Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.064,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RAFAEL VINICIUS NARDO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Município de Maringá/PR em face de Rafael Vinicius Nardo, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Por decisão de mov. 135.1, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme o relatório de ordens judiciais juntado no mov. 142.2, a teimosinha resultou em bloqueio total de R$ 298,98 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), valor inferior a 5% (cinco por cento) do débito atualizado de R$ 34.907,83 (trinta e quatro mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos), razão pela qual a Secretaria procedeu ao desbloqueio do valor localizado, conforme certidão de mov. 142.1. No mov. 150.1, o executado requereu a expedição de alvará judicial para liberação do referido valor em seu favor. O Município de Maringá/PR, no mov. 154.1, manifestou ciência e reiterou o pedido de prosseguimento executivo formulado no mov. 148.1, mediante utilização sucessiva dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Decido. II. O pedido formulado no mov. 150.1 não comporta acolhimento, por ausência de objeto. Conforme a certidão de mov. 142.1, a Secretaria procedeu ao desbloqueio do valor localizado via SISBAJUD, por ser inferior a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. Desbloqueado o valor, este retornou à disponibilidade do executado em sua própria conta bancária, não havendo constrição financeira subsistente sobre a qual expedir alvará judicial. Assim, indefiro o pedido formulado pelo executado no mov. 150.1. III. Quanto ao prosseguimento executivo, considerando a persistência do débito e a reiteração formulada pelo Município no mov. 154.1, defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por se tratar de execução definitiva de título judicial (cf. art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC). Proceda a Secretaria à inclusão do nome do executado Rafael Vinicius Nardo nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. A parte solicitante e o cartório, independentemente de nova deliberação do Juízo, devem observar que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). IV. Defiro o pedido relativo à consulta via sistema RENAJUD. Proceda a Secretaria à expedição da respectiva ordem de pesquisa de veículos registrados em nome do executado Rafael Vinicius Nardo, com inclusão de restrição de transferência sobre eventual veículo localizado, sem restrição de circulação neste momento. Caso haja veículo com restrição via RENAJUD, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do resultado, manifestar eventual interesse na penhora, indicando o endereço em que se encontra o bem, a utilidade da constrição, eventual interesse na adjudicação ou alienação judicial e se possui condições de providenciar a remoção, servindo, nessa hipótese, como fiel depositário, mediante lavratura do termo próprio. V. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções. Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela possibilidade de pesquisa via INFOJUD no âmbito do cumprimento de sentença (TJPR - 14ª C.Cível - 0012087-35.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.08.2021). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD do executado Rafael Vinicius Nardo, requisitando à Receita Federal a identificação do contribuinte e as três últimas declarações de renda. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. VI. Por ora, postergue-se a análise do pedido de registro de indisponibilidade via CNIB, sem prejuízo de nova apreciação após o resultado das diligências ora deferidas. VII. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores e/ou havendo resposta das consultas ora deferidas, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:51
Confirmada
19/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2026, 11:37
Confirmada
07/02/2026, 11:31
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:45
Confirmada
14/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Confirmada
15/04/2025, 00:18
Documento (Informações)
07/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:55
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:53
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2025, 16:04
Confirmada
16/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:38
Trânsito em julgado
05/02/2025, 14:37
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 14:37
Recebimento
21/11/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Recurso: 0010135-33.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO Apelado(s): Município de Maringá/PR I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de julho de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 17:21
Confirmada
02/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:13
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:41
Confirmada
30/11/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$177.000,00 Embargante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rafael Vinícius Nardo em face do Município de Maringá, ambos qualificados nos autos. Alega, em apertada síntese, que é proprietário do imóvel de nº 01, da quadra 125, inscrito na matrícula 73.675, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, adquirido mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 10/10/2016. Que ao iniciar o trâmite para transferência formal da propriedade, o Embargante tomou conhecimento de que deveria regularizar uma subdivisão do imóvel. Quando da regularização, ao dar continuidade da transferência descobriu a penhora realizada sobre o imóvel. Pugnou pela desconstituição da penhora e a manutenção da posse do imóvel. Juntou procuração e documentos (evento 01 e 27). Não houve deferimento de efeito suspensivo (evento 29 e 43). A Embargada apresentou impugnação aos embargos, protestando pela manutenção da constrição, aduzindo a ausência transferência de propriedade do bem, pertencendo o mesmo ainda à executada. Pela causalidade, requereu a condenação da Embargante nos ônus sucumbenciais em caso de procedência do pedido. A Embargante acostou documentos ao evento 52, a fim de comprovar a posse direta/propriedade do bem. Em sede recursal, houve o deferimento da suspensão dos atos expropriatórios (evento 56), posteriormente não sendo conhecido o agravo de instrumento (evento 63). Intimadas a especificar suas provas, a Embargada protestou pelo julgamento antecipado da lide, a Embargante pela produção de prova documental. Saneado e organizado o feito no evento 82, foi anunciado o julgamento antecipado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos de terceiro é uma ação autônoma de impugnação que visa o desfazimento de uma constrição ou ameaça de constrição a um bem sobre o qual terceiro fora do processo possua direito, desde que devidamente comprovado nos autos (art. 674 e ss. do CPC). Movimentando os autos, vislumbra-se, em apertada síntese, que o embargado Município de Maringá ajuizou execução fiscal em face da empresa Eufrazio Santos & Cia Ltda., nos autos nº 0013410-44.2009.8.16.0017, em tramite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Maringá/PR, tendo ocorrido, na execução, a penhora do imóvel descrito na inicial em 09/03/2020. Relatou o embargante que adquiriu o imóvel de matrícula nº 73.675, do 1º CRI de Maringá, na data de 10/10/2016, pagou o valor integral da avença e não promoveu a transferência de titularidade. Alega que somente veio a descobrir a existência de constrição originada dos autos principais, em setembro de 2021, quando da regularização do imóvel. O embargante juntou vários documentos a fim de comprovar sua posse sobre o bem, conforme se vê dos eventos 01 e 52. No entanto, em que pese a prova de o embargante ser o atual possuidor do bem, tenho que houve fraude à execução fiscal na espécie. Explico. De início, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1141990 PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, afirmou que a fraude à execução fiscal deve respeito ao disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Na ocasião, definiu que a fraude se opera em caráter absoluto (jure et de jure) quando ocorre a alienação do bem após a inscrição em CDA, oportunidade em que afastou a incidência da Súmula 375 da própria Corte Cidadã. Confira-se as teses firmadas na oportunidade: (...) "9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010) No caso dos autos existe uma peculiaridade. Apesar da data de constituição da CDA ser anterior à alienação (14/11/2008 – seq. 1.1, fl. 03, autos de execução fiscal), não existe inscrição de dívida em nome do sr. Marco Antonio Eufrazio, proprietário registral do imóvel objeto dos autos. Isso porque a execução fiscal iniciou em face da pessoa jurídica Eufrazio, Santos & Cia. Ltda. e, posteriormente, em 25/11/2009 (seq. 1.1, fl. 15, autos de execução fiscal) foi redirecionada para as figuras de seus sócios, dentre eles, o Sr. Marco Antonio Eufrazio, cuja citação se deu em 02/06/2011 (seq. 1.1, fl. 31, autos de execução fiscal). Para estes casos, o Superior Tribunal de Justiça, em complemento jurisprudencial, adotou entendimento de que a fraude à execução se configura "quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" para o sócio administrador. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO-GERENTE AO QUAL REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel, alegadamente de propriedade do ora agravante, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que o adquirente atuara de boa-fé. Na espécie, o veículo automotor foi alienado, pelo sócio-gerente, a terceira pessoa, após a decisão de redirecionamento e posteriormente à sua citação por edital. (...) IV. No caso de redirecionamento da Execução Fiscal, "conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" (STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1696705 PR 2017/0228149-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) In casu, como já dito, a alienação ocorreu em 10/10/2016, ou seja, muito depois do redirecionamento e citação do sócio Marco Antonio, que se deu no ano de 2011. Desta feita, forçoso concluir que a venda do imóvel ocorreu em momento posterior ao redirecionamento e deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal. Ademais, conforme entendimento supracitados, é irrelevante a intenção do embargante com a alienação para resolver o caso concreto, ou seja, o reconhecimento da fraude à execução fiscal independe de boa ou má-fé do terceiro adquirente. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp: 1895302 PR 2020/0237321-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021. Por outro lado, não há notícia de bens passíveis de penhora em nome de Marco Antonio, de modo que se presume que não possui meio de reserva para pagamento do crédito. Nesse ponto, ressalta-se que a execução fiscal foi proposta em 2009 e perdura até hoje. Ainda, esclareço que eventual certidão negativa do cartório do distribuidor poderia, à época, revelar a existência da execução fiscal contra o alienante, entretanto, o embargante não adotou as cautelas necessárias. Por fim, vale ressaltar que, tratando-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos, é obrigatória a observância por este Juízo, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Assim, configurada fraude à execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil). III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido nestes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada, Município De Maringá, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública, ora embargada, sobre o valor da causa atribuído em sede de embargos de terceiro, incide, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Observo que a exigibilidade se encontra suspensa em razão da benesse da gratuidade de justiça concedida à parte embargante. Transitado em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos em apenso, desapensem e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:37
Improcedência
22/11/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:25
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:28
Confirmada
28/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:32
Confirmada
19/09/2023, 17:27
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:42
Confirmada
11/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$177.000,00 Embargante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rafael Vinícius Nardo em face do Município de Maringá. Alega, em apertada síntese, que é proprietário do imóvel de nº 01, da quadra 125, inscrito na matrícula 73.675, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão, adquirido em 24/01/1992, adquirido mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 10/10/2016. Que ao iniciar o trâmite para transferência formal da propriedade, o Embargante tomou conhecimento de que deveria regularizar uma subdivisão do imóvel. Quando da regularização, ao dar continuidade da transferência descobriu a penhora realizada sobre o imóvel. Pugnou pela desconstituição da penhora e a manutenção da posse do imóvel. Juntou procuração e documentos (evento 01 e 27). Não houve deferimento de efeito suspensivo (evento 29 e 43) A Embargada apresentou impugnação aos embargos, protestando pela manutenção da constrição, aduzindo a ausência transferência de propriedade do bem, pertencendo o mesmo ainda à executada. Pela causalidade, requereu a condenação da Embargante nos ônus sucumbenciais em caso de procedência do pedido. A Embargante acostou documentos ao evento 52, a fim de comprovar a posse direta/propriedade do bem. Em sede recursal, houve o deferimento da suspensão dos atos expropriatórios (evento 56), posteriormente não conhecido (evento 63). Intimadas a especificar suas provas, a Embargada protestou pelo julgamento antecipado da lide, a Embargante pela produção de prova documental. Eis o relato do essencial. 2. Não subsistindo preliminares e inexistindo vício a ser declarado, tendo em vista, ainda, que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da penhora efetivada sobre o bem imóvel constrito nos autos 0013410-44.2009.8.16.0017, em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública, devendo ser verificado ainda acerca da propriedade e posse do referido bem, além da data de aquisição do imóvel pela parte Embargante. 4. Tendo em vista que a questão pendente na demanda é matéria unicamente de direito, reputo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formação do meu convencimento, não havendo a necessidade de produzir outras provas. Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 5. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:29
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$177.000,00 Embargante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir e quais fatos relevantes desejam demonstrar. Observo que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. Anoto, por oportuno, que não é lícito à parte requerer a tomada do próprio depoimento, conforme extrai-se do art. 385, do CPC, cuja transcrição destaco: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” II. Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que este Juízo deliberará se, de fato, há necessidade da realização do ato instrutório ou se o feito se encontra apto para o julgamento no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:11
Mero expediente
17/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:34
Confirmada
27/01/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010135-33.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$177.000,00 Embargante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO (RG: 81508763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.772.609-96) Avenida Guedner, 857 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Após abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, nos termos da decisão de seq. 29.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
19/01/2023, 12:31
Mero expediente
12/01/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:56
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:40
Documento (Acórdão)
19/07/2022, 17:35
Recebimento
12/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:58
Confirmada
20/04/2022, 10:25
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Documento (Decisão)
18/04/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010135-33.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$177.000,00 Embargante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO Embargado(s): Município de Maringá/PR Para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Preste a secretaria eventuais informações ao r. Juízo "ad quem" da manutenção da decisão recorrida. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:25
Mero expediente
13/04/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:27
Petição (Contestação)
06/04/2022, 15:43
Documento (Informações)
05/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:03
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:20
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010135-33.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$177.000,00 Embargante(s): RAFAEL VINICIUS NARDO (RG: 81508763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.772.609-96) Avenida Guedner, 857 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Em seq.35.1, a parte embargante informa que a procuração a que se refere, não é datada de out/21, mas sim de 25/10/2016, data da efetiva transação financeira. Informou que outubro de 2021 foi o dia da expedição da segunda via, pois afirma que o autor não estava de posse da Procuração por Instrumento Público. Concluiu suas alegações dizendo que, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, ratifica o pedido de suspensão do leilão, sob o argumento de que o adquirente é terceiro de boa-fé, que comprou e pagou o imóvel de posse das CND's da época. Passo à análise. Em que pesem as informações trazidas pela parte embargante (seq.35.1), as mesmas não têm o condão de modificar o entendimento constante na decisão de seq.29.1, pois, em análise à decisão de indeferimento do pedido de urgência, a mesma contém dois fundamentos para indeferimento. O primeiro fundamento consistiu na ausência de boa-fé da embargante por não ter reconhecido firma em cartório do compromisso particular de venda e compra, não comprovando, portanto, a propriedade do embargante, nem a data da realização do negócio jurídico. O segundo foi embasado no fato de que o termo de penhora é datado de 10/03/2020 (seq.90.1 da execução fiscal embargada), enquanto a procuração outorgada ao embargante, para regularização das construções edificadas no imóvel, foi datada 14/10/2021(seq.1.5). Com efeito, ainda que tenha razão em parte o embargante, com relação a data da procuração outorgada, não há prova clara da efetivação do negócio envolvendo as partes, bem como não há prova de quando entrou na posse do bem com animus domini, os extratos informados não demonstram que efetivamente houve o pagamento ao suposto devedor, a declaração de que o vendedor teria recebido o veículo é datada de 10/01/2017, com reconhecimento de firma com data de 14/02/2017, de um negócio que teria ocorrido em 31/10/2016, sendo que, pelo contrato juntado, a data da entrega do veículo seria 21/10/2016 e não 31/10/2016, pois no contrato teria constado o prazo de 10(dez) dias para a entrega do veículo, cuja declaração também não costa que o recebimento foi para pagamento do imóvel e do suposto contrato, na declaração consta inclusive que foi extraviado o documento de transferência do veículo, mas feita uma declaração de extravio do documento e de recebimento do veículo depois de mais de 2 meses de suposta posse do bem pelo vendedor do imóvel. O autor não comprovou a posse do imóvel, pois a procuração era para regularização das construções do imóvel e também com poderes para vender a terceiro ou até mesmo negociar consigo, todavia há dúvida razoável quanto a data da realização e a realização do negócio jurídico, bem como não juntou qualquer outra prova que demonstrasse a posse no imóvel com animus domini. Não se olvidando que o extrato bancário juntado na seq.1.4( datado de 30/12/2016), demonstram várias TED, mas sem identificação do recebedor e o valor total constante no contrato para pagamento em dinheiro seria uma entrada de R$20.000,00(vinte mil reais) - em 05(cinco) dias e R$ 87.000,00(oitenta e sete mil), no prazo de 30(trinta) dias, de um suposto contrato realizado em 11/10/2016, sendo que a somatória dos valores das várias TED, extrato datado de 30/12/2016, que seriam do pagamento do negócio, totaliza apenas o valor de R$ 46.804,70( quarenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos), faltando a comprovação de uma diferença de R$ 60.195,53( sessenta mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), assim, também, não há prova de que tenha ocorrido o pagamento do alegado contrato. Desse modo, neste momento, persiste o primeiro fundamento de indeferimento do pedido de urgência, ratificado e complementado com esta decisão. Portanto INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão (seq.35.1), mantendo-se hígido o indeferimento do pedido de urgência, ratificado e complementado com os fundamentos desta decisão. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq.29.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:06
Indeferimento
09/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:23
Confirmada
04/03/2022, 13:20
Confirmada
04/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-33.2021.8.16.0190.
embargante: a) requerer emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa; b) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel; c) comprovar o pagamento dos valores para aquisição da propriedade, previsto na “cláusula segunda” do contrato de promessa de compra e venda; e, d) bem como, querendo, adequar seu pedido de urgência para que seja determinada a suspensão dos atos executórios que recaíram sobre o bem imóvel objeto do negócio, sob pena de indeferimento. No seq.27.1, o embargante requereu emenda à petição inicial para adequar o valor da causa para R$177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), bem como para retificar o nome do embargante como sendo RAFAEL VINÍCUS NARDO. Cumpriu o contido nas letras “a” e “b” da decisão supra mencionada. Com relação à letra “c” afirmou: “O item 07 da petição inicial demonstra que parte do pagamento do imóvel foi efetuado com a transferência de um veículo. No item 04 da inicial, junta o extrato bancário de dezembro de 2016, onde demonstra o pagamento de parte do imóvel feito por transferência bancária para a conta do proprietário do imóvel; Informar ainda que parte do pagamento foi feito em moeda corrente. Portanto, a compra foi legal, devidamente paga e o imóvel estava livre e desembaraçado;”. Juntou cópia de matrículas (seq.27.2/27.3). É o essencial. Decido. Inicialmente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$117.697,47 Embargante(s): GABRIEL VINÍCIUS NARDO (CPF/CNPJ: 072.772.609-96) Avenida Guedner, 857 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por RAFAEL VINÍCIUS NARDO, qualificados nos autos, por meio de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. Relata que embargante adquiriu, em 10/10/2016, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, imóvel o imóvel urbano, constituído pela Data de terras sob o n° 01(um), da quadra n° 125, com área de 387,24 metros quadradas, situado no Jardim Dias I, Zona 03, deste Município e Comarca, cujas medidas de confrontações constam da matrícula sob o n° 73.675, do 1° CRI. Afirma que o valor foi totalmente pago no momento em que deveria ser transmitia a propriedade ao embargante. No entanto, ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade, o embargante tomou conhecimento, em outubro de 2016, que deveria regularizar uma subdivisão do imóvel, motivo pela qual não pode fazer a transferência, já que a embargada não emitia documentação para subdividir. Alega que, desde 2016, a parte tentando escriturar, quando, no final de setembro de 2021, quando da regularização do imóvel, descobriu no CRI a existência de uma penhora sobre o imóvel, determinada por este Juízo, nos autos da ação de execução n. 0013410-44.2009.8.16.0017. Requereu o recebimento dos embargos em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a execução fiscal e manter a posse e a propriedade em favor do embargante. Em seq.12.1 e 20.1, houve determinação de diligências para o recebo a petição de emenda à inicial (seq.27.1), DETERMINANDO: I – a adequação ao valor da causa para constar R$177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais); II – a retificação do nome do embargante para constar no sistema projudi RAFAEL VINÍCIUS NARDO. Após proceda a remessa ao cartório distribuidor para as anotações necessárias. A disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil, possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito entendo que a probabilidade do direito não restou consubstanciada nos autos, gerando dúvidas quanto às alegações de fato e a boa-fé alegada pelo embargante, especialmente porque o compromisso particular de venda e compra, seq.1.3, encontra-se sem reconhecimento de firma em cartório, não comprovando, portanto, a propriedade do embargante e data da realização do negócio jurídico. Outro ponto não menos importante que afasta a probabilidade do direito consiste no fato de que o termo de penhora é datado de 10/03/2020 (seq.90.1 da execução fiscal embargada), enquanto a procuração outorgada ao embargante, para regularização das construções edificadas no imóvel, é datada 14/10/2021(seq.1.5). Ainda, como forma de atender o disposto no art. 300 do CPC, não basta a prova inequívoca da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que a tutela de urgência seja concedida. Para a concessão da tutela é preciso que estejam presentes todos os seus requisitos, contudo, no caso em tela, já não se faz presente a probabilidade do direito. Não estando presentes todos os requisitos estabelecidos no art. 300 o CPC, não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela antecipada. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO VISANDO À REABILITAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR DE PLANO A CONCESSÃO DA PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1565434-5 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 02.02.2017)”
Ante o exposto, não restando demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pleito do embargante, pelos fundamentos acima apontados. No mais, CITE-SE o embargado para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), advertido que a falta de contestação poderá implicar no reconhecimento imediato de veracidade das alegações feitas pelo embargante. Em seguida intime-se a embargante para replicar, em 10(dez) dias, se forem juntados documentos novos ou alegada matéria preliminar. Após abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30(trinta) dias (art.178, do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 16:51
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:17
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:57
Indeferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Documento (Informações)
03/01/2022, 16:06
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010135-33.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$117.697,47 Embargante(s): GABRIEL VINÍCIUS NARDO (CPF/CNPJ: 072.772.609-96) Avenida Guedner, 857 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Em que pese o petitório de seq.18.1, observo que a parte embargante não cumpriu as diligências de seq.12.1. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa; b) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel; c) comprovar o pagamento dos valores para aquisição da propriedade, previsto na “cláusula segunda” do contrato de promessa de compra e venda; e, d) bem como, querendo, adequar seu pedido de urgência para que seja determinada a suspensão dos atos executórios que recaíram sobre o bem imóvel objeto do negócio, sob pena de indeferimento Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JUNIOR JUIZ DE DIREITO
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:40
Mero expediente
09/12/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010135-33.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010135-33.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$117.697,47 Embargante(s): GABRIEL VINÍCIUS NARDO (CPF/CNPJ: 072.772.609-96) Avenida Guedner, 857 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Inicialmente, proceda a retificação na autuação e comunicação ao cartório distribuidor, para alterar a classe processual a fim de constar Embargos de Terceiro. O autor atribuiu como valor da causa o importe de R$117.697,47 (cento e dezessete mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Todavia, verifica-se no “contrato particular de compromisso de venda e compra”(seq.1.3), celebrado em 11/10/2016, que o valor da aquisição parcial da propriedade foi de R$177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), inferior ao valor da causa. Assim DETERMINO a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa; b) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel; c) comprovar o pagamento dos valores para aquisição da propriedade, previsto na “cláusula segunda” do contrato de promessa de compra e venda; e d) bem como, querendo, adequar seu pedido de urgência para que seja determinada a suspensão dos atos executórios que recaíram sobre o bem imóvel objeto do negócio, sob pena de indeferimento. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:27
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 19:27
Retificação de Classe Processual
23/11/2021, 19:27
Julgamento em Diligência
23/11/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)