Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 15:43
Confirmada
18/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 I – A lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada. Ademais, diversamente do que alegado pela procuradora, a única exceção de pré-executividade constante dos autos foi apresentada pelo advogado contratado pelas executadas.
Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão de mov. 323 e NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela parte. II – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:36
Indeferimento
07/06/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 15:43
Confirmada
18/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 I – A lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada. Ademais, diversamente do que alegado pela procuradora, a única exceção de pré-executividade constante dos autos foi apresentada pelo advogado contratado pelas executadas.
Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão de mov. 323 e NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela parte. II – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:36
Indeferimento
07/06/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:40
Confirmada
15/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 I - O acordo já foi devidamente homologado através da decisão de ev. 406. II - Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após observadas as cautelas de estilo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:12
Arquivamento
09/03/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 21:48
Confirmada
20/02/2022, 00:36
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005498-19.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.182,25 Exequente(s): FRANÇA ADVOCACIA ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA ME SENTENÇA Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo evento 404.1, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3.º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos e expeçam-se os alvarás. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:22
Homologação de Transação
09/02/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:05
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 I – O Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador com a utilização do CNIB é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada pessoalmente, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como nos CRI's locais, porém, todas sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0036576-39.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2021)
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. II – Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. III - Após, promova-se diligência junto ao Sistema Sisbajud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. IV - Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CENSEC, haja vista que a diligência pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção judicial. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:18
deferimento
10/01/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:16
Confirmada
27/11/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:41
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:30
Confirmada
21/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:01
Confirmada
11/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:32
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. I.3 - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. I.4 - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). II – Quanto ao pedido de pesquisa de procurações e escrituras através do Sistema CENSEC cumpre salientar que, sendo medida excepcional, não localizados bens penhoráveis por meio de outras diligências, mostra-se razoável autoriza-la, até porque essa diligência não é possível pela consulta pública. Saliente-se, outrossim, que outras consultas junto ao referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZASSE DILIGÊNCIAS EM SEU NOME - RECLAMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP – CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - MÓDULOS CESDI, RCTO E CNSIP COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, 139, IV e 782, § 3º do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0040091-53.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. DES. FABIAN SCHWEITZER, J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À CENSEC. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil traz o princípio da cooperação, que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na busca de um pronunciamento judicial justo e efetivo. 2. Contudo, o acesso à CENSEC, em especial à Central de Escrituras e Procurações - CEP depende da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que as informações constantes da referida plataforma somente são disponibilizados às pessoas expressamente constantes dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ. 3. Portanto, é possível autorizar a pesquisa no sistema CENSEC, a fim de se obter meio de garantir à prestação jurisdicional em cumprimento de sentença, principalmente em razão de várias diligências praticadas pelos exequentes para localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDFT, AI nº 07507032420208070000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 28/4/2021, DJE 11/5/2021) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC para a averiguação de escritura e procuração relacionada à devedora – Impossibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada - Necessidade de intervenção do judiciário para a realização da pesquisa – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, AI nº 2050754-77.2021.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, Foro de Osasco, j. 01/07/2021, DJE 01/07/2021) No caso em comento, denota-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Assim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema CENSEC para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estes documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. III - Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido retro, vez que ainda não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Frisa-se que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. III.1 - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de extinção. IV - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:34
deferimento
19/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2021, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2021, 14:02
Ato ordinatório
13/08/2021, 13:46
Confirmada
13/08/2021, 00:05
Documento (Certidão)
11/08/2021, 16:19
Ato ordinatório
10/08/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2021, 17:47
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:29
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:39
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:44
Confirmada
11/06/2021, 00:54
Confirmada
11/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte executada (evento 355), o qual ainda não foi vinculado aos presentes autos. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada (evento 323) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, cumpram-se as determinações pendentes (item VI do evento 323). Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:19
Indeferimento
31/05/2021, 15:30
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 11:04
Confirmada
07/05/2021, 00:53
Confirmada
07/05/2021, 00:53
Confirmada
07/05/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005498-19.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.182,25 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA ME I – Diante da constatação de que os valores penhorados ao mov. 1.2, fl. 74 ainda permanecem depositados em conta judicial vinculada a estes autos (mov. 327), e desde que preclusa a decisão de mov. 323, EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia em favor do exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. II – REJEITO de plano os embargos de declaração opostos ao mov. 339 dos autos, a uma porque a decisão proferida pelo STJ, a que se refere a embargante, diz respeito a contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, e não a cédula de crédito bancário, título executado neste processo; a duas porque a citação realizada com hora certa em 2013 foi considerada válida, conforme consignado na decisão embargada, descabendo a este juízo analisar se a pessoa física poderia ou não ser prejudicada por eventual erro do oficial de justiça, ou se inexiste necessidade de dilação probatória quanto à suposta não ocorrência de citação. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:27
Indeferimento
23/04/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 22:13
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 22:12
Confirmada
29/03/2021, 01:57
Confirmada
29/03/2021, 01:56
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 01:00
Confirmada
19/03/2021, 00:48
Confirmada
19/03/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:14
Confirmada
18/03/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005498-19.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005498-19.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.182,25 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA ME I –
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA (mov. 316), por meio da qual alega, em síntese: (i) inexigibilidade do contrato exequendo em virtude da falta de assinatura de testemunhas; (ii) que o contrato não foi assinado por si, e sim por sua genitora; (iii) houve prescrição da pretensão executiva, vez que a última parcela do contrato venceu em 09/03/2011 e a citação válida apenas ocorreu em 29/08/2016. Na sequência, a curadora especial outrora nomeada para atuar em defesa da excipiente requereu o arbitramento de honorários em seu favor e posterior desvinculação do feito, em virtude de a parte ter apresentado defesa por advogado particular (mov. 320). A excepta se manifestou sobre a defesa oposta (mov. 322). É o relato do necessário. DECIDO. II – A Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, por meio da qual é possível arguir-se a ausência das condições da ação ou mesmo a alegação de excesso no valor exequendo, desde que não demande dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. [...]. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014, DJE 30/09/2014). Com isso, considerando que a alegação de falsidade da assinatura constante do contrato é matéria que necessita dilação probatória (vez que não é possível ao juízo, de imediato, aferir a in/veracidade da subscrição), não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1]. Também o E. Desembargador do Tribunal de Justiça Paranaense, José Hipólito Xavier da Silva[2] discorre sobre o tema: [...] há que se destacar que a Exceção de Pré- executividade, até porque não integrante do direito positivo, não comporta interpretação extensiva, restringindo o seu cabimento às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e não sujeitas a preclusão, ou mesmo aos casos de nulidade ou defeito do título executivo que constituam óbice à admissibilidade do processo de execução, porém desde que, em qualquer dessas hipóteses, seja possível ao julgador aferir de plano os vícios apontados, sem dilação probatória. Vale dizer, o incidente não comporta produção de provas, devendo as matérias deduzidas estarem suficientemente demonstradas por documentos ao tempo da sua arguição, até mesmo porque, via de regra, apresenta-se mediante simples petição nos autos próprios de Execução. Outrossim, o fato de a genitora da excipiente ter, eventualmente, assinado documentos (inclusive citação judicial) em nome da parte, como se ela fosse, não implica na presunção de que assim tenha agido com relação ao contrato executado neste processo. Diante disso, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade na parte em que impugna a veracidade da assinatura constante do contrato exequendo. Passo à análise das demais matérias, vez que não demandam dilação probatória. Quanto à alegada inexigibilidade do contrato exequendo em virtude da falta de assinatura de testemunhas, resta de plano afastada, vez que a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, não aponta a assinatura de testemunhas como requisito essencial do título executivo[3]. Diante disso, e considerando que a exigência formal prevista no art. 784, III, do CPC, não se aplica a títulos regidos por lei especial, não há que se falar invalidade da cártula. A jurisprudência pátria é assente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEM SUA FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA PELA LEI 10.931/2004 – SITUAÇÃO QUE DISPENSA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – ART. 784, INC. XII, DO CPC – [...] LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE VERIFICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR- 13ª C. Cível – 006338-42.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel. Juiz Victor Martim Batschke – DJE 28.08.2020) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. 1. Aos títulos executivos extrajudiciais disciplinados em legislação especial, como é a hipótese da cédula de crédito bancário, não se aplica a exigência formal do inciso III do art. 784, do CPC, aplicando-se o disposto no art. 784, inciso XII, do CPC. 2. A cédula de crédito bancário, a teor do que dispõem os arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, de forma que, para a conversão da demanda de busca e apreensão em execução, não se exige a assinatura de duas testemunhas. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07240589020198070001, Relator Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE 04/06/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DISPENSABILIDADE [...] A cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser apresentada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Preenchidos os requisitos do artigo 29, da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário constitui título líquido, certo e exigível, apto a amparar a execução. [...]. (TJ-MG – AC 10439170010953001, Muriaé, Relator Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, DJE 08/02/2021) Também merece ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva em virtude de a última parcela do contrato ter vencido em 09/03/2011 e a citação válida apenas ter ocorrido, supostamente, apenas em 29/08/2016. A uma porque a citação realizada por hora certa, em 13/04/2013 (mov. 1.1, fl. 50), não foi invalidada. A duas porque, ainda que o ato tivesse sido posteriormente declarado nulo, ao exequente não poderia ser imposto o ônus de eventual equívoco cometido pelo Oficial de Justiça, vez que a parte promoveu as diligências que lhe cabiam para que a devedora fosse citada em tempo e, tendo isso ocorrido, confiou no ato praticado pelo profissional cuja atuação detém fé pública, dando normal seguimento à execução e não se mostrando inerte na perseguição de seu crédito, de modo que não há se falar em prescrição. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. III - Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do procurador da excepta, haja vista que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, por conseguinte, não enseja o arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85, caput e §1º do Código de Processo Civil. Ademais, é este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. [...] 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) IV – INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo de demanda indenizatória a ser ajuizada pela excipiente, vez que a execução de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade não pode ser obstada por ação autônoma – à exceção dos embargos executivos – que o vise desconstituir. V – Em tempo, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários em favor da procuradora PATRÍCIA SOUZA CHAVES (mov. 320), vez que não se vislumbra qualquer atuação da causídica no presente feito. VI – Atendendo ao pedido formulado pelo exequente (mov. 315), INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de incidência de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. VII – Ainda, à Escrivania para que certifique se os valores elencados no termo de penhora de mov. 1.2, fl. 74, encontram-se depositados em conta judicial vinculada a este processo, vez que não há registro de que tenham sido levantados/transferidos/desbloqueados. VIII - Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito [1] AREsp 647896 / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). [2] TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1648568-4 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 12.07.2017 [3] Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente [...]. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.