Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ADRIANA SANCHES
Reu
ADRIANA SANCHES EPP
Reu
SERGIO LUIS MENESTRINA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ELIAS KARAM JUNIOR
OAB/SP 372416·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
ERICK LE FERREIRA
OAB/SP 273106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:34
Definitivo
26/04/2024, 12:00
Documento (Informações)
26/04/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 19:19
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:22
Confirmada
13/03/2024, 11:21
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 13:59
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:48
Trânsito em julgado
11/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:35
Confirmada
01/11/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066595-74.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$304.968,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANA SANCHES ADRIANA SANCHES EPP SERGIO LUIS MENESTRINA 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 184.1). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos do item 6 do presente acordo. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 7. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:35
Confirmada
01/11/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066595-74.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$304.968,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANA SANCHES ADRIANA SANCHES EPP SERGIO LUIS MENESTRINA 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 184.1). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos do item 6 do presente acordo. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 7. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/10/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:00
Confirmada
04/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:33
Documento (Ofício)
25/09/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066595-74.2011.8.16.0001.
EXECUTADA: fica autorizada a expedição de ofícios ou utilização de sistemas para verificação de vínculo empregatício e/ou aposentadoria e demais benefícios previdenciários recebidos pela parte executada, como CAGED, Sat Central (INSS) e CNSEG. M) CENSEC: O CENSEC é o Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que: i) infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD; ii) realizada a pesquisa via INFOJUD; iii) inscrito o nome do devedor no SERASAJUD; iv) havendo requerimento expresso pela parte. N) SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066595-74.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$304.968,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANA SANCHES ADRIANA SANCHES EPP SERGIO LUIS MENESTRINA Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 3.1. Além disso, os atos de busca de informação e pesquisa de ativos exigem uma certa racionalidade, razoabilidade e lógica no seu deferimento, do contrário o processo estaria criando expedientes custosos, irrazoáveis e desnecessários, tanto para a administração judiciária. 3.2. Portanto, as pesquisas de bens por meio de sistemas conveniados deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD e SERASAJUD; 3º) CNIB, CENSEC e demais sistemas e ofícios. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 4 (quatro) meses entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que: i) infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD; ii) realizada a pesquisa via INFOJUD; iii) inscrito o nome do devedor no SERASAJUD; iv) havendo requerimento expresso pela parte. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS/SISTEMAS PARA VERIFICAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGUROS DA PARTE
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. No mais, defiro o SNIPER. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 21 de junho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 12:41
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:16
Confirmada
20/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 06:22
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Confirmada
18/03/2022, 09:42
Confirmada
11/03/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0066595-74.2011.8.16.0001 1. Efetue-se o desbloqueio da quantia encontrada via Sisbajud, diante do desinteresse da parte exequente (seq. 136). 2. Defiro o pedido de penhora por meio do sistema Renajud. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. Observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas renajud. 3. Caso a consulta seja infrutífera ou insuficiente, voltem conclusos para análise do pedido de consulta do Infojud. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:18
Mero expediente
17/02/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:55
Confirmada
02/02/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:22
Confirmada
05/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:56
Confirmada
05/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:47
Confirmada
16/07/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:59
Confirmada
14/07/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00005618120128070018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066595-74.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado SERGIO LUIS MENESTRINI representado pela Defensoria Pública (seq. 114), na presente Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. Sustentou o executado que foi nula a citação por edital, eis que não foram remetidos ofícios para as operadoras de telefonia. Requereu a declaração de nulidade da citação por edital. Intimada, a exequente apresentou resposta na seq. 117. Afirmou que a lei não exige o total esgotamento das diligências e que foi válida a citação por edital. Requereu a rejeição da exceção e nova consulta ao Sisbajud. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIDADE DE OFÍCIO. DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RESTITUIÇÃO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória. Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4. A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso dos autos a parte executada arguiu a nulidade de citação por edital. Em se tratando de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória, possível a análise das alegações suscitadas no incidente processual. Quanto ao mérito, de fato, a citação por edital é modalidade excepcional, eis que a presunção de ciência dos citados é apenas ficta. Daí que se justifica a necessidade das consultas e diligências para a tentativa de localização da parte executada. Da necessidade de diligências para tentativas de sua localização não decorre que devam ser oficiados absolutamente todos os meios possíveis e existentes, tendo em vista que, em eventual busca dessa magnitude, haveria sem dúvida um transcurso de tempo muito maior ao tempo considerável que normalmente já transcorre na prática para a consulta e diligência aos principais meios de identificação de endereços, em prejuízo ao direito à razoável duração do processo da parte adversa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto. 2. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada. 3. Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, restaram frustradas. 4. O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada ?se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos?. 5. Estando a ação regularmente instruída com prova documental sem eficácia executiva, caberia ao devedor, dentro do seu onus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dispostos no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 6. O múnus público exercido pela Defensoria Pública, quando atua na qualidade de Curadora Especial, não se confunde com a gratuidade de justiça, de modo que, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do curatelado, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC/2015, não merece acolhimento, pois necessária a observância do regramento para a concessão da gratuidade de justiça, dispostos nos artigos 98 a 102 do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDFT – 7º Turma Cível - – Rel. GISLENE PINHEIRO – J. 09/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A citação por edital é forma legal, regularmente prevista no ordenamento jurídico, não sendo razoável repudiar o seu uso mediante a exigência de infinitas investigações para descobrir o paradeiro do citando, bastando que restem frustradas, na linha da tese fixada no tema 102 do E. STJ, as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. (TRF4, AG 5019640-22.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) Logo, não há que falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram realizadas várias buscas na tentativa de localização do endereço do executado nos principais bancos de dados públicos, como SIEL, Bacenjud e Infojud (seqs. 1.27, 1.28 e 1.29).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dessa fixação na hipótese de exceção de pré-executividade rejeitada. Neste sentido: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJE de 29/06/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/06/2014; AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/10/2013 2. Quanto ao pedido de consulta ao Sisbajud (seq. 117),
trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A executada Adriana foi citada por mandado (seq. 1.11), assim como a empresa executada (seq. 1.13). Tais executadas realizaram acordo (seq. 1.16), o qual posteriormente foi descumprido (seq. 1.25), com a subsequente realização de consulta ao Bacenjud referente a tais executadas (seq. 1.26). O executado Sergio foi citado por edital (seq. 109), cuja validade se reconheceu acima. 3. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), bem como o lapso temporal desde a última tentativa em 2016, defiro o pedido de penhora de seq. 117 por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 4. Após, intime-se a exequente para que diga sobre o resultado das pesquisas e o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:58
Ato ordinatório
05/07/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)