Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:05
Confirmada
04/02/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:55
Expedição de documento (Informações)
14/01/2026, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:24
Confirmada
28/10/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:46
Confirmada
24/10/2025, 11:41
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:30
deferimento
16/10/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de mov.190. 2. Na sequência, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:32
Confirmada
17/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:40
Mero expediente
03/09/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:40
Expedição de documento (Informações)
28/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:33
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 07:52
Confirmada
06/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 139.1, item "3". 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de abril de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:59
Mero expediente
25/04/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:06
Apensamento
24/04/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:12
Confirmada
18/02/2025, 12:56
Confirmada
18/02/2025, 12:55
Confirmada
18/02/2025, 12:54
Confirmada
18/02/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:41
Expedição de documento (Informações)
17/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Informações)
17/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Informações)
17/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Informações)
17/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA 1.Cumpra-se a deliberação de mov.139.1. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:59
Confirmada
21/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:01
Confirmada
04/09/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA 1. Tendo em conta o provimento do Agravo de Instrumento nº 0073698-52.2022.8.16.0000, com decisão transitada em julgado, nos termos do art.860, do CPC, determino que seja oficiado por mensageiro aos D. Juízos em que tramitam as ações nas quais o executado dispõe de crédito, indicados à Mov. 81.1, a fim de que se averbe a penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida aqui executada. 2. Com a resposta dos ofícios acima referidos intime-se a executada da penhora para que, querendo, oponha embargos em 30 (trinta) dias, acaso ainda não o tenha feito. 3. Escoado o prazo para defesa da executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 21 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:03
deferimento
21/05/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:25
Recebimento
04/03/2024, 14:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
04/03/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Confirmada
20/02/2024, 09:30
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2024, 08:13
Determinada a Redistribuição
19/02/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2024, 19:34
Recebimento
16/01/2024, 12:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/09/2023, 12:06
Remessa
14/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 08:42
Confirmada
11/09/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:11
Outras Decisões
06/09/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:46
Confirmada
29/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:29
Documento (Decisão)
03/05/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:57
Confirmada
28/10/2022, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA (CPF/CNPJ: 76.634.583/0011-46) Praça Senador Abilon de Souza Naves, 231 sala 03 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq.96.1) opostos contra a decisão de seq. 93.1. Alegou o embargante a existência de omissão na decisão em relação ao fato de não ter como se verificar eventual excesso de execução em penhora sobre eventual crédito que a executada tenha direito, pois não há como se aferir de plano se os créditos serão suficientes para a quitação integral dos débitos. Requereu conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, a fim de reformar a decisão recorrida, deferindo as penhoras requeridas. Contrarrazões aos embargos de declaração em seq. 102.1, onde a parte embargada alegou se tratar de mero inconformismo da parte embargante ante a decisão proferida, pugnando pelo recebimento e provimento das contrarrazões, para o fim de negar seguimento aos embargos de declaração opostos pelo embargante. Passo à análise. É o relatório. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. Entretanto, no mérito, os embargos não merecem provimento, tendo em vista que a decisão atacada não contém omissões contradições ou equívocos, tratando-se de mero inconformismo desarrazoado da parte. Segue a jurisprudência acerca do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE manteve a decisão que INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR – OMISSÕES APONTADAS INEXISTENTES – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – DISPENSABILIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017)." (TJPR - 6ª C.Cível - 0019588-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021. Grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Grifos acrescidos) Ainda acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (TJ-DF - EMD1: 200801116370141 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 274. Grifos acrescidos) Ademais a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Portanto não há que se falar em omissão na decisão, da forma como sustentou o embargante, tratando-se de mero inconformismo da parte. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. Embargos conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016373-29.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.08.2021) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014)" (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015. Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014. Grifos acrescidos) Por fim por se tratarem de alegações consistentes em mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art.1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:13
Indeferimento
17/10/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:54
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 10:54
Recebimento
16/08/2022, 16:59
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:38
Confirmada
02/06/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:53
Confirmada
10/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA (CPF/CNPJ: 76.634.583/0011-46) Praça Senador Abilon de Souza Naves, 231 sala 03 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-010 INDEFIRO o pedido de seq.81.1, reiterado em seq.91.1, em que pretende o exequente a penhora no rosto de 4 (quatro), tendo em vista a ausência de especificação nas pretensões acerca do limite de valores a serem penhorados em cada um dos processos, bem como a fim de evitar garantia em excesso. No mais, cumpra-se a secretaria os seguintes itens: 1-Intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório até eventual manifestação ou fim do prazo prescricional. 2-Transcorrido o prazo sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório iniciando a contagem do prazo prescricional. 2.1-Encerrado o prazo prescricional, intimem as partes para se manifestarem sobre a prescrição, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:31
Indeferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:36
Confirmada
04/10/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA (CPF/CNPJ: 76.634.583/0011-46) Praça Senador Abilon de Souza Naves, 231 sala 03 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-010 Em que pese a manifestação do exequente (seq.86.1), verifica-se que o mesmo não deu cumprimento a determinação anterior (seq.83.1). Assim intime novamente para prestar os esclarecimentos determinados na respectiva decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:51
Mero expediente
27/09/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000801-29.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-29.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 Executado(s): Farmácia Regente Feijó LTDA (CPF/CNPJ: 76.634.583/0011-46) Praça Senador Abilon de Souza Naves, 231 sala 03 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-010 Em que pese o pedido do Estado (seq.81.1), em que pretende a penhora no rosto de 4 (quatro) processos sem especificar o limite de valor a ser penhorado em cada um deles, por cautela, especialmente para que não haja excesso de garantia, DETERMINO a intimação do Estado para esclarecer qual o limite de valores que pretende penhorar em cada processo, no prazo de 15(quinze) dias. Após voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:33
Confirmada
09/06/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:45
Mero expediente
08/06/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:23
Confirmada
22/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Por decisão judicial
12/08/2020, 10:02
Mero expediente
11/08/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 16:54
Documento (Decisão)
10/08/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:33
Exceção de pré-executividade
06/07/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:35
Mero expediente
07/01/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)