Execução de Título ExtrajudicialHipotecaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
CARLOS EIJI KANETA
CPF
Reu
ESPóLIO DE MIEKO KANEMATSU REPRESENTADO(A) POR ROBERTO YOUITI KANETA
Reu
SUELI OMODEU KANETA
Reu
Advogados / Representantes
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB/PR 6883·CPF·Representa: Autor
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 45625·CPF·Representa: Autor
JULIANA RAMOS FERNANDES
OAB/PR 35090·CPF·Representa: Autor
MARIA CELIA NOGUEIRA PINTO E BORGO
OAB/PR 38258·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB/PR 28889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Eiji Kaneta (mov. 486.1) em face da decisão interlocutória de mov. 483.1, a qual unificou os atos de avaliação do imóvel penhorado com os autos conexos e, no mesmo ato, homologou a atualização do débito exequendo no montante de R$ 6.983.269,46 (seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com base na memória apresentada pela Exequente no mov. 478.2. O Embargante sustenta a existência de erro material e vício de fundamentação decorrente de decisão surpresa, uma vez que o cálculo unilateral da Exequente (mov. 478.2) foi homologado sem que antes fosse oportunizada a manifestação ou impugnação pelo Executado, violando o art. 10 do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, excesso de execução decorrente da aplicação indevida de encargos (CREFs de 3% ao mês cumulada com INPC e multa de 10%, além de descumprimento do limite do Decreto-Lei nº 167/67 para Notas Promissórias Rurais). Argumenta, por fim, que a matéria está pendente de perícia judicial nos Embargos à Execução em apenso (autos nº 0001302-74.2020.8.16.0056). Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para cassar o item homologatório e devolver-lhe o prazo de manifestação. Intimada, a Exequente apresentou impugnação (mov. 490.1). Preliminarmente, aduziu o não conhecimento por inadequação da via recursal e nítido intuito de rediscussão do mérito. No mérito, alegou que o cálculo representa mera atualização monetária com parâmetros previstos no contrato desde a origem, refutando a tese de violação ao princípio da não surpresa. Afirma que o direito ao contraditório sobre o débito está resguardado na via própria dos Embargos à Execução em apenso. Propugna pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao Embargante. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o modelo cooperativo de processo, erigindo o Princípio da Não Surpresa e o Contraditório Substancial como normas fundamentais do direito processual civil brasileiro. Dispõe o artigo 10 do CPC: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Colhe-se do caderno processual que, após a juntada da petição e memória de cálculo atualizada pela cooperativa Exequente ao mov. 478.2, sobreveio imediatamente a decisão de mov. 483.1, a qual homologou a referida conta sem prévia abertura de prazo para manifestação do devedor. Embora a atualização do débito seja ato corriqueiro na marcha executiva, a sua homologação judicial sem a prévia oitiva do executado impede este de apontar eventuais equívocos aritméticos, excessos ou descumprimento de parâmetros legais/contratuais, gerando evidente prejuízo processual e violação direta ao devido processo legal. A oportunidade de impugnação posterior via embargos de declaração ou agravo não supre a falta do contraditório prévio assegurado pela legislação processual. Deste modo, patente a ocorrência de vício de procedimento (error in procedendo) na decisão embargada por albergar decisão surpresa, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes tão somente para afastar a homologação precipitada do montante exequendo e oportunizar o efetivo exercício do contraditório. No que concerne às alegações de fundo deduzidas pelo Embargante (como a ilegalidade da cumulação de encargos, incidência de CREFs e violação ao Decreto-Lei nº 167/67), estas restam prejudicadas neste momento cognitivo. A apreciação pormenorizada de tais teses deverá ocorrer após a regular manifestação do devedor nos autos e, principalmente, em harmonia com a instrução pericial contábil já deferida nos Embargos à Execução em apenso (autos nº 0001302-74.2020.8.16.0056), visando evitar decisões contraditórias. Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de suspensão da execução com fulcro no art. 921, I, do CPC, ante o provimento do pedido principal de reabertura de prazo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Eiji Kaneta ao mov. 486.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de CASSAR unicamente o item "1.3" da decisão de mov. 483.1, que havia homologado a atualização do débito. Mantenho incólumes as demais disposições da decisão de mov. 483.1 (unificação e extensão da perícia de avaliação do imóvel). Diligências necessárias: Intime-se o Executado, por seu patrono, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os cálculos apresentados pela Exequente ao mov. 478.2, apontando de forma analítica eventuais excessos ou incorreções. Escoado o prazo com ou sem manifestação, intime-se a Exequente para querendo falar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 16:22
Confirmada
24/06/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 18:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:12
Confirmada
19/05/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com a realização de avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 32.865). A exequente aponta que a avaliação nos autos conexos nº 0012644-19.2019.8.16.0056 está paralisada há mais de um ano e três meses devido à conduta dos executados. A análise dos autos conexos revela que o perito nomeado já aceitou o encargo, mas o feito não avança pela ausência de documentos técnicos (georreferenciamento) que deveriam ter sido fornecidos pelos executados. Repetir a nomeação e o rito avaliatório nestes autos, de forma isolada, configuraria gasto processual desnecessário e inócuo, pois o entrave técnico permaneceria o mesmo. Todavia, o Poder Judiciário não pode ser refém da inércia da parte. O art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a razoável duração do processo. Portanto, em vez de duplicar atos, este juízo deve unificar a força executiva, aproveitando os atos já praticados no processo conexo para imprimir celeridade neste feito. Pelo exposto: 1.1. INDEFIRO, por ora, a realização de uma "nova" perícia autônoma nestes autos, a fim de evitar duplicidade de custas e atos processuais inúteis. 1.2. DETERMINO, contudo, a extensão dos efeitos da nomeação do perito realizada nos autos conexos nº 0012644-19.2019.8.16.0056 para estes autos. O laudo a ser apresentado servirá a ambas as execuções. 1.3. Homologo a atualização do débito em R$ 6.983.269,46 (base março/2026). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 16:22
Confirmada
24/06/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 18:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:12
Confirmada
19/05/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com a realização de avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 32.865). A exequente aponta que a avaliação nos autos conexos nº 0012644-19.2019.8.16.0056 está paralisada há mais de um ano e três meses devido à conduta dos executados. A análise dos autos conexos revela que o perito nomeado já aceitou o encargo, mas o feito não avança pela ausência de documentos técnicos (georreferenciamento) que deveriam ter sido fornecidos pelos executados. Repetir a nomeação e o rito avaliatório nestes autos, de forma isolada, configuraria gasto processual desnecessário e inócuo, pois o entrave técnico permaneceria o mesmo. Todavia, o Poder Judiciário não pode ser refém da inércia da parte. O art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a razoável duração do processo. Portanto, em vez de duplicar atos, este juízo deve unificar a força executiva, aproveitando os atos já praticados no processo conexo para imprimir celeridade neste feito. Pelo exposto: 1.1. INDEFIRO, por ora, a realização de uma "nova" perícia autônoma nestes autos, a fim de evitar duplicidade de custas e atos processuais inúteis. 1.2. DETERMINO, contudo, a extensão dos efeitos da nomeação do perito realizada nos autos conexos nº 0012644-19.2019.8.16.0056 para estes autos. O laudo a ser apresentado servirá a ambas as execuções. 1.3. Homologo a atualização do débito em R$ 6.983.269,46 (base março/2026). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:50
Outras Decisões
13/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:12
Confirmada
11/03/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:54
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EIJI KANETA (mov. 464.1) em face da decisão de mov. 454.1, que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados em favor da exequente INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o levantamento de valores é prematuro, uma vez que a quantia é objeto de discussão em Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento definitivo, o que poderia causar dano de difícil reparação. A embargada apresentou impugnação (mov. 469.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e que o Agravo de Instrumento mencionado não possui efeito suspensivo. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão de mov. 454.1 fundamentou expressamente que o levantamento do valor de R$ 8.041,58 foi autorizado porque o Agravo de Instrumento interposto pelo executado teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pela Instância Superior (mov. 453.2 dos autos principais). Inexistindo efeito suspensivo concedido pelo Relator no Tribunal, a execução deve prosseguir em seu curso normal, nos termos do art. 797 e art. 995, parágrafo único, do CPC. O inconformismo da parte com o teor da decisão deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Portanto, a decisão embargada não padece de vício, tendo apenas aplicado a regra processual vigente diante da ausência de ordem de suspensão emanada pelo Tribunal. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no mov. 464.1, mantendo-se a decisão de mov. 454.1 em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:12
Confirmada
03/03/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 16:54
Confirmada
22/01/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:35
Confirmada
17/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Trata-se de reiteração de pedido formulado pela exequente INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (mov. 453.1) para expedição de alvará eletrônico de levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta judicial, correspondentes às quantias de R$ 7.992,10 e R$ 49,48, totalizando R$ 8.041,58. O pedido é fundamentado na decisão de mov. 427.1, que indeferiu o desbloqueio desses valores, determinando sua transferência para conta judicial, bem como na informação de que o Agravo de Instrumento (nº 0131428-16.2025.8.16.0000) interposto pelo executado não obteve efeito suspensivo. Verifica-se que a decisão que manteve a constrição e determinou a conversão em depósito (mov. 427.1) não está suspensa, uma vez que a Relatora do Agravo de Instrumento interposto pelo executado indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 453.2). Dessa forma, inexistindo óbice legal ou ordem superior que determine a suspensão dos atos expropriatórios quanto aos valores remanescentes, a execução deve prosseguir no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A exequente comprovou o recolhimento da Guia de Recolhimento da Conta Judicial (GRC).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, observando-se os dados indicados em seq. 449 ( Advocacia Tristão Barbosa, inscrita no CNPJ 07.552.767/0001-72), para transferência do montante de R$ 8.041,58 (oito mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), depositado em conta judicial, para a conta corrente de titularidade do escritório: Banco: Bradesco S/A - Agência: 0053 - Conta Corrente: 0164976-0 2. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 21:43
Outras Decisões
09/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EIJI KANETA em face da decisão de mov. 427.1, que deferiu parcialmente o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo apenas a natureza previdenciária da quantia de R$ 2.277,00 e mantendo a penhora dos demais valores. Alega o embargante omissão, sustentando que o juízo deixou de aplicar a jurisprudência do STJ segundo a qual valores inferiores a 40 salários mínimos seriam presumidamente impenhoráveis. Sem razão. Da alegada omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ O embargante afirma que a decisão foi omissa por não ter aplicado precedentes que reconhecem a presunção de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, cabendo ao credor comprovar má-fé ou abuso. Contudo, a leitura integral da decisão evidencia que o magistrado expressamente analisou a questão sob o prisma do art. 833, X, do CPC, esclarecendo que a mera inferioridade do valor a 40 salários mínimos não é suficiente para atrair a impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência do devedor. O julgado citou, inclusive, precedente do TJPR (AI n.º 0061777-33.2021.8.16.0000), que reflete entendimento pacificado segundo o qual a impenhorabilidade não é automática, devendo o executado comprovar que a constrição afeta sua subsistência digna. Assim, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada, ainda que a decisão tenha adotado entendimento diverso daquele defendido pelo embargante. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se caracteriza omissão quando o julgador aprecia a questão de modo integral e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os precedentes invocados (AgInt no REsp 1.916.400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2021). A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a linha interpretativa adotada, não configurando omissão a ser sanada via embargos. Da inexistência de obscuridade ou contradição A decisão embargada apresenta raciocínio lógico e coerente, distinguindo claramente os valores de natureza previdenciária (impenhoráveis) daqueles sem comprovação de origem (penhoráveis). Não há qualquer antagonismo entre a fundamentação e o dispositivo. Do ônus da prova e da jurisprudência predominante A decisão embargada observou corretamente o art. 854, §3º, I, do CPC, que atribui ao executado o ônus de provar a origem e a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Nesse ponto, o TJPR e o STJ têm entendido que, na ausência de prova cabal de que a quantia decorre de verba alimentar ou constitui reserva essencial à subsistência, a penhora é legítima. Nesse contexto, não há erro material, contradição ou omissão: o juízo apreciou o pedido, interpretou o art. 833, X, à luz da jurisprudência predominante e fundamentou adequadamente a manutenção da constrição. O que pretende o embargante, na realidade, é modificar o resultado do julgamento, o que somente seria possível mediante recurso próprio, e não por via de embargos declaratórios. A decisão atacada enfrentou todos os pontos essenciais: (a) reconheceu a natureza previdenciária de parte dos valores; (b) analisou a impenhorabilidade sob o critério do art. 833, X; e (c) fundamentou o indeferimento dos demais desbloqueios na ausência de prova da destinação ou origem. Desse modo, a decisão está devidamente fundamentada e não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistindo vício sanável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por CARLOS EIJI KANETA, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 427.1, que permanece hígida em todos os seus termos. Ressalte-se que a presente análise restringe-se aos limites de integração do julgado, não importando em reexame de mérito fora das hipóteses legais. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:26
Confirmada
14/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1. Considerando que eventual deferimento dos ‘embargos de declaração’ opostos à seq. 439 poderá resultar em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:11
Embargos
04/09/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
executado: DEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), referente ao benefício previdenciário do executado Carlos Eiji Kaneta, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Considerando que o valor não foi transferido para conta judicial, cumpra-se pelo sistema SISBAJUD.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado Carlos Eiji Kaneta (mov. 420.1), por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza previdenciária, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A exequente, em manifestação no mov. 425.1, concorda parcialmente com o pedido, reconhecendo que a quantia bloqueada no montante de R$ 2.277,00 (mov. 417.2) é proveniente de benefício previdenciário, e requerendo seu desbloqueio. No entanto, pugna pelo levantamento em seu favor dos demais valores bloqueados (mov. 417.1 – R$ 7.992,10 e R$ 49,48), alegando ausência de comprovação da origem previdenciária ou de reserva financeira das quantias. É o relatório. Decido. 1.1. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os “proventos de aposentadoria”, salvo exceções legais. Nos autos, o executado comprovou documentalmente que o valor de R$ 2.277,00 bloqueado refere-se a provento previdenciário, conforme extratos bancários acostados e expressa concordância da própria exequente. Não havendo controvérsia sobre a natureza do referido valor, impõe-se o seu desbloqueio imediato, a fim de se evitar violação à regra da impenhorabilidade legal e à garantia do mínimo existencial. 1.2. Da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 7.992,10 e R$ 49,48), o executado sustenta que, por serem inferiores a 40 salários mínimos, seriam impenhoráveis com fundamento no art. 833, X, do CPC, e jurisprudência do STJ. Contudo, conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do TJPR, a mera condição de valor inferior a 40 salários mínimos não confere, por si só, impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração da natureza de reserva financeira ou da essencialidade para a subsistência do devedor e de sua família (art. 854, § 3º, I, “d”, do CPC). No caso em tela, o executado não demonstrou a origem das verbas bloqueadas nos extratos de mov. 417.1, tampouco a utilização exclusiva das contas como meio de poupança/reserva financeira, o que impede a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O VALOR BLOQUEADO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, POR SI SÓ, ATRAI A IMPENHORABILIDADE DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, § 3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022)-(TJ-PR - AI: 00617773320218160000 Arapongas 0061777-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) grifou-se Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio quanto às quantias de R$ 7.992,10 e R$ 49,48, conforme fundamentação jurídica já consolidada neste juízo e nas cortes superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo INDEFIRO o pedido de desbloqueio quanto aos valores de R$ 7.992,10 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) e R$ 49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), bloqueados via SISBAJUD no mov. 417.1, por ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias. Determino a transferência dos valores remanescentes para conta judicial, à disposição deste juízo, para futura destinação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:43
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:43
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:58
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:56
Confirmada
15/08/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:40
Outras Decisões
14/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1. Sobre o pedido de desbloqueio, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:59
Confirmada
04/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:27
Outras Decisões
30/07/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:50
Confirmada
11/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:33
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:11
Confirmada
30/05/2025, 10:10
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 17:58
Confirmada
08/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1.
Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação judicial apresentada pela parte executada, sob o argumento de que o referido laudo é genérico, não atendendo às exigências legais quanto à individualização do imóvel, descrição das benfeitorias existentes e, principalmente, quanto à ausência de identificação das fontes utilizadas para fixação do valor atribuído ao bem. De fato, ao examinar o Laudo de Avaliação (mov. 389.1), constata-se que: o método utilizado foi o comparativo de mercado, porém sem a devida indicação dos imóveis utilizados como parâmetro, tampouco das imobiliárias ou fontes específicas consultadas; embora mencione benfeitorias no imóvel (tulha, barracão, casas, paiol), não há qualquer descrição detalhada quanto às características, metragem ou estado de conservação dessas construções; não se verifica proposta de desmembramento, mesmo tratando-se de imóvel rural de grande extensão (43 alqueires paulistas), o que contraria o disposto no art. 872, §1º, do CPC. O art. 872 do Código de Processo Civil exige que a avaliação judicial especifique os bens, suas características e estado, bem como os critérios e fontes utilizadas para a fixação de valor. Da mesma forma, o art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná dispõe expressamente que as benfeitorias devem ser descritas “minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL – LAUDO GENÉRICO QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 872 DO CPC E ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS – FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBÚIDO AO IMÓVEL – DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00043293420238160000 Ibaiti, Relator.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) grifei Diante dessas circunstâncias, e considerando o disposto no art. 873, inciso I, do CPC, que admite nova avaliação em caso de erro ou insuficiência do laudo pericial, impõe-se a realização de nova avaliação do imóvel rural objeto da execução. Verifico, ainda, que nos autos nº 0003502-78.2025.8.16.0056, em trâmite perante este mesmo juízo, houve impugnação ao mesmo laudo de avaliação, o que revela identidade de objeto e de questionamento técnico, tratando-se do mesmo imóvel e das mesmas partes. Assim, por economia processual e para evitar a realização de nova perícia com despesas desnecessárias, determino que se aguarde a conclusão e eventual homologação do laudo pericial nos autos nº 0003502-78.2025.8.16.0056. 1.1.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à avaliação apresentada pelo executado. 1.2. Determino, por ora, a suspensão do presente feito quanto à avaliação do bem, até que sobrevenha a conclusão e eventual homologação do laudo pericial nos autos conexos nº 0003502-78.2025.8.16.0056. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 20:00
Outras Decisões
07/05/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:34
Confirmada
24/03/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação a avaliação de seq. 394 e petição de seq. 395, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:21
Mero expediente
21/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2025, 15:45
Confirmada
09/01/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 07:24
Documento (Certidão)
26/12/2024, 13:57
Confirmada
17/12/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 11:29
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:47
Confirmada
29/10/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:58
Documento (Certidão)
28/10/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:33
Confirmada
21/10/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1. Remeta-se o processo ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, realize a avaliação atualizada do imóvel objeto da penhora, inscrito na matrícula nº 32.865 do Serviço Registral de Cambé. 2. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre avaliação, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. 3. Não existindo impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC), devendo então a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte pela adjudicação ou alienação do bem. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 16:24
Outras Decisões
09/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:18
Confirmada
02/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:17
Recebimento
29/08/2024, 14:20
Confirmada
28/08/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta 1. Em atenção a petição retro, defiro o pedido de penhora a do percentual de 10%, da cultura de inverno de 2024 e, ainda, 20% da cultura de verão de 2024/2025, recaindo a penhora sobre o faturamento líquido do contrato de arrendamento em nome do arrendatário SR. JOHNNIE OMODEU KANETA – CPF: 045.332.359-64, oriundo da área do imóvel em questão, qual seja, Matrícula n.º 32.865, do Registro de Imóveis de Cambé/PR (LOTE Z, COM ÁREA DE 43,022 ALQUEIRES PAULISTAS, SÍTIO KANETA II, ESTRADA DA PRATA, CAMBÉ/PR. Expeça-se mandado de penhora e intimação do arrendatário/terceiro JOHNNIE OMODEU KANETA – CPF: 045.332.359-64, ENDEREÇO: LOTE Z, SÍTIO KANETA II, ESTRADA DA PRATA, CAMBÉ/PR, para que providencie o depósito da cultura penhorada nos silos da exequente INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, inscrita no CNPJ sob n.º 00.993.264/0001-93. 2. No mais, para fins de cumprimento a penhora, autorizo que a colheita e o efetivo depósito sejam acompanhados pelo exequente e pelo Sr Oficial de Justiça. 3. Desde já, caso seja necessário, resta deferido reforço policial. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:09
Outras Decisões
22/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:03
Confirmada
13/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:55
Confirmada
19/04/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios às empresas abaixo, com intuito de verificar se o arrendatário/terceiro interessado, SR. JOHNNIE OMODEU KANETA possuí créditos e/ou produtos depositados junto à tais empresas. AGROGALAXY (AGRO 100 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS) BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. II. Às empresas elencadas acima, solicito informações quanto aos créditos e/ou produtos depositados em nome de JOHNNIE OMODEU KANETA - CPF: 045.332.359-64, desde que oriundos da área do imóvel de Matrícula n.º 32.865, do Registro de Imóveis de Cambé/PR. II.1. Presente despacho servirá de ofício. II.3. Intime-se a parte exequente para que proceda o envio do presente às empresas elencadas. II.4. Informo que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:00
Outras Decisões
18/04/2024, 14:55
Confirmada
22/03/2024, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:27
Confirmada
13/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 10:51
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:58
Confirmada
04/03/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Considerando a resposta do ofício expedido à COCAMAR - mov. 325 -, e ainda o contrato de arrendamento de mov. 249, defiro a penhora por termo do percentual de 20% indicado pela exequente. Lavre-se termo. Expeça-se ofício conforme requerido em petição retro. II. À COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (Endereço: Estrada Oswaldo De Moraes Correia, n.º 1000 – Parque Industrial, CEP: 87065- 590, Maringá/PR), acerca da penhora do percentual de 20% (vinte por cento) da cultura de verão de 2023 e, ainda, 10% (dez por cento) da cultura de inverno de 2023, recaindo a penhora sobre o faturamento líquido do contrato de arrendamento, que estejam armazenados em nome do arrendatário SR. JOHNNIE OMODEU KANETA – CPF: 045.332.359- 64, desde que oriundo da área do imóvel em questão, qual seja, Matrícula n.º 32.865 do Registro de Imóveis de Cambé/PR (LOTE Z, COM ÁREA DE 43,022 ALQUEIRES PAULISTAS, SÍTIO KANETA II, ESTRADA DA PRATA, CAMBÉ/PR). ii.1. Presente despacho servirá de ofício. ii.2. Informo que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. iii.3. Intime-se a parte exequente para realizar o protocolo/envio dos ofícios. III. No mais, conforme deferido em mov. 313.1, expeça-se mandado de intimação ao arrendatário/terceiro interessado, SR. JOHNNIE OMODEU KANETA – CPF: 045.332.359-64, (endereço: lote z, sítio kaneta ii, estrada da prata, Cambé /PR) para que realize o depósito judicial, vinculado aos presentes autos, dos valores referentes ao faturamento líquido do contrato de arrendamento firmado com Espólio de Mieko Kanematsu, devendo ainda, realizar a comprovação do cumprimento da medida, com o envio dos comprovantes via email [email protected] ou diretamente na secretaria, sob pena de desobediência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:04
deferimento
29/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:21
Confirmada
14/12/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Preliminarmente, atendendo ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. III. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:40
Outras Decisões
12/12/2023, 14:57
Confirmada
05/12/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:33
Confirmada
29/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:03
Recebimento
28/11/2023, 13:50
Confirmada
23/11/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento 0047027-55.2023.8.16.0000, retifique-se o ofício de seq. 302, para que passe a constar a penhora sobre o faturamento líquido do contrato de arrendamento firmado pelo Espólio de Mieko Kanematsu, devendo o mov. 302.1 ser invalidado, para que não haja confusão nos autos. II. No mais, expeça-se mandado de intimação ao arrendatário/terceiro interessado, SR. JOHNNIE OMODEU KANETA – CPF: 045.332.359-64, (endereço: lote z, sítio kaneta ii, estrada da prata, Cambé/PR) para que realize o depósito judicial, vinculado aos presentes autos, dos valores referentes ao faturamento líquido do contrato de arrendamento firmado com Espólio de Mieko Kanematsu, devendo ainda, realizar a comprovação do cumprimento da medida, com o envio dos comprovantes via e-mail [email protected] ou diretamente na secretaria, sob pena de desobediência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Defiro a expedição de ofício COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. II. À COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (Endereço: Estrada Oswaldo De Moraes Correia, n.º 1000 – Parque Industrial, CEP: 87065- 590, Maringá/PR), determino a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) da cultura de verão de 2023 e, ainda, 10% (dez por cento) da cultura de inverno de 2023, que deve recair sobre o faturamento líquido do contrato de arrendamento firmado pelo Espólio de Mieko Kanematsu, que estejam armazenas em nome da executado MIEKO KANEMATSU CPF 872.026.469-00, ou em nome de em nome de terceiros, desde que oriundo da área do imóvel em questão, qual seja, Matrícula n.º 32.865, do Registro de Imóveis de Cambé/PR, denominado “Lote de Terras ‘Z’, com a área de 43,022 Alqueires Paulistas, ou seja 104,1143 Hectares, resultante da Subdivisão da Fazenda Kaneta (Remanescente) Situada na Gleba Fazenda Floresta, no Município de comarca de Cambé/PR, ii.1. Presente despacho servirá de ofício. ii.2. Informo que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. iii.3. Intime-se a parte exequente para realizar o protocolo/envio dos ofícios. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:59
Outras Decisões
20/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:18
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:28
Confirmada
31/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU, em face da decisão de evento 258.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual contradição apontada na decisão mencionada (seq. 276.1).... (a) Indicar com precisão o parâmetro da penhora (rendimento bruto ou líquido), para o caso de manutenção da constrição, sob pena de violação aos arts. 805, 835, I do CPC; (b) Revogar a penhora sobre o imóvel de matrícula 32.865, ou ainda, indicar qual das constrições deve prevalecer no caso em apreço, haja vista a regra de preferência do art.835, § 3º do CPC... Intimada, a parte requerente quedou-se inerte, referente aos embargos, pugnou pela expedição de ofício as empresas agrícolas e cooperativas da região, para viabilizar a penhora de percentual armazenado oriundo do contrato de arrendamento. Sucinto o relatório. Decido. DA PENHORA SOBRE A RENDA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO (rendimento bruto ou líquido) Da análise aos autos verifica-se em seq. 258, o deferimento da penhora nos seguintes termos:... III.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre os valores provenientes do contrato de arrendamento encartado em mov. 249.1. Expeça-se mandado de penhora sobre a renda prevista no contrato de arrendamento (cláusula quarta do contrato de arrendamento – MOV. 249.2) a ser destinada ao Espólio de MIEKO KANEMATSU, ou seja, 20% (vinte por cento) da cultura de verão de 2023 e, ainda, 10% (dez por cento) da cultura de inverno de 2023. Intime-se o arrendatário acerca da presente decisão e para que realize o depósito da renda em Juízo... Pela executada foi alegada omissão quanto ao parâmetro da penhora, se líquido ou bruto. Frisa-se tratar-se de penhora de frutos e rendimentos de imóvel, no art. 867 do CPC. Assim, é possível a penhora de valor decorrente de arrendamento rural se for considerada mais eficiente ao recebimento do crédito e se for menos gravosa ao devedor. No caso em tela, restou deferida a penhora sobre os valores a serem recebidos pela parte executada nos limites do contrato, assim claro se faz que a penhora recairá nos valores que faria jus a executada, nos exatos termos do contrato. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 32.865 Tendo em vista que não houve efetividade acerca da penhora sobre a renda prevista no contrato de arrendamento não há que é falar em substituição de penhora. Por todo o exposto, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios. II. PEDIDO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS AGRÍCOLAS E COOPERATIVAS. Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios às empresas agrícolas e cooperativas da região, a fim de resguardar a penhora do percentual previsto no contrato de arrendamento. Com o intuito de viabilizar a efetividade da penhora deferida em seq. 258, defiro a expedição de ofício requerida. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Defiro a expedição de ofício Empresas Agrícolas e Cooperativas da Região, sobretudo à COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. II. Às empresas acima elencadas, determino a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) da cultura de verão de 2023 e, ainda, 10% (dez por cento) da cultura de inverno de 2023, que estejam armazenas em nome da executado MIEKO KANEMATSU CPF 872.026.469-00, ou em nome de em nome de terceiros, desde que oriundo da área do imóvel em questão, qual seja, Matrícula n.º 32.865, do Registro de Imóveis de Cambé/PR, denominado “Lote de Terras ‘Z’, com a área de 43,022 Alqueires Paulistas, ou seja 104,1143 Hectares, resultante da Subdivisão da Fazenda Kaneta (Remanescente) Situada na Gleba Fazenda Floresta, no Município de comarca de Cambé/PR, ii.1. Presente despacho servirá de ofício. ii.2. Informo que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. iii.3. Intime-se a parte exequente para realizar o protocolo/envio dos ofícios. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:12
Outras Decisões
23/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:15
Confirmada
02/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Preliminarmente, atendendo ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:38
Outras Decisões
24/07/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:48
Confirmada
06/07/2023, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I –
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EIJI KANETA, em face da decisão de evento 258.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual contradição apontada na decisão mencionada (seq. 273.1). Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no evento 274.1. Sucinto o relatório. Decido. II – Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III –
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 273.1. IV. Sobre os embargos declaratórios de evento 276.1: IV.1. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. IV.2. Após, venham para decisão. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2023, 14:16
Confirmada
31/05/2023, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:25
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2023, 16:59
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:30
Confirmada
24/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 09:27
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 09:27
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:13
Confirmada
20/04/2023, 15:47
Confirmada
20/04/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. A parte Exequente pugnou pela penhora da renda proveniente do contrato de arrendamento, ou seja, 20% (vinte por cento) das plantações de verão de 2023 e 10% (dez por cento) da cultura de inverno de 2023 – mov. 249.1. Instado a se manifestar, o Espólio de Mieko Kanematsu argumentou que não há qualquer recebimento de valores provenientes do arrendamento em questão, e que inclusive houve a proposição de Ação de Exigir Contas (autos 0003622-63.2021.8.16.0056) em desfavor de Carlos Kaneta (ora executado também) para que este regularizasse os pagamentos – mov. 251.1. Em mov. 255.1 a parte Exequente reiterou o petitório de mov. 249.1. É o relatório. Decido. II. Em análise à presente demanda, a Exequente pugna pelo recebimento dos valores decorrentes de de cédula hipotecária na quantia de R$ 1.990.097,52. Após diversas tentativas de recebimento dos valores, sobreveio o pedido de penhora sobre as quantias advindas do contrato de arrendamento pactuado entre a Sra. Mieko Kanematsu e o Sr. Johnnie Omodeu Kaneta. Pois bem. A penhora deve ser feita de modo a assegurar à rápida e integral satisfação do crédito, evitando-se que a execução se perpetue indefinidamente no tempo, com franco prejuízo para o credor a favor do qual é efetivada. Desse modo, os artigos 867 e 868 do Código de Processo Civil preveem as seguintes situações: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Observa-se que o legislador tentou minimizar os efeitos negativos em desfavor ao Executado, contudo, ressaltando a necessidade de garantir de forma mais eficiente os valores devidos em favor da parte credora. Assim, a penhora sobre arrendamento não inviabiliza os ganhos da produção por completo, nem mesmo a subsistência mínima para o Executado e seus familiares, porém, garante de forma mais eficiente a quitação da dívida, a qual se prolonga por quase 7 (sete) anos. Destarte, tem-se que a medida pleiteada se mostra plausível de deferimento, tendo em vista a inexistência de outros mecanismos que possam satisfazer os créditos, posto o elevado valor da dívida. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO DE FRUTOS DECORRENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES.- A impenhorabilidade de bens e valores, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento, desde que não tenha sido analisada anteriormente, pois que se sujeita apenas à preclusão consumativa. 2. PENHORA DE FRUTO DE ARRENDAMENTO RURAL DEPOSITADO EM JUÍZO. ART. 867 DO CPC. REQUISITOS. EFICIÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E MENOR GRAVIDADE AO EXECUTADO. VIABILIDADE NO CASO. EXECUTADO QUE NÃO PAGA A DÍVIDA, DISCUTE A CONSTRIÇÃO DE OUTRO BEM E NÃO PROPÕE ACORDO PARA EXTINÇÃO DO DÉBITO. ADEMAIS, VALOR QUE VEM SENDO DEPOSITADO EM JUÍZO E, PORTANTO, NÃO SERVE AO SUSTENTO DO RECORRENTE. - Há previsão legal específica sobre a possibilidade de penhora de frutos e rendimentos de imóvel, no art. 867 do CPC. Assim, é possível a penhora de valor decorrente de arrendamento rural se for considerada mais eficiente ao recebimento do crédito e se for menos gravosa ao devedor. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0057540-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00575405320218160000 Maringá 0057540-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) III.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre os valores provenientes do contrato de arrendamento encartado em mov. 249.1. Expeça-se mandado de penhora sobre a renda prevista no contrato de arrendamento (cláusula quarta do contrato de arrendamento – MOV. 249.2) a ser destinada ao Espólio de MIEKO KANEMATSU, ou seja, 20% (vinte por cento) da cultura de verão de 2023 e, ainda, 10% (dez por cento) da cultura de inverno de 2023. Intime-se o arrendatário acerca da presente decisão e para que realize o depósito da renda em Juízo. IV. Por conseguinte, anote-se na referida matrícula do imóvel a penhora sobre os valores advindos do contrato de arrendamento. IV.1. Expeça-se ofício ao Cartório de Registros de Imóveis para que proceda à referida anotação na matrícula sob nº 32.865 (mov. 1.14). V. No mais, quanto aos Embargos de Declaração opostos em mov. 257, reconheço sua tempestividade. Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Após, tornem conclusos para decisão. VII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:29
Ato ordinatório
13/04/2023, 18:19
deferimento
10/04/2023, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2023, 17:09
Confirmada
24/03/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I –
Cuida-se de impugnação à penhora em mov. 222.1, em que a parte executada CARLOS EIJI KANETA alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e que é explorada para o sustento de sua família (imóvel inscrito na matrícula nº 32.865). Afirmou, ainda, que deve protegida pela impenhorabilidade a área de 48 ha (quarenta e oito hectares) ao redor da residência rural, permitindo-se, apenas, ser objeto de penhora a parte remanescente, de 56,1143 hectares. Aduziu que não é possível a concessão da penhora sobre o imóvel em questão, tendo em vista as hipotecas junto ao bem, conforme averbação na matrícula. Por fim, requereu a produção de oral, com a oitiva das testemunhas arroladas em mov. 222.1. Não merece acolhida o pedido. Insta salientar que a execução judicial visa garantir o direito do credor de satisfazer seu crédito ante ao inadimplemento por parte do devedor. A penhora é um instrumento da execução, com o fim de expropriar bens do devedor para satisfazer sua dívida. Contudo, o próprio Código de Processo Civil traz em seu art. 833 situações que limitam o direito do credor, atribuindo o caráter de impenhorabilidade a determinados bens. A regra é a penhorabilidade, com as exceções previstas em lei. De fato, o art. 833 do Código de Processo Civil traz à baila a possibilidade de revestir-se a pequena propriedade rural com a proteção da impenhorabilidade, entretanto, tão somente quando esta é destinada ao trabalho familiar. Assim dispõem em seu inciso VIII: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tal proteção se deu por reprodução da própria Constituição Federal em seu 5º, inciso XXVI, o qual já tratou de resguardar o direito de a família explorar sua pequena propriedade rural com viés de própria subsistência, explicitando que esta não seria objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Sob tal égide, infere-se que a pequena propriedade rural pode ser impenhorável. Todavia, para restar caracterizada a proteção do pequeno módulo rural, não basta somente a verificação da metragem do imóvel, mas que haja, concomitantemente, o trabalho familiar voltado para a subsistência. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. [...]. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) - grifou-se. No caso em voga, malgrado as alegações da parte executada, não há qualquer documento hábil que demonstre que estes dependam, exclusivamente, da renda auferida através da exploração da propriedade rural e/ou que residam nela. Os documentos apresentados em mov. 222, por si só, não dão azo para o deferimento de impenhorabilidade do bem. Inexiste, pois, sequer indícios de que o imóvel penhorado é destinado a subsistência da parte executada, prova esta que lhe incumbia, não tendo se desincumbido em qualquer momento. A respeito da situação, o Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL E DETERMINOU A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DEVEDOR QUE É PROPRIETÁRIO DE AO MENOS MAIS UM BEM IMÓVEL PASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0035020-36.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.10.2020) – grifou-se. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, a Lei nº 8.009/1990, que instituiu o bem de família, prevê exceções à impenhorabilidade, ocasiões nas quais o bem torna a ser penhorável, seja quais, as previstas no art. 3º da referida lei, dentre elas a obrigação decorrente de hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar: Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Este é exatamente o caso dos autos. Veja-se que o imóvel penhorado foi ofertado pelos próprios executados como garantia hipotecaria à exequente/credora (seq. 1.14, fls. 7). Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade arguida sobre o imóvel. II – No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral, vez que não é admitida dilação probatória nos processos de execução de título extrajudicial. III – Sobre a impugnação à avaliação pleiteada em mov. 238.1, vale destacar que a avaliação de bem imóvel realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, o laudo de avaliação do imóvel unilateralmente produzido pelo executado em mov. 238.2-3, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer a avaliação feita em mov.236.2. Sobre o caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Não há razão para se acolher o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados quando a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador observou as especificidades do bem e os preços praticados na localidade em que os imóveis se encontram. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.10.008133-0/008, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da sumula em 30/03/2021) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. LAUDO. VALIDADE. PERÍCIA. PERITO AVALIADOR. DESNECESSIDADE. Inexistindo nos autos qualquer dúvida ou questionamento acerca da avaliação do imóvel e, nem mesmo sobre os conhecimentos técnicos do oficial de justiça para o cumprimento do múnus que lhe foi atribuído, não há razão para se determinar uma nova avaliação do imóvel, objeto do cumprimento de sentença, por um perito avaliador. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.156039-0/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2020, publicação da sumula em 25/11/2020). IV – Por fim, quando ao pedido de penhora da renda, tendo em vista a manifestação do Espólio executado e juntada de documentos, eventos 251.1 e seguintes, manifeste-se a exequente sobre tal petição e documentos. Após, voltem para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:17
Outras Decisões
17/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:30
Confirmada
16/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:13
Confirmada
08/02/2023, 18:02
Confirmada
07/02/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Antes de deliberar acerca dos embargos à penhora, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações encartadas em mov. 236.1 e 238.1. II. Ato contínuo, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que informe os parâmetros utilizados para proceder a avaliação do imóvel objeto de penhora. III. Findada as manifestações, voltem conclusos para decisão. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:43
Outras Decisões
03/02/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:17
Confirmada
02/12/2022, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:14
Confirmada
27/10/2022, 08:45
Ato ordinatório
18/10/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Defiro a avaliação do bem penhorado. Expeça-se mandado, uma vez que as custas já foram integralmente recolhidas, vide evento 220.0. II. Quanto ao pedido de evento 222.1, estabelece o artigo 917, 1º, do CPC, que: "...§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato". III- Assim, recebo a referida petição, denominada de "embargos à penhora" como mera impugnação. IV- Manifeste-se a exequente acerca da aludida impugnação, no prazo de quinze dias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Recebimento
17/10/2022, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:54
Outras Decisões
14/10/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:41
Confirmada
11/08/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta Defiro o pedido de retificação do termo de penhora expedido em evento 194.1, nos termos requeridos em evento 200.1, posto que, de acordo com a leitura do art. 840, III do Código de Processo Civil, os imóveis rurais serão preferencialmente depositados em poder do executado. Deste modo, retifique-se o termo de penhora para que conste como fiel depositário do bem imóvel penhorado o inventariante Sr., Roberto Youiti Kaneta, nos termos do art. 840, III do CPC. Após, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:33
Outras Decisões
29/07/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:14
Confirmada
15/05/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca das alegações de evento 200.1, no prazo de 15 dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:08
Outras Decisões
06/05/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:31
Confirmada
18/03/2022, 09:16
Confirmada
18/03/2022, 09:16
Documento (Informações)
14/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Considerando que a parte CARLOS EIJI KANETA fora indevidamente excluída do polo passivo, promova-se a Secretaria sua habilitação. II. No mais, retifique-se o termo de penhora lavrado em evento 107.1, a fim de que o exequente conste como fiel depositário do bem, nos termos do §1º do artigo 840 do Código de Processo Civil. III. Quanto ao Agravo de Instrumento interposto, atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para informações. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:37
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 18:26
deferimento
07/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:49
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
20/12/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU representado(a) por Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I – Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de CARLOS EIJI KANETA e ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU, ambos qualificados nos autos. Em regular trâmite do feito, sobreveio “Exceção de Pré-Executividade” através da petição de mov. 153.1, apresentada por ROBERTO YOUITI KANETA e JULIO TATSUO KANETA, alegando, em síntese: a) Inexigibilidade do título em relação ao espólio de Mieko Kanematsu; b) Nulidade da fiança prestada por Mieko Kanematsu; c) – Extinção da fiança em razão do evento morte. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, conforme mov. 169.1. Breve relato. Decido. II – Fundamentação Em que pese as teses articuladas pelos excipientes, a Exceção de Pré-executividade apresentada não comporta acolhimento, haja vista as razões que passo a declinar. II.1 – Da Ilegitimidade de Roberto Youiti Kaneta e Júlio Tatsuo Kaneta Conforme depreende-se da análise da exceção apresentada, figuram como excipientes o Sr. Roberto Youiti Kaneta, “por si próprio” e Julio Tatsuo Kaneta. No entanto, ambos são terceiros à execução, porquanto não figuram no polo passivo como executados. Outrossim, ainda que a matéria constituída em exceção de pré-executividade mire em questionar a dívida em favor do Espólio Mieko Kanematsu, falta interesse processual aos excipientes, porquanto pleiteiam direito alheio em nome próprio, conduta vedada nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Por outra ótica, poder-se-ia admitir as matérias alegadas, mas na qualidade do Espólio Mieko Kanematsu, representado por Roberto Youiti Kaneta. II.2 – Litispendência em Relação aos Embargos à Execução em Apenso No entanto, em simples comparação entre a petição inicial dos Embargos à Execução que tramitam em apenso – autos n. 0001302-74.2020.8.16.0056 – e o contido da presente exceção, verifica-se a similitude entre as matérias ventiladas, sendo que os embargos ainda pendem de julgamento. Nessa esteira, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada em razão de litispendência/continência, haja vista a identidade das partes, causa de pedir e pedido verificada entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução em curso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR. Não cabe alegar, em sede de exceção de pré-executividade, matérias deduzidas em embargos à execução opostos, ainda que intempestivos, exceto matéria de ordem pública.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084427509 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1- Verificando-se a existência de litispendência entre a exceção de pré-executividade e a ação de embargos do devedor, deve ser extinto o procedimento excepcional (art. 485, V, do CPC) que só admite alegação de questões de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2- Assim, mantém-se a tramitação da ação de embargos à execução que se encontra em fase final de instrução para posterior julgamento no 1º grau de jurisdição.AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 00044593620208090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020) II.3 – Da inadequação da via eleita Por fim, ainda que não fossem idênticas as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, as matérias ora alegadas demandam dilação probatória, não sendo o caso de questionamento por meio desta figura processual de defesa. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO JUNTADO PELA CREDORA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR. VÍCIO FORMAL OBSERVADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEVEDORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACORDO. ANUÊNCIA, AO MENOS, QUANTO ÀS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE/CONSENTIMENTO E USURPAÇÃO DE PODERES QUANTO AOS DEMAIS TERMOS DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO GENERICAMENTE ALEGADO. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL NESTA VIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE MULTA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0010313-04.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 12.07.2020) (TJ-PR - AI: 00103130420208160000 PR 0010313-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 12/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VÍCIO DE VONTADE/NULIDADE DO TÍTULO/EXCESSO DE EXECUÇÃO/AGIOTAGEM – MATÉRIAS APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS – COBRANÇA EM DUPLICIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIÁVEL NA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada a ocorrência de coisa julgada, tanto material quanto formal, uma vez que as matérias arguidas na Exceção de Pré-executividade já foram submetidas ao juízo por meio dos Embargos à Execução. Recurso não conhecido no ponto. Não demonstrada, de plano, a existência de cobrança em duplicidade, é inviável o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. (TJ-MT 10157830320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) III – Dispositivo Em face do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade pelos motivos expostos, e via de consequência, determino o prosseguimento da execução. IV – Incabível a fixação de honorários advocatícios, já que “na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba”. (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel. Des. Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007). V – Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:13
Exceção de pré-executividade
15/12/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:41
Documento (Informações)
08/10/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:04
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 14:32
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:21
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:21
Confirmada
12/09/2021, 09:55
Confirmada
11/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:00
Confirmada
10/09/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA JORGE MITSUO KANETA JULIO TATSUO KANETA MIEKO KANEMATSU Roberto Youiti Kaneta Sueli Omodeu Kaneta I. Considerando a informação de abertura de ação de inventário conforme evento 151.1 e termo de nomeação de inventariante acostado em evento 151.2, retifique-se o polo passivo da demanda para que conste como parte executada o ESPÓLIO DE MIEKO KANEMATSU devidamente representado por seu inventariante ROBERTO YOUITI KANETA. Habilite-se também os advogados do espólio conforme procuração acostada em evento 143.2. Exclua-se do polo passivo os sucessores Carlos Eiji Kaneta, Roberto Youiti Kaneta, Jorge Mitsuo Kaneta e Julio Tatsuo Kaneta anteriormente habilitados. II. Comunique-se ao Distribuidor. III. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada em evento 153.1-8. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:23
Confirmada
04/07/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:54
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 17:09
Documento (Informações)
14/06/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA MIEKO KANEMATSU Sueli Omodeu Kaneta I - Defiro, em parte, o pedido retro. Conforme consta nos autos, ocorreu o falecimento da executada, Sra. MIEKO KANEMATSU, consoante Certidão de Óbito encartada em seq. 112.2. Não obstante, sobreveio informação de que não há notícias da abertura de inventário pelos sucessores do de cujus (seq. 132.1). Nesse contexto, sabe-se que o espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação. É por isso que o art. 75, VII, do CPC, dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante. Ademais, dispõe o art. 110 do mesmo códex: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. In casu, inexistindo inventário, pelo menos até que se prove a abertura deste, há a possibilidade de habilitação dos herdeiros, no limite de sua herança, conforme art. 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. II - Assim, determino a habilitação dos herdeiros sucessores da executada Mieko Kanematsu, quais sejam, Carlos Eiji Kaneta, Roberto Youiti Kaneta, Jorge Mitsuo Kaneta e Julio Tatsuo Kaneta, procedendo-se às retificações necessárias inclusive no Ofício Distribuidor. III - Expeça-se carta de citação aos herdeiros mencionados, conforme endereços indicados (seq. 129.1, p.2), para apresentarem manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:43
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:42
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2021, 13:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:01
Confirmada
19/04/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012643-34.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012643-34.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.990.097,52 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CARLOS EIJI KANETA MIEKO KANEMATSU Sueli Omodeu Kaneta I. Considerando o alegado pelo executado em seq. 123.1-2, manifeste-se a parte Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, conclusos para deliberações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:06
Outras Decisões
09/04/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:15
Confirmada
18/12/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:02
Morte ou perda da capacidade
15/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:11
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:05
deferimento
20/10/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:50
Documento (Decisão)
15/07/2020, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:52
deferimento
08/07/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:48
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:37
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:30
deferimento
04/05/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:08
Por decisão judicial
14/04/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:46
deferimento
14/04/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2020, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2020, 10:03
Documento (Certidão)
26/02/2020, 15:03
Apensamento
26/02/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:56
Ato ordinatório
07/02/2020, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 15:55
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:02
Expedição de documento (Carta)
07/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta)
07/01/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 11:09
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 18:26
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 18:26
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:18
deferimento
16/12/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 13:39
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:50
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:32
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:51
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:48
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:46
Documento (Certidão)
12/11/2019, 13:45
Distribuição (sorteio)
12/11/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)