WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA REPRESENTADO(A) POR RUBENS GOMES
Autor
M I S DE AVILA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA KARLA WIECHETECK ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 70978·CPF·Representa: Autor
WILLIAM FAYAD
OAB/PR 70014·CPF·Representa: Autor
ENDRIGO FABIANO RIBEIRO
OAB/PR 40269·CPF·Representa: Autor
TAVARNARO ADVOCACIA
OAB/PR 1973·Representa: Autor
NINON ROCHA CORREIA
OAB/PR 20862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 12:38
Confirmada
19/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 18:01
Mero expediente
27/05/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 18:01
Mero expediente
27/05/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:33
Confirmada
30/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:44
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:44
Mero expediente
29/04/2026, 11:57
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:01
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 1. Este juízo indefere, por ora, o pedido de seq. 267. Verifica-se que os dados da conta judicial para o depósito dos valores a serem retidos dos proventos da parte executada foram repassados no e-mail de seq. 261 em 9/03 p.p. O período de tempo é insuficiente para que haja certeza de que já pagamento dos proventos à parte executada e, em consequência, que esteja ocorrendo omissão no depósito judicial do percentual penhorado. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 06 de abril de 2026# Pedro Henrique Betio Magistrado
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:27
Indeferimento
06/04/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:54
Confirmada
22/03/2026, 00:16
Confirmada
20/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:59
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:22
Confirmada
09/03/2026, 16:18
Confirmada
09/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 15:01
Mero expediente
20/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:16
Confirmada
08/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 20:24
Confirmada
18/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 17:47
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:15
Confirmada
22/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.452,72 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. Em relação aos descontos determinados em seq. 225, esclareça-se que o desconto de 20% deve se dar sobre a remuneração total líquida com eventuais acréscimos de gratificações e adicionais (13º salário e férias, por exemplo), observando-se que o desconto deve incidir apenas no total que seria recebido pela executada, ou seja depois de todos os descontos obrigatórios sobre a remuneração bruta. Comunque-se. 2. Já houve reanálise por este juízo acerca da penhora dos proventos da executada KEYLA em seq. 225, que restou indeferido. Em relação ao pedido de cancelamento da penhora Sisbajud do executado Fernando, o executado deverá comprovar a impenhorabilidade de eventual bloqueio em momento oportuno, ou seja, após a sua efetivação, pois lhe cumpre comprovar que o bloqueio se deu sobre saldo originado de verba alimentar. 3. Mantenha-se, portanto, a decisão de seq. 225. 4. Invalidem-se as movimentações dos seqs. 231 e 232, pois são repetições da petição de seq. 230, ora analisada. 5. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:02
Indeferimento
11/11/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:22
Confirmada
27/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.452,72 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1.Prejudicado o pedido para que seja mantida a decisão de mov. 204, haja vista a informação de que o executado Fernando não faz mais parte do quadro de funcionários da empresa indicada. Quanto à penhora sobre percentual dos proventos da executada KEYLA, este juízo indefere o pedido de reconsideração de seq. 209, reportando-se às razões da exequente no seq. 222. Isto porque os comprovantes de despesas não indicam a que se referem e, por isso, não se pode convencer de que o sejam pelas despesas alegadas naquele pedido, ou seja com cuidadores de idosos. Os demais comprovantes não estão em nome da executada com o que não se inferir que as tenha desembolsado ou seja responsável pelas verbas. Por fim, os exames médicos e respectivas despesas de mov. 209.11 possuem data mais recente de 2023, o que significa que não se trata de situação que afete atualmente a executada. Assim, quanto à executada KEYLA é mantida a decisão de seq. 204. Intimem-se as partes. 2. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud quanto ao executado FERNANDO, como requerido. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 3. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º). Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 4. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se houver manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para responder em 5 dias. Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo a parte exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado. A parte exequente será intimada para comparecer pessoalmente, caso contrário a execução será extinta com sua condenação nas custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, I), bem como para ciência de que o prazo para impugnar eventuais embargos fluirá da audiência, se não houver conciliação. 6. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado à parte exequente. 7. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda de pessoa física, ECF de pessoa jurídica, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:59
Documento (Certidão)
23/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:07
Outras Decisões
16/10/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:57
Confirmada
23/09/2025, 00:12
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do pedido da executada em mov. 209. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:56
Confirmada
12/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:34
Mero expediente
08/09/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:49
Confirmada
04/09/2025, 13:58
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.452,72 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. Este juízo defere o pedido de penhora sobre o percentual de salário, vencimento ou benefício previdenciário da parte executada. Constata-se que foram esgotadas as diligências usuais para localização de bens penhoráveis sem êxito (Sisbajud, Renajud, Infojud e diligência de penhora por oficial de justiça). Nesta situação admite-se mitigar a impenhorabilidade da verba salarial desde que o desconto não comprometa o sustento da parte executada ou de sua família. Por isso, o desconto a ser fixado considera o valor mensal líquido dos proventos. Assim, é determinada a penhora de 20% dos rendimentos líquidos da parte executada. 2. Requisite-se ao(à) empregador(a) da parte executada que efetive o desconto ora estipulado e providencie o depósito judicial dos respectivos valores até que se atinja o valor do débito em execução. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e/ou indicar os dados do(a) empregador(a) para expedir do ofício, no prazo de 5 dias. 3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:04
Confirmada
26/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:43
deferimento
19/08/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:05
Confirmada
02/08/2025, 00:06
Confirmada
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:01
Confirmada
22/07/2025, 12:00
Confirmada
22/07/2025, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2025, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2025, 09:05
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:55
Confirmada
13/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.452,72 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. Este juízo indefere o pedido anterior. A medida se destina a propiciar penhora sobre verba que a lei declara impenhorável e diretamente na fonte de pagamento. Pretende-se compelir a parte executada a quitar dívida civil mediante desconto compulsório em parte de seu salário, provento ou benefício previdenciário. O contido no enunciado 8 da Turma Recursal Plena/PR pode ser admitido, mas sempre em caráter excepcional. Ou seja, depois de esgotados os meios usuais de localização de bens penhoráveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e diligência de penhora por oficial de justiça) e que o desconto pretendido não venha a comprometer a subsistência da parte executada e de sua família. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 26 de março de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:14
Indeferimento
30/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:42
Confirmada
07/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 1. Ante a falta de atendimento pela parte executada da intimação para indicar seus bens penhoráveis, este juízo lhe aplica multa de 10% sobre o valor do débito por situação atentatória à dignidade da justiça a ser revertida à parte exequente, conforme art. 774, V e par. ún. do CPC. 2. Procedam-se a buscas junto ao sistema Prevjud como requerido no seq. 162. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. 3. Fica a parte exequente ciente da diligência efetuada junto ao sistema Infojud. 4. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:54
deferimento
29/01/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 16:02
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:51
Confirmada
26/09/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:15
Confirmada
09/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:34
Confirmada
21/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:51
Documento (Certidão)
21/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:39
Confirmada
13/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:47
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:40
Confirmada
03/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:38
Confirmada
19/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 15:15
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.452,72 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. Proceda-se à transferência do valor penhorado (mov. 95) para conta bancária indicada pelo exequente em audiência. 2. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 3. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º). Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 4. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se houver manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para responder em 5 dias. Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 5. Como já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado à parte exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda de pessoa física, ECF de pessoa jurídica, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas. Ponta Grossa, 08 de julho de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:02
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:18
em Execução (realizada; Conciliador(a))
05/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 21:28
Confirmada
09/06/2024, 00:32
Confirmada
08/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:59
em Execução (designada)
29/05/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.444,47 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. A execução prosseguirá para resolução da penhora parcial existente nos autos, sem prejuízo de futura ampliação a qualquer tempo. 2. À secretaria para designar audiência conciliatória pós-penhora e para propositura de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 3. A parte executada deve ser advertida de que, caso não compareça pessoalmente, será considerado que renuncia ao direito de embargar a execução e que esta terá prosseguimento. 4. A parte exequente fica ciente de que, se não comparecer pessoalmente, a execução será extinta com sua condenação nas custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, I), bem como de que o prazo para impugnar os embargos fluirá da audiência, se não houver conciliação. 5. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 27 de maio de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 07:04
Mero expediente
27/05/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:30
Confirmada
20/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.444,47 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. Este juízo indefere o pedido de desbloqueio do valor retido no Sisbajud. No extrato acostado nos autos, verifica-se que depois do último crédito de salário, benefício previdenciário, auxílio assistencial, pensão ou outra verba alimentar ocorreu crédito sem origem comprovada em verba impenhorável. O montante de tal crédito diverso supera o do bloqueio. Desta maneira, o bloqueio incidiu sobre aquele crédito e não sobre o crédito da verba alimentar. 2. Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial a fim de que seja convertida em penhora. 3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 03 de maio de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:02
Indeferimento
13/05/2024, 23:03
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:17
Confirmada
19/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.444,47 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA M I S DE AVILA representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA 1. Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:02
Mero expediente
08/04/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:38
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:21
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:23
Confirmada
21/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
10/12/2023, 11:17
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:42
Confirmada
16/11/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:23
Confirmada
12/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 17:16
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:16
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 1. Haja vista a não interposição de embargos, libere-se o valor penhorado à parte exequente. 2. Após, tendo em vista que a penhora foi parcial, a parte exequente deve, no prazo de 5 dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de setembro de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:18
Confirmada
17/07/2023, 13:18
em Execução (realizada; Conciliador(a))
14/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:43
Confirmada
25/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:31
em Execução (designada)
14/06/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:43
Confirmada
05/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:21
Confirmada
27/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:45
Ato ordinatório
06/03/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.067,42 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): F R S BANDEIRA ME representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA 1. Determino que se procedam diligências junto ao sistema SISBAJUD. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 2. Sendo negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
deferimento
06/02/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 19:16
Confirmada
23/01/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.067,42 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): F R S BANDEIRA ME representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA 1. Quanto à petição de seq. 39, este juízo se reporta ao item 1 da decisão de seq. 33 na qual já se manifestou sobre a questão apontando que deve ser objeto de embargos à execução. 2. A diligência anterior já foi atendida pela secretaria com base em portaria deste juízo. 3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 20 de setembro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2023, 19:42
Mero expediente
27/12/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:03
Confirmada
07/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 1. Este juízo rejeita a exceção de pré-executividade. Não está fundada em matéria que deva ser conhecida de-ofício pelo juízo ou em requisitos formais do título executivo. A matéria alegada seria pagamento realizado pela parte executada e que não teria sido considerado pela parte exequente. Deve ser objeto de embargos à execução e estes no juizado somente são conhecidos na audiência de conciliação pós-penhora (Lei 9.099/95, ar. 53, § 1º), que se realiza depois de garantida a execução pela penhora. 2. O pedido de seq. 30 está prejudicado. O executado FERNANDO ROBERTO SANSON VIEIRA por si e em nome do estabelecimento compareceu aos autos na petição de seq. 27. Observa-se que o executado denominado por F. R. S. BANDEIRA ME é o mesmo que o executado FERNANDO ROBERTO SANSON VIEIRA, pois o estabelecimento do empresário individual não se distingue para efeitos civis da sua pessoa física. 3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 25 de julho de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.067,42 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): F R S BANDEIRA ME representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA 1. Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:32
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029909-77.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029909-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.067,42 Exequente(s): WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado(a) por RUBENS GOMES Executado(s): F R S BANDEIRA ME representado(a) por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA KEYLA REGINA SANSON DE AVILA DECISÃO 1 –
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por WINNER DO BRASIL CONTABILIDADE LTDA representado por RUBENS GOMES em face de FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA, F R S BANDEIRA ME representado por FERNANDO ROBERTO SANSON BANDEIRA e KEYLA REGINA SANSON DE AVILA. Decido. 2 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8°, §1°, II, da Lei 9.099/95) mediante a exibição do documento denominado recibo de entrega da transmissão da apuração no PGDAS-D referente aos doze meses do ano anterior à propositura da ação no qual conste a sua receita bruta declarada em cada mês, ou extrato do Simples Nacional no qual conste a sua receita bruta no ano anterior à propositura da ação, sob pena de extinção. 3 - Após, retornem conclusos. Intimações de diligências necessárias. De Curitiba para Ponta Grossa, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça