FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM REPRESENTADO(A) POR FABIO AUGUSTO DE MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
MAURI NASCIMENTO
OAB/SC 5938·CPF·Representa: Autor
ALEX LEBEIS PIRES
OAB/PR 68862·Representa: Autor
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB/RJ 151955·CPF·Representa: Autor
DEBORA MAY PELEGRIM
OAB/SC 45263·CPF·Representa: Autor
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA
OAB/SC 16353·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:33
Confirmada
06/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:05
Documento (Acórdão)
26/05/2026, 08:03
Recebimento
06/05/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Cezar Nicolau
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/03/2026
Ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENA A EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DESTA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, INCISO V) QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL TANTO À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À HIPÓTESE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:05
Documento (Acórdão)
26/05/2026, 08:03
Recebimento
06/05/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Cezar Nicolau
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/03/2026
Ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENA A EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DESTA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, INCISO V) QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL TANTO À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À HIPÓTESE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:48
Confirmada
25/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-34.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.576,18 Exequente(s): SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Executado(s): FABIO AUGUSTO DE MORAIS FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM representado(a) por FABIO AUGUSTO DE MORAIS DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 c/c arts. 1009, § 3º e 1011, todos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:31
Mero expediente
08/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:01
Confirmada
26/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-34.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.576,18 Exequente(s): SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Executado(s): FABIO AUGUSTO DE MORAIS FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM representado(a) por FABIO AUGUSTO DE MORAIS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do provimento de mov. 293. A parte embargante alega, em síntese, que o provimento embargado padece de vícios que autorizariam a integração. 2. Contudo, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No entanto, verifica-se que os presentes embargos se prestam, em verdade, à mera rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. Inexiste, na decisão, qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, estando a decisão devidamente fundamentada, com apreciação das teses pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A decisão apenas menciona que a prescrição é matéria cognoscível ex officio, mas o reconhecimento se da em razão da provocação da Defensoria, que representando os executados, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, entre outras questões, a ocorrência de prescrição (mov. 287). Como cediço, o inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não mediante embargos de declaração com nítido caráter infringente, o que se revela incabível na hipótese. 3.
Ante o exposto, não dou provimento aos embargos de declaração. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 10:13
Confirmada
31/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-34.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.576,18 Exequente(s): SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Executado(s): FABIO AUGUSTO DE MORAIS FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM representado(a) por FABIO AUGUSTO DE MORAIS
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial calcada em duplicatas mercantis, ajuizada em 2016, com citação dos executados, por edital, em 2024. Houve a nomeação de curador especial aos executados (mov. 283). A Defensoria, representando os executados, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, entre outras questões, a ocorrência de prescrição (mov. 287). A parte exequente refutou a exceção (mov. 291). É o relatório. 2. O feito encontra-se apto para julgamento, vez que abarcado por matéria ordem pública (prescrição) cognoscível ex officio, e oportunizado a manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC. Com efeito, ainda que no caso concreto a ação tenha sido ajuizada oportunamente, após o insucesso da citação, a parte exequente não agiu com a diligência necessária a promover a citação dos executados em tempo razoável. Conforme o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição está condicionada à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Não obstante as alegações de que a autora teria realizado diligências para localização da devedora, observa-se que houve reiterados pedidos sem efetividade. A alegação de que a demora na citação decorreu exclusivamente de "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" não se sustenta no presente caso. A Súmula 106 do STJ, que dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", é inaplicável à hipótese, pois a demora não decorreu de falhas atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, mas também da omissão da parte autora em utilizar os meios legais e recursais para viabilizar a citação em prazo razoável. É importante destacar que o dever de cooperação processual exige do autor não apenas a propositura da ação no prazo legal, mas também a adoção diligente e tempestiva de todas as medidas cabíveis para garantir o cumprimento da citação. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu nesse sentido, imputando inclusive o pagamento de honorários de sucumbência à parte autora que deu causa a prescrição, ao não promover a citação em tempo hábil. Nesse sentido: Apelação cível – ação de cobrança – sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão. 1. Inocorrência da prescrição da pretensão de cobrança – Demora na citação que não pode ser imputada ao autor – Validade da citação por edital – Não acolhimento – Inércia do autor para promover a citação dos requeridos em tempo hábil – Lapso prescricional não interrompido pelo ajuizamento da demanda – Citação realizada após o prazo prescricional – “A demora imputada à parte na realização da citação tem como penalidade a não retroação da interrupção do prazo de prescrição à data da propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 219, §§ 3º e 4º do CPC" ( AgRg no AREsp 618.781/DF). 2. Manutenção da condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência – Autor que deu causa a prescrição, ao não promover em tempo hábil a citação dos requeridos. 3. Majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). 4. Sentença mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013352-60.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) Assim, considerando o lapso temporal transcorrido, o qual excede amplamente o prazo prescricional trienal previsto no artigo 18 da Lei 5.474/1968, e a ausência de justificativa válida para a demora na citação, reconheço a prescrição da pretensão. 3. Assim, com fundamento no artigo 18 da Lei 5.474/1968 e artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à Defensoria Pública - revertidos ao FADEP (art. 230, II, LCE 136/11) -, em montante que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/03/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:12
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:34
Confirmada
10/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-34.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.576,18 Exequente(s): SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Executado(s): FABIO AUGUSTO DE MORAIS FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM representado(a) por FABIO AUGUSTO DE MORAIS
Vistos. 1. Os executados foram citados por edital, todavia, permanecerem inertes. 2. Assim, nomeio curador especial aos executados, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, que deverá apresentar defesa nos termos da decisão de mov. 13.1, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. 2.1. Habilite-se o Defensor Público e intime-se para que manifeste o aceite da nomeação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do CPC/15, e, em caso de concordância, cumpra com o diligenciado no item anterior. 2.2. Havendo recusa pela Defensoria, nomeie-se o curador especial conforme lista de advocacia dativa da OAB desta Comarca. 3. Oferecida defesa pelo curador, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:13
Curador
02/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:01
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:01
Confirmada
22/03/2024, 16:23
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 15:42
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 14:36
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.576,18 Exequente(s): SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Executado(s): FABIO AUGUSTO DE MORAIS FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM representado(a) por FABIO AUGUSTO DE MORAIS 1. Compulsando-se os autos observa-se que foram determinadas inúmeras diligências para citação da parte requerida - inclusive depois de buscas nos sistemas a disposição deste Juízo – tendo todas elas, no entanto, fracassado, motivo pelo qual reputo configurada a excepcionalidade que autoriza a citação editalícia. Assim, DEFIRO o pedido de citação dos réus via edital. Expeça-se edital, com o prazo de 20 dias, atentando-se para o que dispõe o art. 257 e seguintes do CPC. 2. Findo o prazo, caso a parte ré não constitua procurador nos autos, à secretaria para que nomeie curador especial, a fim de representar a parte requerida citada por edital, devendo este, ser INTIMADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação. 3. Posteriormente, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação. 4. Intimações e diligências necessárias Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:25
deferimento
14/07/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:10
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 18:47
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:19
Confirmada
11/11/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:42
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:11
Confirmada
02/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:11
Confirmada
26/08/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 12:49
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:44
Confirmada
06/05/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:05
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:40
Documento (Informações)
11/03/2022, 18:06
Confirmada
11/03/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011025-34.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011025-34.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.576,18 Exequente(s): SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Executado(s): FABIO AUGUSTO DE MORAIS - ME COMERCIAL FAM representado(a) por FABIO AUGUSTO DE MORAIS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, em face de FABIO AUGUSTO DE MORAIS – ME COMERCIAL FAM. 2. A presente demanda se encontra na fase citatória. 3. Houve tentativas de citação da parte executada nos movimentos 29.1, 47.1, 64.1, 108.1, 158.1-2, 159.1 e 211.1. Todas com respostas negativas. 4. Foram feitas buscas de endereço da empresa executada FABIO AUGUSTO DE MORAIS – ME COMERCIAL FAM, através dos sistemas Copel (mov. 93.2), BacenJud (mov. 86.1) e Renajud (mov. 87.1); as quais restaram infrutíferas. 5. Considerando que a empresa executada não foi localizada nos endereços apresentados, e que se trata de empresa individual conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (mov. 117.1, foi deferido a citação pelo representante legal da empresa (mov. 119.1). 7. No mov. 169.1 foi expedida Carta Precatória para citação da empresa executada, na pessoa de se representante legal FABIO AUGUSTO DE MORAIS; com o retorno negativo no mov. 192.1-34. 8. Após várias tentativas de citação do executado, a parte exequente pugnou pela citação por edital em nome da empresa executada FABIO AUGUSTO DE MOREIAS - ME COMERCIAL FAM, representada por FABIO AUGUSTO DE MORAIS (mov. 215.1). É breve o relato. Decido. 1. Vê-se que no mov. 119.1 foi deferida a citação da empresa 'na pessoa de seu representante legal', o que não acorreu até o momento, eis que não foi localizada a pessoa de Fabio Augusto de Moraes. Por outro lado, tem-se a informação de a empresa está inoperante (mov. 215.1). 2. Primeiramente, deve ser corrigido o polo passivo do feito, para o fim de incluir a pessoa física, já que tal providência não foi determinada na decisão de mov. No presente caso, por se tratar de empresário individual, não há que se falar apenas em citar a empresa 'na pessoa de seu representante legal', mas também, na citação direta e pessoal do empresário. Assim, a fim de sanear o feito, retifico a decisão de mov. 119.1 para deferir a inclusão da pessoa física Fabio Augusto de Moraes, no feito, por se tratar de empresário individual e responder pelas dívidas empresariais com unicidade de patrimônio. 3. Inclua-o no polo passivo, com as anotações perante o cartório distribuidor. 4. Após, tendo em vista que a citação de mov. 119.1 foi declarada nula (mov. 141.1) ante a indicação de CPF de terceiro estranho aos autos: a) intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o CPF do executado Fabio Augusto de Moraes e o valor atualizado da dívida; b) em seguida, promova-se a busca de endereço do executado pessoa física, nos sistemas conveniados (Siel, Copel, Sisbajud, Renajud e Infojud). c) localizado endereço expeça-se carta de citação, atentando-se ao valor atualizado da dívida; d) não sendo localizados endereços, manifeste-se o exequente sobre a citação da pessoa física, empresário individual. 5. Tendo em vista as diligências realizadas em face da pessoa jurídica sem êxito e que esta se encontra inapta, deverá o exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, certidão cadastral atualizada emitida pela Junta Comercial, a fim de comprovar a atual situação empresarial. 6. Após, retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:16
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 18:16
Ato ordinatório
09/03/2022, 18:15
Outras Decisões
14/02/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:35
Confirmada
26/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:41
Confirmada
24/09/2021, 18:28
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:10
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:26
Confirmada
04/09/2021, 00:28
Confirmada
04/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 08:58
Confirmada
19/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:28
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:54
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:40
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:35
Confirmada
02/06/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Carta precatória)
19/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:56
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:19
Mero expediente
10/07/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:22
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:08
deferimento
21/02/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 17:14
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:10
Expedição de documento (Carta)
08/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:42
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:36
Documento (Certidão)
23/02/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:17
deferimento
26/01/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:36
Mero expediente
17/01/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 18:11
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:36
Expedição de documento (Carta)
20/10/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:44
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:08
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:54
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:14
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2017, 14:37
Documento (Certidão)
30/05/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:10
Mero expediente
15/05/2017, 17:38
Documento (Certidão)
15/05/2017, 15:26
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 12:29
deferimento
13/03/2017, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 13:01
Distribuição (sorteio)
10/12/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)