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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-14.2021.8.16.0129
Vistos. Considerando que o MUNICÍPIO concordou com o seguro dado em garantia no valor de R$ 489.084,59 (mov. 22.4), ACOLHO a apólice de seguro. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná¹, intime-se a executada para, no prazo legal, querendo, opor embargos à execução fiscal em apartado, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito ¹AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR ACEITAÇÃO - TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO RESP 1156367 E RESP 1254554).1. Segundo tem compreendido a jurisprudência, ao se intimar a Fazenda Pública exequente sobre a apólice de seguro garantia ofertada pelo executado, instaura-se incidente processual que condiciona a aceitação da garantia e, por força do contraditório e da ampla defesa, somente a partir da resolução de tal incidente se inicia o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente.2. Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento n° 1.567.070-9 (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Un�nime - J. 07.02.2017)
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005292-14.2021.8.16.0129 1. Tendo sido ajuizada a demanda por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas (Art. 91, CPC/2015). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC/2015, se necessário. 5. Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 6.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 6.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 6.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 7.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 7.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 8. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 9.1. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 10. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 19:11
Outras Decisões
25/07/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:00
Confirmada
19/03/2022, 20:25
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