Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 16:33
Confirmada
21/09/2024, 11:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:58
Confirmada
06/09/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:13
Confirmada
02/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:21
Confirmada
28/08/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:37
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:36
Remessa (em diligência)
04/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 21:25
Confirmada
02/08/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:13
Mero expediente
29/07/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:08
Recebimento
26/07/2024, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 22:05
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 22:03
Confirmada
28/08/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:18
Confirmada
20/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. Diante da recusa do(a) curador(a) anteriormente nomeado(a), nomeio, em substituição, o(a) Dr(a). EMILY RAYANA DA CRUZ RESSEL, OAB/PR n° 104.410, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Intime-se o(a) curador(a) especial. Em sendo aceito, intime-a para que apresente a defesa cabível nos termos do item 1 do evento 191. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de agosto de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:55
Curador
08/08/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:51
Documento (Certidão)
07/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:10
Confirmada
07/08/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.Tendo em vista que a parte executada foi citada por edital, nomeio como curador especial a Dra. MICHELLEN SCHIITT DE CAMARGO, OAB/PR 88.127. Intime-a para dizer se aceita o encargo. Em sendo aceito, intime-se conforme item 1. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:44
Mero expediente
31/07/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:34
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2023, 23:37
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares SENTENÇA.
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial deflagrado pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS em face de NELSON TEOBALDO SOARES e NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949. O feito foi suspenso por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 791, III do CPC antigo, em razão da inercia da exequente em promover o andamento processual, em 23/02/2016 (evento 82). Em razão disso, em março de 2016 o feito foi remetido ao arquivo provisório, não sendo requerida qualquer diligência no referido período. Após, em julho de 2021 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com buscas via SISBAJUD, CNIB e INFOJUD. Em março de 2022 o feito foi novamente remetido ao arquivo provisório. Intimada para dizer acerca da prescrição intercorrente maio de 2023, a parte exequente se manifestou de forma contrária a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na forma do art. 947 do Código de Processo Civil, portanto formando precedente obrigatório que decidiu pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos instaurados antes da vigência do atual Código de Processo Civil, condicionando somente à garantia do contraditório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.(...)3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Portanto, a tese firmada, em apertada síntese, é a de que suspenso o processo por inexistência de bens, suspende-se a prescrição pelo prazo fixado pelo Juiz, ou, se não houver prazo fixado, pelo prazo de 01 (um) ano, findo este inicia-se o prazo de prescrição intercorrente que somente será interrompido com diligências exitosas por parte do credor. No caso concreto, observo que ante a não localização de bens, e inércia da exequente, o feito permaneceu suspenso desde fevereiro de 2016 até junho de 2021, e após, de março de 2022 a abril de 2023. Após o pedido de arquivamento provisório, o feito fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando a contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, em fevereiro/2016. Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, logo em se tratando de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme prevê o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o feito ficou suspenso aguardando manifestação do exequente por mais de 6 (seis) anos sem qualquer manifestação. De outra banda, exige o julgamento repetitivo que seja o credor intimado acerca da possibilidade de decretação de prescrição intercorrente, não que seja intimado pessoalmente, de modo que a intimação do credor para responder a manifestação dos executados lhe permitiu exercer plenamente o contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO. QUESTÃO ANALISADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC QUE AFASTOU TAL NECESSIDADE. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESCONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA SENTENÇA QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007496-86.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.09.2018) Assim, a inércia do credor para satisfação de seu crédito aliada a permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao de prescrição da ação, que, no caso é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil), resultou na ocorrência do prazo extintivo. Logo, a decretação da prescrição intercorrente, é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que pelo fato de ter sido reconhecida a prestação intercorrente, sendo o feito julgado extinto, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Outrossim, deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que ao início do cumprimento de sentença, foram arbitrados honorários da execução, os quais estão prescritos junto com a pretensão inicial devido a inércia do credor em buscar bens para satisfazer seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/06/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:30
Confirmada
06/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. Com fulcro no artigo 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição. Após, voltem conclusos. Para fins de esclarecimento, embora no despacho do evento 167 constar que o prazo da prescrição estaria suspenso, ao analisar os autos, verifica-se que não há que se falar novamente na hipótese de suspensão da prescrição, do §1º do artigo 921, III do CPC, isto porque, o prazo prescricional já ficou suspenso com fulcro no mencionado parágrafo, no evento 82. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:28
Mero expediente
25/05/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:37
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:57
Confirmada
05/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares
Vistos, etc. Suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, prazo este no qual estará suspenso o prazo prescricional (§ 1º). Decorrido o prazo sem a localização do executado e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (§ 2º), o feito será suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, tendo como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º). Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:49
deferimento
25/03/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 12:11
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:10
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. 1). Indefiro o pedido de apreensão do passaporte, bloqueio da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito em nome do executado, por ser medidas apenas com finalidade de penalizar o devedor, a norma prevê punição distinta, como a aplicação de multa previsto no art.774 parágrafos único do CPC. 2).Observa-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada. Entretanto, todas resultaram infrutíferas. Assim, defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:11
Outras Decisões
09/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:50
Confirmada
03/03/2022, 17:42
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:06
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:39
Confirmada
26/12/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. Tendo em vista o pedido retro, expeça-se ofício ao INSS solicitando informações no prazo de 15 (quinze) dias eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS do executado e em caso positivo, indique o nome do empregador. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:38
Documento (Certidão)
15/12/2021, 18:38
Requisição de Informações
15/12/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:44
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
deferimento
19/11/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:02
Confirmada
30/10/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:53
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:20
Confirmada
05/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. O interesse na medida ora pugnada, portanto, é veemente. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, e no afã de fazer valer a sentença prolatada preteritamente, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:33
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:32
deferimento
24/09/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:33
Confirmada
16/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:01
Confirmada
02/09/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:17
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 17:36
Confirmada
02/08/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares Vistos e etc. 1) Defiro o pedido de busca através do sistema SISBAJUD, conforme solicitado no evento 98, na modalidade reiterada pelo prazo limite de 30 dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias do fim do período estipulado, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Em caso de resposta negativa do SISBAJUD, defiro também a pesquisa através do sistema RENAJUD: 2.1) Promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:26
Documento (Certidão)
23/07/2021, 18:25
deferimento
23/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:50
Confirmada
19/07/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares
Vistos. Assiste razão ao exequente, não estando o débito prescrito. Tendo em vista o pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, o feito deverá retornar ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC). Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:03
Mero expediente
09/07/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:56
Confirmada
02/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009236-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009236-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.269,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): NELSO TEOBALDO SOARES 64286819949 Nelson Teobaldo Soares
Vistos. Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da prescrição da dívida, indicando, em sendo o caso, eventuais marcos interruptivos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 21:47
Mero expediente
21/06/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 18:04
Desarquivamento
21/06/2021, 18:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:01
Provisório
03/03/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 11:19
Execução frustrada
23/02/2016, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 15:25
Mero expediente
18/01/2016, 13:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 18:06
Mero expediente
18/11/2015, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 13:27
Requisição de Informações
25/09/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:15
Mero expediente
28/07/2015, 13:33
Conclusão (para despacho)
28/07/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 10:28
Documento (Certidão)
14/04/2015, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 10:16
Expedição de documento (Carta)
29/01/2015, 11:25
Mero expediente
27/01/2015, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 11:03
Documento (Certidão)
24/11/2014, 11:03
Mero expediente
03/11/2014, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:02
Ato ordinatório
06/10/2014, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 11:36
Requisição de Informações
31/03/2014, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2014, 15:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 15:25
Por decisão judicial
27/02/2014, 23:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2014, 00:05
Por decisão judicial
12/11/2013, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2013, 00:08
Por decisão judicial
08/10/2013, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2013, 00:12
Por decisão judicial
08/07/2013, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 17:34
Ato ordinatório
02/07/2013, 16:33
Mero expediente
19/04/2013, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/04/2013, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)