Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:58
deferimento
26/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:01
Desarquivamento
23/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:03
Confirmada
25/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Provisório
14/01/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:13
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:45
Confirmada
26/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:01
Documento (Ofício)
15/10/2025, 17:01
deferimento
06/10/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:30
Desarquivamento
29/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:59
Confirmada
13/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Provisório
02/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:48
Confirmada
11/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:51
Confirmada
06/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:44
Confirmada
28/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:45
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:19
Confirmada
27/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:41
Confirmada
12/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:20
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:51
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:17
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001749-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.688,29 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SUPRAOXI COMERCIO DE GASES LTDA 1. O exequente juntou aos autos o Distrato Social da empresa executada, que em sua Cláusula Quarta, previu expressamente que a sócia Kamila Cordeiro da Rosa Santos, de forma livre, ficaria responsável pelo ativo e passivo porventura superveniente, solicitando sua inclusão na lide. Em assim sendo, mais do que evidente a possibilidade de redirecionamento da execução. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. INDIFERENÇA QUE A DISSOLUÇÃO TENHA SIDO REGULAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039335-44.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020) Portanto, determino a inclusão de Kamila Cordeiro da Rosa Santos – CPF: 010.409.489-36 - no polo passivo desta execução. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço retro indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 18:20
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 18:15
Ato ordinatório
09/03/2022, 18:15
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:43
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001749-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.688,29 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SUPRAOXI COMERCIO DE GASES LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:55
Confirmada
30/10/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001749-12.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-12.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.688,29 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SUPRAOXI COMERCIO DE GASES LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
26/05/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 19:39
Confirmada
13/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:49
Confirmada
10/12/2020, 16:46
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:27
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:55
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 18:42
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)