Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Autor
DENISE GONçALVES SERRA
Reu
DENISE GONçALVES SERRA GRAVURAS - ME
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO RIPPER FERNANDES
OAB/RJ 121045·CPF·Representa: Autor
LUCAS WAGNER LOURENCO
OAB/RJ 178838·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ POLIMENI MASSI
OAB/PR 27758·CPF·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I - No mov. 383, a parte executada impugnou os bloqueios efetuados via Sisbajud, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que seriam irrisórios em relação ao valor executado e inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Contraditório (mov. 383). Relatei e decido. No caso, foram constritos R$ 622,16, quantia que supera o montante de R$ 300,00, mínimo aceitável de bloqueio nos termos da decisão supracitada. Ainda, não se pode dizer que o valor é irrisório, pois ainda que o valor da dívida seja de 1.053.011,05 (atualizado até janeiro/2026 - mov. 374.2), é legítimo o interesse do credor em abater e satisfazer parcialmente o débito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA, TÃO SOMENTE, SOB ESSA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES QUE SE MOSTREM AO MENOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA EXEQUENTE, CONFORME ESTÁ A OCORRER NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. PENHORA, ADEMAIS, QUE, EM ALGUMA MEDIDA ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111276-15.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE QUANTIA INFERIOR A 5% ANTE O CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045486-55.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021). Também não se aplica, de forma automática, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Embora a jurisprudência admita a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou instrumentos equivalentes, desde que inferiores a 40 salários mínimos, tal proteção pressupõe a existência de verdadeira reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não alcançando indistintamente qualquer quantia depositada ou aplicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 622,16, constrito em conta da executada Denise Goncalves Serra. Proceda-se à imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos. Após a preclusão, expeça-se alvará de transferência para a parte exequente. II - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 27 de maio de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:38
Indeferimento
12/06/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:37
Confirmada
07/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:32
Confirmada
14/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 19:29
Documento (Certidão)
03/03/2026, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:14
Documento (Certidão)
13/01/2026, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:32
Confirmada
16/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:04
Confirmada
23/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 17:38
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 21:48
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2025, 08:42
Confirmada
07/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Confirmada
16/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:23
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:14
Confirmada
16/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I - A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 337, alegando que não houve fundamentação quanto aos motivos que ensejaram a revogação da penhora no faturamento (mov. 340). Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Inicialmente, cumpre observar que a omissão, contradição e obscuridade aludidas no art. 1.022, inciso I, do CPC, referem-se a uma parte e outra da decisão objurgada, e não entre esta e o entendimento defendido por alguma das partes. A decisão de mov. 337 mencionou, ainda que brevemente, os documentos juntados no mov. 328 como determinantes para o levantamento da penhora no faturamento da empresa. O balanço de mov. 328.2, pág. 1, aponta um ativo de R$ 120.394,29, ao passo que o prejuízo chega a R$ 973.795,02. Além disso, a DRE indica um lucro líquido de apenas R$ 944,87 (mov. 328.2, pág. 5). O faturamento da devedora também foi objeto de penhora anterior por outro juízo (mov. 321.2), contudo, o lucro líquido da empresa é irrisório para satisfazer o valor da dívida de ambos os feitos. Esses elementos demonstram a penúria da executada, o que enseja o levantamento da penhora sobre o faturamento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos, para o fim de integrar a decisão recorrida com a fundamentação acima, mantendo-se, por sua vez, a determinação de levantamento da penhora. II - Cumpra-se a decisão de mov. 337. Intimem-se. Maringá, 30 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 22:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Confirmada
23/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 17:22
Confirmada
07/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I - Ante os documentos juntados no mov. 328, determino o levantamento da penhora sobre o faturamento da executada, sem prejuízo de reanálise caso haja indícios de alteração da situação econômica da devedora. II - Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, que guarnecem a residência da executada DENISE GONÇALVES SERRA, nos termos do art. 833, inciso II, última parte, do CPC, respeitando-se, ainda, o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/1990. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 28 de janeiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 19:32
deferimento
14/02/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:40
Confirmada
07/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME Atenção cartório ao disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. Maringá, 02 de dezembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:12
Mero expediente
02/12/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:24
Confirmada
10/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I - A executada afirmou que nos autos nº 0028003-97.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, foi deferida penhora de 2% sobre o faturamento líquido da empresa, que cumulada com a penhora de 10% sobre o faturamento bruto, deferida no mov. 301 destes autos, inviabiliza a atuação da empresa (mov. 321.1). Considerando o alegado, concedo o prazo de 15 dias para a devedora apresentar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado de exercício dos meses de janeiro a setembro de 2024, ambos assinados por contador. Sucessivamente, manifeste-se o exequente, em igual prazo. II - No mov. 323, o irmão da executada, Danilo Serra Gonçalves, peticionou alegando que a devedora possui bens registrados em nome de terceiros e que se utiliza das contas bancárias de seu esposo, com quem é casada sob o regime da separação de bens, a fim de se furtar do adimplemento de suas obrigações. Pediu a abertura de processo criminal e administrativo em face da devedora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a consulta ao Sniper e Censec. Relatei e decido. Indefiro a habilitação do terceiro e os pedidos de consulta ao Sniper, Censec e aplicação de multa, visto que a execução corre no interesse do credor e o peticionante é alheio ao processo, não possuindo qualquer interesse no feito. Quanto ao pedido de instauração de inquérito policial, friso que a comunicação de crime de ação penal pública incondicionada pode realizada por qualquer pessoa diretamente à autoridade policial. Ainda, não foi indicado qualquer ilícito administrativo praticado pela devedora, que, caso existente, pode ser comunicado diretamente à autoridade competente. Contudo, considerando o alegado pelo terceiro, bem como os documentos juntados, concedo o prazo comum de 15 dias para manifestação das partes. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:29
Outras Decisões
29/10/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:00
Confirmada
14/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:20
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:49
Confirmada
25/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:18
Ato ordinatório
10/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 10:48
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 17:26
Confirmada
04/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I - Quanto ao pedido de mov. 300, esclareço que o valor encontrado via Sisbajud já foi desbloqueado, conforme mov. 292.1, fl. 02, por se tratar de quantia insignificante, como constou na decisão de mov. 278. II - Tendo em vista a frustração de todas as outras diligências realizadas, a inércia da parte executada e a possibilidade de penhora de bens registrados no CNPJ da empresa matriz para satisfazer as dívidas da filial, verifica-se a viabilidade de acolhimento do pleito de penhora sobre o faturamento. Sobre a unidade patrimonial de filial e matriz, a decisão de mov. 278 já deliberou e considerou a possibilidade de a constrição recair sobre bens da matriz. No caso em análise, a mesma se localiza na cidade de Londrina e a exequente afirma que ela se encontra em atividade, existindo inclusive ação renovatória de locação em trâmite (mov. 276.1). Conforme se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) haja nomeação de depositário (art. 866, § 2º, do NCPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exequente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa” (STJ - Resp. 1137216/SP). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. DEPOSITÁRIO. OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 655-A, § 3º, DO CPC. DISPENSADA "PRIMA FACIE" A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a verificação da inobservância ao art. 620 do Código de Processo Civil demanda o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. A nomeação de depositário fiel na penhora de percentual do faturamento da empresa executada tem previsão no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim determina: "§ 3º - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." 4. Leciona Theotônio Negrão que "Atualmente, o gerenciamento e a efetivação da penhora do faturamento da empresa são regulados pelo art. 655-A, § 3º. Ali está prevista a nomeação de um depositário (e não administrador - a administração da empresa permanece com ela), responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas." (Código de Processo Civil e Legislação, Ed. Saraiva, 42ª edição, 2010, p. 791). 5. A figura do administrador da penhora sobre o faturamento da empresa pode ser feita por depositário - por força do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil -, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa prevista. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 302529 RJ 2013/0049921-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Todavia, o percentual sobre o faturamento bruto deverá limitar-se a 10%, nos termos da jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. ALEGADO RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA NA PENHORA DE 30% DE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DEVE SER OBSERVADA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10% DO FATURAMENTO BRUTO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030414-28.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021) Assim sendo, depreque-se a realização da penhora sobre o faturamento, nos termos ora deferidos. Intimem-se. Maringá, 07 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 10:39
Documento (Certidão)
23/06/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 10:39
deferimento
14/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:01
Confirmada
17/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:55
Confirmada
11/05/2024, 00:21
Confirmada
10/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:14
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:44
Confirmada
17/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME A jurisprudência é pacífica ao admitir a possibilidade de penhora de bens registrados nos CNPJs das filiais para satisfazer as dívidas da matriz, sendo garantida também a situação inversa. Inclusive, o próprio sistema Sisbajud permite a busca de ativos a partir somente da raiz do CNPJ (08 primeiros dígitos) da empresa devedora para tal finalidade. Nesse sentido, ressaltou o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). O aludido entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO V,, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BUSCA DE VALORES PELO SISBAJUD (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BACENJUD) A PARTIR DA RAIZ DO NÚMERO DO CNPJ DA DEVEDORA, PARA FINS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO VINCULADO À EVENTUAL FILIAL OU MATRIZ DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO PRÓPRIO REGULAMENTO DO BACENJUD 2.0 – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.355.812/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065252-31.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.12.2020) Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio, via Sisbajud, em contas de titularidade da executada (filial) e de sua matriz, observando a raiz do número do CNPJ (04.094.099). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. Restando infrutífera a medida, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a possibilidade de penhora do faturamento e estoque da matriz. Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:45
Deferimento em Parte
20/02/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:46
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:10
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:30
Confirmada
06/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:38
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:34
Confirmada
06/10/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:12
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:05
Confirmada
11/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:49
Confirmada
12/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:35
Confirmada
11/07/2023, 00:13
Confirmada
11/07/2023, 00:13
Confirmada
09/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 29 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:33
deferimento
19/06/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:00
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 16:45
Confirmada
22/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:24
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME Intimada sobre a manutenção do bloqueio que recai sobre sua previdência privada (mov. 162.1), a executada se manteve inerte (movs. 209/210). Assim, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, conforme dados bancários indicados no mov. 211.1. Confirmadas as operações, o exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação. Intime-se. Maringá, 07 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:48
Documento (Certidão)
27/02/2023, 08:42
deferimento
19/02/2023, 08:25
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 11:20
Confirmada
11/12/2022, 00:08
Confirmada
11/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I – Ciente sobre o depósito dos movs. 193 e 197. II – Antes de deliberar sobre a expedição de alvará, determino que o cartório cumpra regularmente a decisão do mov. 162, eis que, até o presente momento, a executada não foi devidamente intimada sobre a manutenção do bloqueio que recai sobre a previdência privada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 10 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:08
Mero expediente
23/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:05
Confirmada
17/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:48
Confirmada
01/10/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:42
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:50
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:08
Confirmada
28/08/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:48
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:37
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:55
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:16
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I – Primeiramente, considerando a inércia da executada em relação ao bloqueio de mov. 46, determino a transferência de referido valor para uma conta judicial vinculada aos autos, com a subsequente expedição de alvará em favor do credor. II - A executada apresentou insurgência contra o bloqueio efetuado em saldo de sua previdência privada, no importe de R$ 1.643,66 (mov. 141.1), sustentando que a constrição recaiu sobre valores de natureza salarial e de poupança. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. É cediço que o art. 833, IV, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia mínima para a sua subsistência e de sua família. No entanto, faz-se necessário destacar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do executado, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade da previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014). 2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Além disso, em recente decisão (Resp 1518169), o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Tal entendimento também vem sendo adotado pelo TJPR: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PENHORA DE 30% DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz no caso concreto, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, o que não restou demonstrado no caso.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004919-50.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE 30% DO VALOR AUFERIDO MENSALMENTE PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042464-91.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 28.11.2018) Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado possui o saldo de R$ 1.643,66 mantido em plano de previdência privada (mov. 141.1 – observando-se que o valor indicado no mov. 141.3 diz respeito ao mesmo plano de previdência privada, mas atualizado até 24.02.2021), não havendo elementos que indiquem o resgate ou eventual utilização dos recursos para sua subsistência. Aliás, a executada não apresentou qualquer documento para instruir seu petitório. Ainda, não há como perder de vista que a presente execução se arrasta desde 2019, sem obter sucesso em qualquer outra tentativa de ato constritivo (além da pequena quantia bloqueada via Sisbajud (mov. 46). Assim, em que pese se tratar de previdência privada, considerando todas as particularidades dos autos, determino a manutenção do bloqueio que recai sobre a previdência privada da executada, por entender que não trará prejuízos à sua subsistência. Expeça-se ofício à BrasilPrev, determinando a transferência do saldo disponível para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimem-se. Maringá, 25 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:29
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:43
Outras Decisões
02/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 17:39
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:06
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:41
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027518-29.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME DESPACHO Parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (seq. 46), foi determinada a intimação das executadas, sendo frutífera a intimação direcionada à pessoa jurídica. Promova-se a habilitação do procurador constituído nos autos na seq. 133. Intime-se a executada DENISE GONÇALVES SERRA para que se manifeste, no prazo de cinco dias, quanto ao bloqueio de seq. 46 e de seq. 141, bem como nos termos do pronunciamento de seq. 125. Havendo impugnação, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:27
Outras Decisões
08/11/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:29
Confirmada
12/09/2021, 00:31
Confirmada
06/09/2021, 00:14
Confirmada
05/09/2021, 00:43
Confirmada
05/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:30
Confirmada
30/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:17
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:43
Confirmada
27/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027518-29.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19. Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME 1. Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 123, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração manejados no movimento 123. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito.
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:33
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:33
Mero expediente
14/07/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:41
Confirmada
03/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027518-29.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027518-29.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$365.817,19 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): DENISE GONÇALVES SERRA DENISE GONÇALVES SERRA – GRAVURAS - ME I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada quedou-se inerte, acarretando no bloqueio de valores via sistema BACENJUD (Evento 46) III. Manifestou-se a parte exequente pugnando pelo levantamento dos valores bloqueados ante a aplicação do artigo 346 do CPC, bem como expedição de ofício para busca de bens, IV. Com o retorno dos ofícios requereu o credor, seja decretada a indisponibilidade dos bens da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. V. Primeiramente, cumpra-se com o item IV da decisão de movimento 77. VI. No mais, a legislação processual civil não abarca a de indisponibilidade de bens entre as medidas colocadas à disposição do credor para satisfação do seu crédito. A indisponibilidade de bens encontra-se autorizada em hipóteses excepcionais, fulcradas na supremacia do interesse público sobre o privado. Referida medida porque muito gravosa, é prevista no ordenamento jurídico somente em 2 situações, a saber: a) assegurar o pagamento de dívidas tributárias e equiparadas (CTN, art. 185-A) e, b) e a título cautelar, nos casos em que se apura condutas ilícitas constantes como improbidade administrativa, tratada no artigo 7º da LIA. As medidas judiciais previstas para cobrança de débitos de outra natureza são as demais previstas no Código de Processo Civil e legislação esparsa. O juiz deverá dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, segundo o artigo 139, IV: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” De bom ressaltar, que citada regra não pode ser determinada de forma irrestrita para abranger todo e qualquer bem em situação presente e futura, como acontece no instituto da indisponibilidade de bens, por violar a proporcionalidade de que deve se guardar na dosagem das medidas constritivas. Assim, tem-se que a medida de decretação de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese. Eventual dificuldade financeira ou venda de patrimônio, isoladamente considerada, não é motivo para o decreto da medida pleiteada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO EDUCACIONAL. PENHORA ON LINE VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO. DESNECESSIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR GRAVOSA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO VERFICADA. INCABÍVEL. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Admite-se a penhora on line via RENAJUD, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional, mesmo nos casos em que inexistente prévia indicação de endereço e expedição do competente mandado. Inteligência do art. 6º do Regulamento RENAJUD. 2. A indisponibilidade de bens, nos processos executivos cíveis, é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo - satisfação do credor - que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068703834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/06/2016). (Grifei). Suficiente a anotação da existência da demanda na matrícula do terreno onde estão sendo construídos os apartamentos, o que serve de alerta a terceiros acerca da existência desta lide, o que já fora determinado A indisponibilidade dos bens é medida extremamente gravosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. em decisão pretérita. NEGARAM PROVIMENTOAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069940385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/11/2016). (Grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. OFÍCIO ELETRÔNICO AOS REGISTROS DE IMÓVEIS DO ESTADO. AVERBAÇÃO NOS REGISTROS DE BENS DO RÉU DA EXISTENCIA DE DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Muito embora o exequente/agravante aduza que pretende localizar bens passíveis de penhora, o que busca, na verdade, com o pedido de expedição de ofício digital aos Registros de Imóveis do Estado, na forma que dispõe o artigo 1.046 e seguintes da CGJ, é a indisponibilidade de bens imóveis dos devedores. Impossível o que pretende a agravante à medida que não há decreto judicial de indisponibilidade de bens do devedor. A previsão legal aventada pelo agravante remete exclusivamente a isso, não fazendo qualquer referência à possibilidade de pesquisa de bens. Embora se reconheça que a instituição já tenha realizado inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o que pedido formulado ocorreu de forma precipitada. Decisão recorrida que se mantém. A possibilidade da averbação de que trata o artigo 828 do CPC/15 é prerrogativa da parte credora, objetivando assegurar que seja exitosa a execução. Ademais, na hipótese dos autos não havendo bens a executar, a indisponibilidade de bens não trará nenhum efeito prático para... garantia da execução. Outrossim, é de responsabilidade do credor a busca de bens a fim de viabilizar apretensa execução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071463947, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 22/02/2017).(Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO. A medida de decretação de indisponibilidade de bens é excepcional, ou seja, exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica por ora na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073963761, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/08/2017). No caso, embora não obtido sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros, não há como afirmar que a parte executada esteja agindo com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do credor ou lesar a parte credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido acostado ao evento 111. VII. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. VIII. Após, retornem os autos conclusos. IX. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:27
Documento (Certidão)
22/06/2021, 12:27
Indeferimento
21/06/2021, 21:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:22
Confirmada
18/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:20
Confirmada
21/04/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 01:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 01:59
Por decisão judicial
06/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:17
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 23:47
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:50
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 10:24
Confirmada
27/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:03
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:03
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:51
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:36
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:36
Mero expediente
18/11/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:32
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:32
Mero expediente
08/09/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:13
Documento (Ofício)
31/08/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:09
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:32
Documento (Certidão)
12/08/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:32
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 21:43
Documento (Certidão)
20/07/2020, 21:43
Mero expediente
17/07/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 19:31
Documento (Certidão)
08/04/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:24
Documento (Certidão)
02/03/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:00
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:44
Documento (Certidão)
28/01/2020, 09:44
Mero expediente
27/01/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:28
Documento (Certidão)
01/11/2019, 15:28
Distribuição (sorteio)
01/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)