Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARLI BUDSKE MADEIRA
Autor
SAMUEL ALINSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO YOSSAN KAWANO
OAB/PR 110505·Representa: Autor
LUCAS MAINARDES JOAQUIM
OAB/PR 90129·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/PR 112087·CPF·Representa: Autor
DENI WALTER GIBSON
OAB/PR 94061·CPF·Representa: Autor
BRENO GUILHERME DE CARVALHO DIAS BAPTISTA
OAB/PR 94576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI DESPACHO 1. Preliminarmente à análise da manifestação de mov. 229.1, a fim de evitar eventual futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito o(s) comprovante(s) de pagamento da dívida objeto deste processo, sob pena de prosseguimento da execução. Assinalo ao devedor, desde logo, que não há que se falar na intimação da exequente para “comprovar a existência da dívida”, vez que esta demanda é uma execução de título extrajudicial, na qual o executado foi devidamente citado e não arguiu qualquer nulidade no momento oportuno – isto é, quando da citação. Esclareço à credora que a concessão de prazo ao executado para comprovar o eventual adimplemento da dívida postulada decorre do fato de que a arguição de execução de dívida já paga configura matéria de ordem pública, a qual, como consabido, não preclui e pode ser conhecida ex officio pelo juiz, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Decorrido o prazo concedido, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:14
Mero expediente
13/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:40
Confirmada
13/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas para a solução da lide, sob pena de indeferimento. Devem, ainda, informar sobre o interesse no julgamento antecipado da demanda. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, 29 de janeiro de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas para a solução da lide, sob pena de indeferimento. Devem, ainda, informar sobre o interesse no julgamento antecipado da demanda. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, 29 de janeiro de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:38
Mero expediente
29/01/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:22
Confirmada
29/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/11/2025, 14:53
Confirmada
16/10/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:26
Confirmada
26/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:51
de Conciliação (designada)
18/09/2025, 16:51
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:50
Mero expediente
14/08/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/08/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 14:50
Confirmada
06/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA (CPF/CNPJ: 10.647.888/0001-02) Rua Tamarana, 226 - Jardim Alvorada - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-560 Executado(s): SAMUEL ALINSKI (RG: 46187210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.226.519-49) RUA PALMEIRAS, 38 - JARDIM FLORESTAL - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-000 Terceiro(s): Ivonete Pereira Alinski (RG: 51887000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.661.659-68) Rua Palmeiras, 38 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-230 SAMUEL ALINSKI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.288.508/0001-06) Rua Palmeiras, 38 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-230 1. Apesar da decisão de mov. 195.1, a fim de evitar futura arguição de nulidade, considerando que, da consulta à capa dos autos, verifica-se que o procurador do executado se encontra licenciado, determino a designação de nova audiência de conciliação pós-penhora, intimando-se o executado pessoalmente. Na mesma oportunidade, o executado deve ser intimado acerca da licença do advogado apontada nos autos e para, querendo, constituir novo procurador. 2. Demais intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:29
de Conciliação (designada)
25/06/2025, 16:29
Mero expediente
06/06/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:37
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:13
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Marli Budske Madeira contra Samuel Alinski. Foi realizado bloqueio Sisbajud (mov. 187.1). Intimado, o executado deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 193.1) É o relatório. Decido. 2. Enunciado nº 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Adicionalmente, dispõe a Lei nº 9.099/1995 sobre o assunto: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Observando as advertências que foram efetivadas à parte executada, determino o prosseguimento do feito executório. 2.1. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do advogado do exequente. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, a parte exequente deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor da dívida, observando a amortização do valor adimplido, e requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2025, 19:52
Confirmada
08/02/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:36
de Conciliação (designada)
28/01/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA (CPF/CNPJ: 10.647.888/0001-02) Rua Tamarana, 226 - Jardim Alvorada - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-560 Executado(s): SAMUEL ALINSKI (RG: 46187210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.226.519-49) RUA PALMEIRAS, 38 - JARDIM FLORESTAL - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-000 Terceiro(s): Ivonete Pereira Alinski (RG: 51887000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.661.659-68) Rua Palmeiras, 38 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-230 SAMUEL ALINSKI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.288.508/0001-06) Rua Palmeiras, 38 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-230 1. Considerando que a tentativa de bloqueio via Sisbajud se deu no ano de 2019 (mov. 64), defiro o pedido de mov. 181.1. 2. Diligencie a secretaria o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes. 6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:14
Outras Decisões
27/08/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 17:16
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:44
Confirmada
02/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA (CPF/CNPJ: 10.647.888/0001-02) Rua Tamarana, 226 - Jardim Alvorada - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-560 Executado(s): SAMUEL ALINSKI (RG: 46187210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.226.519-49) RUA PALMEIRAS, 38 - JARDIM FLORESTAL - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-000 Terceiro(s): Ivonete Pereira Alinski (RG: 51887000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.661.659-68) Rua Palmeiras, 38 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-230 SAMUEL ALINSKI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.288.508/0001-06) Rua Palmeiras, 38 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-230
Vistos. Primeiramente, em relação ao pedido de reconsideração, consigne-se que inexiste na legislação processual vigente tal figura processual. No mais, mantenho a decisão de mov. 173.1 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:23
Mero expediente
23/05/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:59
Confirmada
08/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI 1. MARLI BUDSKE MADEIRA propôs ação de execução de título extrajudicial em face de SAMUEL ALINSKI (pessoa física), fundada em notas promissórias. A inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte executada para pagamento no prazo legal de 03 dias (mov. 22.1). Após a realização de algumas diligências sem êxito, o executado Samuel Alinski foi regularmente citado em 18/02/2019. Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de proceder à penhora, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de constrição (mov. 54.1). Foi deferida a constrição de ativos financeiros, à época, por meio do sistema BACENJUD, que retornou negativo (movs. 60.1/61.1 e 63.1/64.1). Houve o deferimento de busca por meio do RENAJUD, sendo localizados 02 veículos (movs. 69.1/70.1). Expedido mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a diligência retornou negativa, pois o executado informou ter vendido os automóveis, não sabendo, outrossim, informar a localização destes (mov. 78.1). A exequente pugnou que fosse inserida a restrição de circulação sobre os veículos e, outrossim, a expedição de ofício ao INSS com o fim de verificar eventual vínculo empregatício/previdenciário (mov. 82.1). Houve o deferimento dos pedidos nos termos solicitados (mov. 84.1). Inclusão das restrições de circulação no RENAJUD (movs. 85.1/85.2). O INSS informou a inexistência de vínculo empregatício/benefício previdenciário (mov. 96.1). Foi deferida a realização de busca junto ao INFOJUD, com retorno na sequência (movs. 101.1 e 104.1/104.5). A parte exequente informou que o executado era sócio administrador da empresa “Samuel Alinski & Cia LTDA”, pugnando pela penhora das quotas societárias (movs. 113.1/113.3). Determinou-se que a parte exequente apresentasse cópia do contrato social da empresa para verificar o efetivo número de cotas que era proprietário, além de determinado ao executado que indicasse bens passíveis de penhora. Por fim, foi determinado ainda que a parte exequente se manifestasse sobre as constrições existentes no RENAJUD (mov. 115.1). Houve a intimação do executado por AR em 26/05/2021, tendo o prazo transcorrido sem manifestação nos autos (movs. 118.1 e 128.1/129.0). A parte exequente juntou o contrato social da empresa e reiterou o pedido de mov. 113.1 (movs. 131.1/131.2). Em seguida, a parte exequente pugnou a aplicação dos efeitos da revelia em face do executado e a inclusão da pessoa jurídica “Samuel Alinski & Cia LTDA.” no polo passivo da ação com a realização de buscas em nome da empresa por meio do BACENJUD (mov. 134.1). A decisão de mov. 136.1 indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos e determinou que a parte exequente prestasse esclarecimentos quanto ao efetivamente almejado em termos de prosseguimento do feito. A parte exequente reiterou o pedido de penhora sobre as quotas societárias do executado, o que foi deferido por este juízo na data de 31/01/2022. Também, no mesmo provimento foi determinado que a sociedade apresentasse o balanço especial em juízo e quanto ao oferecimento das cotas ou ações aos demais sócios, procedendo à liquidação das cotas, caso não haja interesse dos demais sócios nas aquisições das ações, efetuando o depósito em juízo do valor apurado em dinheiro. Por fim, determinou-se também a intimação do executado quanto ao teor da penhora deferida (movs. 139.1/141.1). O executado e a pessoa jurídica foram regularmente intimados por meio de AR quanto à decisão acima, ambos em data de 15/03/2022 (movs. 143.1/144.1 e 145.1/146.1). Samuel Alinski constituiu procurador nos autos e opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que a execução estava embasada em título extrajudicial que não correspondia à obrigação do executado, pois este não assinou nenhuma nota promissória, apenas ajustando que a forma de pagamento dar-se-ia por meio de boleto. Diz que a grafia contida nas notas não condiz com sua assinatura, tendo sido forjada e sendo necessária a realização de perícia com a consequente extinção do feito e a condenação da parte exequente às penas decorrentes da litigância de má-fé. Instruiu o pedido com documentos e cópia de boletim de ocorrência narrando a falsidade das assinaturas (movs. 148.1/148.4). Determinou-se a intimação da parte excepta/exequente para manifestação, a qual pugnou a rejeição dos pedidos apresentados (movs. 151.1/154.1). Houve a rejeição da exceção de pré-executividade formulada e foi determinado que o executado apresentasse o balanço especial conforme determinado em decisão anterior (mov. 157.1). O procurador do executado informou que houve alteração no contrato social da antiga empresa “Samuel Alinski & Cia LTDA” ainda no ano de 2021, data em que Samuel Alinski deixou de fazer parte do quadro societário. Juntou cópia de documentos referentes à empresa de CNPJ n. 30.288.508/0001-06 (movs. 160.1/160.3). Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação, a qual informou que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 23/03/2018 e a alteração contratual com a exclusão do sócio ocorreu em 14/09/2021, de modo que este deverá responder pelos débitos existentes no instante em que deixou a sociedade. Reafirma que o executado tinha conhecimento da execução e mesmo assim decidiu realizar a alteração contratual, passando o seu percentual de 50% de cotas em favor de sua sócia, configurando fraude à execução. Menciona que deve ser incluída no polo passivo a pessoa de Ivonete Pereira Alinski, cônjuge do executado. Em ato contínuo, requereu a penhora das cotas que o executado possuía com a expedição de ofício à JUCEPAR para cancelamento do ato, além da realização de buscas via SNIPER em nome da empresa “Samuel Alinski & Cia LTDA” (movs. 165.1/165.2). Em atenção ao texto legal de lei, determinou-se a intimação de Ivonete Pereira Alinski para manifestação, a qual, embora efetivamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis (movs. 167.1, 169.1/170.1 e 171.0). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da efetiva ocorrência de fraude à execução – necessária condenação ao pagamento de multa acrescido ao montante exequendo Como acima transcrito, pugnou a exequente que este juízo reconhecesse a fraude à execução, uma vez que a pessoa física do executado, Sr. Samuel Alinski, no curso da lide, realizou alteração contratual em relação à pessoa jurídica “Samuel Alinski & Cia LTDA”, ato em que houve a saída de sócio com a venda de suas quotas. Pois bem. Em um primeiro momento, o requisito principal para o reconhecimento da fraude à execução é que eventual alienação de bens, capaz de reduzir o devedor à insolvência, seja realizada quando já esteja em trâmite ação executiva, conforme se verifica do dispositivo legal elencado no Código de Processo Civil, adiante transcrito: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Destaquei. Não obstante, corroborando ao texto expresso de lei, a Súmula de n. 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro ensinam: “A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, CPC) e ilícito penal (art. 179, CP).
Trata-se de manobra do executado que visa a subtrair à execução bem de seu patrimônio. Se reconhecida, a alienação ou oneração realizada em fraude à execução considera-se ineficaz com relação ao exequente.” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição em e-book, São Paulo: 2017). No caso, destaco que razão assiste em parte à exequente, uma vez que, embora cristalina a efetiva ocorrência de fraude à execução – que será reconhecida adiante com as penalidades previstas na legislação processual, não se mostra viável a expedição de ofício à JUCEPAR. Como ponto de partida da fundamentação que passo a tecer adiante, novamente destaco que a citação do executado/pessoa física Samuel Alinski foi efetivada em 18/02/2019, tomando então conhecimento da existência da presente ação de execução de título extrajudicial (mov. 54.1). Após isso, houve a realização de alguns atos expropriatórios no feito e, em 31/01/2022, mediante requerimento da parte exequente, houve a determinação da penhora sobre as cotas sociais do executado, até então existentes junto a pessoa jurídica “Samuel Alinski & Cia LTDA.” (mov. 141.1). Outrossim, o executado e a pessoa jurídica foram regularmente intimados do teor desta decisão em data de 15/03/2022 (movs. 143.1/144.1 e 145.1/146.1). Consequentemente, o contrato de constituição da empresa até então pertencente ao executado e à terceira Ivonete Pereira Alinski (datado de 16/04/2018) sofreu significativa alteração contratual na data de 14/09/2021, da qual se extrai o adiante contido (mov. 160.2, págs. 05/07): “(...) Primeira alteração por transformação de sociedade empresária limitada para instrumento de inscrição de empresário individual – Samuel Alinski & Cia LTDA. (...) Pelo presente instrumento particular de alteração por transformação de sociedade empresária limitada em inscrição de empresário individual. IVONETE PEREIRA ALINSKI (...) SAMUEL ALINSKI (...) A empresa sob o nome empresarial de Samuel Alinski & Cia LTDA. (...) ora transforma seu registro de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA para instrumento de inscrição de empresário individual. Cláusula Primeira – da Saída do sócio: O sócio SAMUEL ALINSKI que possui na sociedade 7.000 (sete mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), retira-se da sociedade vendendo e transferindo à sócia remanescente IVONETE PEREIRA ALISNKI, a totalidade de suas quotas, dando neste ato quitação pelas quotas ora vendidas. (....) Cláusula quarta: da transformação do tipo jurídico: Fica transformada a natureza jurídica desta sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada para Instrumento de Inscrição de Empresário Individual sob a firma de I P ALINSKI RESTAURANTE, que doravante se regerá com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes ao tipo jurídico ora transformado. Cláusula quinta – para tanto, passa a transcrever, na íntegra, seu INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, da referida empresa, com o teor seguinte: (...) Telêmaco Borba, 14/09/2021 (...)”. Sic. Destaquei. Sob este prisma, nitidamente se infere que, não obstante a existência desta execução em face do executado e que poderia ser capaz de levá-lo à insolvência, houve a alienação/venda das quotas com o fim de frustrar a satisfação do credor, o que se deu mediante a transferência da pessoa jurídica em favor de Ivonete Pereira Alinski, casada com o executado (mov. 165.2, pág. 03). Tratando sobre a matéria, o Código de Processo Civil possui o seguinte dispositivo legal: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Destaquei. Logo, de rigor o reconhecimento da fraude com a aplicação das sanções previstas em lei. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE CUMPREM COM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. 2) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS NÃO HOUVE PENHORA COMO DETERMINAM OS ARTS. 838 E 841 DO CPC – TESE NÃO ACOLHIDA – NADA OBSTANTE A INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL QUE MATERIALIZE A PENHORA, A FRAUDE À EXECUÇÃO RESTA CARACTERIZADA, PORQUANTO HOUVE ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO (COTAS SOCIAIS) QUANDO EXISTIA CONTRA ELE DEMANDA CAPAZ DE LEVÁ-LO À INSOLVÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA QUE SEU MUITO ANTES DA ALIENAÇÃO – MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE QUE RESTOU DEMONSTRADA, POR SER ESTE FILHO DO SÓCIO EXECUTADO E POR TER SIDO A ALIENAÇÃO REALIZADA POR QUANTIA AQUÉM DO REAL VALOR DE MERCADO – FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 792, INCISO IV, DO CPC, SÚMULA 375 DO STJ E PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061628-71.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021). Destaquei. Por outro lado, tendo em vista a impossibilidade de retorno ao “status quo”, já que a alteração contratual mudou inclusive a natureza da pessoa jurídica para empresário individual (passando a ser exclusivamente da pessoa de Ivonete Pereira Alinski), o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR carece de interesse processual, uma vez que não se prestaria ao fim almejado pela exequente. 2.1. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho em parte a manifestação de mov. 157.1 para reconhecer a fraude à execução praticada pelo executado e, por corolário lógico, fixo a quantia de 10% (dez por cento) a título de multa sobre o valor atualizado do débito, conforme artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.). 2.2. Por outro lado, deixo de expedir ofício à JUCEPAR em face das razões acima. 3. Do pedido de inclusão de Ivonete Pereira Alinski no polo passivo – necessário afastamento do pedido Por derradeiro, não obstante a argumentação tecida pela parte exequente em sua manifestação de mov. 165.1, tenho que o pedido é de ser rejeitado. Explico. Segundo dispõe o artigo 779 do Código de Processo Civil: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. No caso dos autos, apesar de efetivamente demonstrada a existência do vínculo entre o executado Samuel Alinski e a terceira Ivonete Pereira Alinski por meio do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (mov. 165.2, pág. 03), sua inclusão neste estágio processual referente a negócio jurídico (notas promissórias – movs. 1.3/1.5 e 1.7/1.8) que não fez parte originariamente (ao menos, não se extrai tal situação de maneira concreta nos autos e capaz de alterar esta conclusão) não se mostra aplicável, sob pena de futura arguição de nulidade. Outro não é o entendimento recentemente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 779, DO CPC. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO, NEM FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUANDO DE SUA PROPOSITURA. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. O art. 779, do CPC apresenta rol expresso de legitimados a figurarem no polo passivo de ação executiva e, não se obrigando o cônjuge do executado pessoalmente pela dívida contraída, mantida deve ser a decisão que indeferiu a inclusão pleiteada. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036236-27.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023). Destaquei. Neste mesmo sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DESFAVOR DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE COMUNICÁVEL O PATRIMÔNIO EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042731-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023). 3.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Ivonete Pereira Alinski no polo passivo da ação. 4. No que se refere ao pedido de buscas via SNIPER, indefiro o requerimento de mov. 165.1. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observo se tratar de sistema lançado pelo CNJ no intuito de identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, referente a grandes empresas e/ou grupos econômicos. O sistema não serve, portanto, para busca de bens em execução singular, inexistindo previsão legal que justifique o deferimento do pleito do credor, sob pena de configurar medida desproporcional e que extrapola o poder geral de cautela do Juiz, previsto no artigo 139, IV, CPC. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de buscas via SNIPER em nome da pessoa jurídica SAMUEL ALINSKI & CIA LTDA. em razão da impossibilidade de atos expropriatórios em seu desfavor, uma vez que não integra a lide processual. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção com base no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 5.1. Em igual prazo, deverá indicar demonstrativo de débito atualizado com a observância da multa acima fixada, decorrente do reconhecimento da fraude à execução e, por consequência, do ato atentatório à dignidade da justiça. 5.2. No mais, deverá se manifestar em relação às restrições existentes sobre os veículos e viabilizar diligências úteis a efetivar a penhora (movs. 85.1/85.2 e 115.1), sob pena de cancelamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:45
Outras Decisões
26/01/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI O §4º, do artigo 792, do Código de Processo Civil determina que: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Desse modo, promova-se a intimação de Ivonete Pereira Alinski, no endereço indicado ao mov. 165.1, para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:59
Outras Decisões
24/07/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:30
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado ao mov. 160 e requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:33
Outras Decisões
12/04/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:38
Confirmada
16/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI 1.
Trata-se de Exceção de pré-executividade, proposta pelo executado SAMUEL ALINSKI, aduzindo que não reconhece a assinatura presente nas notas promissórias e a neccessidade de perícia para averiguar sua autenticidade. Requereu a procedência dos pedidos para extinguir a presente execução de título extrajudicial e a condenação da exequente à litigância de má-fé. Intimado, a exequente manifestou-se contrário à exceção de pré- executividade no mov. 154.1. Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório, o essencial. DECIDO. 2. Inicialmente, importante mencionar que a exceção de pré-executividade é modalidade de defesa do executado e atende aos princípios constitucionais da celeridade processual, da economia, da efetividade e da instrumentalidade, bem como do devido processo legal. Acerca das características do instituto, ensina Fredie Didier Júnior: “Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.” Portanto, pode o executado oferecer exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública, não sujeita a preclusão ou de direito material que não dependa de dilação probatória, antes que se concretize a penhora, optando por este instrumento ao invés dos embargos. Pois bem, verifico que a matéria demanda dilação probatória, de modo que deve ser rejeitada. Na presente execução de título extrajudicial, MARLI BUDSKE MADEIRA - objetiva a cobrança do contrato de notas promissórias inadimplidas, no valor de R$ 13.646,10. Intimado sobre a penhora sobre as cotas sociais de sua empresa, o executado manejou exceção de pré-executividade alegando que falsidade das notas promissórias (mov. 148.1). Nesse sentido, não há prova documental pré-constituída e incontroversa da falsidade, apta ao reconhecimendo de plano da nulidade, de forma que seria necessária a produção de prova pericial para comprovação da validade dos títulos, o que é incabível em sede de execução de pré-executividade. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXEQUENDO, A QUAL SERIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INVIABILIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO A CORREÇÃO DE ILEGALIDADES AFERÍVEIS DE PLANO. JUNTADA AOS AUTOS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. FALSIDADE DE ASSINATURA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042000-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022) Ademais, a produção de prova pericial é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Assim exposto, rejeito os pedidos de exceção de pré-executividade. 3. Intime-se o executado para apresentar em juízo balanço especial, conforme determinado no mov. 141.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:57
Indeferimento
05/12/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 16:52
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:04
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI 1. Inicialmente, considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte exequente/excepta a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste em relação à exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 148.1. 2. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Processo.: 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI 1. Defiro o pedido de penhora sobre as cotas sociais que o executado SAMUEL ALINSKI possui junto a empresa SAMUEL ALINSKI & CIA LTDA, CNPJ 30.288.508/0001-06 conforme consulta na certidão da Junta Comercial. 2. Intime-se a sociedade, nos termos do art. 861, caput e seu parágrafo 1º, do NCPC, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente em juízo balanço especial; manifeste-se quanto ao oferecimento das cotas ou ações aos demais sócios, procedendo à liquidação das cotas, caso não haja interesse dos demais sócios nas aquisições das ações, efetuando o depósito em juízo do valor apurado em dinheiro. 3. Intime-se a parte executada da presente penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:19
Ato ordinatório
09/03/2022, 18:17
deferimento
31/01/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:35
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Processo.: 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos, pois o pedido foi outrora deferido e retornou infrutífero. Assim, para fundamentar o pedido, deverá a parte exequente informar o local no qual os veículos se encontram, considerando a informação constante nos autos de que teriam sido vendidos à terceiros. No que tange à manifestação de mov. 134.1, intime-se a subscritora para que esclareça se pretende a penhora das quotas sociais ou a desconsideração inversa da pessoa jurídica. Prazo: 15 dias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:35
Indeferimento
30/09/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:14
Confirmada
01/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:24
Confirmada
05/07/2021, 00:29
Por decisão judicial
24/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:26
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:34
Confirmada
17/05/2021, 00:21
Confirmada
15/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002000-15.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002000-15.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.646,10 Exequente(s): MARLI BUDSKE MADEIRA Executado(s): SAMUEL ALINSKI 1. Intime-se a parte exequente para que apresente cópia do contrato social da empresa, tendo em vista que o comprovante de mov. 113.3 não elucida o número de quotas de que o executado é proprietário. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. 2. Defiro o pedido retro (mov. 113.1). Intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. Com a resposta, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, em igual prazo, sob pena de arquivamento. 3. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente informar o que pretende em relação aos veículo constritos via Renajud, sob pena de levantamento das constrições. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:24
deferimento
07/04/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:37
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:39
Documento (Certidão)
20/10/2020, 16:32
Documento (Certidão)
28/08/2020, 19:20
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:00
Documento (Certidão)
28/04/2020, 16:51
deferimento
26/03/2020, 20:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:15
Documento (Ofício)
11/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:33
deferimento
15/01/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:02
deferimento
01/10/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2019, 11:11
Ato ordinatório
14/08/2019, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 17:47
deferimento
31/07/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:25
deferimento
18/06/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:04
Mero expediente
29/04/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:23
deferimento
01/04/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2019, 14:52
Ato ordinatório
17/01/2019, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2018, 13:33
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:10
Ato ordinatório
18/10/2018, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2018, 13:54
Ato ordinatório
20/07/2018, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:44
deferimento
16/07/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2018, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 17:32
Mero expediente
16/05/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 19:02
Mero expediente
23/04/2018, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)