Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:48
Confirmada
02/09/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 08:38
Confirmada
22/08/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:35
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 12:21
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:21
Trânsito em julgado
15/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:02
Confirmada
30/06/2022, 09:02
Confirmada
29/06/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 20:18
Confirmada
21/06/2022, 20:18
Entrega em carga/vista
21/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003518-97.2020.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-97.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): JESSICA HARA BODZIAK representado(a) por Luciany Aparecida Hara Luciany Aparecida Hara De Cujus(s): Daniel Bodziak 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por DANIEL BODZIAK, ajuizada por LUCIANY APARECIDA HARA e JÉSSICA HARA BODZIAK. 1.1 Consta dos autos que o de cujus era divorciado e deixou a filha Jéssica. 1.2 A herdeira, por meio de sua representante, foi nomeada inventariante (mov. 10.1). 1.3 As primeiras declarações foram prestadas no mov. 14.1. 1.4 Sobreveio retificação da matrícula nº 49.061, da 3ª CRI de Curitiba, por determinação judicial, com anotação de exclusividade do bem pela ex-cônjuge Luciany. 1.5 No mov. 92.1, registrou-se: “Em consulta aos autos, verifica-se que: i) o de cujus não deixou bens imóveis ou saldos bancários; ii) o veículo deixado Hyundai I30 2.0, placas AUV-5044 foi penhorado na ação nº 5081291-46.2014.4.04.7000 (execução movida pela Caixa Econômica Federal); iii) as quotas sociais deixadas estão avaliadas negativamente, ante a insolvência das pessoas jurídicas NOVIT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ILUMINAÇÃO LTDA e DCX COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. Foram arroladas diversas dívidas, sendo os credores conhecidos: a) banco Santander; b) fiscos municipal, estadual e federal; c) Alvir Antonio Moreira, por sua mandatária Imobiliária Juvevê Ltda(autos nº 0028883-11.2015.8.16.0001); d) Itaú (autos nº 0009793-15.2018.8.16.0194); e) CREA-PR”. Ordenou-se a citação dos credores. 1.6 A inventariante informou que “não há valores a serem restituídos ao espólio” pela penhora levada a efeito no processo nº 5081291-46.2014.4.04.7000 (mov. 120). 1.7 No mov. 160.1, certificou-se que “Santander (seq. 128), CREA-PR (seq. 109) Fazenda Estadual (seq. 108), Itaú (seq. 136.1) foram devidamente citados. Certifico, ainda, que retornou negativa a citação de ALVIR ANTONIO MOREIRA (seq. 125.1), com a anotação "falecido". 1.8 O Ministério Público opinou “seja julgado encerrado o presente inventário negativo” (mov. 166.1). Decido. 2. Não foram localizados bens em nome do falecido. 2.1 As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram cumpridas negativamente (mov. 37.1, 63.1 e 79). 2.2 A pesquisa INFOJUD nenhum bem apontou além dos já apreciados (imóvel declarado judicialmente como exclusivo de LUCIANY APARECIDA HARA, veículo penhorado e quotas sociais avaliadas negativamente). 2.3 Os credores nada rogaram. 3. Nessa linha de considerações, tendo esgotado as diligências ordinárias para localização de ativos em nome do falecido, declaro a inexistência de bens deixados pelo falecimento de DANIEL BODZIAK, razão pela qual encerro o presente inventário negativo. 3.1 No mais, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 Eventuais custas processuais pendentes pela parte autora. 3.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de junho de 2022. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ²
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:51
Ausência das condições da ação
15/06/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:57
Confirmada
02/04/2022, 00:25
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:04
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-97.2020.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-97.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): JESSICA HARA BODZIAK representado(a) por Luciany Aparecida Hara Luciany Aparecida Hara De Cujus(s): Daniel Bodziak 1. Certifique-se acerca da citação de Santander, Itaú, CREA-PR, Fazenda Estadual e ALVIR ANTONIO, representado por IMOBILIÁRIA JUVEVÊ LTDA, nos termos da decisão proferida no mov.92.1. 2. Intime-se a inventariante para que junte aos autos, em quinze dias: a) certidão de nascimento atualizada do de cujus, a fim de comprovar que ele não contraiu novas núpcias após ter se divorciado; b) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) de JÉSSICA; c) comprovante de endereço atualizado de JÉSSICA; d) certidão negativa de débitos fiscais municipais em nome do de cujus¹; e) certidões dos Ofícios dos Distribuidores da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, expedidas nos últimos trinta dias em nome do falecido; f) matrícula nº 49.061 da 3ª CRI de Curitiba/PR, atualizada, em que conste a averbação da sentença mencionada na petição de mov.90.1, já que o documento de mov.90.2 não é válido como certidão. 3. Atendidas as determinações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ¹ A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número de CPF da de cujus: http://www5.curitiba.pr.gov.br/gtm/certidaonegativa/ 6
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:22
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:21
Outras Decisões
22/02/2022, 19:51
Ato ordinatório
10/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:09
Confirmada
10/01/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:28
Confirmada
08/11/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003518-97.2020.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-97.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): JESSICA HARA BODZIAK representado(a) por Luciany Aparecida Hara Luciany Aparecida Hara De Cujus(s): Daniel Bodziak 1. Em razão do informado no mov. 142.1, defiro o requerido na petição do mov. 142.1. Expeça-se ofício ao Banco Itaú para que, no prazo de 20 dias, informe a existência de valores em conta de titularidade do finado, SR. DANIEL BODZIAK, inscrito no CPF/MF sob nº 804.667.619-53. Após a informação, intime-se a inventariante para opinar no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:15
deferimento
03/11/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:58
Ato ordinatório
26/10/2021, 01:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:46
Confirmada
06/10/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:46
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2021, 17:52
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:00
Confirmada
23/09/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:10
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:00
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:30
Confirmada
24/07/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:18
Confirmada
23/07/2021, 08:42
Confirmada
23/07/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:41
Confirmada
15/07/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 17:59
Confirmada
14/07/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003518-97.2020.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-97.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): JESSICA HARA BODZIAK representado(a) por Luciany Aparecida Hara Luciany Aparecida Hara De Cujus(s): Daniel Bodziak 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por DANIEL BODZIAK, ajuizada por LUCIANY APARECIDA HARA e JÉSSICA HARA BODZIAK. 1.1 Consta dos autos que o de cujus era divorciado e deixou a filha Jéssica. 1.2 A herdeira, por meio de sua representante, foi nomeada inventariante (mov. 10.1). 1.3 As primeiras declarações foram prestadas no mov. 14.1. 1.4 Sobreveio retificação da matrícula nº 49.061, da 3ª CRI de Curitiba, por determinação judicial, com anotação de exclusividade do bem pela ex-cônjuge Luciany. Decido. 2. Em consulta aos autos, verifica-se que: i) o de cujus não deixou bens imóveis ou saldos bancários; ii) o veículo deixado Hyundai I30 2.0, placas AUV-5044 foi penhorado na ação nº 5081291-46.2014.4.04.7000 (execução movida pela Caixa Econômica Federal); iii) as quotas sociais deixadas estão avaliadas negativamente, ante a insolvência das pessoas jurídicas NOVIT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ILUMINAÇÃO LTDA e DCX COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. 3. Foram arroladas diversas dívidas, sendo os credores conhecidos: a) banco Santander; b) fiscos municipal, estadual e federal; c) Alvir Antonio Moreira, por sua mandatária Imobiliária Juvevê Ltda (autos nº 0028883-11.2015.8.16.0001); d) Itaú (autos nº 0009793-15.2018.8.16.0194); e) CREA-PR. Pois bem. 4. Intime-se a inventariante, para que, em 10 dias, diga se há valores restituíveis ao espólio na execução nº 5081291-46.2014.4.04.7000 ou se o veículo constrito será inteiramente consumido pelo débito, comprovando suas assertivas. 5. Citem-se os credores potencialmente lesados: banco Santander, Município de Curitiba, Estado do Paraná, União Federal, Alvir Antonio Moreira, por sua mandatária Imobiliária Juvevê Ltda – dados nos autos nº 0028883-11.2015.8.16.0001 –, Itaú e CREA-PR, para que, em 15 dias, digam do presente inventário negativo, indicando bens de titularidade do finado, caso possuam conhecimento. 5.1 Havendo impugnação, à réplica, por igual prazo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ²
14/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 17:43
Confirmada
13/07/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:09
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:09
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:08
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:07
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:01
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:01
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:00
Mero expediente
30/06/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:40
Confirmada
16/06/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003518-97.2020.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-97.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): JESSICA HARA BODZIAK representado(a) por Luciany Aparecida Hara Luciany Aparecida Hara De Cujus(s): Daniel Bodziak 1. Em anexo junto o resultado das pesquisas realizadas no SISBAJUD. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 NOME DE TITULAR NAO ENVIADO CONTA: 0374.0001.00032230.2 DATA DOC HISTORICOVALOR C/D SALDO C/D SEM MOVIMENTACAO NO PERIODO
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:45
Mero expediente
07/06/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 08:27
Confirmada
26/04/2021, 08:27
Confirmada
26/04/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003518-97.2020.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-97.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): JESSICA HARA BODZIAK representado(a) por Luciany Aparecida Hara Luciany Aparecida Hara De Cujus(s): Daniel Bodziak 1. Diante do teor da certidão de mov. 69.1, junto em anexo a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD nesta data. 2. Voltem-me estes autos no prazo de trinta dias, vez que é este o período para o fornecimento das informações requisitadas. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:38
Mero expediente
19/04/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 11:11
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 14:53
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:39
Mero expediente
18/08/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/07/2020, 10:37
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 21:02
Documento (Certidão)
17/07/2020, 21:02
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:31
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 20:34
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:38
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 16:25
Requisição de Informações
17/06/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:04
Entrega em carga/vista
15/06/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 21:42
Ato ordinatório
15/06/2020, 21:41
Mero expediente
04/06/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:02
deferimento
11/03/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 09:45
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:27
Recebimento
10/03/2020, 12:26
Distribuição (sorteio)
10/03/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)