INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR SAVEGNAGO
OAB/PR 60068·CPF·Representa: Autor
LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA
OAB/PR 69478·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALDENIR PERBONI
OAB/PR 35573·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLYNE MIRANDA
OAB/PR 105373·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida. Considerando o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 219 (“A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.”), depois estendido para as Fazendas Públicas Municipais e Estaduais no julgamento do ARE 1528097 RG, Intime-se o Município / Estado para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 60 dias, sob pena de nomeação de Perito às suas expensas (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001 (*), aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (**). Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito _________________________________ (*) Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. (**) Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 18:03
Confirmada
15/05/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 22:59
Documento (Certidão)
12/05/2026, 17:55
Remessa (em diligência)
11/05/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:54
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 17:54
Mero expediente
08/05/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:59
Confirmada
07/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:44
Documento (Acórdão)
27/03/2026, 14:41
Recebimento
03/03/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021(Recurso Inominado)
Relator(a): Marco Vinícius Schiebel
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 30/11/2025
Ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DESDE 26.01.2016 ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA EM 01.12.2018, PORQUANTO PERMANECEU RECEBENDO A REMUNERAÇÃO DO CARGO – É VEDADA A CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CF E PRECEDENTE DO STF – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0008009-71.2019.8.16.0160, 0006085-92.2019.8.16.0170, 0015089-20.2021.8.16.0030, 0011172-90.2021.8.16.0030) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso inominado do reclamado conhecido e provido.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 16:47
Com efeito suspensivo
25/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:55
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 15:52
Confirmada
15/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 15:28
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário denominado auxílio doença cumulada com concessão de aposentadoria por invalidez que Rosalina de Lara da Luz move em face de Instituto da Previdência do Município de Cascavel – IPMC, alegando, em síntese, que: está incapacitada para o trabalho de zeladora e atividades habituais devido ao estado debilitado de saúde; protocolou o primeiro pedido administrativo de Auxílio-Doença/Invalidez em 19.03.2010; foi submetida a várias perícias médicas, recebendo alta definitiva em 25.01.2016, apesar de ainda estar incapacitada, já que a doença se agravou, impossibilitando o retorno ao trabalho; o ato administrativo de indeferimento do benefício é ilegítimo, pois a autora tem direito ao benefício da incapacidade permanente. PEDE seja determinado que o réu conceda/restabeleça o benefício denominado auxílio doença ou sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez comprovada à irreversibilidade da moléstia e da incapacidade da autora para o trabalho e para as atividades habituais, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas suprimidas desde o encaminhamento em 19.03.2010 (concessão), ou 26.01.2016 (cessação) e as vincendas, abatendo-se somente as parcelas recebidas posteriormente a mesmo título (auxílio-doença). Em resposta, o IPMC alega que: as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas; o IPMC segue o Regime Próprio de Previdência, sendo inaplicável a legislação federal ao caso; a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme laudos da Junta Médica Oficial do IPMC; a cessação do benefício de auxílio-doença foi determinada pela Junta Médica Oficial, que constatou a aptidão da autora para o trabalho; os atos administrativos do IPMC são presumidamente legítimos, não havendo prova robusta em sentido contrário. Concluiu pela improcedência da ação (seq. 22). Manifestou-se o Ministério Público (seq. 33). Na seq. 41 o IPMC informa que a autora se encontra aposentada por invalidez desde 01.12.2018 (Decreto n°. 14.526/2018, constante do Processo Administrativo n°. 2355/2018). A parte autora informa que a pretensão é o reconhecimento da incapacidade e concessão desde 25/01/2016 (seq. 47). Declinada a competência (seq. 54). Deferida a produção de prova pericial (seq. 75), cujo laudo pericial foi juntado na seq. 187. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial na seq. 190 e 200 (autora) e seq. 208 (IPMC). Juntados novos documentos na seq. 208, manifestou-se o perito (seq. 216). Manifestaram-se as partes (seq. 2019 e 222). É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Da prescrição: O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecimento da incapacidade e concessão de aposentadoria por invalidez desde 26.01.2016, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas suprimidas e as vincendas, abatendo-se somente as parcelas recebidas posteriormente a mesmo título (auxílio-doença) (seq. 1, 47 e 219). Considerando que a pretensão da parte é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Nesse sentido: [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJPR - 4ª C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021). Portanto, verifica-se que a parte autora possui o direito ao benefício pretendido, eis que ainda não decorreu o prazo prescricional, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 05.07.2016 e não atinge o quinquênio pretendido (janeiro de 2016 em diante). Do mérito: A pretensão da parte é a concessão do benefício denominado auxílio doença ou sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez comprovada à irreversibilidade da moléstia e da incapacidade da autora para o trabalho e para as atividades habituais, pois é portadora de transtornos articulados não especificados, espondilose, transtornos de discos lombares, dorsalgia, Síndrome Cervicobraquial, lumbago com ciática, espondilolistese, dor lombar baixa, Síndrome da Faixa Eliotibial, esporão de calcâneo, reumatismo não especificado e entorse e distorção no tornozelo, tendo sido submetida a várias perícias médicas e estando sem condições de saúde para o trabalho no cargo ou na readaptação. O IPMC informa que a autora se encontra aposentada por invalidez desde 01.12.2018 (Decreto n°. 14.526/2018, constante do Processo Administrativo n°. 2355/2018) (seq. 41). Assim, o feito prossegue para aferir o termo inicial da incapacidade e concessão da aposentadoria. Dispõe o artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; Nesse cenário, a Lei Municipal nº. 5.780/2011 que dispõe sobre o Código Previdenciário do Município de Cascavel, reestrutura o regime próprio de previdência social e dá outras providências, prevê que: Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, com base em laudo médico-pericial da junta médica do IPMC que declarar sua incapacidade. § 1º A aposentadoria por invalidez será concedida somente se não houver possibilidade de readaptação do servidor para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido. § 2º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 60. § 3º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 68 desta Lei. Na espécie, realizada prova pericial, constatou-se que a autora é portadora de CID M51.1 – Transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia, com início dos sintomas referidos em 2013, e realizado cirurgia em 20/08/2014 de artrodese. Evoluiu com quadro de dores crônicas e lombociatalgia, realizado tentativa de readaptação pelo PRO, sem sucesso, a qual foi aposentada por invalidez em 2018. Apresenta incapacidade laboral total permanente multiprofissional, para atividades que exigem sobrecarga de coluna, incompatível com atividade laboral declarada de zeladora. Quanto ao nexo causal, é patologia multicausal, porém é fato que a atividade de zeladora apresenta riscos ergonômicos, e Trabalho físico pesado, Postura de trabalho estática, Inclinar e girar o tronco freqüentemente, Levantar, empurrar e puxar, Trabalho repetitivo são fatores de risco, tratando-se de Schilling II (seq. 187, pág. 9). O perito esclareceu que a autora possui incapacidade total permanente multiprofissional para atividades que exigem sobrecarga de coluna, tendo havido períodos de agravamento temporário, a qual referiu ter sido afastada em perícias administrativas, entendo que após a cirurgia realizada em 20/08/2014 passou a apresentar incapacidade laboral, com incapacidade até para ser readaptada (seq. 187, pág. 10). Além disso, o perito pontua que há relato de tentativa de retorno laboral por curto período entre 23/07/2015 a 14/08/2015, o qual não teve sucesso pois já havia limitações desde a cirurgia realizada em 20/08/2014 (seq. 216). Assim, considerando que em 20.08.2014 a autora já encontrava-se incapacitada permanentemente para o exercício da atividade labora, a procedência da ação quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez a contar de 26.01.2016 é medida que se impõe. No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o Município, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Considerando a decisão na ADI 5348, o indexador de correção monetária será a variação do IPCA-E; e o termo inicial, a data de cada vencimento. A taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 (RE 870947); e o termo inicial, a data da citação (seq. 21 – 18.12.2017). Após a Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), os juros e correção monetária contarão à taxa SELIC (art. 3º). Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-se o Município ao pagamento das parcelas suprimidas desde 26.01.2016 e as vincendas até a data da aposentadoria ocorrida em 01.12.2018 (Decreto n°. 14.526/2018). O valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Os honorários do Perito (seq. 112) serão pagos ao final pelo vencido. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:03
Procedência
25/03/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:08
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:28
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 17:18
Confirmada
26/10/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 1. Converto o feito em diligência. 2.
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário denominado auxílio doença cumulada com concessão de aposentadoria por invalidez que Rosalina de Lara da Luz move em face de Instituto da Previdência do Município de Cascavel – IPMC, alegando, em síntese, que: está incapacitada para o trabalho de zeladora e atividades habituais devido ao estado debilitado de saúde; protocolou o primeiro pedido administrativo de Auxílio-Doença/Invalidez em 19.03.2010; foi submetida a várias perícias médicas, recebendo alta definitiva em 25.01.2016, apesar de ainda estar incapacitada, já que a doença se agravou, impossibilitando o retorno ao trabalho; o ato administrativo de indeferimento do benefício é ilegítimo, pois a autora tem direito ao benefício da incapacidade permanente. PEDE seja determinado que o réu conceda/restabeleça o benefício denominado auxílio doença ou sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez comprovada à irreversibilidade da moléstia e da incapacidade da autora para o trabalho e para as atividades habituais, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas suprimidas desde o encaminhamento em 19.03.2010 (concessão), ou 26.01.2016 (cessação) e as vincendas, abatendo-se somente as parcelas recebidas posteriormente a mesmo título (auxílio-doença). Em resposta, o IPMC alega que: as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas; o IPMC segue o Regime Próprio de Previdência, sendo inaplicável a legislação federal ao caso; a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme laudos da Junta Médica Oficial do IPMC; a cessação do benefício de auxílio-doença foi determinada pela Junta Médica Oficial, que constatou a aptidão da autora para o trabalho; os atos administrativos do IPMC são presumidamente legítimos, não havendo prova robusta em sentido contrário. Concluiu pela improcedência da ação (seq. 22). Manifestou-se o Ministério Público (seq. 33). Na seq. 41 o IPMC informa que a autora se encontra aposentada por invalidez desde 01.12.2018 (Decreto n°. 14.526/2018, constante do Processo Administrativo n°. 2355/2018). A parte autora informa que a pretensão é o reconhecimento da incapacidade e concessão desde 25/01/2016 (seq. 47). Declinada a competência (seq. 54). Deferida a produção de prova pericial (seq. 75), cujo laudo pericial foi juntado na seq. 187. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial na seq. 190 e 200 (autora) e seq. 208 (IPMC). 3. Intime-se o perito para que se manifeste sobre os documentos juntados nas seq. 208.2. 4. Com a resposta, intimem-se as partes. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:50
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:49
Julgamento em Diligência
18/10/2024, 18:39
Mudança de Assunto Processual
18/10/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 15:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:02
Confirmada
09/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:51
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Intime-se o IPMC para que se manifeste quanto a eventual decisão administrativa quanto aos valores retroativos a data do reconhecimento da invalidez pelo órgão, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:45
Mero expediente
16/04/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:08
Confirmada
02/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:39
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1.Converto o julgamento em diligência. 2.Diante da juntada do laudo pericial, em respeito ao princípio do contraditório e buscando uma decisão de mérito justa efetiva, intime-se o requerido IPMC para que se manifeste, juntando a memória descritiva do cálculo que embasou a concessão da aposentadoria administrativa, bem como se manifeste acerca de eventual resolução administrativa dos valores retroativos a data do reconhecimento da invalidez, (cf. laudo juntado ao evento 187.1, letra “i”), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:03
Mero expediente
22/11/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:14
Confirmada
03/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 21:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:20
Confirmada
26/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:04
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:03
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:28
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:33
Confirmada
06/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:15
Confirmada
26/03/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1. Intime-se o perito a fim de designar nova data para realização da perícia, informando previamente o local e o horário para comparecimento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Designada nova data, intime-se pessoalmente a parte autora acerca do local, data e horário, observando-se o endereço que consta no evento 168.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:11
Outras Decisões
17/03/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 16:23
Confirmada
20/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:13
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:57
Confirmada
08/12/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:45
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:37
Confirmada
25/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:10
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:47
Confirmada
29/08/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 23:16
Confirmada
17/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:41
Confirmada
16/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:22
Ato ordinatório
15/08/2022, 10:22
Ato ordinatório
15/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1. Indefiro o pedido do evento retro. Ressalto que, apesar da manifestação, o valor a ser custeado pelo Estado do Paraná não ultrapassa o teto previsto no art. 2º, §4 da Resolução nº 232 do CNJ. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão do evento 75.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:38
Confirmada
28/06/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:49
Outras Decisões
14/06/2022, 14:47
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:44
Confirmada
30/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:44
Confirmada
28/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:26
Confirmada
19/05/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1.Homologo o valor dos honorários apresentados pelo expert, no valor de R$ 2.182,28 (evento 88.1), vez que condizentes com o trabalho a ser realizado e de acordo com a Resolução nº232 do CNJ, os quais serão custeados integralmente pelo Estado do Paraná, ante a assistência judiciária gratuita deferida, e, em caso de sucumbência da parte autora, nos termos do artigo 95, §4 do NCPC. 1.1 Intime-se o Estado do Paraná acerca desta decisão. 1.2. No mais, prossiga-se nos termos do item 5 e seguintes da decisão do evento 75.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:59
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:39
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:36
Outras Decisões
16/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1.Considerando o contido no evento 95.1, fls.2, primeiramente, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:26
Outras Decisões
07/03/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:03
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:18
Confirmada
28/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:58
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Confirmada
12/10/2021, 00:38
Confirmada
12/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1.Diante da manifestação retro, nomeio perito do juízo, o Médico Ortopedista, devidamente cadastrado no CAJU, Sr. HERON ALTIR CANAL (telefone (45)9914-24088 e Celular: (45)9992-89430) e email: [email protected]. O qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 2.Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 75.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:08
Confirmada
06/10/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:46
Ato ordinatório
06/10/2021, 16:46
Ato ordinatório
06/10/2021, 16:28
Mero expediente
05/10/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL 1.Considerando a insistência da parte autora na realização de prova pericial bem como, nos termos do Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná (Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95), defiro o pedido de produção de prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 2. Assim, em respeito aos princípios norteadores dos juizados especiais e nos termos do artigo 464, §2 do NCPC, determino a realização de prova técnica simplificada, consistente na avaliação da parte autora. 2.1. Para tanto, nomeio perito do juízo, Médico Ortopedista, devidamente cadastrado no CAJU, Sr. TALLES VAN DER MAAS ASSIS (telefone (45) 99998-7000 e email: [email protected]), O qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). 4. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que a perícia consiste exclusivamente na avaliação da parte autora e que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 15.1), devendo os honorários serem fixados de acordo com a Resolução nº 232 do CNJ, sem prejuízo da majoração por este juízo, nos termos do art. 2º, §4 da referida resolução. 4.1. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. 5. Na sequência, o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 5.1. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 10:47
Confirmada
02/10/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:38
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:34
deferimento
27/09/2021, 15:48
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 19:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:32
Confirmada
22/08/2021, 00:44
Confirmada
22/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Polo Ativo(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Recebo o feito na fase em que se encontra. No mais, intime-se as partes para se manifestar, sobre o requerimento de produção de prova pericial, considerando as peculiaridades para realização desse tipo de prova no âmbito dos Juizados Especiais, observando-se o disposto nos artigos 464 e 472 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:28
Outras Decisões
10/08/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:43
Recebimento
10/08/2021, 12:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/08/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:53
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:34
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021431-50.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021431-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Recebimento de bolsa de estudos Valor da Causa: R$21.825,15 Autor(s): ROSALINA DE LARA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário denominado Auxílio Doença c/c Concessão de Aposentadoria por Invalidez” ajuizada por ROSALINA DE LARA DA LUZ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR - IPMC, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Pelo despacho de evento 49.1, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. Intimada, a autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação (cf. ev. 52). DECIDO. 2. Inicialmente, a Lei n. 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Mais adiante, o artigo 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos. Veja-se: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013, a qual fixa competência das varas judiciais no Estado do Paraná. Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese. Por sua vez, oportuno observar que as partes, no presente feito, se encontram dentre os elencados no rol do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009, in verbis: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”, bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º[1] da Lei em questão. Ademais, levando em conta que a pretensão objetivada na presente demanda não ultrapassa o teto para fixação da competência do Juizado da Fazenda Pública (60 salários mínimos), possível o declínio de competência. Sem prejuízo, observa-se que eventual necessidade de realização de perícia técnica no presente feito não afasta a competência do Juizado Especial. Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Assunção de Competência n° 1.711.920-9/01, vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) Por tais razões, conforme mencionado pela parte ré no evento 22.1, conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.”
25/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:47
Confirmada
24/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:00
Incompetência
06/04/2021, 22:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 17:28
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 01:24
Mero expediente
07/06/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:53
Mero expediente
03/04/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:34
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:06
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:45
Ato ordinatório
06/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:52
Documento (Ofício)
05/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:32
Petição (Contestação)
21/12/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2017, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 18:02
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)