencionada pela Corte Superior de Justiça a aplicação do patamar padrão de 1/6 (um sexto), sendo possível afastá-lo em detrimento de grau diverso, desde que com justificativas idôneas – o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos incrementos feitos na primeira fase: a fuga da regra comum exige fundamentação. (...). Com isso em mente, observo que o aumento de 06 (seis) meses na primeira fase corresponde a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao tipo do art. 171, caput, CP, critério este habitualmente empregado por esta Câmara Criminal (...). A seu turno, agravar a reincidência em 1/5 (um quinto) na etapa intermediária, em detrimento do patamar de 1/6 (um sexto), encontra justificativa idônea, vez que o acusado é recidivo específico: a condenação nos autos nº 0003055-36.1999.8.16.0013 (infração ocorrida em 06 de março de 1998; trânsito em julgado da sentença em 26 de janeiro de 2009) foi pela prática de estelionato – detalhadamente, com uso de cheque, na forma do art. 171, VI, CP (mov. 131.1, págs. 12/13). Destarte, considerando o maior desvalor da reincidência específica em comparação à genérica, é dotado de fundamento idôneo o emprego de fração superior a 1/6 (um sexto). (...). Assim, mantidas as frações de aumento, a pena privativa de liberdade resta em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, ao passo que a reprimenda pecuniária passa a ser de 30 (trinta) dias-multa (...). Finalmente, o pleito pela fixação do regime inicial aberto também não merece acolhimento. Ora, na dicção do art. 33, §2º, “c”, CP, tem direito a ele os sentenciados à sanção corporal igual ou inferior a 04 (quatro) anos, desde que sejam primários. Sendo Jackson recidivo e sancionado ao intervalo acima aduzido, restam possíveis apenas o semiaberto e o fechado, o qual já poderia ter sido imposto pelo Juízo singular, dada a Súm. 269/STJ e a existência de circunstâncias negativas. Optou o magistrado, porém, por fixar o regime semiaberto, que se mantém, tendo em vista a impossibilidade de correção por este Tribunal” (Ap. crime, mov. 54.1., fls. 4/24). Foram opostos Embargos Infringentes ( EIfNu 1, mov. 76.1), a qual foi dado provimento para "afastar a circunstância judicial das consequências do crime e, por conseguinte, impor ao embargante pena-definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto". Inicialmente, quanto a tese de imparcialidade do julgador, verifica-se que o acórdão está amparado na jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).A propósito: “A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que o rol de situações de impedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado de maneira extensiva” (AgRg no AREsp 1084281/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) “Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a "'criação pela via da interpretação' (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019)” (AgRg no REsp 1857774/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). Continuando a análise do caso sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, nota-se, também, que a decisão impugnada não destoa do entendimento da Corte Superior quanto: - Aos Maus antecedentes: “O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). “A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, podem justificar a majoração da pena-base a título de maus antecedentes” (STJ – 5ª T. – AgRg no HC 556.142 – SP – Rel.: Min. Joel Ilan Paciornik – Unânime – J. 23.06.2020). - À fração da dosimetria da pena: “A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base”. (AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020). “Conforme entendimento desta Corte Superior, embora não fixado pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). Entretanto, pode ser fixado patamar superior para o aumento mediante fundamentação concreta, que no caso em tela evidencia-se na reincidência específica” (STJ – 6ª T. – HC 467.755 – SP – Rel: Minª. Laurita Vaz – Unânime – J. 24.09.2019). “Este Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que o Código Penal não estabeleceu a fração incidente na dosimetria da pena quando constatada a presença de circunstâncias agravantes, prevê a possibilidade de o magistrado determinar elevação superior a 1/6 (um sexto) quando, pelas circunstâncias existentes nos autos, dentre as quais a constatação da reincidência específica, ficar demonstrado, em decisão fundamentada, que a exasperação da reprimenda em patamar mais elevado mostra-se mais adequada para a punição do delito praticado. Precedentes. [...]” (STJ – 5ª T. - REsp 1.738.852 - RJ – Rel: Min. Jorge Mussi – Unânime – J. 03.10.2018). - Ao Regime inicial de cumprimento de pena: “Irretocável a fixação do regime semiaberto, a partir da reincidência e maus antecedentes do paciente. Precedentes”. (AgRg no HC 618.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Ademais, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes nos autos, concluindo pela responsabilização do Recorrente pelos fatos imputados. Logo, a discussão acerca do elemento subjetivo do tipo, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente. Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por JACKSON LUIZ DE LUNA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
22/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/4 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Verifica-se que a Pet. 4, mov. 1.1 refere-se tão somente à ratificação do recurso interposto outrora. Assim, cancele o Termo de Registro e Autuação do presente recurso extraordinário (n. 0008159-52.2012.8.16.0013 PET 4), pois se trata de mera repetição do recurso extraordinário já interposto sob o nº 0008159-52.2012.8.16.0013 PET 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
22/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/4 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA.(assistente da acusação) Considerando que os recursos de Pet. 2 e 3 estão aptos para o exame de admissibilidade, determino a conclusão a este juízo do todos os recursos desta demanda – Pet. 2 (recurso especial) 3 e 4 (recursos extraordinários). Após, voltem conclusos a Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
28/05/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/2 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA ( (Assist. Acus) ) Considerando que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou (mov. 9 e 21) que se aguardasse até o julgamento dos embargos infringentes (nº 0008159-52.2012.8.16.0013 EIfNu 1) para a apresentação das suas contrarrazões, bem como o julgamento do mencionado incidente em 09.02.2021 (mov. 76) e a sua ciência em 12.02.2021 (mov. 82), determino que se dê vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
06/04/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/3 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. ( (Assist. Acus) Considerando que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou (mov. 9 e 21) que se aguardasse até o julgamento dos embargos infringentes (nº 0008159-52.2012.8.16.0013 EIfNu 1) para a apresentação das suas contrarrazões, bem como o julgamento do mencionado incidente em 09.02.2021 (mov. 76) e a sua ciência em 12.02.2021 (mov. 82), determino que se dê vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
06/04/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/4 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDa. (Assist. Acus) Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso, para que conste como recorrido o HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. (Assist. Acus.) Intimem-se o HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. (Assist. Acus.) acerca da interposição do recurso extraordinário pelo Recorrente (Pet. 4, mov. 1.2). Oportunamente, voltem-se conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
06/04/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/3 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Verifica-se que JACKSON LUIZ DE LUNA e o HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA (Assistente da Acusação) foram intimados do acórdão de Embargos Infringentes em 22.02.2021, respectivamente mov. 85 e 84 (0008159-52.2012.8.16.0013 EIfNu 1). Deste modo, aguarde-se o término do prazo recursal, previsto legalmente, relativo à intimação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
04/03/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/2 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Verifica-se que JACKSON LUIZ DE LUNA e o HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA (Assistente da Acusação) foram intimados do acórdão de Embargos Infringentes em 22.02.2021, respectivamente mov. 85 e 84 (0008159-52.2012.8.16.0013 EIfNu 1). Deste modo, aguarde-se o término do prazo recursal, previsto legalmente, relativo à intimação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
04/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/2 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Considerando que o Exmo. Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
05/02/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008159-52.2012.8.16.0013/3 Recurso: 0008159-52.2012.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Considerando que o Exmo. Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
05/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:37
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:45
Documento (Acórdão)
31/08/2020, 20:10
Provimento em Parte
27/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:41
Mero expediente
06/08/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:27
Mero expediente
31/07/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 19:38
Recebimento
12/07/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:38
Entrega em carga/vista
23/06/2020, 14:02
Mero expediente
23/06/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 16:05
Petição (Contra-razões)
22/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:11
Mero expediente
02/06/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 22:32
Entrega em carga/vista
25/05/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:22
Entrega em carga/vista
13/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:34
Mero expediente
17/03/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)