Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101210/PR (2023/0356195-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
RECORRIDO: MARCOS RAFAEL MILAGRES DE SOUZA
ADVOGADOS: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
LUCAS PARENTI BARTHOLOMEU - PR091230
LARISSA MILENA GUILHEN MAGALHÃES - PR103025
INTERESSADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR - PR029663
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de MARCOS RAFAEL MILAGRES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 730-735): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO DO BRASIL E PROCEDÊNCIA EM FACE DA CANTAREIRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU COMO GERENCIADORA DO IMÓVEL E NÃO MERA FINANCIADORA, MAS A PRÓRIA EXECUTORA DA POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (e-STJ, fls. 765-768). Sustenta a recorrente (e-STJ, fls. 772-781) que o acórdão recorrido violou os artigos 17, 337, inciso XI, 339, 489, § 1º, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil; afirma ausência de fundamentação específica sobre a atuação como agente executor e de análise do contrato; defende ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade por atraso ou vícios da obra. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, aduzindo que a decisão está amparada no conjunto probatório, que a instituição financeira atuou com poder de gerência e execução contratual, com prerrogativa de substituição da construtora, e que incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 789-801). Sobre as demais ocorrências, conhecido e parcialmente provido o recurso especial (e-STJ, fls. 812-818), os embargos declaratórios (e-STJ, fls. 821-830) foram acolhidos, tornando sem efeito aquela decisão e determinando o retorno dos autos para reapreciação do tema (e-STJ, fls. 856-857). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. A primeira alegação indica violação aos artigos 489, § 1º, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil de forma genérica, sem apontar atos concretos que o enquadrassem como agente executor. Entrementes, a leitura do acórdão demonstra que a Corte estadual avaliou a controvérsia de forma suficiente, registrando que a instituição não participou apenas como agente financiador, mas como agente gerenciador do empreendimento, enquanto executor da política habitacional, à luz de casos idênticos do mesmo empreendimento e das cláusulas contratuais que evidenciam poderes de ingerência sobre a execução das obras, inclusive com prerrogativas de substituição da construtora e de intervenção em hipóteses de atraso e paralisação. Na via integrativa, ainda, registrou-se que a similitude fática com precedentes do mesmo empreendimento dispensava maiores digressões, tendo o banco reconhecido, inclusive, dever contratual de fiscalização. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. A segunda alegação aponta contrariedade aos artigos 17, 337, inciso XI, e 339 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva por atuar somente como agente financeiro. Aqui, o fundamento fático-jurídico adotado pela Corte de origem foi claro: reconheceu que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou com poder de gerência e execução do empreendimento, não se limitando à liberação de recursos e à cobrança de parcelas, mas assumindo obrigações inerentes à adequada execução do contrato, com ingerência sobre prazos, paralisações e substituição da construtora, elementos que o inserem na cadeia de fornecimento do serviço e revelam corresponsabilidade com a vendedora e construtora. Ao confrontar a aplicação desses dispositivos, nota-se que a legitimidade passiva decorre da própria causa de pedir e do conteúdo contratual reconhecido nas instâncias ordinárias, que situam o banco na posição de agente executor e gerenciador do empreendimento. Como já decidido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA. 1. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a responsabilidade da CEF com relação ao atraso na obra, afastou-se da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido da legitimidade da CEF para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, como na hipótese dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária da recorrida CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. (REsp n. 2.194.595/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - destacado.) O caso concreto se situa na segunda hipótese, de modo que não há falar em ilegitimidade ou necessidade de indicação de sujeito passivo diverso, pois a demanda foi corretamente direcionada contra quem detinha poderes e deveres contratuais sobre a obra. Ainda sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 738.071/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/12/2011.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA