Cumprimento de sentençaCustasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO
CPF
Autor
ZENILDO GOETZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLA MARCELA BARBOSA FORTES
OAB/PR 61109·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CALIXTO CALIL PENTEADO
OAB/PR 100739·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE FULLIN MIRANDA
OAB/PR 57988·CPF·Representa: Autor
THAYNÃ DAVILLA SAVIO
OAB/PR 65295·CPF·Representa: Autor
ANDREA REGINA SCHWENDLER CABEDA
OAB/PR 49512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/01/2026, 17:53
Documento (Informações)
07/01/2026, 17:52
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2026, 13:08
Trânsito em julgado
22/12/2025, 18:13
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Confirmada
27/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz SENTENÇA
Vistos. Conforme observa-se na petição de evento 588.1, o exequente requereu a desistência da ação visto que restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não obstante a realização de diligências. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz SENTENÇA
Vistos. Conforme observa-se na petição de evento 588.1, o exequente requereu a desistência da ação visto que restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não obstante a realização de diligências. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:11
Desistência
16/10/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 22:48
Confirmada
14/10/2025, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:44
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Confirmada
18/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:34
Confirmada
23/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:59
Confirmada
01/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Confirmada
28/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:54
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 17:12
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:24
Confirmada
29/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, até julho/2025, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:30
Por decisão judicial
26/07/2023, 17:30
deferimento
26/07/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:49
Confirmada
16/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:25
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. Analisado até o evento 534. 1. Defiro o pedido do evento 533, de penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2. Com as respostas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito 3. Em caso de inércia, cumpra-se conforme determinado no item 3 do evento 531. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
deferimento
24/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:03
Confirmada
20/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente, bem como à Serventia, na ordem dos procedimentos a serem adotados, conforme determinado no item “4” desta decisão. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 9 meses, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 1 ano, até fevereiro/2025. 4. No intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias, passo a descrever todo o programa executivo: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:09
deferimento
08/05/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:13
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. 1. Defiro o pedido, feito no evento 516, de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1. Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4. Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5. Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2. Após, manifeste-se a parte requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 9 meses, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 1 ano, até janeiro/2025. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
deferimento
06/03/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:18
Confirmada
25/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 3 meses, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Após, em nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 6 meses com fulcro no referido artigo. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), pelo prazo de 1 ano até setembro/2024. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 14 de dezembro de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:31
Mero expediente
14/12/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:35
Confirmada
13/12/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de evento 505. Cumpra-se conforme o item 4, “C” desta decisão. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente, bem como à Serventia, na ordem dos procedimentos a serem adotados, conforme determinado no item “4” desta decisão. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 9 meses, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 1 ano, até 12/2023. 4. No intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias, passo a descrever todo o programa executivo: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de dezembro de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
deferimento
05/12/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:39
Confirmada
30/11/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. 1. Indefiro o pedido de evento 747 para penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada devido ao curto lapso temporal desde a última requisição. 2. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito ao andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou diligências diversas das que já foram tentadas nestes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no artigo 921, III do CPC. 3. Em não sendo cumprido o item 2, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se conforme o item 2 e seguintes da decisão de evento 493. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:40
Indeferimento
22/11/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Confirmada
28/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. Defiro o pedido de evento 491. 1. Suspendo o feito pelo prazo de 3 meses, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 2. Decorrido o prazo e sem manifestação do exequente, suspenda-se os autos pelo período de 9 meses nos mesmos termos no item 1 desta decisão. 3. Após, arquivem-se os autos, com fulcro no Art. 921, III, §2º do CPC, pelo prazo de 1 ano. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:58
Execução frustrada
17/08/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:22
Confirmada
16/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz 1. Defiro o pedido, feito no evento 484, de penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3) Em caso negativo da penhora SISBAJUD, e ausência de manifestação da parte exequente, retorne para o arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
deferimento
06/06/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:32
Confirmada
02/06/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. 1. Ressalto que, conforme evento 476, a parte ré foi intimada para indicar bens passíveis de penhora sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor do débito, e deixou transcorrer o prazo. Portanto, ante o descumprimento da ordem, aplico multa de 20% do valor atualizado do débito, revertida em proveito do exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, e p.u, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:10
Mero expediente
31/05/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz
Vistos. Com fundamento no inciso V, do artigo 774, do NCPC, intime-se o executado, através de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar onde se encontram os bens passiveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade, e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Advirto o devedor que sua omissão será considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 772, II e 774, caput, do NCPC), com a aplicação de multa de até 20% sob o valor do débito atualizado em execução (art. 774, parágrafo único, NCPC), a reverter em favor do exequente, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na esfera criminal. Int. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:33
deferimento
01/04/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz
Vistos, etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:03
deferimento
16/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:17
Confirmada
15/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$329,43 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. Observa-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada. Entretanto, todas resultaram infrutíferas. Assim, defiro o pedido de inclusão do executado no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:28
deferimento
09/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:06
Confirmada
08/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
21/12/2021, 13:18
Confirmada
19/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CNPJ baixado) Patricia Francisco de Souza Zini ecocataratas Executado(s): zenildo goetz Vistos e etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do NCPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do NCPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do NCPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, NCPC). Int. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:21
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:20
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:19
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 08:25
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 08:25
Mero expediente
07/12/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:04
Confirmada
17/11/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:51
Ato ordinatório
16/11/2021, 09:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:53
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001465-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CNPJ baixado) Patricia Francisco de Souza Zini ecocataratas Executado(s): zenildo goetz
Vistos. Homologo a conta de custas do evento 414.1. Arquivem-se. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:07
deferimento
23/09/2021, 14:36
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 12:28
Documento (Certidão)
06/09/2021, 11:19
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:40
Confirmada
19/07/2021, 14:22
Confirmada
19/07/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:17
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:18
Confirmada
21/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:52
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:52
Confirmada
26/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:14
Confirmada
22/03/2021, 15:59
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 10:00
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:14
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:47
Desistência
09/11/2020, 17:41
Conclusão (para julgamento)
27/10/2020, 12:13
Documento (Certidão)
27/10/2020, 08:41
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:32
Documento (Certidão)
09/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:18
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:50
deferimento
02/09/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:07
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:38
Mero expediente
21/08/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:22
Mero expediente
19/08/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:02
Mero expediente
31/07/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2020, 19:24
Ato ordinatório
23/07/2020, 15:40
deferimento
22/07/2020, 21:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:59
Documento (Certidão)
21/07/2020, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:04
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:55
Por decisão judicial
15/07/2020, 08:35
Mero expediente
14/07/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:10
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:37
deferimento
25/06/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
05/08/2019, 15:17
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:55
Execução frustrada
31/05/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:17
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:31
Mero expediente
23/05/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:48
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:00
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:25
deferimento
03/05/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:34
Mero expediente
17/04/2019, 17:13
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 13:21
Movimentação processual
10/04/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:34
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:39
Documento (Certidão)
20/12/2018, 14:35
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:05
Remessa (em diligência)
05/12/2018, 16:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2018, 16:04
Ato ordinatório
05/12/2018, 16:02
deferimento
04/12/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 10:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:21
Mero expediente
18/11/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 11:40
Recebimento
13/11/2018, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2018, 14:02
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:36
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:33
Mero expediente
08/02/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 11:02
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2017, 18:42
Improcedência
01/12/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:49
Mero expediente
06/09/2017, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 12:45
Petição (Renúncia de mandato)
03/09/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:55
Documento (Certidão)
08/08/2017, 15:26
Documento (Certidão)
08/08/2017, 14:29
Documento (Certidão)
04/07/2017, 15:52
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:32
Mero expediente
05/04/2017, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:04
Mero expediente
27/03/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 09:01
Documento (Certidão)
25/03/2017, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2017, 00:16
Por decisão judicial
24/03/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:50
Documento (Certidão)
07/02/2017, 15:51
Mero expediente
18/01/2017, 13:38
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 13:06
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:24
Petição (Alegações finais)
03/11/2016, 10:37
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 17:42
Petição (Alegações finais)
05/10/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:00
Mero expediente
26/09/2016, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 15:40
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 13:42
Movimentação processual
01/08/2016, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2016, 00:40
Por decisão judicial
23/05/2016, 16:15
Ato ordinatório
31/03/2016, 16:22
Ato ordinatório
04/11/2015, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:06
Documento (Certidão)
06/10/2015, 16:05
Petição (Alegações finais)
29/09/2015, 16:10
Mero expediente
25/09/2015, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 12:07
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 14:51
Mero expediente
03/08/2015, 13:25
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 09:43
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:42
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:42
Decurso de Prazo
14/05/2015, 00:02
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 13:48
Confirmada
10/04/2015, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 17:39
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:16
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 15:54
Ato ordinatório
12/03/2015, 15:41
Ato ordinatório
12/03/2015, 15:41
Documento (Certidão)
12/03/2015, 11:20
Mero expediente
10/03/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 10:22
Decurso de Prazo
05/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 10:46
Documento (Certidão)
21/01/2015, 10:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/12/2014, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 11:12
Documento (Certidão)
24/11/2014, 11:12
Ato ordinatório
17/11/2014, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 09:57
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:06
Decurso de Prazo
11/10/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:21
Documento (Certidão)
26/09/2014, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/09/2014, 14:18
deferimento
24/09/2014, 17:01
Ato ordinatório
22/09/2014, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 16:17
Decurso de Prazo
14/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 13:58
Mero expediente
22/07/2014, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 10:22
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 09:47
Ato ordinatório
24/06/2014, 10:48
Petição (Contestação)
23/06/2014, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 16:11
Ato ordinatório
06/06/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 11:30
Decurso de Prazo
05/06/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2014, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 15:08
Documento (Certidão)
15/05/2014, 15:08
Expedição de documento (Carta)
15/05/2014, 15:06
Ato ordinatório
14/05/2014, 10:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/05/2014, 15:00
Petição (Contestação)
13/05/2014, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 17:27
Ato ordinatório
09/05/2014, 17:15
Ato ordinatório
09/05/2014, 11:04
Ato ordinatório
07/04/2014, 10:20
Ato ordinatório
04/04/2014, 11:21
Decurso de Prazo
02/04/2014, 00:02
Documento (Certidão)
18/03/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2014, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 15:52
Documento (Certidão)
14/03/2014, 15:51
Expedição de documento (Carta)
14/03/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 14:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/03/2014, 14:01
Mero expediente
11/03/2014, 15:01
Ato ordinatório
11/03/2014, 14:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 15:36
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2014, 11:33
Mero expediente
06/02/2014, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2014, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 15:52
Gratuidade da Justiça
30/01/2014, 14:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2014, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)