Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ADAILTON AGOSTINHO PRESTES
CPF
Reu
J G PRESTES & CIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
SHEILA ALESSANDRA DE SOUSA BORIN
OAB/PR 32713·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:44
Confirmada
31/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025382-59.2009.8.16.0001 Vistos, 1.(mov. 166.1): DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025382-59.2009.8.16.0001 Vistos, 1.(mov. 166.1): DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:19
Confirmada
19/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:17
Outras Decisões
15/09/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:40
Confirmada
01/07/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:19
Confirmada
15/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025382-59.2009.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 155.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil) Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 100,00), deverá a Secretaria proceder à indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Com a resposta, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:13
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:28
Documento (Ofício)
10/12/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Confirmada
08/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025382-59.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025382-59.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$238.194,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADAILTON AGOSTINHO PRESTES J G PRESTES & CIA LTDA – ME Vistos, 1. (mov. 149.1): O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 2. Intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento positivo ao feito e requerer (m) o que reputar (em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. 3. A presente execução tem como título executivo um contrato de confissão de dívida sendo que o artigo 206, § 5º, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL assegura o prazo quinquenal. Dispõe o art. 921, parágrafo 4o do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com a alteração dada pela Lei Federal n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ocorreu em 18/03/2022 (mov. 105.1), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir. Assim, determino a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, desde 19.03.2022, voltando a fluir em 19.03.2023, sendo o prazo da prescricional intercorrente em 19.03.2028. Neste giro, anote a SECRETARIA no sistema PROJUDI. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:12
Indeferimento
09/08/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:44
Confirmada
03/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2024, 08:28
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:15
Confirmada
03/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:44
Confirmada
11/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:39
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:39
Confirmada
20/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:14
Confirmada
13/03/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025382-59.2009.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F - Bovespa para que informe sobre a existência de ações pertencentes aos executados (seq. 121), eis que o Sisbajud abrange tais valores. 2. Intime-se o exequente para dar andamento feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:44
Indeferimento
06/12/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:19
Confirmada
01/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 18:52
Confirmada
27/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 06:19
Confirmada
18/03/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025382-59.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025382-59.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$238.194,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADAILTON AGOSTINHO PRESTES J G PRESTES & CIA LTDA – ME 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 93.1. 2. Para o prosseguimento, devem ser observadas as seguintes disposições: 3. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 4. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 5. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 7. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 8. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 11. Dil. Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:11
deferimento
16/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:39
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:47
Confirmada
27/01/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:16
Confirmada
23/06/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025382-59.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$238.194,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADAILTON AGOSTINHO PRESTES J G PRESTES & CIA LTDA – ME 1. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o seguimento da execução, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 2. Para o prosseguimento, devem ser observadas as seguintes disposições: 3. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 4. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 5. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; F) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; G) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. H) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. I) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. J) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 7. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 8. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 11. Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:51
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 15:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Mero expediente
25/02/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 21:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 21:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 20:49
Por decisão judicial
11/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:34
Mero expediente
12/08/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:48
deferimento
10/12/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 19:02
deferimento
18/06/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 19:12
Documento (Certidão)
15/12/2017, 19:12
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:30
Mero expediente
25/07/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:06
deferimento
03/04/2017, 13:23
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:37
Documento (Certidão)
30/08/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)