Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002987-35.2007.8.16.0004. I. Ante o teor da petição ref.mov. 143, considerando que “constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magistrado, constatado o defeito, mesmo em segundo grau de jurisdição, conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil” 1, forte no art. 76 do CPC, determino a intimação pessoal da parte executada Maria Aparecida Fonta Álvares para que, querendo, regularize representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ultimado o lapso após a intimação, segue o processo.
Trata-se de ação reivindicatória proposta pelo Município de Curitiba em 06/03/2007, com objetivo de desocupar bem público. A executada Maria Aparecida Fonta Álvares e outro foram citados e apresentaram contestação. Porém, julgou-se procedente o pedido formulado pelo autor (ref.mov. 1.42). No ano de 2013, quando prolatada sentença, determinou-se a desocupação voluntária e, não o fazendo, coercitiva: Após interposição de diversos recursos, houve o trânsito em julgado em 17/05/2018 (ref.mov. 1.54). Desde então, 1 STJ - AgRg no REsp: 1173846 MA 2009/0246562-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013. =1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central possibilitou-se desocupação voluntária (ref.mov. 13), suspendeu-se a ordem durante a pandemia de COVID-19 (ref.mov. 63 e 79); realizou-se nova tentativa de desocupação voluntária (ref.mov. 102 e 122); foram disponibilizados à executa serviços de assistência social pela Fundação de Assistência Social (ref.mov. 116), apoio logístico municipal (ref.mov. 128) e até mesmo foi deferido pedido de intimação da COHAB-CT (ref.mov. 129). Não obstante, a executada ignora há mais de uma década o cumprimento de determinação judicial para desocupar o bem público, negando oferta de locação onerosa pela COHAB-CT (ref.mov. 143.6). Sendo assim, indefiro os pedidos ref.mov. 121 e 129 e, porquanto já concedido prazo para desocupação voluntária sem cumprimento, expeça-se mandado coercitivo de desocupação, autorizado, desde já, o emprego de força policial (ref.mov. 110). P ara evitar diligências desnecessárias, deve o Meirinho entrar em contato diretamente com o Município de Curitiba para obter as condições necessárias à desocupação (ref.mov. 109). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =1=