Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 13:24
Confirmada
22/06/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:27
Confirmada
27/05/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:06
Ato ordinatório
27/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 05:32
Confirmada
17/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001171-89.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL ILHA GRANDE Réu(s): CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Associação de Defesa Ambiental Ilha Grande ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Altônia, Incorporadora Casa Grande Ltda, Imobiliária Linha, Ltda e Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial (mov. 1.1). Os réus apresentaram contestação nos movs. 49.1, 57.1 e 209.1. Em sede de impugnação a defesa da parte autora afastou as teses defensivas, e reiterou os termos lançados na inicial (movs. 58.1 e 214.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora Associação de Defesa Ambiental Ilha Grande e a ré Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME deixaram transcorrer in albis para se manifestarem (movs. 222 e 223). Os réus Município de Altônia, Imobiliária Linham Ltda e Incorporadora Casa Grande Ltda pugnaram pela produção de prova pericial, documental e oral (oitiva de testemunhas) (movs. 220.1 e 221.1) Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Das Preliminares 3.1. Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, todos os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, todavia esta não merece prosperar. Explico. Sobre o tema, convêm salientar que a “legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas. No caso em análise, ainda se está diante da apuração de possível dano ambiental. Assim, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, considera-se poluidora qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade que cause degradação ambiental Logo, os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 4. Inexistindo outras questões preliminares, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 5. O processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) verificar a ocorrência de dano ambiental na área de reserva legal ou de preservação permanente existente no imóvel objeto destes autos; b) identificar a autoria dos alegados danos ambientais; c) definir as medidas e os valores indispensáveis à recuperação do suposto dano ambiental. Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: as disposições do Código Civil e da Lei n° 6.938/81. 8. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária, prima facie, apenas a produção de prova pericial e documental. 8.1. Fica deferida a produção de prova documental já produzida e a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do CPC, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. 8.2. No tocante à prova oral requerida pelos réus, postergo a análise, para ser apreciada sua pertinência após a produção da prova pericial. 8.3. Para realização da prova pericial (especialidade engenharia ambiental), diligencie à Escrivania junto ao sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, a nomeação de perito(a) para a realização da perícia em questão. Intime-se quanto à aceitação do encargo. 8.4. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito deverá ser arcada pelas rés Imobiliária Linham Ltda e Incorporadora Casa Grande Ltda, pois ambos pugnaram pela perícia (mov. 220.1). As rés deverão efetuar, de forma antecipada, o depósito correspondente à sua cota-parte do valor dos honorários periciais. 8.5. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 8.6. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários. 8.5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 8.6. Havendo anuência do perito, determino a sua intimação para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 8.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova, atentando-se o autor para que lhe incumbe se deslocar até o local indicado pelo(a) perito(a). 8.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 8.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:36
Confirmada
26/01/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:20
Outras Decisões
16/12/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:09
Confirmada
15/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001171-89.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL ILHA GRANDE Réu(s): CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Município de Altônia/PR DESPACHO 1. Considerando que foi apresentada contestação pela ré CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 209.1), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa quanto a sua pertinência para o deslinde do feito. 1.1. Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:29
Mero expediente
25/08/2025, 19:16
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:03
Confirmada
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:39
Petição (Contestação)
08/07/2025, 10:56
Confirmada
13/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001171-89.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL ILHA GRANDE Réu(s): CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 187.1. 1.1. Cite-se como requerido, preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento. Restando infrutífera a diligências, proceda-se a citação por mandado regionalizado. 2. Habilite-se o procurador. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2025, 13:28
deferimento
02/06/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Considerando o término da minha substituição integral nesta Comarca e, tendo em vista que novo Juiz de Direito Titular manifestou expressamente a esta magistrada o interesse em receber a integralidade dos processos remanescentes que foram conclusos no período 1, procedo à devolução dos presentes autos, sem manifestação, com fundamento no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020. Registro, por oportuno, que tal medida tem por objetivo a melhor prestação jurisdicional e análise mais célere do processo, tendo em vista que esta magistrada cumulará substituições em outras unidades judiciárias a partir do término da substituição integral da Comarca de Altônia, bem como conta com menor equipe de trabalho. Assim, diante i) impossibilidade de análise do processo no período da substituição integral por conta do grande volume de conclusão recebida; ii) da previsão contida no decreto já citado; iii) da disponibilidade manifestada pelo diligente Juiz de Direito que assume a Comarca; iv) do desejo comum de prestar um serviço público de qualidade e efetividade aos jurisdicionados, voltem conclusos ao Juiz titular. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta 1 com exceção daqueles cujo sequencial permanecem sob responsabilidade desta Juíza Substituta, conforme Portaria nº 11/2020 da 30ª Seção Judiciária.
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 08:05
Confirmada
16/01/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:07
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:25
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:40
Confirmada
21/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:40
Confirmada
12/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001171-89.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL ILHA GRANDE Réu(s): CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Município de Altônia/PR DESPACHO 1. Diante da inércia do procurador da parte autora, intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço existente nos autos para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 1.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré. 2. Após, à conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:36
Mero expediente
24/07/2024, 20:54
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 14:57
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:29
Confirmada
25/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Confirmada
16/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040
Vistos. Intime-se a parte autora/exequente, pela derradeira vez, a fim que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supracitado in albis ou sendo requerido o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:14
Outras Decisões
30/11/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001171-89.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL ILHA GRANDE Réu(s): CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Reitere-se a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao informado no mov. 161, considerando que, em tese, foi atendido o pedido de mov. 138.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, 04 de junho de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:51
Determinação de Diligência
04/06/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Confirmada
25/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:31
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Ato ordinatório
29/09/2022, 00:23
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:49
Confirmada
14/09/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001171-89.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001171-89.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL ILHA GRANDE Réu(s): CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. Município de Altônia/PR DECISÃO 1. Inicialmente, anote-se o substabelecimento de mov. 151.2. 2. À Secretaria, para que certifique se houve resposta do ofício expedido por ordem da decisão de mov. 140.1, no mov. 146.1. 3. Caso positivo, junte-se e cumpra-se o item “3” do despacho de mov. 140.1. 4. Caso contrário, reitere-se, com prazo improrrogável de 10 (dez) dias para resposta, e com advertência de que o não atendimento da requisição judicial poderá configurar crime de desobediência. 5. Em que pese o pleito para aplicação de multa, deixo, por ora, de aplica-lá, por entender não ser o caso, até o momento, eis que é uma medida bastante gravosa e o Instituto não foi sequer conscientizado da referida sanção. No entanto, deixo consignado que em outra oportunidade o pedido poderá ser reavaliado. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Outras Decisões
11/02/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:45
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:09
Confirmada
26/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:25
Ato ordinatório
24/04/2021, 01:40
Confirmada
08/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 09:42
Requisição de Informações
18/09/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:59
Mero expediente
27/05/2020, 22:06
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:55
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:01
Documento (Acórdão)
28/01/2019, 17:30
Documento (Certidão)
22/11/2018, 14:38
deferimento
18/11/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 09:50
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:11
Ato ordinatório
27/07/2018, 15:11
Documento (Certidão)
23/04/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:46
Mero expediente
26/02/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 16:28
Documento (Decisão)
21/02/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 14:01
Documento (Decisão)
01/08/2017, 13:00
Confirmada
28/07/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:40
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:55
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 16:02
Expedida/Certificada
26/05/2017, 16:01
Ato ordinatório
27/01/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 10:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:07
Petição (Contestação)
30/09/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:21
Ato ordinatório
10/09/2016, 00:42
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:20
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 09:35
Conclusão (para julgamento)
01/09/2016, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 19:12
Petição (Contestação)
31/08/2016, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:19
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:53
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2016, 12:45
Expedição de documento (Carta)
18/07/2016, 12:39
Expedição de documento (Carta)
18/07/2016, 12:38
Expedição de documento (Carta)
18/07/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 12:31
Liminar
15/07/2016, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 09:48
Documento (Certidão)
05/07/2016, 09:41
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 12:27
Remessa (em diligência)
29/06/2016, 12:27
Documento (Certidão)
29/06/2016, 12:27
Ato ordinatório
29/06/2016, 12:25
Ato ordinatório
29/06/2016, 12:25
Ato ordinatório
29/06/2016, 12:23
Mero expediente
28/06/2016, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 19:02
Mero expediente
17/06/2016, 18:53
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)